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Document 62020CC0568

Conclusões do advogado-geral P. Pikamäe apresentadas em 16 de dezembro de 2021.
J contra H Limited.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, alínea a) — Conceito de “decisão” — Injunção de pagamento adotada noutro Estado‑Membro após exame sumário e contraditório de uma decisão proferida num Estado terceiro — Artigo 39.o — Força executória nos Estados‑Membros.
Processo C-568/20.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:1026

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 16 de dezembro de 2021 ( 1 )

Processo C‑568/20

J

contra

H Limited

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Âmbito de aplicação material — Decisões proferidas num Estado‑Membro — Certidão comprovativa da executoriedade da decisão — Fundamentos de recusa de execução — Violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido — Violação de uma regra de direito da União — Fundamentos de recusa de execução previstos pela lei do Estado‑Membro requerido»

1.

Na sequência da emissão, pelo tribunal do Estado‑Membro de origem, da certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 2 ), comprovativa da executoriedade da decisão proferida e da aplicabilidade deste regulamento, pode o tribunal do Estado‑Membro requerido, ao qual foi submetido um pedido de recusa de execução dessa decisão pela pessoa contra a qual a execução é requerida, deferir esse pedido com fundamento numa apreciação errada da aplicabilidade do referido regulamento, na medida em que o processo seguido no tribunal do Estado‑Membro de origem visava declarar executórias sentenças proferidas num Estado terceiro? É a esta questão que o Tribunal de Justiça tem de responder no presente processo.

I. Quadro jurídico

2.

No âmbito do presente processo, são pertinentes os artigos 2.o, 39.o, 41.o, 42.o, 45.o, 46.o, 52.o e 53.o do Regulamento n.o 1215/2012.

II. Matéria de facto, tramitação processual e questão prejudicial

3.

Na sequência de uma ação intentada pela H Limited, uma instituição bancária, com base em duas sentenças proferidas na Jordânia em 2013, em que J, mutuário, foi condenando no pagamento do saldo devedor de dois empréstimos, a High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division [Tribunal Superior de Justiça (Inglaterra e País de Gales), Secção do Foro da Rainha), Reino Unido (a seguir «High Court of Justice»)], por Despacho de 20 de março de 2019 e no âmbito de um processo sumário, ordenou a J que pagasse à H Limited o montante de 10392463 dólares dos Estados Unidos (USD), acrescido de 5422031,65 USD a título de juros e de 125000 libras esterlinas (GBP) a título de despesas. Esse órgão jurisdicional elaborou e emitiu depois a certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 (a seguir «certidão»).

4.

A H Limited intentou uma ação de execução desse despacho na Áustria, onde J tem domicílio, tendo este último apresentado um pedido de recusa de execução, com base nos artigos 45.o e 46.o do Regulamento n.o 1215/2012. Em apoio desse pedido, invocou uma violação da ordem pública austríaca ( 3 ) e sustentou que o referido despacho, que tinha por objeto a execução de sentenças proferidas num Estado terceiro, não constituía uma decisão executória na aceção do Regulamento n.o 1215/2012. Alegou que, no âmbito do processo de recusa de execução, o tribunal do Estado‑Membro requerido (a seguir «tribunal requerido») não está vinculado pela certidão emitida pelo tribunal do Estado‑Membro de origem (a seguir «tribunal de origem»).

5.

Em primeira instância, o Bezirksgerichts Freistadt (Tribunal de Primeira Instância de Freistadt, Áustria), por Despacho de 9 de outubro de 2019, autorizou a H Limited a proceder à execução do Despacho de 20 de março de 2019 da High Court of Justice. Na sua qualidade de órgão jurisdicional de recurso, o Landesgericht Linz (Tribunal Regional de Linz, Áustria), por Decisão de 22 de junho de 2020, negou provimento ao recurso interposto por J.

6.

Na sequência do recurso extraordinário de «Revision» interposto por J da decisão do órgão jurisdicional de recurso, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) decidiu, por Despacho de 23 de setembro de 2020, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Devem as disposições do [Regulamento n.o 1215/2012], em especial o seu artigo 2.o, alínea a), e o seu artigo 39.o, ser interpretadas no sentido de que existe igualmente uma decisão executória quando, na sequência de uma apreciação sumária no âmbito de um processo contraditório num Estado‑Membro, limitada à força de caso julgado de um acórdão proferido contra este num Estado terceiro, o devedor mencionado no título executivo é obrigado a pagar à parte vencedora no processo que decorreu no Estado terceiro a dívida reconhecida judicialmente no Estado terceiro, sendo que o processo no Estado‑Membro teve apenas como objeto apreciar se o direito decorrente da dívida reconhecida judicialmente pode ser invocado contra o devedor mencionado no título executivo?

2. Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Devem as disposições do Regulamento n.o 1215/2012, em especial o artigo 1.o, [o artigo] 2.o, alínea a), o artigo 39.o, o artigo 45.o, o artigo 46.o e o artigo 52.o, ser interpretadas no sentido de que a execução deve ser recusada independentemente da existência de qualquer dos fundamentos mencionados no artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012, quando a decisão a examinar não seja uma decisão na aceção do artigo 2.o, alínea a), ou do artigo 39.o do mesmo regulamento, ou quando o pedido subjacente à decisão no Estado‑Membro de origem não seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012?

3. Em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta afirmativa à segunda questão:

Devem as disposições do Regulamento n.o 1215/2012, em especial o artigo 1.o, o artigo 2.o, alínea a), o artigo 39.o, o artigo 42.o, n.o 1, alínea b), o artigo 46.o e o artigo 53.o, ser interpretadas no sentido de que, no processo relativo ao pedido de recusa da execução, o tribunal do Estado‑Membro requerido deve obrigatoriamente considerar, desde logo com base nas indicações fornecidas pelo tribunal de origem na certidão emitida nos termos do artigo 53.o, que existe uma decisão executória abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

7.

