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Document 62020CJ0013

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de outubro de 2021.
Top System SA contra État belge.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles.
Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Proteção jurídica dos programas de computador — Diretiva 91/250/CEE — Artigo 5.o — Exceções aos atos sujeitos a autorização — Atos necessários para permitir ao legítimo adquirente corrigir erros — Conceito — Artigo 6.o — Descompilação — Requisitos.
Processo C-13/20.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:811

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

6 de outubro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Direitos de autor e direitos conexos — Proteção jurídica dos programas de computador — Diretiva 91/250/CEE — Artigo 5.o — Exceções aos atos sujeitos a autorização — Atos necessários para permitir ao legítimo adquirente corrigir erros — Conceito — Artigo 6.o — Descompilação — Requisitos»

No processo C‑13/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 20 de dezembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de janeiro de 2020, no processo

Top System SA

contra

État belge,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, M. Ilešič (relator), E. Juhász, C. Lycourgos e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Top System SA, por É. Wery e M. Cock, avocats,

em representação do Estado belga, por M. Le Borne, avocat,

em representação da Comissão Europeia, por É. Gippini Fournier e J. Samnadda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de março de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO 1991, L 122, p. 42).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Top System SA ao Estado belga, a propósito da descompilação, pelo Selor, bureau de sélection de l’administration fédérale (Serviço de Seleção da Administração Federal, Bélgica), de um programa de computador desenvolvido pela Top System e que faz parte de uma aplicação da qual esse Serviço de Seleção detém uma licença de utilização.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O décimo sétimo a vigésimo terceiro considerandos da Diretiva 91/250 enunciam:

«Considerando que os direitos exclusivos do autor para impedir a reprodução não autorizada da sua obra devem ser sujeitos a uma exceção limitada no caso de se tratar de um programa de computador, de forma a permitir a reprodução tecnicamente necessária para a utilização daquele programa pelo seu legítimo adquirente; que tal significa que as ações de carregamento e funcionamento necessárias à utilização de uma cópia de um programa legalmente adquirido, incluindo a ação de correção dos respetivos erros, não podem ser proibidas por contrato; que, na ausência de cláusulas contratuais específicas, nomeadamente quando uma cópia do programa tenha sido vendida, qualquer outra ação necessária à utilização de uma cópia de um programa poderá ser realizada de acordo com o fim a que se destina pelo adquirente legal dessa mesma cópia;

Considerando que as pessoas que têm direito a utilizar um programa de computador não podem ser impedidas de realizar os atos necessários de observação, estudo ou teste de funcionamento do programa, desde que estes atos não infrinjam os direitos de autor em relação ao programa;

Considerando que qualquer reprodução, tradução, adaptação ou transformação não autorizadas da forma do código em que uma cópia de um programa de computador foi criada constitui uma infração aos direitos exclusivos do autor;

Considerando, no entanto, que em certas circunstâncias uma tal modificação da forma do código de um programa de computador no sentido da sua reprodução e tradução é, na aceção das alíneas a) e b) do artigo 4.o, indispensável para obter as necessárias informações no sentido de conseguir a interoperabilidade de um programa independente com outros programas;

Considerando que se deve ter em conta que, em tais circunstâncias restritas, a realização de atos de reprodução e tradução para modificar a forma do código pela pessoa que tem o direito de usar uma cópia do programa, ou em seu nome, é legítima e compatível com uma prática leal, e deve, portanto, ser dispensada da solicitação do consentimento do titular do direito;

Considerando que um dos objetivos desta exceção é o de permitir a interação de todos os elementos de um sistema informático, incluindo os de diferentes fabricantes, de forma a poderem funcionar conjuntamente;

Considerando que uma exceção deste tipo aos direitos exclusivos do autor não pode ser aplicada de forma a colidir com uma exploração normal do programa ou a prejudicar os interesses legítimos do titular do direito.»

4

Nos termos do artigo 1.o dessa diretiva:

«1.   De acordo com o disposto na presente diretiva, os Estados‑Membros estabelecerão uma proteção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na aceção da Convenção […] para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas[, assinada em Berna, em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na sua versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979]. Para efeitos da presente diretiva, a expressão “programas de computador” inclui o material de conceção.

