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Document 62020CC0441

Conclusões do advogado-geral G. Pitruzzella apresentadas em 14 de julho de 2022.
Comissão Europeia contra Jiangsu Seraphim Solar System e Conselho da União Europeia contra Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd e Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (células) originários ou expedidos da China — Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE — Admissibilidade do recurso em primeira instância — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Critério da afetação direta — Artigo 277.o TFUE — Exceção de ilegalidade — Admissibilidade — Interesse em agir contra os atos que serviram de base jurídica ao ato impugnado — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 8.o, n.o 9 — Regulamento (UE) 2016/1037 — Artigo 13.o, n.o 9 — Consequências da denúncia pela Comissão Europeia da aceitação de um compromisso — Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 — Artigo 3.o — Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 — Artigo 2.o — Perda do benefício da isenção dos direitos — Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 — Artigo 2.o — Anulação das faturas do compromisso — Exigibilidade dos direitos sobre todas as transações em causa — Inexistência de retroatividade.
Processos apensos C-439/20 P e C-441/20 P.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:585

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

GIOVANNI PITRUZZELLA

apresentadas em 14 de julho de 2022 ( 1 )

Processos apensos C‑439/20 P e C‑441/20 P

Comissão Europeia

contra

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd (C‑439/20 P)

e

Conselho da União Europeia

contra

Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd (C‑441/20 P)

«Recursos de decisão do Tribunal Geral — dumping — Subvenções — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (células) originários ou expedidos da República Popular da China — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 8.o, n.os 1, 9 e 10, e artigo 10.o, n.o 5 — Regulamento (UE) 2016/1037 — Artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e artigo 16.o, n.o 5 — Violação de um compromisso — Efeito da denúncia da aceitação de um compromisso — Regulamentos de Execução (UE) n.os 1238/2013 e 1239/2013 — Admissibilidade de uma exceção de ilegalidade — Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 — Declaração de nulidade de faturas correspondentes ao compromisso»

1.

Na sequência da denúncia pela Comissão da aceitação de um compromisso, em virtude da violação do mesmo por parte do produtor‑exportador que o assumiu, os direitos antidumping e de compensação definitivos já instituídos aplicam‑se às importações correspondentes ao compromisso violado efetuadas desde a sua instituição, ou só às importações posteriores à denúncia do compromisso? Neste contexto, poderá a Comissão declarar nulas as faturas relativas às importações correspondentes ao compromisso violado e ordenar às autoridades nacionais que cobrem os direitos definitivos sobre essas importações?

2.

Essencialmente, são estas as principais questões que se põem nos presentes processos apensos relativos a dois recursos interpostos, respetivamente, pela Comissão Europeia, no processo C‑439/20, e pelo Conselho da União Europeia, no processo C‑441/20 P ( 2 ) (a seguir, conjuntamente, «instituições»), em que estas pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de julho de 2020, Jiangsu Seraphim Solar System/Comissão (T‑110/17, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2020:315) que deu provimento ao recurso interposto pela sociedade Jiangsu Seraphim Solar System Co Ltd (a seguir «Jiangsu») em que esta pedia a anulação parcial do Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 ( 3 ) (a seguir «Regulamento Controvertido»), na parte em que lhe dizia respeito.

I. Quadro Jurídico

3.

À data do Regulamento Controvertido, a adoção de medidas antidumping pela União regia‑se pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia ( 4 ) (a seguir «Regulamento Antidumping de Base»).

4.

O artigo 8.o desse regulamento, sob a epígrafe «Compromissos», determinava, nos seus n.os 1, 9 e 10, o seguinte:

«1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar, pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.o, n.o 2, aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping, desde que a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo.

Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 1, ou os direitos definitivos instituídos nos termos do artigo 9.o, n.o 4, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, conforme alterada posteriormente. […]

9.   Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso é denunciada por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão nos termos do artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído nos termos do artigo 9.o, n.o 4, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que esse exportador haja denunciado o compromisso. […]

10.   Pode ser instituído um direito provisório nos termos do artigo 7.o, com base nas melhores informações disponíveis, quando existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, quando o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.»

5.

O artigo 10.o, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Retroatividade», determinava, no seu n.o 5, o seguinte:

«Em caso de quebra ou de denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo, no máximo até 90 dias antes da data de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, e essa medida retroativa não seja aplicável às importações introduzidas na União antes da quebra ou denúncia do compromisso.»

6.

À data do Regulamento Controvertido, a adoção de medidas antissubvenções pela União regia‑se pelo Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia ( 5 ) (a seguir «Regulamento Antissubvenções de Base»).

7.

O Regulamento Antissubvenções de Base inclui disposições relativas aos compromissos e à retroatividade redigidas em termos substancialmente idênticos às disposições correspondentes do Regulamento Antidumping de Base. Assim, especialmente, o artigo 13.o, n.os 1, primeiro e segundo parágrafo, 9 e 10, e o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base, correspondem, no essencial, respetivamente, ao artigo 8.o, n.os 1, primeiro e segundo parágrafo, 9 e 10, e ao artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base (a seguir, os dois regulamentos serão referidos em conjunto como «Regulamentos de Base») ( 6 ).

II. Matéria de facto e Regulamento Controvertido

8.

A Jiangsu é uma sociedade que fabrica módulos fotovoltaicos de silício cristalino na China e os exporta para a União.

9.

Após ter instituído um direito antidumping provisório sobre a importação de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [células e bolachas (wafer)] originários ou procedentes da República Popular da China (a seguir «produtos em causa») ( 7 ), através da Decisão 2013/423/UE, de 2 de agosto de 2013 ( 8 ), a Comissão aceitou uma proposta de compromisso de preços (a seguir «compromisso») por parte da Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e a Exportação de Máquinas e Produtos Eletrónicos (a seguir «CCCME»), em nome, inter alia, da Jiangsu.

10.

Em 2 de dezembro de 2013, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 ( 9 ), que instituiu um direito antidumping definitivo sobre a importação dos produtos em causa. No mesmo dia, o Conselho também adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 ( 10 ), que instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações desses produtos.

11.

O artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 preveem, com a mesma formulação, o seguinte:

«2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

[…]

b)

Sempre que a Comissão denuncie, nos termos [dos Regulamentos de Base] ( 11 ), a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo‑se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso relevante.»

12.

Através da Decisão de Execução 2013/707/UE, de 4 de dezembro de 2013 ( 12 ), a Comissão confirmou a aceitação do compromisso oferecido pelos produtores‑exportadores chineses.

13.

Por força do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 1239/2013, as importações relativas ao compromisso e abrangidas pela Decisão de Execução 2013/707 estão isentas dos direitos antidumping e de compensação instituídos por esses regulamentos.

14.

Porém, a Comissão, tendo posteriormente verificado que a Jiangsu tinha violado o compromisso, adotou o Regulamento Controvertido. No artigo 1.o desse regulamento, a Comissão denunciou a aceitação do compromisso em relação, inter alia, à Jiangsu. No artigo 2.o do mesmo regulamento, a Comissão, no n.o 1, declarou nulas as faturas correspondentes ao compromisso a que se refere o anexo I do mesmo regulamento e, no n.o 2, decidiu deverem ser «cobrados os direitos antidumping e de compensação devidos no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (...) n.o 1238/2013 e o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento […] n.o 1239/2013».

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

15.

Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de fevereiro de 2017, a Jiangsu interpôs um recurso em que pedia a anulação do artigo 2.o do Regulamento Controvertido. Esse recurso assentava num único fundamento, relativo à violação de diversas disposições dos Regulamentos de Base, centrado numa exceção de ilegalidade suscitada ao abrigo do artigo 277.o TFUE, relativamente ao artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1238/2013 e ao artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1239/2013.

16.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral começou por, nos n.os 28 a 64, julgar improcedentes as exceções suscitadas pela Comissão, apoiada pelo Conselho, no que respeita à admissibilidade do recurso, bem como à exceção de ilegalidade.

17.

Em seguida, nos n.os 65 a 160 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou procedentes o fundamento único e a exceção de ilegalidade suscitados pela Jiangsu e, assim, anulou o artigo 2.o do Regulamento Controvertido na parte em que dizia respeito à Jiangsu.

IV. Pedidos das partes

18.

Com o seu recurso no processo C‑439/20 P, a Comissão, apoiada pelo Conselho, pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, declare inadmissível o recurso em primeira instância ou, a título subsidiário, negue provimento ao recurso interposto em primeira instância, e condene a Jiangsu Seraphim nas despesas.

19.

Com o seu recurso no processo C‑441/20 P, o Conselho, apoiado pela Comissão, pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido; negue provimento ao recurso interposto em primeira instância, e condene a Jiangsu Seraphim nas despesas, ou, a título subsidiário, devolva o processo ao Tribunal Geral, e reserve para final a decisão quanto às despesas suportadas em primeira instância e no presente recurso.

