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Document 62020CJ0025

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 25 de novembro de 2021.
Processo instaurado por NK.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Ljubljani.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 4.o e 28.o — Artigo 32.o, n.o 2 — Prazo fixado para a reclamação de créditos num processo de insolvência — Reclamação de créditos, num processo de insolvência secundário em curso num Estado‑Membro, pelo síndico do processo principal em curso noutro Estado‑Membro — Prazo imperativo previsto pela legislação do Estado de abertura do processo de insolvência secundário.
Processo C-25/20.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:963

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

25 de novembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 4.o e 28.o — Artigo 32.o, n.o 2 — Prazo fixado para a reclamação de créditos num processo de insolvência — Reclamação de créditos, num processo de insolvência secundário em curso num Estado‑Membro, pelo síndico do processo principal em curso noutro Estado‑Membro — Prazo imperativo previsto pela legislação do Estado de abertura do processo de insolvência secundário»

No processo C‑25/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Višje sodišče v Ljubljani (Tribunal de Recurso de Liubliana, Eslovénia), por Decisão de 18 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de janeiro de 2020, no processo instaurado por

NK, na sua qualidade de síndico da falência da Alpine BAU GmbH,

sendo interveniente:

Alpine BAU GmbH, Salzburgosucursal de Celje, insolvente,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Nona Secção, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação de NK, na sua qualidade de síndico da falência da Alpine BAU GmbH, por L. T. Štruc, odvetnica,

em representação da Alpine BAU GmbH, Salzburgo — sucursal de Celje, insolvente, por V. Sodja, odvetnica,

em representação do Governo esloveno, por V. Klemenc, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Kocjan e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de maio de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1; retificação no JO 2007, L 49, p. 36).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por NK, na sua qualidade de síndico do processo de insolvência principal aberto contra a Alpine BAU GmbH, sociedade com sede na Áustria, contra o despacho do Okrožno sodišče v Celju (Tribunal Regional de Celje, Eslovénia) que julgou improcedente, por extemporaneidade, o seu pedido de reclamação de créditos na Eslovénia, na sequência da instauração de um processo de insolvência secundário neste outro Estado‑Membro.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 6 e 19 a 23 do Regulamento n.o 1346/2000 enunciam:

«(6)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento deve limitar‑se às disposições que regulam a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e de decisões diretamente decorrentes de processos de insolvência e com eles estreitamente relacionadas. Além disso, o presente regulamento deve conter disposições relativas ao reconhecimento dessas decisões e ao direito aplicável, que respeitam igualmente aquele princípio.

[…]

(19)

Os processos de insolvência secundários podem ter diferentes finalidades, para além da proteção dos interesses locais. Pode acontecer que o património do devedor seja demasiado complexo para ser administrado como uma unidade, ou que as diferenças entre os sistemas jurídicos sejam tão substanciais que possam surgir dificuldades decorrentes da extensão dos efeitos produzidos pela lei do Estado de abertura do processo a outros Estados em que se encontrem situados os bens. Por esse motivo, o síndico do processo principal pode requerer a abertura de um processo secundário sempre que a administração eficaz do património assim o exija.

(20)

Porém, o processo principal e os processos secundários apenas podem contribuir para uma eficaz liquidação do ativo se houver uma coordenação dos processos paralelos pendentes. Uma estreita colaboração entre os diversos síndicos baseada, nomeadamente, num suficiente intercâmbio de informações é, aqui, uma condição essencial. Para assegurar o papel dominante do processo principal, devem ser atribuídas ao síndico deste processo várias possibilidades de intervenção nos processos secundários simultaneamente pendentes: deve, assim, poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão das operações de liquidação do ativo no processo secundário.