2.   Para efeitos da presente diretiva, a proteção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respetivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ao abrigo da presente diretiva.

3.   Um programa de computador será protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não serão considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua suscetibilidade de proteção.»

5

O artigo 4.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Atos sujeitos a autorização», dispõe:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o, os direitos exclusivos do titular, na aceção do artigo 2.o, devem incluir o direito de efetuar ou autorizar:

a)

A reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte. Se operações como o carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento de um programa de computador carecerem dessa reprodução, essas operações devem ser submetidas a autorização do titular do direito;

b)

A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa e a reprodução dos respetivos resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa que altere o programa;

c)

Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação, do original ou de cópias de um programa de computador. A primeira comercialização na [União Europeia] de uma cópia de um programa efetuada pelo titular dos direitos ou realizada com o seu consentimento extinguirá o direito de distribuição na [União] dessa mesma cópia, com exceção do direito de controlar a locação ulterior do programa ou de uma sua cópia.»

6

O artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Exceções aos atos sujeitos a autorização», prevê:

«1.   Salvo disposições contratuais específicas em contrário, os atos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.o não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correção de erros.

2.   O contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.

3.   Quem tiver direito a utilizar uma cópia de um programa pode, sem necessidade de autorização do titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa quando efetuar operações de carregamento, de visualização, de execução, de transmissão ou de armazenamento, em execução do seu contrato.»

7

O artigo 6.o da Diretiva 91/250, sob a epígrafe «Descompilação», tem a seguinte redação:

«1.   Não é necessária a autorização do titular dos direitos quando a reprodução do código e a tradução da sua forma, na aceção das alíneas a) e b) do artigo 4.o, forem indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições:

a)

Esses atos serem realizados pelo licenciado ou por outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa, ou em seu nome por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito;

b)

Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das pessoas referidas na alínea a) as informações necessárias à interoperabilidade;

e

c)

Esses atos limitarem‑se a certas partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.

2.   O disposto no n.o 1 não permite que as informações obtidas através da sua aplicação:

a)

Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente;

b)

Sejam transmitidas a outrem, exceto quando tal for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente;

ou

c)

Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa substancialmente semelhante na sua expressão, ou para qualquer outro ato que infrinja os direitos de autor.

3.   De acordo com o disposto na Convenção […] para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, as disposições do presente artigo não podem ser interpretadas no sentido de permitirem a sua aplicação de uma forma suscetível de lesar os legítimos interesses do titular de direitos ou que não se coadune com uma exploração normal do programa de computador.»

8

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, dessa diretiva:

«[…] Quaisquer disposições contratuais contrárias ao artigo 6.o ou às execuções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o serão consideradas nulas.»

9

A Diretiva 91/250 foi revogada e codificada pela Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO 2009, L 111, p. 16). Todavia, é a Diretiva 91/250 que é aplicável ratione temporis aos factos do litígio no processo principal.

Direito belga

10

A Lei de 30 de junho de 1994, que Transpôs para o Direito Belga a Diretiva Europeia de 14 de maio de 1991 Relativa à Proteção Jurídica dos Programas de Computador (Moniteur belge de 27 de julho de 1994, p. 19315), conforme alterada pela Lei de 15 de maio de 2007, Relativa à Repressão da Contrafação e da Pirataria de Direitos de Propriedade Intelectual (Moniteur belge de 18 de julho de 2007, p. 38734) (a seguir «LPO»), previa, no seu artigo 5.o:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 7.o, os direitos patrimoniais compreendem:

a)

A reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte. Se operações como o carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento de um programa de computador carecerem dessa reprodução, essas operações devem ser submetidas a autorização do titular do direito;

b)

A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa e a reprodução dos respetivos resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa que altere o programa;

[…]»

11

O artigo 6.o da LPO dispunha:

«§ 1.   Salvo disposições contratuais específicas em contrário, os atos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 5.o não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correção de erros.

[…]

§ 3.   Quem tiver direito a utilizar uma cópia de um programa pode, sem necessidade de autorização do titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de determinar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa quando efetuar operações de carregamento, de visualização, de execução, de transmissão ou de armazenamento, em execução do seu contrato.»