20.

A Jiangsu pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos presentes recursos e condene a Comissão e o Conselho nas despesas.

V. Análise dos presentes recursos

21.

Em apoio do seu recurso no processo C‑439/20 P, a Comissão apresenta quatro fundamentos. Esses fundamentos sobrepõem‑se, em larga medida, aos dois fundamentos de recurso invocados pelo Conselho no processo C‑441/20. Como tal, há que examinar os dois recursos em conjunto.

A.   Quanto aos primeiros fundamentos de recurso relativos à admissibilidade

22.

Nos seus primeiros fundamentos, as instituições alegam que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na análise da admissibilidade do recurso interposto pela Jiangsu (primeira parte) e na análise da admissibilidade e da relevância da exceção de ilegalidade que esta suscitou (segunda parte).

1. Quanto à primeira parte dos primeiros fundamentos, relativa à legitimidade e ao interesse em agir da Jiangsu

23.

Na primeira parte dos seus primeiros fundamentos as instituições contestam a análise do Tribunal Geral no que respeita à legitimidade e ao interesse em agir da Jiangsu no que respeita à disposição impugnada do Regulamento Controvertido, ou seja, o seu artigo 2.o

a) Quanto à incidência direta

24.

As instituições alegam, antes de mais, que o Tribunal Geral cometeu diversos erros de direito, nos n.os 37, 38, 44 e 45 do acórdão recorrido, ao considerar que a disposição em causa do Regulamento Controvertido dizia diretamente respeito à Jiangsu, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, no que respeita à. As instituições sublinham que não foi a Jiangsu, enquanto produtor‑exportador, mas a sociedade importadora associada Seraphim Solar System GmbH, que efetuou a declaração aduaneira dos produtos cujas faturas foram declaradas nulas pelo referido regulamento. Consequentemente, era esta última sociedade, e não a Jiangsu, que era devedora dos direitos antidumping e de compensação resultantes da declaração de nulidade das faturas emitidas pela Jiangsu. O surgimento dessa dívida aduaneira constituía uma modificação da situação jurídica resultante do artigo 2.o do Regulamento Controvertido. Daqui decorre que a situação jurídica da Jiangsu, enquanto produtor‑exportador, não sofreu alterações com o artigo 2.o do Regulamento Controvertido e que, portanto, não era diretamente interessada para efeitos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

25.

A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a exigência a que se refere o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE segundo o qual a medida objeto do recurso deve dizer diretamente respeito à pessoa singular ou coletiva implica a verificação de dois critérios cumulativos, ou seja, que a medida em causa, por um lado, produza diretamente efeitos na situação jurídica dessa pessoa e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos respetivos destinatários encarregues da sua execução, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias ( 13 ).

26.

No presente processo, Jiangsu solicitou a anulação do artigo 2.o do Regulamento Controvertido na sua integralidade. Como se infere do n.o 14, supra, e como sublinhado pelo Tribunal Geral no n.o 44 do acórdão recorrido, com essa disposição a Comissão, no n.o 1, declarou nulas, designadamente, as faturas correspondentes ao compromisso emitidas pela Jiangsu em relação a determinadas transações concretas e, no n.o 2, ordenou a cobrança dos direitos definitivos devidos sobre as transações objeto das faturas. Nesse parágrafo do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que, desse modo, as disposições impugnadas pela Jiangsu produziram efeitos diretos na sua situação jurídica.

27.

A este respeito, considero que uma declaração de nulidade de faturas emitidas por um particular é um ato que produz efeitos diretos na sua situação jurídica. Com efeito, ao eliminar as faturas, essa medida afeta a relação contratual relativa às transações específicas objeto das faturas declaradas nulas, no presente caso a relação entre a Jiangsu e o importador, e também pode afetar a relação entre o sujeito que emite as faturas e as autoridades fiscais ( 14 ). Por conseguinte, as instituições não podem, em minha opinião, sustentar validamente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Jiangsu era diretamente afetada pelo artigo 2.o do Regulamento Controvertido, pelo menos em relação ao n.o 1 dessa disposição.

28.

No que respeita ao n.o 2, é verdade, como alegam as instituições, que a dívida aduaneira resultante da declaração de nulidade das faturas se constituiu na esfera do importador, ou seja, a sociedade Seraphim Solar System GmbH, entidade juridicamente distinta da Jiangsu, embora a esta associada. Todavia, no âmbito do presente caso, essa circunstância não é, em meu entender, suscetível de tornar o recurso da Jiangsu inadmissível por falta de interesse direto.

29.

Com efeito, antes de mais, a constituição da dívida aduaneira é a consequência imediata e direta da declaração de nulidade das faturas em causa, nulidade que, conforme resulta do próprio Regulamento Controvertido ( 15 ), constitui o pressuposto necessário da constituição dessa dívida. A declaração de nulidade das faturas referentes às transações correspondentes ao compromisso e a constituição da dívida aduaneira relativa a essas transações são, portanto, efeitos estreitamente conexos da mesma medida, pelo que seria artificial separá‑los. Além disso, as dívidas aduaneiras referem‑se precisamente às transações específicas objeto das faturas, pelo que incidem necessariamente sobre essas operações, em que a Jiangsu é parte, e portanto sobre a sua situação jurídica.

30.

Resulta do exposto que, em minha opinião, contrariamente ao alegado pelas instituições, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir que a Jiangsu era diretamente afetada pelo artigo 2.o do Regulamento Controvertido.

b) Quanto ao interesse em agir

31.

A título subsidiário, as instituições sustentam que a análise do Tribunal Geral relativa ao interesse em agir da Jiangsu para pedir a anulação do artigo 2.o do Regulamento Controvertido padecia de um erro de direito.

32.

A este respeito, no n.o 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que a admissibilidade do recurso de um produtor‑exportador contra atos relativos à denúncia da aceitação de um compromisso e que instituem um direito antidumping definitivo sobre os produtos que fabrica e exporta no mercado da União é, implícita mas necessariamente, aceite pela jurisprudência ( 16 ). Deste facto, o Tribunal Geral concluiu que, numa configuração semelhante, deve igualmente considera‑se que esse produtor‑exportador tem legitimidade para contestar a instituição do referido direito sobre os produtos que já exportou e cujas faturas do compromisso foram declaradas nulas pela Comissão. No n.o 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também entendeu que as disposições impugnadas, na medida em que contribuem para encarecer os produtos da Jiangsu na importação, têm repercussões negativas nas suas relações comerciais com o importador dos produtos em causa, que o recurso, caso venha a ter provimento, é suscetível de eliminar.

33.

As instituições sustentam que essa análise padece de erros de direito. As considerações constantes do n.o 47 do acórdão recorrido eram irrelevantes pois referiam‑se à legitimidade para agir e baseavam‑se numa interpretação errónea do artigo 263.o, n.o 4, TFUE. A analogia jurisprudencial aí feita era, portanto, errónea, porque não se referia a uma situação como a do presente caso. O n.o 48 do acórdão recorrido, contrariamente à jurisprudência, interpretava o conceito de interesse em agir como se bastasse demonstrar uma simples vantagem económica resultante do sucesso do recurso, quando, pelo contrário, é necessária uma modificação da posição jurídica do recorrente. A Jiangsu contesta os argumentos das instituições.

34.

A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível se essa pessoa tiver interesse na anulação do ato recorrido. Esse interesse pressupõe que a anulação desse ato possa, por si só, produzir consequências jurídicas e que, assim, o resultado do recurso possa proporcionar um benefício à parte que o interpôs. O interesse de um recorrente em agir deve ser efetivo e atual e não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética ( 17 ).

35.

No presente processo, a fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido não está isenta de críticas. Com efeito, por um lado, a extensão da analogia efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 47 desse acórdão revela‑se duvidosa. Não diz especificamente respeito ao interesse em agir e a sua pertinência não está de modo algum fundamentada. Por outro lado, as considerações, que figuram no n.o 48 do acórdão recorrido, sobre as repercussões negativas nas relações comerciais entre a Jiangsu e o seu importador não bastam, por si só, para demonstrar que a anulação do ato produziu efeitos positivos na situação jurídica da Jiangsu suscetíveis de justificar um interesse em agir conforme delineado na jurisprudência evocada no n.o 34, supra.

36.

No entanto, estes erros não devem, em minha opinião, implicar a anulação do acórdão recorrido, uma vez que a conclusão de que a Jiangsu tinha interesse em agir para obter a anulação do artigo 2.o do Regulamento Controvertido é correta ( 18 ).

37.

No presente caso, conforme se sublinhou no n.o 26, supra, a Comissão, através do artigo 2.o do Regulamento Controvertido, por um lado, declarou nulas as faturas relativas ao compromisso emitidas, entre outras, pela Jiangsu e, por outro, ordenou a cobrança dos direitos definitivos devidos pelas transações objeto das faturas.