(21)

Qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede na Comunidade deve ter o direito de reclamar os seus créditos sobre o património do devedor em cada processo de insolvência pendente na Comunidade. O mesmo se deve aplicar às autoridades fiscais e aos organismos de segurança social. Para assegurar um tratamento equitativo dos credores, a distribuição do produto terá, porém, de ser coordenada. Cada credor deve poder conservar o que tiver obtido no âmbito de um processo de insolvência, mas só deve ter direito a participar na distribuição do ativo noutro processo quando os credores do mesmo grau tiverem obtido uma quota de rateio equivalente com base no respetivo crédito.

(22)

O presente regulamento deve prever o reconhecimento imediato de decisões relativas à abertura, tramitação e encerramento dos processos de insolvência abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, bem como de decisões proferidas em conexão direta com esses processos. Assim sendo, o reconhecimento automático deve conduzir a que os efeitos conferidos ao processo pela lei do Estado de abertura se estendam a todos os outros Estados‑Membros. O reconhecimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros tem de assentar no princípio da confiança mútua. Neste contexto, os motivos do não reconhecimento devem ser reduzidos ao mínimo. A resolução de conflitos entre os órgãos jurisdicionais de dois Estados‑Membros que se considerem competentes para proceder à abertura do processo principal dever‑se‑á regular por este mesmo princípio. A decisão proferida pelo órgão jurisdicional que proceder à abertura em primeiro lugar deve ser reconhecida nos demais Estados‑Membros, sem que estes estejam habilitados a submeter a decisão desse órgão jurisdicional a quaisquer formalidades de reconhecimento.

(23)

O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar‑se a lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar‑se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.»

4

O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Competência internacional», dispõe:

«1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência. Presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.

2.   No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar no território de um Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro são competentes para abrir um processo de insolvência relativo ao referido devedor se este possuir um estabelecimento no território desse outro Estado‑Membro. Os efeitos desse processo são limitados aos bens do devedor que se encontrem neste último território.

3.   Quando um processo de insolvência for aberto ao abrigo do disposto no n.o 1, qualquer processo de insolvência aberto posteriormente ao abrigo do disposto no n.o 2 constitui um processo secundário. Este processo deve ser um processo de liquidação.

4.   Nenhum processo territorial de insolvência referido no n.o 2 pode ser aberto antes da abertura de um processo principal de insolvência ao abrigo do n.o 1, salvo se:

a)

Não for possível abrir um processo de insolvência ao abrigo do n.o 1 em virtude das condições estabelecidas pela legislação do Estado‑Membro em cujo território se situa o centro dos interesses principais do devedor;

ou

b)

A abertura do processo territorial de insolvência for requerida por um credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede no Estado‑Membro em cujo território se situa o estabelecimento, ou cujo crédito tenha origem na exploração desse estabelecimento.»

5

Nos termos do artigo 4.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Lei aplicável»:

«1.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado “Estado de abertura do processo”.

2.   A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[…]

g)

Os créditos a reclamar no passivo do devedor e o destino a dar aos créditos nascidos após a abertura do processo de insolvência;

h)

As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

[…]»

6

O artigo 28.o do referido regulamento, relativo à lei aplicável aos processos secundários de insolvência, dispõe:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário é a do Estado‑Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário.»

7

O artigo 31.o do Regulamento n.o 1346/2000, sob a epígrafe «Dever de cooperação e de informação», prevê:

«1.   Sob reserva das regras que limitam a comunicação de informações, o síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários estão sujeitos a um dever de informação recíproca. Devem comunicar, sem demora, quaisquer informações que possam ser úteis para o outro processo, nomeadamente as respeitantes à reclamação e verificação dos créditos e às medidas destinadas a pôr termo ao processo.

2.   Sob reserva das regras aplicáveis a cada um dos processos, o síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários estão sujeitos a um dever de cooperação recíproca.

3.   O síndico de um processo secundário deve dar atempadamente ao síndico do processo principal a possibilidade de apresentar propostas relativas à liquidação ou a qualquer utilização a dar aos ativos do processo secundário.»

8

O artigo 32.o deste regulamento, sob a epígrafe «Exercício dos direitos dos credores», tem a seguinte redação:

«1.   Qualquer credor pode reclamar o respetivo crédito no processo principal e em qualquer processo secundário.