Foram apresentadas observações escritas pelo recorrente e pela recorrida no processo principal, pelo Governo alemão e pela Comissão Europeia.

IV. Análise

A. Quanto ao alcance do pedido de decisão prejudicial

8.

Embora a decisão de reenvio contenha três questões prejudiciais formalmente distintas, estão, na minha opinião, estreitamente ligadas e estão abrangidas por uma única e mesma problemática jurídica, a saber, a das condições em que o tribunal requerido pode deferir um pedido de recusa de execução da decisão do tribunal de origem com fundamento na inaplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012, apesar de este último tribunal ter emitido uma certidão comprovativa da sua executoriedade.

9.

Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que analise conjuntamente estas três questões, reformuladas do seguinte modo:

«Devem as disposições do Regulamento n.o 1215/2012 ser interpretadas no sentido de que autorizam o tribunal do Estado‑Membro requerido, ao qual foi submetido um pedido de recusa de execução em aplicação do seu artigo 46.o, a considerar, contrariamente à apreciação do tribunal do Estado‑Membro de origem com base na emissão da certidão prevista no seu artigo 53.o, que este regulamento não é aplicável pelo facto de o processo seguido neste último tribunal se destinar a declarar executórias sentenças proferidas em matéria civil e comercial num Estado terceiro e, consequentemente, a recusar a execução da decisão do referido tribunal?»

10.

Esta interrogação impõe uma apreciação quanto à existência, no caso em apreço, de uma decisão executória e, desse modo, do âmbito da certidão, antes da apreciação das prerrogativas do tribunal requerido ao qual tenha sido submetido um pedido de recusa de execução dessa decisão, conforme definidas pelo Regulamento n.o 1215/2012.

B. Quanto à existência de uma decisão executória na aceção do Regulamento n.o 1215/2012

11.

No que respeita ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial no espaço judiciário europeu, a maior inovação do sistema instituído pelo Regulamento n.o 1215/2012 reside incontestavelmente na abolição do exequátur. Assim, o artigo 39.o deste regulamento prevê que qualquer «decisão proferida num Estado‑Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado‑Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade». Esta disposição deve ser lida à luz do considerando 26 do referido regulamento, nos termos do qual qualquer decisão proferida pelos tribunais de um Estado‑Membro deve ser tratada como se tivesse sido proferida no Estado‑Membro requerido.

12.

No âmbito deste novo sistema de execução direta das decisões, a certidão emitida pelo tribunal de origem desempenha um papel primordial. Resulta, efetivamente, das disposições conjugadas dos artigos 37.o e 42.o do Regulamento n.o 1215/2012 que, para efeitos do reconhecimento e da execução, num Estado‑Membro, de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro, o requerente deve apresentar apenas uma cópia da decisão em questão acompanhada dessa certidão. Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, tal certidão comprova que a decisão acima mencionada é executória e inclui um extrato da mesma, bem como, se for caso disso, informações relevantes sobre os custos processuais reembolsáveis e o cálculo dos juros. É notificada, antes de qualquer execução, à pessoa contra a qual é requerida a execução, nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do referido regulamento ( 4 ). Neste contexto, e conforme proposto pelo advogado‑geral Y. Bot ( 5 ), a certidão foi qualificada pelo Tribunal de Justiça de fundamento da aplicação do princípio da executoriedade direta das decisões proferidas nos Estados‑Membros que tornam a decisão em causa idónea para circular livremente no espaço judiciário europeu ( 6 ).

13.

Para obter essa certidão, o requerente deve dirigir‑se ao tribunal de origem, que é o que tiver proferido a decisão cuja execução é requerida ( 7 ), que conhece melhor o litígio e que, quanto ao mérito, está mais apto a confirmar que a decisão é executória. Ao emitir essa certidão após um processo de natureza jurisdicional ( 8 ), o tribunal de origem confirma implicitamente que a sentença que deve ser reconhecida e executada noutro Estado‑Membro está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, dado que a emissão da certidão só é possível sob esta condição. Por conseguinte, numa situação em que o tribunal que proferiu a decisão a executar não se pronunciou na fase de julgamento sobre a aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012, este órgão jurisdicional deve, na fase da emissão dessa certidão, verificar se o litígio se insere no âmbito de aplicação deste regulamento ( 9 ).

14.

No caso em apreço, é pacífico que o tribunal de origem elaborou e emitiu a certidão com base no seu Despacho de 20 de março de 2019, que ficou, assim, incluído no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012. Nestas circunstâncias, existe efetivamente, a priori, uma decisão executória proferida num Estado‑Membro ( 10 ), na aceção do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 39.o do Regulamento n.o 1215/2012, que é abrangida pelo regime de execução direta nele previsto, uma realidade factual que é imposta ao tribunal requerido.

15.

A questão suscitada no pedido de decisão prejudicial é, na realidade, a das condições em que esse tribunal pode pôr em causa tal situação devido a uma apreciação alegadamente errada do tribunal de origem quanto à aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012, que fira de irregularidade a emissão da certidão. Resulta deste pedido que o órgão jurisdicional de reenvio considera que uma fiscalização quanto a este aspeto pode conduzir a uma recusa de execução, mesmo quando não se verifique um dos fundamentos de recusa previstos no artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012.

C. Quanto à possibilidade de recusa de execução com fundamento na inaplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012

16.

A resolução da problemática acima referida assenta numa análise do regime jurídico da recusa de execução instituído pelo Regulamento n.o 1215/2012. No entanto, para sustentar a afirmação de uma possível fiscalização das apreciações sobre a aplicabilidade deste regulamento feitas pelo tribunal de origem, o órgão jurisdicional de reenvio e o Governo alemão remetem para uma jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao controlo da certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 11 ).

1.   Quanto à pertinência da jurisprudência relativa ao controlo da certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001

17.