12

Nos termos do artigo 7.o da LPO:

«§ 1.   Não é necessária a autorização do titular dos direitos quando a reprodução do código ou a tradução da sua forma, na aceção das alíneas a) e b) do artigo 5.o forem indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições:

a)

Os atos de reprodução e de tradução serem realizados por uma pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa, ou em seu nome, por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito;

b)

As informações necessárias à interoperabilidade não lhe serem ainda fácil e rapidamente acessíveis;

c)

Os atos de reprodução e de tradução limitarem‑se a certas partes do programa de origem necessárias a essa interoperabilidade.

§ 2.   O disposto no n.o 1 não permite que as informações obtidas através da sua aplicação:

a)

Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente;

b)

Sejam transmitidas a outrem, exceto quando tal comunicação for necessária para a interoperabilidade do programa de computador criado independentemente;

c)

Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa substancialmente semelhante na sua expressão, ou para qualquer outro ato que infrinja os direitos de autor.

§ 3.   O presente artigo não pode ser aplicado de modo a causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular do direito ou a prejudicar a exploração normal do programa de computador.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

A Top System é uma sociedade de direito belga que desenvolve programas de computador e presta serviços informáticos.

14

O Selor é o organismo público responsável, na Bélgica, pela seleção e orientação dos futuros colaboradores dos diferentes serviços públicos da Administração. Na sequência da integração do Selor no serviço público federal «Stratégie et Appui» («Estratégia e Apoio»), o Estado belga substituiu‑se a este na qualidade de recorrido no litígio no processo principal.

15

Desde 1990, a Top System colabora com o Selor, por conta do qual presta serviços de desenvolvimento e de manutenção informática.

16

Para cumprir as suas funções, o Selor implementou progressivamente as ferramentas informáticas destinadas a permitir a apresentação de candidaturas em linha e o seu tratamento.

17

A pedido do Selor, a Top System desenvolveu várias aplicações que contêm, por um lado, funcionalidades provenientes do seu programa informático intitulado «Top System Framework» (a seguir «TSF») e, por outro, funcionalidades destinadas a responder às necessidades específicas do Selor.

18

O Selor detém uma licença de utilização das aplicações desenvolvidas pela Top System.

19

Em 6 de fevereiro de 2008, o Selor e a Top System celebraram vários contratos tendo por objeto a instalação e a configuração de um novo ambiente de desenvolvimento, bem como a integração e a migração das fontes das aplicações do Selor para esse novo ambiente.

20

Entre junho e outubro de 2008, o Selor e a Top System trocaram mensagens de correio eletrónico a respeito de problemas de funcionamento que afetavam determinadas aplicações que utilizam o TSF.

21

Não tendo conseguido chegar a acordo com o Selor relativamente à resolução desses problemas, a Top System propôs, em 6 de julho de 2009, uma ação contra o Selor e o Estado belga no tribunal de commerce de Bruxelles (Tribunal de Comércio de Bruxelas, Bélgica) com vista, nomeadamente, a obter a declaração de que o Selor tinha efetuado a descompilação do TSF, em violação dos direitos exclusivos da Top System sobre esse software. A Top System pediu igualmente que o Selor e o Estado belga fossem condenados a pagar‑lhe uma indemnização a título da descompilação e da cópia dos códigos‑fonte do referido software, acrescidos dos juros compensatórios a contar da data estimada dessa descompilação, ou seja, o mais tardar a partir de 18 de dezembro de 2008.

22

Em 26 de novembro de 2009, o processo foi remetido ao tribunal de première instance de Bruxelles (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica), que, por Decisão de 19 de março de 2013, julgou improcedente, no essencial, o pedido da Top System.

23

A Top System interpôs recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica).

24

A Top System alega, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que o Selor procedeu ilegalmente à descompilação do TSF. Em seu entender, em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da LPO, uma descompilação só pode ser realizada ao abrigo de uma autorização do autor, ou do seu sucessor, ou ainda para fins de interoperabilidade. Em contrapartida, não é permitida para efeitos de correção dos erros que afetam o funcionamento do programa em causa.