38.

Nessas circunstâncias, a anulação de tal disposição do Regulamento Controvertido implicava a eliminação da declaração de nulidade das faturas emitidas pela Jiangsu e, portanto, produzia consequências jurídicas na aceção da jurisprudência referida no n.o 34, supra. A eliminação das consequências jurídicas para a Jiangsu, especificamente nas relações contratuais relativas às transações objeto das faturas declaradas nulas, decorrentes da invalidade das faturas, constitui uma vantagem que a Jiangsu obteria com o provimento do recurso. A referida anulação invalidava, portanto, a ordem de cobrança dos direitos definitivos devidos pelas transações objeto das faturas, transações essas em que, como se observou no n.o 29, supra, a Jiangsu era parte vendedora. Em meu entender, resulta destas considerações que a Jiangsu tinha interesse em agir no que respeita à anulação da disposição em causa do Regulamento Controvertido. Consequentemente, também esta crítica das instituições deve ser julgada improcedente.

2. Quanto à segunda parte dos primeiros fundamentos, relativa à admissibilidade e à relevância da exceção de ilegalidade suscitada pela Jiangsu

39.

A segunda parte dos primeiros fundamentos suscitados pelas instituições tem por objeto a análise efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 57 a 64 do acórdão recorrido, em que este julgou admissível a exceção de ilegalidade do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1238/2013 e do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1239/2013, suscitada pela Jiangsu ao abrigo do artigo 277.o TFUE (a seguir, conjuntamente, «disposições objeto da exceção de ilegalidade»).

40.

Na sequência dessa análise, o Tribunal Geral concluiu que, não havendo interesse em agir contra essas disposições, não se podia afirmar que a Jiangsu tivesse legitimidade para, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, as impugnar imediatamente após a sua adoção e que, portanto, a referida sociedade podia suscitar a seu respeito uma exceção de ilegalidade ao abrigo do artigo 277.o TFUE ( 19 ).

41.

As instituições consideram que a análise do Tribunal Geral padece de diversos erros de direito e, especialmente, é contrária à jurisprudência resultante dos Acórdãos Solar World e Canadian Solar ( 20 ). A Comissão também contesta a relevância da exceção de ilegalidade.

42.

A este respeito, importa, antes de mais, recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 277.o TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que a afeta direta e individualmente, a validade dos atos institucionais anteriores, que constituem a base jurídica da decisão atacada, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 263.o TFUE, um recurso direto contra esses atos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação ( 21 ). A solução da exceção de ilegalidade só é utilizável quando não exista outro meio de recurso disponível ( 22 ). Além disso, resulta da letra do próprio artigo 277.o TFUE que o eventual acolhimento da exceção implica a mera declaração, a título incidental, da ilegalidade do ato e a consequente inaplicabilidade inter partes das disposições declaradas ilegais, e não portanto a sua anulação ( 23 ).

43.

A título preliminar, considero igualmente oportuno recordar que, no Acórdão SolarWorld, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 2.o do Regulamento n.o 1239/2013 é uma disposição não dissociável da parte restante desse regulamento e que a anulação dessa disposição afetaria necessariamente a substância desse regulamento ( 24 ). À luz dessa conclusão, o Tribunal de Justiça confirmou o despacho do Tribunal Geral que declarou inadmissível um recurso em que era apenas solicitada a anulação dessa disposição e não a totalidade do regulamento. O Tribunal de Justiça baseou‑se na jurisprudência constante segundo a qual a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do ato ( 25 ). No Acórdão Canadian Solar, o Tribunal de Justiça, no essencial, estendeu essas considerações ao artigo 3.o, do Regulamento n.o 1238/2013 ( 26 ).

44.

Neste contexto, importa primeiro verificar se, como as instituições alegam, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual a Jiangsu não tinha interesse em agir contra as disposições objeto da exceção de ilegalidade.

45.

A este respeito, sublinho que, nos n.os 61 e 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, por um lado, declarou que, à data da adoção de tais disposições, a questão de saber se estas iriam ser aplicadas à Jiangsu era puramente hipotética e, por outro, sublinhou que o interesse desta em agir contra as disposições acima referidas não se podia basear na simples eventualidade de a Comissão denunciar a aceitação dos seus compromissos com a posterior declaração de nulidade das respetivas faturas.

46.

Estas considerações do Tribunal Geral estão, em minha opinião, isentas de erro. Com efeito, no momento da adoção dos Regulamentos n.o 1238/2013 e 1239/2013 a aplicação das disposições objeto da exceção de ilegalidade — as quais, como se recordou no n.o 11, supra, previam a constituição de uma dívida aduaneira sempre que a Comissão denunciasse a aceitação do compromisso por meio de um regulamento ou de uma decisão, referindo‑se a transações específicas, e declarasse nulas as faturas pertinentes correspondentes ao compromisso — era puramente hipotética e dependia de uma circunstância, a violação do compromisso, que ainda não tinha ocorrido e poderia nunca ocorrer.

47.

As considerações do Tribunal Geral estão, portanto, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça por força da qual o interesse de um recorrente em agir deve ser efetivo e atual, não pode dizer respeito a uma situação futura e hipotética e, tendo em conta o objeto do recurso, deve existir no momento em que este é interposto, sob pena de inadmissibilidade ( 27 ). De resto, importa igualmente sublinhar que, no presente recurso, as instituições não contestam verdadeiramente essas considerações do Tribunal Geral constantes dos referidos parágrafos do acórdão recorrido.

48.

Na minha opinião, daqui decorre que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar que, não tendo sido declarada a violação do compromisso, a Jiangsu não tinha interesse em agir contra as disposições objeto da exceção de ilegalidade no momento da adoção dos dois referidos regulamentos e no período posterior, em que essa sociedade os poderia ter impugnado.

49.

As instituições alegam, em segundo lugar, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar a exceção de ilegalidade inadmissível, pois, dado o caráter indissociável das disposições objeto dessa exceção do resto dos Regulamentos n.o 1238/2013 e 1239/2013, à luz dos acórdãos SolarWorld e Canadian Solar, a Jiangsu poderia ter impugnado a totalidade desses regulamentos e alegar, nesse contexto, a ilegalidade de algumas das suas disposições. Não tendo impugnado esses regulamentos dentro dos respetivos prazos, a possibilidade de suscitar uma exceção de ilegalidade passara a estar vedada à Jiangsu.

50.

A este respeito, sublinho porém que, independentemente da questão da dissociabilidade das disposições em questão do resto dos regulamentos, resulta das considerações expostas nos n.os 45 a 47, supra, que, mesmo que a Jiangsu tivesse impugnado dentro dos respetivos prazos os Regulamentos n.o 1238/2013 e 1239/2013 na totalidade, não tinha, mesmo assim, nenhum interesse em agir para contestar as disposições objeto da exceção de ilegalidade.

51.

Com efeito, resulta da jurisprudência que os princípios mencionados no n.o 47, supra, relativamente ao caráter necessariamente efetivo e atual e não hipotético do interesse em agir se aplicam também aos diferentes fundamentos de recurso ( 28 ). À luz das considerações do Tribunal Geral evocadas no n.o 45,supra, a Jiangsu não poderia contestar, por falta de interesse em agir, as disposições em causa, nem mesmo que tivesse impugnado os Regulamentos n.o 1238/2013 e 1239/2013 na íntegra. As instituições não podem, portanto, alegar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nesta sede.

52.

Posto isto, importa porém, em terceiro lugar, analisar o argumento suscitado pela Comissão segundo o qual o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao julgar admissível a exceção de ilegalidade, pois, em virtude da indissociabilidade das disposições objeto da exceção do resto dos Regulamentos n.o 1238/2013 e 1239/2013, reconhecida nos Acórdãos SolarWorld e Canadian Solar, a Jiangsu não podia suscitar tal exceção apenas relativamente às disposições objeto dessa exceção, mas deveria tê‑lo feito em relação à integralidade desses regulamentos.

53.

A Comissão baseia esse argumento no pressuposto de que o princípio, evocado no n.o 43, supra, exposto na jurisprudência sobre os recursos de anulação, na aceção do artigo 263.o TFUE, segundo o qual a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do ato, é transponível para o âmbito da exceção de ilegalidade a que se refere o artigo 277.o TFUE ( 29 ). Consequentemente, não é admissível uma exceção de ilegalidade suscitada apenas em relação a disposições não destacáveis do resto do ato.

54.

Independentemente da questão da dissociabilidade das disposições em causa do resto dos regulamentos, que é controvertida entre as partes ( 30 ), não estou, de modo algum, convencido de que esse pressuposto seja correto.

55.