Importa recordar que o Regulamento n.o 44/2001 impunha ao requerente da execução que pedisse previamente a emissão, pelo tribunal ou pela autoridade do Estado‑Membro requerido, de uma declaração de executoriedade. Esse requerimento devia ser acompanhado de uma cópia da decisão em questão e, sendo caso disso, da certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001, devendo estes dois documentos ser objeto, nos termos do considerando 17 deste regulamento, de um simples controlo formal. O Tribunal de Justiça declarou que as autoridades do Estado‑Membro requerido deviam, numa primeira fase do processo, limitar‑se a controlar o cumprimento destas formalidades para efeitos da emissão da declaração de executoriedade da decisão e, numa segunda fase do processo, apreciar o mérito do recurso jurisdicional eventualmente interposto pelo demandado contra essa declaração, à luz dos fundamentos de impugnação enunciados nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento n.o 44/2001 ( 12 ).

18.

Neste contexto, foi esclarecido que nada impedia o juiz do Estado‑Membro requerido de verificar a exatidão das informações factuais contidas na certidão. Importa sublinhar que a justificação deste controlo residia no facto de que, uma vez que o autor da certidão não coincidia necessariamente com o da decisão de origem, estas mesmas informações só podiam apresentar um caráter puramente indicativo, tendo valor de mera informação. Esta última consideração decorria igualmente da natureza eventual da apresentação dessa certidão, uma vez que o tribunal do Estado‑Membro requerido, competente para emitir a declaração de executoriedade, podia aceitar um documento equivalente ( 13 ).

19.

Além do alcance muito reduzido do controlo assim descrito, esta jurisprudência não pode ser objeto de aplicação mutatis mutandis no caso em apreço e muito menos de uma extrapolação, uma vez que o novo regime de reconhecimento e de execução que decorre do Regulamento n.o 1215/2012 é sensivelmente diferente do seu antecessor. Este regulamento suprimiu, assim, a etapa anterior à execução no Estado‑Membro requerido da declaração de executoriedade, tornou obrigatória a apresentação da certidão que comprova a executoriedade da decisão, confiou exclusivamente ao tribunal de origem, que conhece melhor o litígio, a tarefa de elaborar a certidão e não contém nenhum considerando equivalente ao considerando 17 do Regulamento n.o 44/2001.

20.

O Tribunal de Justiça indicou radicalmente, no n.o 35 do Acórdão Weil ( 14 ), que o processo de execução, nos termos do Regulamento n.o 44/2001, impede, «à semelhança da execução nos termos do Regulamento n.o 1215/2012, qualquer controlo posterior, por parte de um tribunal do Estado‑Membro requerido, sobre a questão de saber se a ação que conduziu à decisão cuja execução se pretende se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que os fundamentos de recurso contra a declaração de executoriedade dessa decisão se encontram previstos de forma exaustiva neste regulamento».

21.

O teor deste número suscita sérias interrogações que me parecem dever excluir a sua tomada em consideração no presente processo. Saliento que a passagem em questão aborda uma problemática que não era diretamente a suscitada pela questão prejudicial, a saber, a interpretação do artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 para efeitos da determinação da existência de um controlo por parte da autoridade competente quanto à aplicabilidade deste regulamento antes da emissão da certidão prevista nesta disposição. A indicação aí contida parece‑me constituir um fundamento que acresce a uma solução já fundamentada no n.o 33 do acórdão em causa.

22.

Em qualquer caso, o Regulamento n.o 1215/2012 não era aplicável ratione temporis e uma mera referência ao mesmo, no âmbito de uma apreciação comparativa desprovida de qualquer explicação, não pode ser considerada um precedente útil, suscetível de encerrar o debate sobre o alcance das competências do tribunal requerido, tanto mais que os sistemas de reconhecimento e de execução das decisões estabelecidos pelos Regulamentos n.o 44/2001 e n.o 1215/2012 são sensivelmente diferentes ( 15 ).

2.   Quanto aos fundamentos de recusa de execução previstos no Regulamento n.o 1215/2012

a)   Considerações preliminares

23.

Parece‑me necessário, a título preliminar, formular várias observações relativas ao regime jurídico da recusa de execução, relativamente complexo, estabelecido pelo Regulamento n.o 1215/2012.

24.

Em primeiro lugar, pôde observar‑se na doutrina que, no âmbito do Regulamento n.o 1215/2012, é à pessoa condenada que cabe reagir a fim de pedir a recusa de execução invocando um fundamento admitido por este regulamento e que, na falta de reação do interessado, a sentença não será de modo algum fiscalizada ( 16 ), o que levou à conclusão de uma fiscalização das sentenças «completamente privatizada» ( 17 ). Nesta mesma linha, o Tribunal de Justiça declarou que o sistema de reconhecimento e de execução das decisões judiciais instituído pelo Regulamento n.o 1215/2012 assenta na supressão do exequátur, o que implica que nenhuma fiscalização é exercida pelo juiz competente do Estado‑Membro requerido, só a pessoa contra a qual a execução é requerida pode, quanto a este aspeto, opor‑se à execução da decisão que lhe diga respeito ( 18 ). Afigura‑se assim que, antes do pedido de recusa de execução e do processo desencadeado pelo mesmo, regido pela secção 3 do capítulo III do Regulamento n.o 1215/2012, e por maioria de razão na falta de tal pedido, o tribunal requerido não dispõe de nenhum poder de apreciação quanto à decisão e à certidão adotadas pelo tribunal de origem ( 19 ).

25.

Em segundo lugar, importa recordar que o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, que tem, no direito da União, uma importância fundamental, impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um destes Estados considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. Como decorre do considerando 26 do Regulamento n.o 1215/2012, o regime de reconhecimento e de execução nele previsto baseia‑se na confiança recíproca na justiça dentro da União. Esta confiança implica, nomeadamente, que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam reconhecidas e executadas de pleno direito noutro Estado‑Membro. Neste sistema, as disposições do Regulamento n.o 1215/2012 que enunciam, de forma exaustiva ( 20 ), os fundamentos que podem ser opostos ao reconhecimento ou à execução de uma decisão, devem ser objeto de interpretação estrita na medida em que constituem um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais do referido regulamento ( 21 ).