25

O Selor reconhece ter procedido à descompilação de uma parte do TSF com o objetivo de desativar uma função defeituosa. No entanto, alega, nomeadamente, que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da LPO, tinha o direito de proceder a essa descompilação com o objetivo de corrigir certos erros de conceção que afetavam o TSF e que tornavam impossível a sua utilização de uma maneira conforme com o fim a que esse programa se destina. O Selor invoca, além disso, o seu direito, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, do LPO, de observar, de estudar ou de testar o funcionamento do programa em causa a fim de determinar as ideias e os princípios que estão na base das funcionalidades em causa do TSF com o objetivo de poder prevenir os bloqueios causados por esses erros.

26

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para determinar se o Selor tinha o direito de proceder à referida descompilação com base no artigo 6.o, n.o 1, da LPO, cabe‑lhe verificar se a descompilação da totalidade ou de parte de um programa de computador é abrangida pelos atos previstos no artigo 5.o, alíneas a) e b), da LPO.

27

Nestas condições, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, da [Diretiva 91/250] ser interpretado no sentido de que permite ao [legítimo adquirente] de um programa de computador descompilar todo ou parte deste quando essa descompilação seja necessária para lhe permitir corrigir erros que afetam o funcionamento do referido programa, incluindo quando a correção consiste em desativar uma função que afeta o bom funcionamento da aplicação da qual esse programa faz parte?

2)

Em caso afirmativo, devem, além disso, estar preenchidas as condições do artigo 6.o da diretiva ou outras condições?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

28

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador pode proceder à sua descompilação total ou parcial para corrigir erros que afetem o funcionamento desse programa, incluindo quando a correção consiste em desativar uma função que afeta o bom funcionamento da aplicação de que faz parte o referido programa.

29

Em virtude do artigo 4.o, alínea a), da Diretiva 91/250, que estabelece designadamente direitos exclusivos dos autores de programas de computador, o titular do direito de autor sobre um programa de computador dispõe do direito exclusivo de efetuar ou autorizar a reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o da mesma.

30

Sem prejuízo destas mesmas exceções, o artigo 4.o, alínea b), da Diretiva 91/250 concede ao titular o direito exclusivo de efetuar ou autorizar a tradução, adaptação, arranjo e qualquer outra transformação de um programa de computador e a reprodução do programa daí resultante.

31

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 dispõe, todavia, que, quando os atos enumerados no artigo 4.o, alíneas a) e b), desta diretiva forem necessários para permitir ao legítimo adquirente utilizar o programa de computador de acordo com o fim a que se destina, incluindo para corrigir erros, não estão sujeitos a autorização do titular do direito de autor, salvo disposições contratuais específicas.

32

Em conformidade com o artigo 6.o da Diretiva 91/250, sob a epígrafe «Descompilação», também não é necessária a autorização do titular dos direitos quando a reprodução do código ou a tradução da sua forma, na aceção das alíneas a) e b) do artigo 4.o, forem indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, desde que estejam preenchidas determinadas condições.

33

Importa salientar que a descompilação não é mencionada, enquanto tal, entre os atos enumerados no artigo 4.o, alíneas a) e b), da Diretiva 91/250, aos quais o artigo 5.o n.o 1, da mesma faz referência.

34

Assim sendo, há que verificar se, não obstante esta circunstância, os atos necessários à descompilação de um programa de computador são suscetíveis de ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, alíneas a) e/ou b), desta diretiva.

35

Para este efeito, importa antes de mais salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 39 das suas conclusões, que um programa de computador está inicialmente redigido sob a forma de um «código fonte» numa linguagem de programação inteligível, antes de ser transcrito sob uma forma executável por um computador, a saber, sob a forma de um «código objeto», através de um programa designado «compilador». A operação que consiste em transformar o código fonte em código objeto tem, por seu turno, o nome de «compilação».

36

A este respeito, importa recordar que o código fonte e o código objeto de um programa de computador, na medida em que constituem duas formas de expressão deste, beneficiam da proteção conferida pelo direito de autor sobre os programas de computador, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 91/250 (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Bezpečnostní softwarová asociace, C‑393/09, EU:C:2010:816, n.o 34).

37

Inversamente, a «descompilação» visa reconstituir o código fonte de um programa a partir do seu código objeto. A descompilação é efetuada através de um programa denominado «descompilador». Como salientou o advogado‑geral no n.o 41 das suas conclusões, a descompilação não permite geralmente obter o código fonte original, mas uma terceira versão do programa em causa, denominada «quase‑código fonte», que poderá, por sua vez, ser compilada num código objeto que permita a esse programa funcionar.