2.   Os síndicos do processo principal e dos processos secundários estão habilitados a reclamar nos outros processos os créditos já reclamados no processo para o qual tenham sido designados, desde que tal seja útil aos credores no processo para o qual tenham sido designados e sob reserva do direito de os credores se oporem a tal reclamação ou retirarem a reclamação dos seus créditos, caso a lei aplicável o preveja.

3.   O síndico de um processo principal ou secundário está habilitado a participar, na mesma qualidade que qualquer credor, noutro processo, nomeadamente tomando parte numa assembleia de credores.»

9

Nos termos do artigo 33.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Suspensão da liquidação»:

«1.   O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo secundário suspende total ou parcialmente as operações de liquidação quando o síndico do processo principal o requerer, sob reserva da faculdade de nesse caso exigir ao síndico do processo principal que tome todas as medidas adequadas para proteção dos interesses dos credores do processo secundário e de certos grupos de credores. O requerimento do síndico do processo principal só pode ser indeferido se for manifestamente destituído de interesse para os credores do processo principal. A suspensão da liquidação pode ser determinada por um período máximo de três meses. Pode ser prorrogada ou renovada por períodos da mesma duração.

2.   O órgão jurisdicional referido no n.o 1 põe termo à suspensão das operações de liquidação:

a requerimento do síndico do processo principal,

oficiosamente, a requerimento de um credor ou do síndico do processo secundário, se essa medida tiver deixado de ser justificada, nomeadamente pelo interesse dos credores quer do processo principal quer do processo secundário.»

10

O artigo 34.o do referido regulamento, relativo às «Medidas que põem termo ao processo secundário de insolvência», dispõe:

«1.   Sempre que a lei aplicável ao processo secundário previr a possibilidade de pôr termo a esse processo sem liquidação, através de um plano de recuperação, de uma concordata ou de qualquer medida análoga, a medida pode ser proposta pelo síndico do processo principal.

O encerramento do processo secundário através de uma das medidas a que se refere o primeiro parágrafo apenas se torna definitivo com o acordo do síndico do processo principal ou, na falta do seu acordo, se a medida proposta não afetar os interesses financeiros dos credores do processo principal.

2.   Qualquer limitação dos direitos dos credores, como uma moratória ou um perdão de dívida, decorrente de uma das medidas a que se refere o n.o 1 que tenha sido proposta no âmbito de um processo secundário, só pode produzir efeitos nos bens do devedor não afetados por esse processo se houver acordo de todos os credores interessados.

3.   Durante a suspensão das operações de liquidação determinada ao abrigo de artigo 33.o, só o síndico do processo principal, ou o devedor com o seu consentimento, pode propor no âmbito do processo secundário quaisquer das medidas previstas no n.o 1 do presente artigo; nenhuma outra proposta relativa a uma medida dessa natureza pode ser sujeita a votação ou homologada.»

11

O Regulamento n.o 1346/2000 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19; retificação no JO 2016, L 349, p. 9). Todavia, por força do artigo 84.o, n.o 2, deste último regulamento, o Regulamento n.o 1346/2000 continua a ser aplicável ratione temporis aos processos de insolvência em causa no processo principal.

Direito nacional

Direito esloveno

12

O artigo 59.o, n.o 2, da Zakon o finančnem poslovanju, postopkih zaradi insolventnosti in prisilnem prenehanju (Lei sobre as Operações Financeiras, os Processos de Insolvência e a Liquidação Coerciva, Uradni list RS, n.o 126/2007), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «ZFPPIPP»), prevê que o credor deve reclamar os seus créditos sobre o passivo da insolvência, contra o devedor insolvente no prazo de três meses a contar da data da publicação do anúncio de abertura desse processo, salvo disposição em contrário nos n.os 3 e 4 desse artigo.