26.

Os cinco fundamentos de recusa dizem respeito à manifesta contrariedade à ordem pública do Estado‑Membro requerido, à falta de notificação em tempo útil do documento que iniciou a instância quando a sentença tenha sido proferida à revelia, à inconciliabilidade com uma decisão proferida no Estado‑Membro requerido entre as mesmas partes, à inconciliabilidade com uma decisão anteriormente proferida noutro Estado‑Membro, bem como ao desrespeito de determinadas regras de competência pelo juiz do Estado‑Membro de origem. Esta lista exaustiva não inclui a menção da aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012 ou a violação dos artigos 2.o, alínea a), e 39.o deste regulamento, que exigem que a decisão cuja execução é requerida seja proferida num Estado‑Membro.

27.

Em terceiro lugar, resulta do Regulamento n.o 1215/2012 que o legislador europeu previu a coexistência de dois tipos de fundamentos de recusa de execução, a saber, os invocados de forma genérica no artigo 41.o, n.o 2, desse regulamento como «fundamentos de recusa da execução previstos na lei do Estado‑Membro requerido», por um lado, e os fundamentos específicos enumerados no artigo 45.o do referido regulamento, que devem ser lidos em conjugação com o artigo 46.o do mesmo, por outro, estando estes fundamentos associados pela necessária compatibilidade dos primeiros com os segundos. Tendo em conta a articulação que o legislador assim adotou, parece‑me oportuno começar por examinar os fundamentos de recusa de execução resultantes das disposições conjugadas dos artigos 45.o e 46.o deste mesmo regulamento e, mais especificamente, o relativo à contrariedade à ordem pública nacional do Estado‑Membro requerido, pertinente no caso em apreço e invocado por J ( 22 ).

b)   Quanto ao fundamento de recusa de execução previsto no artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012 relativo à contrariedade à ordem pública do Estado‑Membro requerido

28.

No que respeita ao conceito de «ordem pública» enunciado no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, deve o mesmo ser objeto, como já foi referido, de uma interpretação estrita na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais deste regulamento e só deve ser usado em casos excecionais. Embora os Estados‑Membros permaneçam, em princípio, livres para, ao abrigo da reserva constante desta disposição, em conformidade com as suas conceções nacionais, determinar as exigências da sua ordem pública, os limites desse conceito fazem parte da interpretação do referido regulamento. Assim, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o tribunal de um Estado‑Membro pode recorrer ao referido conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro ( 23 ).

29.

A este respeito, importa recordar que, ao proibir a revisão de mérito de uma decisão estrangeira, o artigo 52.o do Regulamento n.o 1215/2012 não permite que o juiz do Estado‑Membro requerido recuse o reconhecimento ou a execução dessa decisão com base apenas no facto de haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo juiz do Estado‑Membro de origem e a que seria aplicada pelo juiz do Estado‑Membro requerido se fosse ele a decidir o litígio. Do mesmo modo, o juiz do Estado‑Membro requerido não pode controlar a exatidão das apreciações jurídicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo juiz do Estado‑Membro de origem. Por conseguinte, um recurso à exceção de ordem pública só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado‑Membro viole de forma inaceitável a ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, por infringir um princípio fundamental. A fim de respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão estrangeira, essa infração deve constituir uma violação manifesta de uma norma jurídica considerada essencial na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica ( 24 ).

30.

É à luz destas considerações que importa examinar se os elementos indicados pelo órgão jurisdicional de reenvio são suscetíveis de demonstrar que a execução do Despacho de 20 de março de 2019 da High Court of Justice constitui uma violação manifesta da ordem pública austríaca, na aceção do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012. Estes elementos dizem respeito à violação, pelo conjunto jurídico indissociável composto por essa decisão e pela certidão que a acompanha, de uma regra de direito material, a saber, a aplicação manifestamente errada do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 39.o deste regulamento, que exigem que a decisão cuja execução é requerida seja proferida num Estado‑Membro e determinam, desse modo, o âmbito de aplicação ratione materiae desse ato quanto às decisões em causa.

31.

O Tribunal de Justiça já conheceu de uma situação em que foi alegada a violação manifesta de uma regra de direito da União e admitiu a verificação da existência de tal violação, tendo em conta a integração do direito da União na ordem jurídica dos Estados‑Membros e a missão do juiz nacional, enquanto juiz de direito comum da União, de assegurar a aplicação efetiva das normas do direito da União. Por essa razão, o Tribunal de Justiça indicou que a exceção de ordem pública se aplica na medida em que o erro de direito em questão implique que o reconhecimento ou, no caso em apreço, a execução acarrete a violação manifesta de uma regra jurídica essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, desse Estado‑Membro ( 25 ).

1) Quanto à violação manifesta de uma regra de direito da União

32.

Baseando‑se nos termos do Acórdão do Tribunal de Justiça Owens Bank ( 26 ), o órgão jurisdicional de reenvio considera que o Regulamento n.o 1215/2012 não pode ser aplicável à decisão do tribunal de origem na sequência de uma ação que visa a execução de sentenças proferidas num Estado terceiro (actio judicati) e que procede de um exame sumário que consiste em verificar se essas sentenças obrigavam efetivamente o mutuário a pagar ao banco mutuante um determinado montante, sem que a relação jurídica subjacente à dívida reconhecida pelas referidas sentenças seja objeto de exame quanto ao mérito. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a Convenção de 27 de setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial ( 27 ), conforme alterada, não se aplica às ações nem a questões suscitadas em ações que correm seus termos em Estados contratantes relativamente ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial proferidas em Estados terceiros. Parece‑me que esta solução deve ser transposta para o presente processo.