Com efeito, a principal razão que está na base da jurisprudência segundo a qual a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis, é a necessidade de evitar que na sequência da anulação parcial do ato, solicitada pela recorrente, seja alterada a substância do próprio ato ( 31 ). Com efeito, isso implicaria uma revisão do ato, revisão essa que excederia os poderes reconhecidos ao juiz da União no contexto dos recursos de anulação, além de consubstanciar uma decisão ultra petita ( 32 ).

56.

Porém, este raciocínio não é aplicável à exceção de ilegalidade. Com efeito, conforme se sublinhou no n.o 42, supra, no contexto deste meio processual, apenas pode ser invocada a inaplicabilidade do ato incidentalmente impugnado, mas não requerida a sua anulação ( 33 ). A mera declaração incidental da ilegalidade das disposições objeto da exceção de ilegalidade e a consequente inaplicabilidade inter partes, no processo em curso, das disposições declaradas ilegais, tem apenas caráter declarativo e não constitutivo. Essa declaração incidental não poderá, portanto, implicar uma alteração da substância do ato equiparável àquela que ocorreria se se verificasse a anulação das próprias disposições.

57.

Assim, por exemplo, no presente caso, mesmo admitindo que as disposições objeto da exceção de ilegalidade não são destacáveis do resto do ato, a declaração incidental da sua ilegalidade que o Tribunal Geral efetuou no n.o 158 do acórdão recorrido e a sua consequente declaração de inaplicabilidade à Jiangsu, não implicou uma alteração substancial dos Regulamentos n.o 1238/2013 e 1239/2013. Daqui resulta que o raciocínio e a conclusão expostos pelo Tribunal de Justiça nos Acórdãos SolarWorld e Canadian Solar, segundo os quais a anulação dessas disposições afetaria necessariamente a substância desses regulamentos, não se aplicam no presente caso.

58.

De tudo isto resulta, em minha opinião, que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar admissível a exceção de ilegalidade suscitada pela Jiangsu, pese embora a circunstância de essa ilegalidade não ter sido suscitada em relação à integralidade dos Regulamentos n.o 1238/2013 e 1239/2013.

59.

Em quarto lugar, a Comissão alega ainda que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no n.o 63 do acórdão recorrido ao considerar que as disposições objeto da exceção de ilegalidade são disposições de caráter geral. Porém, segundo a Comissão, essas disposições só se aplicavam às empresas que propuseram compromissos e, por isso, eram decisões individuais que as tinham por destinatários.

60.

A este respeito, resulta da letra do artigo 277.o TFUE que a exceção de ilegalidade pode ser invocada em caso de litígios que ponham em causa «um ato de alcance geral». Deste modo, conclui‑se que há uma delimitação negativa dos atos contra os quais a exceção é admissível, com exclusão de atos de âmbito individual em relação aos quais o recorrente poderia ter interposto um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o, n.o 4, TFUE. Este requisito destina‑se a evitar que a exceção de ilegalidade possa ser utilizada para eludir os requisitos de admissibilidade dos recursos de anulação e, portanto, pôr em causa a legalidade de um ato para lá dos requisitos previstos no artigo 263.o TFUE.

61.

A este propósito, importa recordar que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um ato tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objetivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de forma geral e abstrata ( 34 ).

62.

Em minha opinião, não é este o caso das disposições objeto da exceção de ilegalidade. Com efeito, conforme resulta expressamente do n.o 1 de ambos os artigos em causa, essas disposições aplicam‑se não a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstrata, mas apenas às «empresas cujos compromissos são aceites pela Comissão e cujas firmas são referidas no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE».

63.

Concordo, portanto, com a Comissão, quando alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.o 63 do acórdão recorrido, que as disposições em questão eram atos de caráter geral.

64.

Porém, considero que, num caso concreto como o ora em apreço, se deve garantir aos operadores como a Jiangsu, que, conforme resulta dos n.os 45, 47 e 50, supra, não tem a possibilidade de impugnar essas disposições no âmbito de um recurso interposto nos termos do artigo 263.o TFUE, a possibilidade de impugnarem a legalidade dessas disposições a título incidental.

65.

Com efeito, o princípio geral, recordado na jurisprudência mencionada no n.o 42, de que é expressão o artigo 277.o TFUE, destina‑se a garantir a qualquer parte o direito de impugnar, com o objetivo de obter a anulação de um ato que a afeta direta e individualmente, a validade dos atos institucionais anteriores, que constituem a base jurídica do ato atacado, se essa parte não dispunha do direito de interpor, nos termos do artigo 263.o TFUE, um recurso direto contra esses atos, de que sofreu as consequências sem ter podido requerer a sua anulação. Esse princípio geral encontra aplicação, em minha opinião, num caso como o presente, conforme descrito no parágrafo anterior. Consequentemente, apesar do erro de direito mencionado no n.o 63, supra, a conclusão do Tribunal Geral quanto à possibilidade de a Jiangsu impugnar incidentalmente a legalidade dessas disposições objeto da exceção de ilegalidade é, em meu entender, correta.

66.

Por último, em quinto lugar, a Comissão alega igualmente, sempre a título subsidiário, que o fundamento único de recurso suscitado em primeira instância pela Jiangsu era irrelevante, dado ser suscitado em relação a disposições que não constituíam a base jurídica do Regulamento Controvertido. Esse regulamento fundava‑se, efetivamente, nos artigos 8.o do Regulamento Antidumping de Base e 13.o do Regulamento Antissubvenções de Base. Além disso, as instituições sustentam que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o fundamento único suscitado pela Jiangsu, no sentido de que inclui um fundamento em que alega que o Regulamento Controvertido viola diretamente as disposições pertinentes dos Regulamentos de Base, embora esse recurso não inclua tal fundamento. O Tribunal Geral tinha, portanto, decidido ultra petita.

67.

Estes argumentos devem ser rejeitados. Conforme resulta da análise textual do recurso em primeira instância, o fundamento único suscitado pela Jiangsu no Tribunal Geral assenta expressamente na violação dos artigos 8.o, n.os 1, 9 e 10, e 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base e dos artigos 13.o, n.os 1, 9 e 10, e 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base, em conjugação com uma exceção de ilegalidade suscitada em relação ao artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1238/2013 e ao artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1239/2013. Daqui resulta que o Tribunal Geral não interpretou incorretamente o recurso da Jiangsu e não se pronunciou ultra petita. Quanto à irrelevância da exceção de ilegalidade, saliento que, efetivamente, existe uma certa sobreposição entre o fundamento único relativo à violação das referidas disposições pertinentes dos Regulamentos de Base e a referida exceção. Com efeito, a procedência do fundamento único implicava em princípio, por si só, a anulação do Regulamento Controvertido. Todavia, por um lado, as referidas disposições pertinentes dos Regulamentos de Base e as disposições objeto da exceção de ilegalidade estão estreitamente conexas, no sentido em que, na visão das instituições cuja legalidade é impugnada pela Jiangsu, as segundas constituem execuções da primeira, execução essa que encontra expressão concreta no Regulamento Controvertido. Nesse contexto, é por isso claro que a Jiangsu tinha suscitado uma exceção de ilegalidade relativamente a essas disposições. Por outro lado, também é indubitável que a simples declaração, a título incidental, da ilegalidade das disposições dos Regulamentos n.o 1238/2013 e 1239/2013 objeto da exceção de ilegalidade por violação das referidas disposições dos Regulamentos de Base implica a anulação do Regulamento Controvertido em relação à Jiangsu. Daqui decorre, em meu entender, que a referida exceção não é irrelevante.

68.

Resulta de todo o exposto que os primeiros fundamentos suscitados pelas instituições devem ser julgados improcedentes.

B.   Quanto aos fundamentos relativos ao mérito

69.

Com o segundo, terceiro e quarto fundamento suscitados pela Comissão e com o segundo fundamento suscitado pelo Conselho, as instituições contestam em sede de mérito o raciocínio que levou o Tribunal Geral a anular o artigo 2.o do Regulamento Controvertido em relação à Jiangsu. Esses fundamentos podem ser subdivididos em duas partes.

1. Quanto aos fundamentos relativos à violação dos Regulamentos de Base

70.

O segundo e terceiro fundamento da Comissão e a primeira parte do segundo fundamento do Conselho são relativos à parte do acórdão recorrido (n.os 115 a 152) em que o Tribunal Geral concluiu que os Regulamentos de Base não constituíam uma base legal bastante para efeitos da adoção do artigo 2.o do Regulamento Controvertido.

a) Acórdão recorrido

71.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou, nos n.os 115 a 118, que nem as disposições constantes do artigo 8.o, n.o 10, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento Antissubvenções de Base, nem as constantes do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base eram aplicáveis à situação em apreço.

72.