13

Ao abrigo do artigo 298.o, n.o 1, da ZFPPIPP, se o crédito estiver garantido por um direito de preferência, o credor deve igualmente declarar o seu direito de preferência sobre o passivo da insolvência, no prazo de reclamação do crédito garantido, salvo disposição em contrário prevista no artigo 281.o, n.o 1, ou no artigo 282.o, n.o 2, da ZFPPIPP.

14

Em conformidade com o artigo 296.o, n.o 5, da ZFPPIPP, se o credor não respeitar o prazo de reclamação do seu crédito, este extingue‑se em relação ao devedor insolvente e o tribunal competente julga improcedente a reclamação do seu crédito por extemporaneidade. Do mesmo modo, resulta do artigo 298.o, n.o 5, da ZFPPIPP que, se o credor não respeitar o prazo para o exercício do seu direito de preferência, este extingue‑se.

Direito austríaco

15

O § 107, n.o 1, da Insolvenzordnung (Lei Relativa aos Processos de Insolvência) prevê que uma audiência especial relativa às provas da existência das dívidas é realizada para os créditos que tenham sido reclamados após o termo do prazo de reclamação dos créditos e que não tenham sido examinadas na audiência geral relativa às provas da existência das dívidas. Os créditos reclamados menos de catorze dias antes da audiência relativa ao exame do passivo final não são tidos em consideração.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16

Por Decisão do Handelsgericht Wien (Tribunal do Comércio de Viena, Áustria), de 19 de junho de 2013, foi aberto um processo de insolvência contra a Alpine BAU e NK foi designado síndico (administrador de insolvência) deste. Como resulta da decisão desse órgão jurisdicional de 5 de julho de 2013, trata‑se de um processo principal de insolvência, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000.

17

Mediante petição de NK, o Okrožno sodišče v Celju (Tribunal Regional de Celje) abriu, por Decisão de 9 de agosto de 2013, um processo de insolvência secundário contra a Alpine BAU GmbH, Salzburgo — sucursal de Celje (a seguir «Alpine BAU Eslovénia»).

18

Por anúncio publicado no mesmo dia no sítio Internet da Agencija Republike Slovenije za javnopravne evidence e storitve (Agência da República da Eslovénia para os registos e serviços públicos), o Okrožno sodišče v Celju (Tribunal Regional de Celje) informou os credores e os administradores de insolvência dos outros processos de insolvência conexos que, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento n.o 1346/2000, tinham o direito de reclamar, no processo secundário aberto na Eslovénia, os créditos do processo principal e de outros processos secundários e fixou, para o efeito, o prazo de três meses a contar da publicação desse anúncio, o qual terminou em 11 de novembro de 2013.

19

Nessa publicação, o referido órgão jurisdicional chamou igualmente a atenção dos credores e dos administradores de insolvência para o facto de que, caso não reclamassem os seus créditos antes dessa data, estes se extinguiriam em relação ao devedor insolvente nesse processo secundário e que julgaria improcedente a sua reclamação de créditos, em conformidade com o artigo 296.o, n.o 5, ou com o artigo 298.o, n.o 5, da ZFPPIPP.

20

Em 30 de janeiro de 2018, NK apresentou no Okrožno sodišče v Celju (Tribunal Regional de Celje) um pedido de reclamação de créditos do processo principal no processo de insolvência secundário, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000. Por Despacho de 5 de julho de 2019, esse órgão jurisdicional, com fundamento no artigo 296.o, n.o 5, da ZFPPIPP, julgou improcedente a referida reclamação de créditos por extemporaneidade.

21

NK interpôs recurso deste despacho para o órgão jurisdicional de reenvio, o Višje sodišče v Ljubljani (Tribunal de Recurso de Liubliana, Eslovénia). Considera que o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 institui um «direito especial» a favor do síndico do processo principal de insolvência, que é desconhecido em direito esloveno. Este direito especial autoriza‑o a reclamar créditos do processo principal em qualquer processo de insolvência secundário, sem que nenhum prazo para tal lhe seja fixado. Segundo NK, a aplicação desse prazo teria como consequência privá‑lo, na prática, do direito previsto no artigo 32.o, n.o 2, deste regulamento, na medida em que lhe foi impossível reclamar, no prazo de três meses previsto na legislação eslovena, créditos que ainda não tinham sido declarados ou reconhecidos noutro Estado‑Membro.