33.

Antes de mais, importa recordar que resulta do próprio texto do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 39.o do Regulamento n.o 1215/2012 que os processos de reconhecimento e de execução previstos no capítulo III desse regulamento só são aplicáveis no caso de decisões proferidas num Estado‑Membro. Quanto às regras de competência, há que constatar que as disposições do capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012, adotadas com base no artigo 81.o TFUE como necessárias ao bom funcionamento do mercado interno, não determinam o local do foro para os processos de reconhecimento e execução de sentenças proferidas num Estado terceiro ( 28 ).

34.

Seguidamente, é necessário proceder a um exame do objeto do processo instaurado no tribunal de origem para determinar se este se destinava a criar as condições para a execução coerciva de uma decisão judicial proferida em matéria civil e comercial num Estado terceiro ( 29 ). A este respeito, os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, recordados anteriormente nas presentes conclusões, justificam, na minha opinião, uma resposta afirmativa ( 30 ).

35.

Embora a parte demandada no processo principal exprima o seu desacordo relativamente à apresentação do processo inicial feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, reconhece, todavia, claramente que se trata efetivamente de uma ação, regida pelas regras processuais especiais da common law, baseada em decisões judiciais de um Estado terceiro transitadas em julgado e que permitem uma sentença sumária proferida após um processo incompleto, na medida em que a defesa não dispõe de verdadeiras oportunidades de obter vencimento ( 31 ). Além das referências à jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o próprio conceito de «decisão», à luz da sua substância, as considerações segundo as quais o processo inicial tinha caráter contraditório e o tribunal de origem examinou as objeções do devedor (falta de capacidade de exercício, fraude processual, falta de mandato do advogado da instituição mutuante e invocação de uma compensação de créditos) não são pertinentes no âmbito da apreciação da finalidade do processo ( 32 ). A alegação da instituição mutuante segundo a qual as sentenças jordanas não eram executórias no Reino Unido e na Áustria mais não faz, na minha opinião, que corroborar a conclusão segundo a qual o processo instaurado no tribunal de origem visava efetivamente criar, no primeiro Estado referido, as condições para a execução coerciva dessas sentenças.

36.

Nestas circunstâncias, a decisão do tribunal de origem e a certidão que a acompanha, um conjunto jurídico indissociável, violam manifestamente o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 39.o do Regulamento n.o 1215/2012. Resta determinar se essas regras revestem caráter essencial, como exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

2) Quanto ao caráter essencial da regra de direito em causa

37.

Saliento que, diferentemente do Acórdão Diageo Brands, o erro cometido pelo tribunal de origem não diz respeito a uma disposição de direito substantivo que se insere numa diretiva de harmonização mínima, cujo objeto é aproximar parcialmente as legislações díspares dos Estados‑Membros em matéria de marcas ( 33 ), mas a disposições de um regulamento. A este respeito, o considerando 6 do Regulamento n.o 1215/2012 indica que, para alcançar o objetivo da livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, é necessário e adequado que as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões sejam determinadas por um instrumento legal da União vinculativo e diretamente aplicável.

38.

O Regulamento n.o 1215/2012, que tem por base jurídica o artigo 67.o, n.o 4, TFUE, que visa facilitar o acesso à justiça, nomeadamente pelo princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, tende, no domínio da cooperação em matéria civil e comercial, a reforçar o sistema simplificado e eficaz das regras de conflitos, de reconhecimento e de execução das decisões judiciais, instituído pelos instrumentos jurídicos a que dá continuidade, para facilitar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros ( 34 ). O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 39.o do Regulamento n.o 1215/2012, que determinam o seu âmbito quanto às decisões judiciais em causa, devem, na minha opinião, ser considerados essenciais na medida em que o seu respeito é indispensável para o cumprimento do objetivo da União acima referido ( 35 ).

39.

Recordo que o conceito de «ordem pública», na aceção do artigo 45.o, n.o 1, deste regulamento, visa proteger os interesses jurídicos que se exprimem através de uma norma jurídica, que são, no caso em apreço, a manutenção e o desenvolvimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça favorável à livre circulação das decisões judiciais, necessária para o bom funcionamento do mercado interno ( 36 ). Ora, a aplicação de um regime de execução das decisões concebido para o bom funcionamento da União e do seu mercado interno não pode ter como resultado, em razão de um vício de aplicação original, obrigar um Estado‑Membro a executar uma sentença proferida num Estado terceiro, quando as condições de exequátur da mesma não estariam reunidas, no caso em apreço, à luz da ordem pública internacional do Estado‑Membro requerido, conferindo, assim, plenos efeitos a tal vício.

40.

Não me parece que a solução proposta ( 37 ) seja contrária ao sistema estabelecido pelo Regulamento n.o 1215/2012. Por um lado, embora seja indiscutível que o Regulamento n.o 1215/2012 assenta num princípio de execução direta das decisões, motivado pela vontade do legislador europeu de reduzir a duração e os custos dos litígios transfronteiriços, esse ato não deixou de prever a manutenção ( 38 ) e, de certa maneira, o reforço ( 39 ) da missão de fiscalização atribuída ao Estado‑Membro requerido. Por outro lado, longe de enfraquecer a confiança recíproca dos Estados‑Membros no domínio da justiça, a «válvula de segurança» que consiste numa eventual fiscalização da aplicabilidade do Regulamento n.o 1215/2012, no âmbito do exame da conformidade da decisão com a ordem pública do Estado‑Membro requerido, é suscetível de preservar um elevado grau dessa confiança.

3) Quanto ao requisito do esgotamento das vias de recurso no Estado‑Membro de origem

41.