38

A descompilação constitui, portanto, uma operação de transformação da forma do código de um programa que implica uma reprodução, pelo menos parcial e provisória, desse código, bem como uma tradução da sua forma.

39

Por conseguinte, há que concluir que a descompilação de um programa de computador implica a realização de atos, a saber, a reprodução do código desse programa e a tradução da forma desse código, que são efetivamente abrangidos pelos direitos exclusivos do autor, tal como definidos no artigo 4.o, alíneas a) e b), da Diretiva 91/250.

40

Esta interpretação é corroborada pela redação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 que, ao mesmo tempo que visa, segundo a sua epígrafe, a descompilação, se refere expressamente à «reprodução do código» e à «tradução da forma deste código na aceção do artigo 4.o, alíneas a) e b)» desta diretiva. Daqui resulta que o conceito de «descompilação», na aceção da referida diretiva, está efetivamente abrangido pelos direitos exclusivos do autor de um programa de computador previstos nesta última disposição.

41

Ora, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250, o legítimo adquirente de um programa de computador pode praticar todos os atos enumerados no artigo 4.o, alíneas a) e b), desta diretiva, incluindo os que consistem na reprodução do código e na tradução da sua forma, sem ter obtido previamente a autorização do titular, desde que tal seja necessário para a utilização desse programa, incluindo a correção dos erros que afetam o funcionamento do mesmo.

42

Por conseguinte, decorre das considerações precedentes que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa pode proceder à descompilação desse programa para corrigir os erros que afetam o funcionamento deste.

43

Esta interpretação não é posta em causa pelo artigo 6.o da Diretiva 91/250 que, contrariamente ao que sustenta a Top System, não pode ser interpretado no sentido de que a possibilidade de proceder à descompilação de um programa de computador só é permitida se for realizada para fins de interoperabilidade.

44

Como resulta da sua redação, o artigo 6.o da Diretiva 91/250 introduz uma exceção aos direitos exclusivos do titular dos direitos de autor sobre um programa de computador, permitindo a reprodução do código ou a tradução da forma desse código sem autorização prévia do titular do direito de autor quando esses atos sejam indispensáveis para garantir a interoperabilidade desse programa com outro programa que tenha sido criado independentemente.

45

A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que o vigésimo e vigésimo primeiro considerandos desta diretiva enunciam que, em determinadas circunstâncias, uma reprodução do código de um programa de computador ou uma tradução da sua forma pode revelar‑se indispensável para obter a informação necessária à interoperabilidade de um programa criado de forma independente com outros programas e que, «unicamente em circunstâncias bem precisas», a prática desses atos é legítima e conforme com os bons usos, pelo que não deve requerer a autorização do titular do direito de autor.

46

Resulta do artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 91/250, lido à luz dos seus décimo nono e vigésimo considerandos, que o legislador da União pretendeu circunscrever o alcance da exceção relativa à interoperabilidade, prevista nesta disposição, às circunstâncias em que a interoperabilidade de um programa criado de forma independente com outros programas só pode ser realizada através de uma descompilação do programa em causa.

47

Esta interpretação é corroborada pelo artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 91/250, que proíbe, nomeadamente, que as informações obtidas ao abrigo de tal descompilação sejam utilizadas para fins diferentes da realização dessa interoperabilidade ou utilizados para desenvolver programas semelhantes e que exclui ainda, de maneira geral, que essa descompilação possa ser realizada de tal forma que cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do titular do direito ou prejudique a exploração normal do programa de computador em causa.

48

Em contrapartida, não se pode deduzir da redação do artigo 6.o da Diretiva 91/250, lido em conjugação com os seus décimo nono e vigésimo considerandos, nem da sistemática deste artigo que o legislador da União teve a intenção de excluir qualquer possibilidade de proceder à reprodução do código de um programa de computador e à tradução da forma desse código fora do caso em que estas são realizadas com o objetivo de obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado de forma independente com outros programas.