O Tribunal Geral considerou que essas disposições eram as únicas que, nos Regulamentos de Base, disciplinavam a questão da imposição temporal dos direitos antidumping e antissubvenções que seriam devidos caso não existisse um compromisso entretanto violado ou denunciado e que a situação no caso em apreço não correspondia a nenhuma das hipóteses expressamente previstas nos Regulamentos de Base a este respeito. Nestas circunstâncias, há que verificar se não existe mais nenhum fundamento jurídico para a adoção do artigo 2.o do Regulamento Controvertido ( 35 ).

73.

Em seguida, o Tribunal Geral considerou que da economia e das finalidades dos Regulamentos de Base resulta, por um lado, que o legislador pretendeu legislar sobre os procedimentos que podem ser utilizados para retirar as consequências de uma denúncia da aceitação de um compromisso pela Comissão e, por outro lado, que essa intenção do legislador se realizou por meio das referidas (duas cópias de) disposições mencionadas no n.o 71, supra. O Tribunal Geral excluiu, portanto, que o poder das instituições da União de exigir, no âmbito da competência de execução dos regulamentos, o pagamento, pelas empresas em causa, de todos os direitos devidos a título das transações abrangidas pelas faturas do compromisso entretanto declaradas nulas se possa basear em outras disposições dos Regulamentos de Base ( 36 ).

74.

Em especial, no n.o 138 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral exclui que seja possível deduzir esse poder dos termos do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base, de acordo com os quais os direitos se aplicam automaticamente na sequência da denúncia da aceitação de compromissos. Segundo o Tribunal Geral, essa aplicação automática está prevista nos limites expressamente fixados nas disposições dos Regulamentos de Base mencionados no n.o 71, supra. Nos n.os 139 a 151 seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou os outros argumentos apresentados pelas instituições.

b) Argumentos das partes

75.

As instituições contestam a interpretação que o Tribunal Geral fez das disposições pertinentes dos regulamentos de base e a conclusão segundo a qual nesses regulamentos não existia qualquer base jurídica para a cobrança dos direitos sobre as importações efetuadas em violação do compromisso antes da sua denúncia formal. Em especial, o Tribunal Geral teria ignorado completamente as alterações introduzidas no sistema de compromissos resultantes das alterações introduzidas com o Regulamento n.o 461/2004 ( 37 ).

76.

Em primeiro lugar ( 38 ), as instituições acusam o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito quando, no presente caso, qualificou a cobrança dos direitos sobre as referidas importações de «retroativa». Por um lado, o Tribunal Geral não apresenta fundamentação no que respeita a essa suposta retroatividade. Por outro lado, essa presunção violava o conceito de retroatividade, conforme interpretado na jurisprudência ( 39 ) e constituía uma violação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base.

77.

Em segundo lugar, a Comissão, apoiada pelo Conselho ( 40 ), alega que o acórdão recorrido padece de erros de direito no que respeita à interpretação do artigo 8.o, n.os 1, 9 e 10, e do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento antidumping de base, bem como do artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento antissubvenções de base. Tais disposições dos regulamentos de base, como resulta das alterações efetuadas ao regime antidumping através do Regulamento n.o 461/2004, forneciam um fundamento jurídico bastante para a cobrança de direitos sobre as importações relativamente às quais se verificou a violação do compromisso.

78.

A Jiangsu contesta esses fundamentos. Em primeiro lugar, o Regulamento Controvertido impunha direitos retroativamente, o que ultrapassava o permitido pelos Regulamentos de Base. O Tribunal Geral tinha, portanto, corretamente concluído que esses regulamentos não constituíam uma base jurídica bastante para a adoção das disposições do Regulamento Controvertido.

79.

Em segundo lugar, em caso de violação dos termos de um compromisso resultava dos n.os 9 dos artigos 8.o e 13.o, respetivamente, do Regulamento Antidumping de Base e do Regulamento Antissubvenções de Base que os direitos que não se aplicavam como consequência da aceitação do compromisso se aplicam automaticamente às importações efetuadas a partir da data em que o compromisso foi denunciado e não a importações anteriores. Segundo a Jiangsu, conforme considerado pelo Tribunal Geral, no sistema criado pelos Regulamentos de Base, os direitos devido à violação dos compromissos não podem ser aplicados retroativamente extravasando os limites processuais fixados nas disposições mencionadas no n.o 71, supra. O direito da União de modo algum autorizava a Comissão a invalidar as faturas e a ordenar às autoridades aduaneiras que cobrassem os direitos retroativamente sobre as anteriores importações postas em livre prática na falta de registo e da imposição de direitos provisórios. Segundo a Jiangsu, as modificações introduzidas em 2004 tinham apenas por objetivo, por um lado, permitir a denúncia de um compromisso e a aplicação do direito através de um único ato jurídico que põe termo ao gravoso duplo procedimento em vigor anteriormente, que previa a intervenção quer da Comissão quer do Conselho e, por outro, definir prazos obrigatórios para se concluir os inquéritos sobre a violação presumida dos compromissos.

c) Análise jurídica

80.

A título preliminar, importa recordar que no sistema de compromissos criado pelo artigo 8.o do Regulamento Antidumping de Base e pelo artigo 13.o do Regulamento Antissubvenções de Base, resulta do n.o 1 desses artigos que, se tiver sido determinada provisoriamente a existência, respetivamente, de dumping ou de subvenções e de prejuízo, a Comissão pode aceitar os compromissos propostos pelos exportadores, desde que considere que desse modo o prejuízo será eliminado ( 41 ).

81.

Os efeitos da aceitação do compromisso regem‑se explicitamente pelo segundo parágrafo dessas disposições. Aí se prevê que, nesse caso, e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão ou, eventualmente, os direitos definitivos, não se aplicam às importações correspondentes do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos ( 42 ).

82.

O n.o 9 dos referidos artigos dos Regulamentos de Base regula as situações de violação ou de denúncia de um compromisso por uma das partes que o propôs, ou de denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão. Essas disposições preveem que, nesses casos, a aceitação do compromisso é denunciada pela Comissão e aplica‑se (automaticamente) ( 43 ) os direitos (antidumping ou de compensação) provisórios, ou se pertinente no caso em apreço, definitivos instituídos pela Comissão.

83.

Estas disposições dos regulamentos de base, na sua atual formulação, resultam de uma reforma que teve lugar com o mencionado Regulamento n.o 461/2004.

84.

Nos presentes processos, a questão central diz respeito à extensão exata dos efeitos da denúncia da aceitação do compromisso efetuada pela Comissão, especialmente no caso da sua violação pela empresa que o propôs. Esta questão obriga a que se clarifique o âmbito das disposições constantes dos artigos 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base, segundo as quais, nos casos desse tipo, o direito (antidumping e de compensação) definitivo instituído pela Comissão «se aplica» automaticamente. A clarificação do âmbito dessas disposições visa determinar se, na sequência dessa denúncia, os direitos definitivos já instituídos se aplicam ab initio às importações do exportador correspondentes ao compromisso violado efetuadas desde a data da instituição do direito definitivo (tese das instituições) ou apenas às importações efetuadas após a denúncia formal do compromisso (tese da Jiangsu, acolhida pelo Tribunal Geral).

85.

A questão tem um impacto fundamental na disposição impugnada do Regulamento Controvertido, ou seja, o artigo 2.o, pois, conforme a Jiangsu sustenta, caso os direitos antidumping e de compensação definitivos se apliquem apenas para o futuro, ou seja, apenas às importações efetuadas a partir do momento em que a Comissão denunciou a aceitação do compromisso, a Comissão não podia ter declarado nulas as faturas correspondentes ao compromisso relativas às importações anteriores à denúncia e também não podia, por falta de base jurídica para o efeito, ordenar a cobrança dos direitos antidumping e de compensação instituídos nos Regulamentos n.o 1238/2013 e 1239/2013.

86.

Neste contexto, importa, portanto, interpretar especificamente as disposições constantes dos artigos 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base e 13.o, n.o 9, do Regulamento Antissubvenções de Base. A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte ( 44 ). A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revelar elementos pertinentes para a sua interpretação ( 45 ).

87.

Numa perspetiva literal, a interpretação das disposições em causa não permite resolver decisivamente a questão central mencionada no n.o 84, supra, ou seja, se, na sequência da denúncia da aceitação do compromisso, os direitos definitivos se aplicam ab initio ou só às importações posteriores à denúncia. De facto, essas disposições limitam‑se a enunciar que os direitos se aplicam (automaticamente), sem mais esclarecimentos.

88.