É pacífico que o n.o 64 do Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471), segundo o qual, salvo no caso de existirem circunstâncias particulares que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem, os particulares devem utilizar neste Estado‑Membro todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, uma violação da ordem pública, fez correr muita tinta quanto à determinação do seu alcance exato. Contrariamente ao que tem sido alegado, as considerações precedentes não podem ser analisadas como se constituíssem a expressão de uma condição prévia para o exame do fundamento relativo à violação da ordem pública. A este respeito, basta atender à formulação inequívoca do n.o 68 desse acórdão, que menciona que o juiz do Estado requerido, ao verificar «a eventual existência de uma violação manifesta da ordem pública desse Estado, deve ter em conta» o facto de que, salvo no caso de existirem circunstâncias especiais que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem, os particulares devem utilizar neste Estado‑Membro todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, tal violação. O requisito do esgotamento das vias de recurso no Estado‑Membro de origem é apenas um elemento de apreciação do fundamento de recusa relativo à contrariedade à ordem pública ( 40 ).

42.

A outra questão suscitada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça é a do seu alcance quanto à ordem pública em causa, processual e/ou substancial. Não se pode deixar de observar que o referido acórdão se articula em torno de dois elementos claramente distintos relativos à violação, por um lado, da regra de direito material em causa e, por outro, de garantias de ordem processual. Ora, o desenvolvimento relativo ao esgotamento das vias de recurso inscreve‑se exclusivamente no exame deste segundo elemento. A contribuição desse mesmo acórdão foi descrita, com razão, como uma generalização da verificação do exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem ( 41 ), já presente em processos que diziam respeito à alegação de uma violação manifesta do direito a um processo equitativo e, por conseguinte, da ordem pública processual ( 42 ). Considero que a ordem pública internacional material do Estado‑Membro requerido exprime, hoje em dia mais ainda do que a correspondente ordem pública processual, os valores essenciais próprios desse Estado‑Membro traduzidos em regras ou princípios jurídicos que não são necessariamente partilhados pelo Estado‑Membro de origem. Por conseguinte, pode afigurar‑se inadequado pedir ao tribunal do Estado‑Membro de origem que desempenhe um papel de defesa desses valores e que deles faça depender a constatação do caráter manifesto da violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido.

43.

Contudo, em caso de alegação de uma violação de uma regra de direito da União, esta argumentação deixa de ser pertinente ( 43 ), o que implica, na minha opinião, a verificação, pelo tribunal requerido, do esgotamento das vias de recurso no Estado‑Membro de origem. Importa, a este respeito, verificar a realidade das circunstâncias particulares que tornam demasiado difícil ou impossível o seu exercício, incluindo contra o ato de emissão da certidão adotado no termo de um processo que reveste natureza jurisdicional. Saliento que, evocando o processo inicial no Estado‑Membro de origem, a Comissão indica, no n.o 29 das suas observações, que o tribunal de recurso do Reino Unido negou provimento ao recurso excecional interposto.

3.   Quanto aos fundamentos de recusa de execução previstos no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012

44.

Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a possibilidade de recusar a execução independentemente de se verificar um dos fundamentos previstos no artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012, há que analisar o artigo 41.o, n.o 2, deste regulamento, segundo o qual «[n]ão obstante o disposto no n.o 1, os fundamentos de recusa ou suspensão da execução previstos na lei do Estado‑Membro requerido são aplicáveis desde que não sejam incompatíveis com os fundamentos referidos no artigo 45.o». Diga‑se, com sinceridade, que a redação desta disposição não se caracteriza pela precisão e contém uma certa ambiguidade devido à utilização da expressão «fundamentos de recusa da execução» que remete para a formulação dos artigos 45.o e 46.o do Regulamento n.o 1215/2012 ( 44 ), uma vez que a necessidade de conferir efeito útil ao artigo 41.o, n.o 2, deste regulamento implica evidentemente a inexistência de identidade dos fundamentos previstos nessas diferentes disposições.

45.

O artigo 41.o do Regulamento n.o 1215/2012 faz parte da secção 2 do capítulo III, consagrada à execução, distinta da relativa à recusa de execução, e dispõe que o processo de execução se rege pelo direito do Estado‑Membro requerido. Uma decisão proferida num Estado‑Membro que seja executória no Estado‑Membro requerido deve nele ser executada em condições iguais às de uma decisão proferida nesse Estado‑Membro. É, assim, evocado o processo de execução propriamente dito, que pode ser diretamente iniciado pelo beneficiário da sentença inicial, após apresentação à autoridade competente responsável pela execução de uma cópia da decisão e da certidão, na falta de um pedido de recusa de execução ou na sequência do seu indeferimento pelo tribunal requerido.

46.

É à luz deste quadro processual que deve ser entendido o teor dos fundamentos de recusa de execução previstos no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, tarefa particularmente delicada devido à grande variedade das regulamentações nacionais que regem a aplicação das medidas de execução e as impugnações que lhes podem ser opostas. A título de exemplo, podem referir‑se as impugnações relativas à penhorabilidade de certos bens ou quantias em dinheiro, ao montante da dívida na sequência de pagamentos ou de uma compensação posteriores à sentença condenatória, às irregularidades que podem afetar os atos de execução, mas também à existência do próprio título devido aos efeitos de uma prescrição extintiva ou à sua executoriedade.

47.

Importa sublinhar que a aplicação dos fundamentos de recusa de execução não harmonizados previstos no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 está duplamente enquadrada, por um lado, pela proibição da revisão quanto ao mérito da decisão proferida no Estado‑Membro de origem, prevista no artigo 52.o deste regulamento ( 45 ), e, por outro, pela exigência de compatibilidade com os fundamentos harmonizados enumerados no artigo 45.o do referido regulamento numa lista exaustiva que não inclui a inobservância do âmbito de aplicação material desse ato pelo tribunal de origem ( 46 ).

48.