22

NK precisa que a falência da Alpine BAU é uma das mais importantes das que tiveram lugar na Áustria e que o processo de liquidação se alargou por vários anos, tendo a última audiência sido realizada em 2 de outubro de 2018. Ora, para efeitos da sua aplicação eficaz, o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 exige que o síndico de um processo de insolvência principal com tal amplitude não esteja sujeito a um prazo estrito para a reclamação de créditos com fundamento exclusivamente na legislação do Estado‑Membro no qual o processo secundário foi aberto. Assim, para assegurar o primado do Regulamento n.o 1346/2000, a ZFPPIPP deveria ser afastada.

23

Em contrapartida, a Alpine BAU Eslovénia sustenta que, por força do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, o direito do Estado‑Membro em cujo território foi aberto um processo de insolvência é aplicável em todos os casos, salvo se o Regulamento n.o 1346/2000 dispuser em contrário. Ora, este não contém nenhuma disposição que afaste a aplicação do direito nacional no que respeita ao prazo fixado num processo de insolvência secundário para a reclamação de créditos pelo síndico do processo de insolvência principal. Além disso, o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 não prevê nenhum «direito especial» a favor do síndico do processo de insolvência principal, uma vez que esta disposição se limita a permitir ao referido síndico reclamar os créditos enquanto representante legal dos credores da massa insolvente. A interpretação segundo a qual os credores eslovenos estão vinculados por um prazo estrito para a reclamação de créditos no processo de insolvência secundário, contrariamente aos credores de outros Estados‑Membros representados por um síndico, cria uma desigualdade de tratamento entre estas duas categorias de credores. Além disso, a Alpine BAU Eslovénia alega que a redação do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 não exige que os créditos reclamados pelo síndico do processo principal e os créditos dos outros processos secundários sejam previamente verificados e aprovados nesses processos.

24

Nestas condições, o Višje sodišče v Ljubljani (Tribunal de Recurso de Liubliana) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 ser interpretado no sentido de que são aplicáveis à reclamação de créditos num processo de insolvência secundário apresentada pelo administrador de insolvência (“síndico”) do processo de insolvência principal as normas relativas aos prazos de reclamação de créditos dos credores e as consequências da reclamação intempestiva previstas pela lei do Estado no qual é tramitado o processo secundário?»

Quanto à questão prejudicial

25

A título preliminar, importa realçar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado as suas questões à interpretação de certos aspetos do direito da União, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (Acórdão de 9 de julho de 2020, Santen, C‑673/18, EU:C:2020:531, n.o 35 e jurisprudência referida).

26

Assim, há que entender que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000, lido em conjugação com os artigos 4.o e 28.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a reclamação, num processo de insolvência secundário, de créditos já reclamados no processo de insolvência principal, pelo síndico deste último processo, está sujeita às disposições relativas aos prazos de reclamação de créditos e às consequências das reclamações extemporâneas, previstas pela lei do Estado de abertura desse processo secundário.

27

O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 prevê que os síndicos do processo principal e dos processos secundários estão habilitados a reclamar nos outros processos os créditos já reclamados no processo para o qual tenham sido designados, na medida em que essa reclamação seja útil aos credores no processo para o qual foram designados e sob reserva do direito de estes se lhe oporem ou de retirarem a sua reclamação, caso a lei aplicável o preveja.

28

Como resulta da sua redação, esta disposição estabelece uma obrigação de princípio, para um síndico, de reclamar os créditos já reclamados no processo de insolvência para o qual foi designado nos outros processos de insolvência conexos. Em contrapartida, a referida disposição, tal como as restantes disposições do Regulamento n.o 1346/2000, não fornecem precisões quanto aos prazos que regem essa reclamação de créditos e às consequências de uma eventual reclamação extemporânea.