Porém, numa perspetiva literal, uma leitura conjugada das disposições do artigo 9.o, n.o 4 (que prevê que «é instituído» o direito definitivo pela Comissão), do artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo (que prevê que enquanto os compromissos estiverem em vigor, os direitos definitivos «não se aplicam» às importações correspondentes), bem como do artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base (que determina que em caso de denúncia da aceitação do compromisso o direito se «aplica automaticamente») revela‑se absolutamente compatível com uma interpretação segundo a qual a aplicação do direito definitivo inicialmente «instituído» fica suspensa devido à aceitação do compromisso («não se aplica»). Em caso de denúncia da aceitação por violação desse compromisso, essa suspensão deixava de se justificar para as importações relacionadas com a violação, às quais, portanto, se aplica automaticamente o direito já instituído, cuja aplicação se encontrava suspensa. Este raciocínio é igualmente válido para as disposições correspondentes do Regulamento Antissubvenções de Base.

89.

Importa, pois, debruçarmo‑nos um pouco sobre a génese dessas disposições, que as partes amplamente debateram. Conforme já referido, as versões pertinentes, nos presentes processos, das disposições constantes dos artigos 8.°, n.os 1 e 9, do Regulamento Antidumping de base e 13.°, n.os 1 e 9, do Regulamento antissubvenções de base resultam da reforma que teve lugar com o Regulamento n.o 461/2004.

90.

Neste contexto, é relevante o considerando 18 do Regulamento n.o 461/2004 que contém elementos interpretativos pertinentes relacionados com as disposições introduzidas por esse regulamento e seguidamente confirmadas em versões sucessivas dos Regulamentos de Base ( 46 ).

91.

Resulta desse considerando que a reforma tinha por objetivo simplificar um processo tortuoso que, em caso de denúncia da aceitação do compromisso, previa a adoção de dois atos jurídicos, um da Comissão (a denúncia) e um do Conselho (a instituição dos direitos).

92.

Todavia, de uma leitura atenta desse considerando resulta que, efetivamente, a reforma deu lugar a uma modificação substancial. Enquanto no sistema anterior, na sequência da denúncia da aceitação do compromisso, o direito era «instituído de novo» pelo Conselho, no sistema pós‑reforma o direito já existe e é a sua mera aplicação que é reconhecida com o novo ato único da Comissão. Daqui resulta que enquanto no sistema anterior era claro que o direito, que devia ser instituído e, portanto, não existia no momento da denúncia da aceitação do compromisso, não podia ser objetivamente aplicado às importações efetuadas anteriormente a essa denúncia (nem estando previsto), no sistema pós‑reforma isso já não acontece. No sistema pós‑reforma, o direito já existe e é a sua mera aplicação que, após a denúncia da aceitação do compromisso, é reconhecida por esse tal ato único.

93.

Daqui decorre que a génese das disposições em questão não só se revela compatível com a interpretação dessas disposições referida no n.o 88, supra, como também parece militar em favor dessa interpretação.

94.

No que respeita à análise do contexto em que as disposições em questão se integram, isso foi fundamental na análise a que o Tribunal Geral procedeu. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou, de facto, a sua conclusão relativa à inexistência, nos Regulamentos de Base, de fundamento jurídico para a adoção do artigo 2.o do Regulamento Controvertido fundamentalmente na conclusão de que a questão suscitada no caso em apreço — ou seja, em seu entender, «a imposição […] dos direitos antidumping e antissubvenções que teriam sido devidos se não existisse um compromisso entretanto violado ou denunciado» — apenas se regia pelas disposições dos Regulamentos de Base mencionadas no n.o 71, supra, ou seja, os artigos 8.o, n.o 10, e 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base e os artigos 13.o, n.o 10, e 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base ( 47 ). É com esse fundamento que o Tribunal Geral rejeitou em seguida, no n.o 138 do acórdão recorrido, a interpretação das disposições em causa referida no n.o 88, supra.

95.

Todavia, a argumentação apresentada a este respeito pelo Tribunal Geral não me convence.

96.

A este propósito, observo, antes de mais, que a conclusão a que o Tribunal Geral chegou não encontra, em minha opinião, nenhum apoio nos considerandos dos Regulamentos de Base mencionados nos n.os 133 a 136 do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, conforme a Comissão corretamente alegou, esses considerandos não podem referir‑se às modificações introduzidas com a reforma efetuada com o Regulamento n.o 461/2004 pois já figuravam nos Regulamentos de Base antes dessa reforma. Partes deles, porém, referem‑se às disposições mencionadas no n.o 94, supra e fornecem chaves para a sua interpretação.

97.

No que respeita ao artigo 8.o, n.o 10, do Regulamento Antidumping de Base e ao correspondente artigo 13.o, n.o 10, do Regulamento Antissubvenções de Base, conforme resulta, respetivamente, dos considerandos 14 e 12 dos Regulamentos de Base, essas disposições aplicam‑se explicitamente em dois casos: em caso de «suspeita de violação [dos compromissos]» ou «sempre que seja necessário um inquérito posterior para completar as conclusões». Essas disposições permitem, nos referidos casos, instituir direitos provisórios. Contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, não regem a aplicação retroativa dos direitos antidumping e antissubvenções que seriam devidos senão existisse um compromisso entretanto violado e denunciado ( 48 ). Trata‑se apenas de disposições que, nas duas referidas situações, permitem impor medidas provisórias a título, por assim dizer, «cautelar». A prova de que estas disposições não regulam a aplicação retroativa dos direitos está no facto de não se incluírem nos artigos dos regulamentos consagrados à retroatividade, ou seja, o artigo 10.o do Regulamento Antidumping de Base e o artigo 16.o do Regulamento Antissubvenções de Base. Daqui resulta que, contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, essas disposições não podem realizar «a intenção do legislador de legislar sobre os procedimentos que podem ser utilizados para retirar as consequências de uma denúncia da aceitação de um compromisso» ( 49 ).

98.

As disposições constantes do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base e do correspondente artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base disciplinam, no entanto, explicitamente a aplicação retroativa dos direitos em caso de violação ou denúncia do compromisso. Essas disposições permitem, a título excecional e em virtude da violação ou da denúncia do compromisso, aplicar retroativamente os direitos definitivos a importações efetuadas antes da imposição dos direitos provisórios, com um limite até 90 dias e desde que as referidas importações tenham sido registadas. Essas disposições permitem portanto a título excecional e em virtude da violação ou da denúncia do compromisso aplicar os direitos definitivos não apenas antes da sua imposição, mas bem antes, até 90 dias antes da data de aplicação dos direitos provisórios. Daqui decorre que essas disposições não só não obstam à interpretação dos artigos 8.o, n.os 1 e 9, do Regulamento Antidumping de Base e 13.o, n.os 1 e 9, do Regulamento Antissubvenções de Base mencionada no n.o 88, supra, como antes parecem militar a favor de tal interpretação. Com efeito, permitem, em caso de violação ou denúncia do compromisso, a aplicação retroativa dos direitos definitivos a um momento muito anterior ao da sua imposição. De um ponto de vista sistemático, daqui decorre que, por maioria de razão os referidos n.os 1 e 9 deveriam ser interpretados no sentido de que, em caso de violação do compromisso, os direitos definitivos devem considerar‑se aplicáveis a partir do momento da sua imposição.

99.

Das considerações que precedem resulta que a interpretação dos artigos 8.o, n.o 10, e 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base e dos artigos 13.o, n.o 10, e 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base constante dos n.os 130, 137, 138, 141 e 144 do acórdão recorrido padece de erros de direito.

100.

Dito isto, o argumento que me faz pender decisivamente para a interpretação dos artigos 8.o, n.os 1 e 9, do Regulamento Antidumping de Base e 13.o, n.os 1 e 9, do Regulamento Antissubvenções de Base que figura no n.o 88, supra, é teleológico.

101.

Considero que a interpretação dessas disposições proposta pela Jiangsu e acolhida pelo Tribunal Geral acarreta a inutilidade do sistema dos compromissos previsto pelos Regulamentos de Base, reduzindo substancialmente as consequências económicas para as empresas que assumem o compromisso e o violam. Nesse caso, as referidas empresas apenas sofreriam consequências futuras e não em relação ao passado. Uma interpretação desse género reduz substancialmente o efeito dissuasor que as consequências negativas decorrentes da violação do compromisso devem exercer sobre as empresas que o oferecem e, portanto, reduz fortemente os incentivos para que respeitem os compromissos. Que interesse pode ter uma empresa em respeitar um compromisso se souber que se o violar não sofrerá quaisquer consequências em relação ao passado?

102.

Discordo, portanto, com o que afirma o Tribunal Geral no n.o 151 do acórdão recorrido, ao apropriar‑se de um argumento da Jiangsu ( 50 ), segundo o qual a denúncia do compromisso era, enquanto tal, uma sanção suficientemente importante pela sua violação. Contrariamente, concordo com a Comissão quando sustenta que, no presente caso, o produtor‑exportador e o importador estavam plenamente conscientes da violação, e que, por conseguinte, não há razão para os proteger contra a imposição de direitos.

103.