Recorde‑se que a verificação de um fundamento de recusa de execução previsto neste último artigo conduz a uma «neutralização» total da decisão do tribunal de origem, não podendo esta produzir efeitos no Estado‑Membro requerido e, portanto, ser objeto de qualquer medida de execução. A fim de respeitar o caráter exaustivo dos fundamentos enunciados no artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012 e a exigência de compatibilidade acima referida, um fundamento do artigo 41.o, n.o 2, deste regulamento não deve ter por objeto pôr em causa a aceitabilidade do próprio título executivo, mas pode traduzir‑se numa possível limitação dos seus efeitos e, portanto, numa restrição à sua execução.

49.

Neste contexto, não se pode admitir que o tribunal requerido possa, no âmbito da apreciação de um fundamento de execução previsto no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, fiscalizar a regularidade da certidão e, desse modo, a aplicabilidade deste regulamento à ação que conduziu à decisão, o que poderia levar esse tribunal a privar esta última da sua executoriedade.

V. Conclusão

50.

À luz das considerações precedentes, proponho que se responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria):

Os artigos 45.o e 46.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que o tribunal do Estado‑Membro requerido, ao qual foi submetido um pedido de recusa de execução, pode deferi‑lo com fundamento em que a decisão e a certidão, prevista no artigo 53.o deste regulamento, adotadas pelo tribunal do Estado‑Membro de origem, violam a ordem pública do Estado‑Membro requerido quando o erro de direito invocado constitua uma violação manifesta de uma regra de direito considerada essencial na ordem jurídica da União e, por conseguinte, na desse Estado. É o caso de um erro que afete a aplicação do artigo 2.o, alínea a), e do artigo 39.o do referido regulamento, que exigem que a decisão cuja execução é requerida seja proferida num Estado‑Membro.

Ao verificar a eventual existência de uma violação manifesta da ordem pública do Estado requerido, devido à violação de uma regra material ou formal do direito da União, o juiz desse Estado deve ter em conta que, salvo no caso de existirem circunstâncias particulares que tornem demasiado difícil ou impossível o exercício das vias de recurso no Estado‑Membro de origem, os particulares devem utilizar neste Estado‑Membro todas as vias de recurso disponíveis para evitar, a montante, tal violação.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

( 3 ) N.o 18 do pedido de decisão prejudicial.

( 4 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana (C‑579/17, EU:C:2019:162, n.o 36).

( 5 ) Conclusões no processo Gradbeništvo Korana (C‑579/17, EU:C:2018:863, n.o 44).

( 6 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana (C‑579/17, EU:C:2019:162, n.os 37 e 39).

( 7 ) Artigo 2.o, alínea f), do Regulamento n.o 1215/2012.

( 8 ) Acórdão de 4 de setembro de 2019, Salvoni (C‑347/18, EU:C:2019:661, n.o 31).

( 9 ) Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana (C‑579/17, EU:C:2019:162, n.os 38 e 40).

( 10 ) Ao abrigo do artigo 67.o, n.o 2, alínea a), do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2019, C 384 I, p. 1), e tendo em conta a data da sua adoção, ou seja, 20 de março de 2019, o despacho controvertido proferido por um órgão jurisdicional inglês não constitui uma decisão de um Estado terceiro.

( 11 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

( 12 ) Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.os 28 a 31).

( 13 ) Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.os 35 e 36).

( 14 ) Acórdão de 6 de junho de 2019, Weil (C‑361/18, EU:C:2019:473).

( 15 ) Segundo jurisprudência constante, uma vez que o Regulamento n.o 1215/2012 revoga e substitui o Regulamento n.o 44/2001, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições deste último regulamento é igualmente válida para o Regulamento n.o 1215/2012, mas apenas quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União possam ser qualificadas de «equivalentes» [Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana (C‑579/17, EU:C:2019:162, n.o 45)], o que, no caso em apreço, não se verifica quanto às disposições relativas à certidão.

( 16 ) Ferrand, F., «Reconnaissance et exécution des jugements européens en matière civile et commerciale», Droit et pratique de la procédure civile, Dalloz action, cap. 541‑243.

( 17 ) D’Avout, L., «L’efficacité internationale des jugements après la refonte du règlement “Bruxelles I”», Revue internationale de droit processuel, vol. 5, n.o 2, 2015, p. 258.

( 18 ) V., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana (C‑579/17, EU:C:2019:162, n.o 36). A segunda menção do termo «reconhecimento» no n.o 36 deste acórdão não me parece correta e a sua formulação não foi reproduzida, na medida em que a recusa de reconhecimento de uma decisão pode ser pedida por qualquer parte interessada em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento n.o 1215/2012.

( 19 ) Coloca‑se a questão de saber se a jurisprudência do Tribunal de Justiça não implica a constatação de uma competência vinculada do tribunal requerido, uma vez que este último só pode examinar os fundamentos de recusa de execução invocados pelo demandante, excluindo qualquer observação oficiosa. Saliento, porém, que, segundo o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, na medida em que o processo de recusa de execução não seja abrangido por este regulamento, é regido pela lei do Estado‑Membro requerido. Depois de lhe ter sido submetido um pedido de recusa de execução e de ter sido iniciado o processo de recurso, as prerrogativas do tribunal do Estado‑Membro requerido e, mais especificamente, a possibilidade ou a obrigação de examinar oficiosamente um fundamento de recusa de execução, são, portanto, determinadas pelas regras processuais desse Estado.

( 20 ) Acórdãos de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.o 31), e de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 46).

( 21 ) V., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.os 40 e 41).

( 22 ) V. n.o 18 da decisão de reenvio.

( 23 ) V., por analogia, Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.os 38 a 40).

( 24 ) V., por analogia, Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.os 41 e 42).

( 25 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.os 48 e 50).

( 26 ) Acórdão de 20 de janeiro de 1994, Owens Bank (C‑129/92, EU:C:1994:13).

( 27 ) JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186.

( 28 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 1994, Owens Bank (C‑129/92, EU:C:1994:13, n.os 17 e 23).

( 29 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 1994, Owens Bank (C‑129/92, EU:C:1994:13, n.o 13).