49

A este respeito, importa salientar que, enquanto o artigo 6.o da Diretiva 91/250 diz respeito aos atos necessários para assegurar a interoperabilidade de programas criados independentemente, o seu artigo 5.o, n.o 1, visa permitir ao legítimo adquirente de um programa utilizar este último de acordo com o fim a que se destina. Estas duas disposições têm, por conseguinte, finalidades diferentes.

50

Em segundo lugar, como observou, em substância, o advogado‑geral no n.o 59 das suas conclusões, esta análise é corroborada pelos trabalhos preparatórios da Diretiva 91/250, dos quais resulta que a inserção, na proposta inicial da Comissão Europeia, do atual artigo 6.o desta diretiva visava regular, de forma específica, a questão da interoperabilidade dos programas criados por autores independentes, sem prejuízo das disposições destinadas a permitir ao legítimo adquirente do programa uma utilização normal deste último.

51

Em terceiro lugar, uma interpretação do artigo 6.o da Diretiva 91/250 no sentido sugerido pela Top System teria como consequência prejudicar o efeito útil da faculdade de proceder à correção de erros, expressamente concedida ao legítimo adquirente de um programa pelo legislador da União no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250, impedindo uma utilização do programa em conformidade com o fim a que se destina.

52

Com efeito, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 79 das suas conclusões, a correção dos erros que afetam o funcionamento de um programa de computador implica, na maior parte dos casos, nomeadamente quando a correção a efetuar consiste em desativar uma função que afeta o bom funcionamento da aplicação de que faz parte esse programa, dispor do código fonte ou, na sua falta, do quase‑código fonte do referido programa.

53

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão submetida que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador pode proceder à descompilação da totalidade ou de parte deste para corrigir erros que afetem o funcionamento desse programa, incluindo quando a correção consiste em desativar uma função que afeta o bom funcionamento da aplicação de que faz parte o referido programa.

Quanto à segunda questão

54

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador que pretenda proceder à descompilação desse programa para corrigir os erros que afetam o funcionamento do mesmo deve satisfazer as exigências previstas no artigo 6.o desta diretiva ou outras exigências.

55

A este respeito, há que recordar que, como se referiu no n.o 49 do presente acórdão, a exceção prevista no artigo 6.o da Diretiva 91/250 tem um âmbito de aplicação e finalidades diferentes do previsto no artigo 5.o, n.o 1, da mesma. Por conseguinte, as exigências estabelecidas neste artigo 6.o não são, enquanto tais, aplicáveis à exceção prevista no artigo 5.o, n.o 1, dessa diretiva.

56

No entanto, há que observar que, tendo em conta a redação, a economia e a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250, a prática dos atos que, em conjunto, constituem a descompilação de um programa de computador está, quando efetuada em conformidade com esta disposição, sujeita a certas exigências.

57

Em primeiro lugar, em conformidade com a redação desta disposição, esses atos devem ser necessários para permitir ao legítimo adquirente utilizar o programa em causa de acordo com o fim a que se destina e, nomeadamente, para corrigir «erros».

58

Na falta de remissão para o direito dos Estados‑Membros e de definição pertinente na Diretiva 91/250, o conceito de «erro», na aceção da referida disposição, deve ser interpretado em conformidade com o sentido habitual deste termo na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 3 de junho de 2021, Hungria/Parlamento, C‑650/18, EU:C:2021:426, n.o 83 e jurisprudência referida).

59

A este respeito, importa salientar que, no domínio da informática, um erro designa comummente um defeito que afeta um programa de computador que está na origem de um mau funcionamento deste.

60

Além disso, em conformidade com a finalidade do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250, recordada no n.o 49 do presente acórdão, esse vício, uma vez que constitui um erro na aceção desta disposição, deve afetar a possibilidade de utilizar o programa em causa de acordo com o fim a que se destina.

61

Por um lado, resulta da redação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 que a descompilação de um programa de computador deve ser «necessária» para permitir ao legítimo adquirente utilizar o programa de computador de acordo com o fim a que esse programa se destina.

62

A este respeito, há que salientar que, como se concluiu no n.o 52 do presente acórdão, a correção de erros que afetam a utilização de um programa em conformidade com o fim a que se destina implicará, na maior parte dos casos, uma alteração do código desse programa e a execução dessa correção necessitará de acesso ao código fonte ou, pelo menos, ao quase‑código fonte do referido programa.