De resto, a jurisprudência já indicou claramente, por um lado, que o objetivo fundamental prosseguido pelas disposições dos Regulamentos de Base em matéria de compromissos é garantir a eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping sofridos pela indústria da União, e, por outro, que esse objetivo assenta principalmente na obrigação de cooperação do exportador e no controlo da execução correta do compromisso por ele subscrito, no quadro da relação de confiança em que se baseia a aceitação desse compromisso pela Comissão ( 51 ).

104.

Uma interpretação das disposições dos Regulamentos de Base que, atenuando sensivelmente as consequências em caso de violação do compromisso assumido, reduz substancialmente os incentivos para cumprir o compromisso assumido e colaborar no quadro da relação de confiança com a Comissão é portanto, em minha opinião, incompatível com a referida jurisprudência.

105.

Resulta de todo o exposto que, em minha opinião, as disposições constantes do artigo 8.o, n.os 1, segundo parágrafo, e 9, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 13.o, n.os 1, segundo parágrafo, e 9, do Regulamento Antissubvenções de Base devem ser interpretados no sentido de que os direitos antidumping ou de compensação definitivos instituídos, respetivamente, na aceção do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento Antidumping de Base ou do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base, são suspensos em relação às importações correspondentes ao compromisso devido à aceitação do compromisso pela Comissão. Em caso de denúncia pela Comissão da aceitação por violação do compromisso, essa suspensão deixa de se justificar em relação às importações relacionadas com a violação, às quais se aplica automaticamente o direito já instituído, cuja aplicação estava suspensa. Daqui decorre que a denúncia da aceitação do compromisso, na sequência da violação do mesmo, torna automaticamente aplicáveis os direitos definitivos inicialmente instituídos em relação às importações correspondentes ao compromisso violado, de modo que os direitos antidumping e de compensação definitivos relativos a essas importações ficam automaticamente em dívida ab initio.

106.

Esta interpretação não é, em minha opinião, posta em causa pelo argumento apresentado pela Jiangsu, segundo o qual a cobrança ab initio dos direitos definitivos após a denúncia do compromisso, se fosse acolhida, seria possível não apenas em caso de violação do compromisso pela empresa, mas também sempre que a Comissão decidisse, no contexto do amplo poder discricionário que lhe é reconhecido pela jurisprudência, denunciar o compromisso por outros motivos, como, por exemplo, caso deixasse de ser exequível, ou até mesmo caso fosse o produtor‑exportador a desejar denunciar o compromisso.

107.

A este respeito, sublinho que, embora, conforme resulta da jurisprudência ( 52 ), a Comissão disponha de poder discricionário para determinar se há que denunciar, ou não, a aceitação do compromisso, resulta dessa mesma jurisprudência que esse poder discricionário deve ser exercido em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Isto implica que as consequências (negativas) do exercício desse poder devem ser proporcionais ao interesse no exercício desse poder. No presente caso, conforme resulta das considerações referidas nos n.os 101 a 104, supra, a cobrança ab initio dos direitos definitivos sobre importações correspondentes ao compromisso violado, devido à sua violação pela empresa que o ofereceu, era proporcionada.

108.

Em conclusão, de tudo o que precede resulta, em primeiro lugar, que, no presente caso, à luz da interpretação proposta no n.o 105, supra, após a denúncia da aceitação do compromisso oferecido pela Jiangsu devido à sua violação não houve aplicação retroativa dos direitos antidumping e de compensação e definitivos. Daqui decorre que os n.os 129 a 132, 138 e 141 do acórdão recorrido padecem de erros de direito e que o segundo fundamento da Comissão e a primeira parte do segundo fundamento do Conselho devem ser acolhidos.

109.

Em segundo lugar, o acórdão recorrido padece de erros de direito no que toca à interpretação do artigo 8.o, n.os 1, 9 e 10, e do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base, bem como do artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base e deve, portanto, ser igualmente acolhido o terceiro fundamento suscitado pela Comissão.

2. Quanto aos fundamentos relativos à exceção de ilegalidade

110.

Com o quarto fundamento suscitado pela Comissão e com a segunda parte do segundo fundamento suscitado pelo Conselho, as instituições contestam os n.os 153 a 158 do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral acolheu a exceção de ilegalidade apresentada pela Jiangsu em relação ao artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1238/2013 e ao artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1239/2013, declarando que as referidas disposições não eram aplicáveis no caso em apreço. Especialmente, no n.o 157 desse acórdão, o Tribunal Geral baseou esse acolhimento em dois argumentos, remetendo para o raciocínio exposto nos n.os 128 a 140 do referido acórdão.

111.

Num primeiro argumento o Tribunal Geral considerou que as disposições objeto da exceção de ilegalidade não fazem parte dos casos previstos nas disposições indicadas no n.o 94, supra, que regem em exclusividade a imposição dos direitos antidumping e antissubvenções que seriam devidos na falta de um compromisso entretanto violado ou denunciado. A este respeito, porém, resulta dos n.os 95 a 99, supra, que essa análise do Tribunal Geral padece, em meu entender, de erros de direito. Daí resulta que não pode constituir o fundamento da exceção de ilegalidade. Pelas mesmas razões, deve ser igualmente julgado improcedente o segundo argumento apresentado no mesmo parágrafo do acórdão recorrido, baseado na economia geral dos Regulamentos de Base. Esse argumento também se funda na análise anteriormente efetuada pelo Tribunal Geral, que padece de erros de direito.

112.

Considero, no entanto, conforme alegado pela Comissão, que a autorização para adotar as disposições objeto da exceção de ilegalidade integra o âmbito do poder de fixar, no regulamento que institui direitos antidumping ou de compensação, os «outros elementos» relativos à cobrança desses direitos, conforme previsto no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base, bem como no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Antissubvenções de Base, conforme interpretados na jurisprudência ( 53 ).

113.

Resulta de tudo o que precede que o quarto fundamento suscitado pela Comissão e a segunda parte do segundo fundamento suscitado pelo Conselho devem ser acolhidos e, portanto, o acórdão recorrido integralmente anulado.

VI. Quanto ao recurso em primeira instância

114.

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o próprio Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado.

115.

Considero ser esse o caso na presente situação. Resulta efetivamente de todas as considerações expostas e, sobretudo, da interpretação dos artigos 8.o, n.os 1 e 9, do Regulamento Antidumping de Base e 13.o, n.os 1 e 9, do Regulamento Antissubvenções de Base que propus no n.o 105, supra, que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Geral, o fundamento único suscitado pela Jiangsu em primeira instância, relativo à violação do artigos 8.o, n.os 1, 9 e 10, e do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento Antidumping de Base e do artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento Antissubvenções de Base, baseado na exceção de ilegalidade suscitada em relação ao artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1238/2013 e ao artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1239/2013, deve ser julgado improcedente.

VII. Quanto às despesas

116.

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo diploma, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nestas circunstâncias, como a Comissão e o Conselho requereram a condenação nas despesas, proponho ao Tribunal de Justiça que condene a Jiangsu, parte vencida, nas despesas em primeira instância e nos presentes recursos interpostos pela Comissão e pelo Conselho.

VIII. Conclusão

117.

À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:

É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de julho de 2020, Jiangsu Seraphim Solar System/Comissão (T‑110/17, EU:T:2020:315);

É negado provimento ao recurso que a Jiangsu Seraphim Solar System Co Ltd interpôs no Tribunal Geral no processo T‑110/17;

A Jiangsu Seraphim Solar System Co Ltd é condenada nas despesas efetuadas pela Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia, tanto em primeira instância como no presente recurso.


( 1 ) Língua original: italiano.

( 2 ) Os dois processos em causa foram apensados por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2021.

( 3 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/2146 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores‑exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2016, L 333, p. 4).

( 4 ) JO 2016, L 176, p. 21.

( 5 ) JO 2016, L 176, p. 55.

( 6 ) Além disso, as disposições pertinentes dos regulamentos de base são substancialmente idênticas às, respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, e retificação in JO 2016, L 44, p. 20), aplicável à data da instituição dos direitos antidumping em causa, bem como do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 188, p. 93), aplicável à data da instituição dos direitos de compensação em causa. Consequentemente, para efeitos da análise dos presentes recursos, como no acórdão recorrido, far‑se‑á referência aos regulamentos de base, a não ser que os Regulamentos n.o 1225/2009 e 597/2009 difiram ou o contexto o exija.

( 7 ) V. n.o 2 do acórdão recorrido.

( 8 ) Decisão 2013/423/UE, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 209, p. 26).

( 9 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66).

( 11 ) V., supra, nota 6.

( 12 ) Decisão de Execução 2013/707/UE, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2013, L 325, p. 214).

( 13 ) V., designadamente, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Conselho/Growth Energy e Renewable Fuels Association (C‑465/16 P, EU:C:2019:155, n.o 69 e jurisprudência referida).