29

Dito isto, há que observar, por um lado, que o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 dispõe que, salvo disposição em contrário deste regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo, denominado «Estado de abertura do processo». Como resulta do considerando 23 deste regulamento, esta norma de conflito de leis aplica‑se tanto ao processo principal como aos processos secundários (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2010, MG Probud Gdynia, C‑444/07, EU:C:2010:24, n.o 25). O artigo 28.o do referido regulamento dispõe, neste sentido, que, salvo disposição em contrário do mesmo regulamento, a lei aplicável aos processos secundários é a lei do Estado‑Membro em cujo território o processo secundário tiver sido aberto.

30

Por outro lado, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000, que precisa o alcance do n.o 1 deste artigo, contém uma enumeração não exaustiva dos diferentes aspetos do processo que são regulados pela lei do Estado de abertura do processo, entre os quais figuram, designadamente, na alínea h), as regras relativas à reclamação, à verificação e à aprovação dos créditos.

31

O Tribunal de Justiça concluiu daí que, para não privar essas disposições do seu efeito útil, as consequências da inobservância da lei do Estado de abertura do processo relativas à reclamação de créditos e, designadamente, dos prazos previstos a este respeito devem ser igualmente apreciadas com fundamento nessa lei (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2016, ENEFI, C‑212/15, EU:C:2016:841, n.o 18 e jurisprudência referida).

32

Daqui resulta que, na medida em que o Regulamento n.o 1346/2000 não procede a uma harmonização dos prazos fixados para a reclamação de créditos nos processos de insolvência abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, cabe a cada Estado‑Membro estabelecê‑los, em virtude do princípio da autonomia processual, na condição, porém, de que as normas que lhes digam respeito não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e que não impossibilitem na prática ou dificultem excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2016, ENEFI, C‑212/15, EU:C:2016:841, n.o 30 e jurisprudência referida).

33

Mais especificamente, os prazos relativos à reclamação, num processo de insolvência secundário, de créditos reclamados, num processo de insolvência conexo com este, aberto noutro Estado‑Membro, pelo síndico deste último processo, em aplicação do artigo 32.o, n.o 2, deste regulamento, são regulados pela lei do Estado de abertura desse processo secundário, desde que respeitados os princípios da equivalência e da efetividade referidos no número anterior do presente acórdão.

34

No caso vertente, NK, síndico do processo de insolvência principal, sustenta, em substância, que esta disposição deveria ser interpretada no sentido de que confere ao síndico do processo principal um «direito especial» de reclamar, no processo de insolvência secundário, os créditos já reclamados no processo principal para o qual foi designado, sem estar sujeito aos prazos de reclamação previstos pela lei do Estado de abertura do processo secundário. Este direito especial justifica‑se pela obrigação do referido síndico de aguardar pela verificação e aprovação dos créditos no processo de insolvência principal antes de os reclamar num processo secundário.

35

É certo que o síndico (administrador de insolvência) do processo principal dispõe de determinadas prerrogativas que lhe permitem influenciar o processo de insolvência secundário, de modo a que este último não ponha em perigo a finalidade de proteção do processo principal. Assim, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 1, do regulamento, o síndico pode requerer a suspensão das operações de liquidação, é certo que por um período limitado a três meses, mas que pode ser prorrogado ou renovado por períodos com a mesma duração. Em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o síndico do processo principal pode igualmente propor que seja posto termo ao processo secundário através de um plano de recuperação, de uma concordata ou de qualquer medida análoga. Durante o período de suspensão previsto no artigo 33.o, n.o 1, do referido regulamento, o síndico do processo principal ou o devedor com o seu acordo são, por força do artigo 34.o, n.o 3, os únicos habilitados a fazer essa proposta (Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak, C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 61).