63

No entanto, quando o código fonte está legal ou contratualmente acessível ao adquirente do programa em causa, não se pode considerar que é «necessário» que este proceda a uma descompilação desse programa.

64

Em terceiro lugar, em conformidade com a sua redação, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 permite a correção de erros sem prejuízo das «disposições contratuais específicas».

65

A este respeito, há que observar que, segundo o considerando 17 da Diretiva 91/250, nem as operações de carregamento e de desenvolvimento necessárias à utilização de uma cópia de um programa legalmente adquirido nem a correção dos erros que afetam o funcionamento deste podem ser proibidas contratualmente.

66

Assim, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250, lido em conjugação com o seu considerando 18, deve ser entendido no sentido de que as partes não podem excluir contratualmente qualquer possibilidade de proceder a uma correção desses erros.

67

Em contrapartida, em conformidade com essa disposição, o titular e o adquirente continuam livres de organizar contratualmente as modalidades de exercício dessa faculdade. Concretamente, podem em especial acordar que o titular deve assegurar a manutenção corretiva do programa em causa.

68

Daqui resulta igualmente que, na falta de estipulações contratuais específicas nesse sentido, o legítimo adquirente de um programa de computador tem o direito de praticar, sem o consentimento prévio do titular, os atos enumerados no artigo 4.o, alíneas a) e b), da Diretiva 91/250, incluindo a descompilação desse programa, na medida em que tal se revele necessário para corrigir os erros que afetam o funcionamento do mesmo.

69

Em quarto lugar, o legítimo adquirente de um programa de computador que procedeu à descompilação desse programa com o objetivo de corrigir os erros que afetam o funcionamento deste não pode utilizar o resultado dessa descompilação para fins diferentes da correção desses erros.

70

Com efeito, o artigo 4.o, alínea b), da Diretiva 91/250 concede ao titular do direito de autor o direito exclusivo de fazer e autorizar não apenas «a tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa» mas, igualmente, «a reprodução dos respetivos resultados», isto é, no caso de descompilação, a reprodução do código fonte ou quase‑código fonte resultante da mesma.

71

Assim, qualquer reprodução deste código continua sujeita, por força do artigo 4.o, alínea b), da Diretiva 91/250, à autorização do titular do direito de autor sobre esse programa.

72

O artigo 4.o, alínea c), desta diretiva proíbe, além disso, a distribuição ao público de uma cópia de um programa de computador sem o consentimento do titular dos direitos de autor sobre esse programa, o que, como resulta do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 91/250, se aplica igualmente às cópias do código fonte, ou do quase‑código fonte, obtido através de uma descompilação.

73

Ora, embora seja pacífico que o artigo 5.o desta diretiva autoriza o legítimo adquirente de um programa de computador a praticar tais atos, sem o consentimento do titular do direito de autor, só o faz na medida em que estes sejam necessários para lhe permitir utilizar o programa de computador de acordo com o fim a que se destina.

74

Face às considerações anteriores, há que responder à segunda questão submetida que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador que pretenda proceder à descompilação desse programa para corrigir os erros que afetam o funcionamento do mesmo não é obrigado a satisfazer as exigências previstas no artigo 6.o desta diretiva. No entanto, esse adquirente só tem o direito de proceder a essa descompilação na medida do necessário a essa correção e no respeito, se for caso disso, das condições contratualmente previstas com o titular do direito de autor sobre o referido programa.

Quanto às despesas

75

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1991, relativa à proteção jurídica dos programas de computador, deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador pode proceder à descompilação da totalidade ou de parte deste para corrigir erros que afetem o funcionamento desse programa, incluindo quando a correção consiste em desativar uma função que afeta o bom funcionamento da aplicação de que faz parte o referido programa.

 

2)

O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 91/250 deve ser interpretado no sentido de que o legítimo adquirente de um programa de computador que pretenda proceder à descompilação desse programa para corrigir os erros que afetam o funcionamento do mesmo não é obrigado a satisfazer as exigências previstas no artigo 6.o desta diretiva. No entanto, esse adquirente só tem o direito de proceder a essa descompilação na medida do necessário a essa correção e no respeito, se for caso disso, das condições contratualmente previstas com o titular do direito de autor sobre o referido programa.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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