( 14 ) Para exemplos de casos relativos a questões conexas com a declaração de nulidade de faturas submetidos ao juiz da União, v., designadamente, Acórdão de 21 de outubro de 2021, Wilo Salmson France (C‑80/20, EU:C:2021:870), ou Acórdão do Tribunal Geral de 2 de outubro de 2014, Spraylat/ECHA (T‑177/12, EU:T:2014:849, v., especialmente, n.o 21).

( 15 ) V. considerando 32 e, a contrario, última frase do considerando 33 do Regulamento Controvertido.

( 16 ) O Tribunal Geral refere‑se ao Acórdão de 9 de setembro de 2010, Usha Martin/Conselho e Comissão (T‑119/06, EU:T:2010:369), confirmado pelo Tribunal de Justiça por Acórdão de 22 de novembro de 2012 (Usha Martin/Conselho e Comissão, C‑552/10 P, EU:C:2012:736).

( 17 ) V., designadamente, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.os 55 e 56 e jurisprudência referida), e de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho (C‑236/17 P, a seguir Acórdão Canadian Solar, EU:C:2019:258, n.os 91 e 92 e jurisprudência referida).

( 18 ) Resulta, de facto, da jurisprudência que, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o dispositivo dessa decisão se afigurar baseado noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de acarretar a anulação dessa decisão, devendo proceder‑se a uma substituição de fundamentos. V., designadamente, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.o 55 e jurisprudência referida).

( 19 ) V. n.o 64 do acórdão recorrido.

( 20 ) Acórdão de 9 de novembro de 2017, SolarWorld/Conselho (C‑205/16 P, a seguir «Acórdão SolarWorld, EU:C:2017:840), e Acórdão Canadian Solar Emea.

( 21 ) V. Acórdãos de 6 de março de 1979, Simmenthal/Comissão (92/78, EU:C:1979:53, n.o 39), e, por último, de 17 de dezembro de 2020, BP/FRA (C‑601/19 P, não publicado, EU:C:2020:1048, n.o 26 e jurisprudência referida).

( 22 ) V., designadamente, Acórdão de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 37), bem como a demais jurisprudência referida no n.o 56 do acórdão recorrido.

( 23 ) Sobre a necessária diferença de efeitos entre a declaração, a título incidental, da ilegalidade e um acórdão de anulação, v. as pertinentes reflexões constantes da p. 195 das conclusões que o advogado‑geral A. Trabucchi apresentou nos processos apensos Kortner e o./Conselho e o. (15/73 — 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 — 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 e 135/73 — 137/73, não publicadas, EU:C:1973:164).

( 24 ) V. n.os 44, 55 e 57 do Acórdão SolarWorld. O Tribunal de Justiça declarou, particularmente, no n.o 46 desse acórdão, que o legislador da União, na adoção desse regulamento, implementou medidas de defesa comercial que constituem um conjunto ou um «pacote». Com efeito, o referido regulamento impõe duas medidas distintas e complementares, que visam alcançar um resultado comum, a saber, a eliminação do efeito prejudicial, na indústria da União, da subvenção chinesa relativa aos produtos em causa ao mesmo tempo que é preservado o interesse dessa indústria.

( 25 ) V. n.o 38 do Acórdão SolarWorld e jurisprudência referida.

( 26 ) V. n.o 64 do Acórdão Canadian Solar.

( 27 ) V., designadamente, Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 56), e Canadian Solar (n.os 91 e 92 e jurisprudência referida).

( 28 ) Precisamente no Acórdão Canadian Solar, o Tribunal de Justiça declarou que um fundamento de anulação é inadmissível por falta de interesse em agir quando, mesmo admitindo que pudesse proceder, a anulação do ato com base nesse fundamento não seja suscetível de dar satisfação ao recorrente. V. n.o 93 desse acórdão e jurisprudência referida.

( 29 ) V. Acórdão SolarWorld, n.o 38 e jurisprudência referida.

( 30 ) A Jiangsu sublinha que os Acórdãos SolarWorld e Canadian Solar se referiam, em geral, aos artigos 3.o e 2.o, respetivamente, dos Regulamentos n.o 1238/2013 e 1239/2013 e não especificamente às disposições constantes dos n.os 2 desses artigos, as quais, porém, eram dissociáveis do resto do artigo. As instituições contestam essa interpretação das disposições em questão.

( 31 ) A este respeito, v., designadamente, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Ungheria/Parlamento e Conselho (C‑156/21, EU:C:2022:97, n.o 293 e jurisprudência referida), e Solar World (n.o 38 e jurisprudência referida).

( 32 ) V., neste sentido, Acórdão de 28 de junho de 1972, Jamet/Comissão (37/71, EU:C:1972:57, n.os 11/12), e Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Espanha/Conselho (C‑442/04, EU:C:2008:58, n.o 83).

( 33 ) A este respeito, além da nota 23, supra, v., igualmente, Conclusões do advogado‑geral Y. Bot no processo Espanha/Conselho (C‑442/04, EU:C:2008:58, n.o 83).

( 34 ) V. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão e Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 29 e jurisprudência referida).

( 35 ) V. n.os 119 e 130 do acórdão recorrido.

( 36 ) N.os 132 a 137 do acórdão recorrido.

( 37 ) Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, bem como o Regulamento (CE) n.o 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2004, L 77, p. 12).

( 38 ) V. segundo fundamento da Comissão e primeira parte do segundo fundamento do Conselho os quais têm por objeto os n.os 119, 129 a 132, 138, 140 a 147 e 151 do acórdão recorrido,

( 39 ) As instituições referem‑se aos Acórdãos de 15 de março de 2018, Deichmann (C‑256/16, EU:C:2018:187, n n.o 78), e de 19 de junho de 2019, C & J Clark International (C‑612/16, não publicado, EU:C:2019:508, n.os 52 a 58).

( 40 ) V. terceiro fundamento no processo C‑439/20 que tem por objeto os n.os 119, 130 a 138, 140 a 147 e 151 do acórdão recorrido.

( 41 ) O compromisso, em princípio, é aceite antes da imposição do direito antidumping ou de compensação definitivo.

( 42 ) O sublinhado é meu.

( 43 ) Na verdade, só o artigo 8.o, n.o 9, do Regulamento Antidumping de Base utiliza o advérbio «automaticamente».

( 44 ) V., designadamente, Acórdão de 2 de dezembro de 2021, Comissão e GMB Glasmanufaktur Brandenburg/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings (C‑884/19 P e C‑888/19 P, EU:C:2021:973, n.o 70 e jurisprudência referida).

( 45 ) V, por último, Acórdão de 2 de junho de 2022, SR (Despesas de tradução num processo cível) (C‑196/21, EU:C:2022:427, n.o 33 e jurisprudência referida).

( 46 ) Esse considerando enuncia que «[o] n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento Antidumping de Base [anteriormente em vigor] estipula designadamente que, caso uma parte denuncie os compromissos, será criado um direito definitivo nos termos do artigo 9.o, com base nos factos estabelecidos no âmbito do inquérito que conduziu ao compromisso. Esta disposição implica um processo duplo e moroso que consiste na adoção de uma decisão da Comissão que denuncia a aceitação do compromisso e de um regulamento do Conselho que reinstitui o direito. Tendo em conta que esta disposição não deixa ao Conselho nenhuma faculdade de apreciação quanto à instituição ou ao nível do direito a instituir na sequência da violação ou denúncia de um compromisso, considera‑se oportuno alterar as disposições dos n.os 1, 5 e 9 do artigo 8.o para clarificar a responsabilidade da Comissão e para permitir a denúncia de um compromisso e a aplicação do direito num ato jurídico único». Considero, portanto, que a negação da pertinência desse considerando, efetuada pelo Tribunal Geral no n.o 144 do acórdão recorrido, é errónea.

( 47 ) V. n.os 130, 137 e 141 do acórdão recorrido.

( 48 ) V. n.o 130 do acórdão recorrido.

( 49 ) V. n.o 137 do acórdão recorrido.

( 50 ) V. n.o 151 do acórdão recorrido, que remete para o n.o 125 do mesmo acórdão.

( 51 ) V., relativamente ao artigo 8.o do Regulamento Antidumping de Base, Acórdão de 22 de novembro de 2012, Usha Martin/Conselho e Comissão (C‑552/10 P, EU:C:2012:736, n.o 36 conjugado com o n.o 24).

( 52 ) V. Acórdão de 22 de novembro de 2012, Usha Martin/Conselho e Comissão (C‑552/10 P, EU:C:2012:736, n.o 32).

( 53 ) V., relativamente ao artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Antidumping de Base, Acórdão de 15 de março de 2018, Deichmann (C‑256/16, EU:C:2018:187, n.os 57 a 60).

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