36

Do mesmo modo, há que observar que, por força do princípio da cooperação leal inscrito no artigo 4.o, n.o 3, TUE, incumbe ao órgão jurisdicional competente para a abertura de um processo de insolvência secundário, quando aplica estas disposições, ter em consideração os objetivos do processo principal e ter em conta a economia do Regulamento n.o 1346/2000, o qual, como resulta nomeadamente do seu considerando 20, visa assegurar um funcionamento eficaz e efetivo dos processos de insolvência transfronteiriços através de uma coordenação imperativa dos processos principal e secundário que garanta a primazia do processo principal (Acórdão de 22 de novembro de 2012, Bank Handlowy e Adamiak, C‑116/11, EU:C:2012:739, n.o 62).

37

No entanto, o síndico do processo de insolvência principal não pode subtrair‑se, com fundamento no artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000, aos prazos de reclamação de créditos fixados pela lei do Estado de abertura do processo secundário no qual reclama os créditos já reclamados no processo principal para o qual foi designado.

38

Com efeito, importa recordar que o Regulamento n.o 1346/2000 assenta no princípio da igualdade de tratamento dos credores, que está subjacente, mutatis mutandis, a qualquer processo de insolvência (v., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2018, Tarragó da Silveira, C‑250/17, EU:C:2018:398, n.o 31 e jurisprudência referida).

39

Dado que, no âmbito do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000, os síndicos agem em nome e por conta dos credores, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que os referidos síndicos se podem subtrair à lei do Estado de abertura que regula os prazos de reclamação desses créditos, quando os credores que agem em seu nome e por conta própria não o podem fazer. Se fosse esse o caso, estes últimos credores estariam em desvantagem em relação àqueles cujos créditos são reclamados pelo síndico de outro processo conexo.

40

Assim, os credores que agem em seu nome e por sua própria conta estariam não só obrigados a respeitar os prazos de reclamação dos seus créditos, devendo ainda, em caso de reclamação extemporânea, sofrer as consequências previstas pela lei do Estado de abertura do processo, ao passo que os credores representados por um síndico de outro processo conexo beneficiariam de uma inexistência total de prazo de prescrição e escapariam a qualquer consequência de uma reclamação fora de prazo. Esta desigualdade de tratamento poderia conduzir a uma violação injustificada dos direitos de uma categoria de credores.

41

Em todo o caso, contrariamente ao que sustenta NK nas suas observações escritas, o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 não pode ser interpretado no sentido de que o síndico do processo de insolvência principal deve aguardar que os créditos que pretende reclamar no processo secundário sejam objeto de uma verificação e de uma aprovação no processo principal antes de os poder reclamar no processo secundário. Com efeito, como resulta dos n.os 28 e 29 do presente acórdão, a verificação e aprovação dos créditos são, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea h), deste regulamento, reguladas pela lei do Estado de abertura do processo. Consequentemente, cabe ao síndico do processo secundário verificar, à luz da lei do Estado de abertura desse processo secundário, a admissibilidade dos créditos assim reclamados. O facto de o síndico do processo principal ter verificado os créditos à luz da lei aplicável ao processo principal não é a priori pertinente para a verificação dos mesmos créditos reclamados no processo secundário.

42

Resulta de todos os elementos anteriores que há que responder à questão submetida que o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000, lido em conjugação com os artigos 4.o e 28.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a reclamação, num processo de insolvência secundário, de créditos já reclamados no processo de insolvência principal, pelo síndico deste último processo, está sujeita às disposições relativas aos prazos de reclamação de créditos e às consequências das reclamações extemporâneas, previstas pela lei do Estado de abertura desse processo secundário.

Quanto às despesas

43

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, lido em conjugação com os artigos 4.o e 28.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que a reclamação, num processo de insolvência secundário, de créditos já reclamados no processo de insolvência principal, pelo síndico deste último processo, está sujeita às disposições relativas aos prazos de reclamação de créditos e às consequências das reclamações extemporâneas, previstas pela lei do Estado de abertura desse processo secundário.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: esloveno.

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