( 30 ) No n.o 10 das suas observações, a Comissão indicou que o despacho do tribunal de origem foi proferido no termo de um processo sumário relativo à execução de duas sentenças obtidas na Jordânia. Indicou igualmente, no n.o 36 das referidas observações, que o objeto do processo conduzido por esse tribunal se limitava ao exame da existência de uma obrigação de pagamento resultante de uma decisão transitada em julgado em relação ao exequente.

( 31 ) V. n.os 16, 25 e 27 das observações da H Limited. Esta última acrescenta (n.o 20) que as fiscalizações relativas à ordem pública, ao direito de ser ouvido aquando da propositura da ação e à competência indireta do tribunal estrangeiro são previstas pelo processo de common law em causa, o que reforça a conclusão da sua equiparação a um processo de exequátur. Estas indicações correspondem à análise dos processos de reconhecimento e de execução nos termos da common law no Reino Unido, contida no relatório elaborado por P. Schlosser sobre a Convenção de 9 de outubro de 1978, Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda o do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 71, n.os 6 e segs.).

( 32 ) Estas objeções correspondem a problemáticas anexas indissociáveis do processo de execução em que se inscrevem. Recordo que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 20 de janeiro de 1994, Owens Bank (C‑129/92, EU:C:1994:13, n.os 29 a 37), que a Convenção de Bruxelas não era aplicável a ações «nem a questões suscitadas em ações» que correm seus termos no Estado contratante relativamente ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas em Estados terceiros.

( 33 ) Acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands (C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 51).

( 34 ) Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 53).

( 35 ) V., por analogia, Acórdão de 1 de junho de 1999, Eco Swiss (C‑126/97, EU:C:1999:269, n.o 36).

( 36 ) V., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 56).

( 37 ) Os elementos contidos na decisão de reenvio poderiam revelar uma violação de outra regra essencial do direito da União, a saber, o princípio da proibição da fraude e do abuso de direito, que constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito se impõe aos particulares. Segundo o Tribunal de Justiça, a aplicação da regulamentação da União não pode ser alargada a ponto de cobrir as operações realizadas com o objetivo de beneficiar de forma fraudulenta ou abusiva das vantagens previstas pelo direito da União [Acórdão de 28 de outubro de 2020, Kreis Heinsberg (C‑112/19, EU:C:2020:864, n.o 46)]. A conclusão pela existência de uma fraude assenta num conjunto de indícios concordantes que determinam a reunião de um elemento objetivo e de um elemento subjetivo. No caso em apreço, por um lado, o elemento objetivo consiste no facto de não estarem reunidas as condições de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 quanto às decisões em causa. Por outro lado, o elemento subjetivo consiste na intenção da H Limited de contornar ou de eludir essas condições, através de um processo que visa criar, num Estado‑Membro sem ligação aparente com J, as condições para uma execução coerciva de duas sentenças jordanas, a fim de obter a vantagem associada à aplicação deste regulamento, ou seja, uma execução direta dessas decisões na Áustria, onde J tem domicílio. Esta situação é equiparável ao conceito de «duplo exequátur».

( 38 ) Importa sublinhar que a proposta da Comissão de Regulamento relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (COM/2010/0748 final) comportava, além da supressão do exequátur, a de violação manifesta da ordem pública do Estado‑Membro requerido enquanto fundamento de não execução da decisão tomada no Estado‑Membro de origem. Tendo em conta as vivas discussões suscitadas pela segunda proposta e as reservas formuladas por diferentes Estados‑Membros, o legislador europeu acabou por desistir da mesma.

( 39 ) V. artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 quanto à possível aplicação de fundamentos de recusa ou suspensão da execução previstos na lei do Estado‑Membro requerido.

( 40 ) Esta interpretação é confirmada pelo Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.os 46 e 54). No n.o 54 deste acórdão, o Tribunal de Justiça associa claramente a conclusão substantiva sobre a inexistência de uma violação manifesta da ordem pública do Estado‑Membro requerido à constatação da possibilidade de os particulares em causa invocarem os seus direitos processuais perante o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem.

( 41 ) Pailler, L., Journal du droit international (Clunet) n.o 4, outubro de 2016, 20.

( 42 ) V. Acórdãos de 2 de abril de 2009, Gambazzi (C‑394/07, EU:C:2009:219, n.os 42 a 45), e de 6 de setembro de 2012, Trade Agency (C‑619/10, EU:C:2012:531, n.o 61). No Acórdão de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349), é, mais uma vez, à luz da caracterização de uma contrariedade manifesta à ordem pública formal que se efetua a verificação do requisito do exercício de todas as vias de recurso no Estado‑Membro de origem.

( 43 ) Recorde‑se aqui a integração na ordem jurídica dos Estados‑Membros do direito da União e a missão do juiz nacional, juiz de direito comum da União, de assegurar a aplicação efetiva das normas do direito da União.

( 44 ) Resulta do considerando 30 do Regulamento n.o 1215/2012 que a escolha desta terminologia se explica por considerações processuais, a saber, a preocupação do legislador europeu de concentrar no mesmo processo, iniciado a pedido da parte contra a qual a execução é pedida, o exame pelo tribunal requerido de todos os fundamentos de recusa que lhe permitem opor‑se a essa execução, conforme enunciados no artigo 41.o, n.o 2, e no artigo 45.o deste regulamento. Importa recordar que, segundo o artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012, na medida em que não seja abrangido por esse regulamento, o processo de recusa de execução é regido pela lei do Estado‑Membro requerido.

( 45 ) O artigo 52.o do Regulamento n.o 1215/2012 faz parte da secção 4 do capítulo III, consagrada às disposições comuns.

( 46 ) Importa acrescentar que os fundamentos previstos no artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1215/2012 devem, à semelhança dos enunciados no artigo 45.o desse regulamento, ser objeto de interpretação estrita.

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