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Document 62020CC0422

    Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 8 de julho de 2021.
    RK contra CR.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Sucessões — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 6.o, alínea a) — Declaração de incompetência — Artigo 7.o, alínea a) — Competência judiciária — Fiscalização do órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em segundo lugar — Artigo 22.o — Escolha da lei aplicável — Artigo 39.o — Reconhecimento mútuo — Artigo 83.o, n.o 4 — Disposições transitórias.
    Processo C-422/20.

    Court reports – general ; Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:565

     CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    MACIEJ SZPUNAR

    apresentadas em 8 de julho de 2021 ( 1 )

    Processo C‑422/20

    RK

    contra

    CR

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha)]

    «Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Reconhecimento – Sucessão e Certificado Sucessório Europeu – Competência no caso de uma escolha de lei – Declaração de incompetência de um órgão jurisdicional onde a ação foi intentada»

    I. Introdução

    1.

    O artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 ( 2 ), com a epígrafe «Competência geral», prevê que «[s]ão competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito». O critério estabelecido nesta disposição para determinar a competência jurisdicional corresponde ao do artigo 21.o, n.o 1, deste regulamento, sob a epígrafe «Regra geral», para determinar a lei aplicável ao conjunto da sucessão.

    2.

    A coerência destes critérios permite assegurar de forma geral o respeito do princípio da concordância da lei aplicável e do foro ( 3 ) ao qual se refere o considerando 27 do Regulamento n.o 650/2012. Este considerando refere que as disposições deste regulamento são concebidas a fim de assegurar que a autoridade que trata da sucessão aplique, na maior parte das situações, o seu direito interno.

    3.

    O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 permite que uma pessoa escolha a lei do Estado de que é nacional para regular toda a sua sucessão no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito. Ora, essa escolha pode pôr em causa este princípio da concordância entre a lei aplicável e o foro. No entanto, este regulamento também prevê mecanismos destinados a assegurar o cumprimento do referido princípio no que respeita à escolha da lei aplicável. Especificamente, resulta da leitura conjugada do artigo 6.o, alínea a), e do artigo 7.o, alínea a), do referido regulamento que os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro cuja lei tenha sido escolhida pelo falecido são competentes para decidir quando um órgão jurisdicional onde a ação tenha sido intentada se tiver declarado incompetente na sequência do pedido de uma das partes no processo.

    4.

    Estas disposições encontram‑se no cerne da segunda questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça no presente processo, na qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se e, sendo caso disso, em que medida, uma declaração de incompetência do órgão jurisdicional de um Estado‑Membro onde a ação foi intentada em matéria sucessória é vinculativa para o órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro demandado subsequentemente.

    5.

    Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise desta questão.

    II. Quadro jurídico

    6.

    O artigo 6.o do Regulamento n.o 650/2012, sob a epígrafe «Declaração de incompetência no caso de uma escolha de lei», prevê, na alínea a):

    «Sempre que a lei escolhida pelo falecido para regular a sua sucessão nos termos do artigo 22.o seja a lei de um Estado‑Membro, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada nos termos do artigo 4.o ou do artigo 10.o:

    a)

    Pode, a pedido de uma das partes na ação, declarar‑se incompetente se considerar que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei foi escolhida estão mais aptos a decidir da sucessão tendo em conta as circunstâncias práticas da mesma, tais como a residência habitual das partes e a localização dos bens […]»

    7.

    O artigo 7.o deste regulamento, sob a epígrafe «Competência no caso de uma escolha de lei», prevê, na alínea a):

    «Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei tenha sido escolhida pelo falecido nos termos do artigo 22.o são competentes para decidir da sucessão:

    a)

    Se um órgão jurisdicional onde a ação tenha sido intentada se tiver declarado incompetente no mesmo processo, nos termos do artigo 6.o

    8.

    O artigo 22.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Escolha da lei», prevê, no seu n.o 1, que «[u]ma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito».

    9.

    O artigo 83.o, n.o 4, do mesmo regulamento enuncia que «[s]empre que o falecido tenha feito uma disposição por morte antes de 17 de agosto de 2015 nos termos da lei que o falecido tivesse podido escolher por força do presente regulamento, considera‑se que essa lei foi escolhida como lei aplicável à sucessão».

    III. Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

    10.

    Na sequência do óbito do seu marido, ocorrido em 9 de março de 2017, CR requereu, junto do Amtsgericht Düren (Tribunal de Primeira Instância de Düren, Alemanha), a emissão de um certificado sucessório como herdeira única e de um certificado sucessório europeu, com fundamento no testamento de mão comum feito em conformidade com o direito alemão em 1990, através do qual CR e o seu marido se tinham mutuamente designado como herdeiros únicos. A última residência habitual do falecido situava‑se em Espanha.

    11.

    RK, irmão do falecido, opôs‑se ao pedido de CR.

    12.

    Por Decisão de 20 de dezembro de 2017, o Amtsgericht Düren (Tribunal de Primeira Instância de Düren) julgou procedente o pedido de CR.

    13.

    Chamado a pronunciar‑se num recurso interposto por RK, o órgão jurisdicional de reenvio, o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha) anulou essa decisão com o fundamento de que só os órgãos jurisdicionais espanhóis eram competentes, em conformidade com o critério da «residência habitual» do falecido no momento do óbito, na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012.

    14.

    Em 29 de abril de 2019, CR obteve um despacho do Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 3 de Estepona (Tribunal de Primeira Instância e de Instrução n.o 3 de Estepona, Espanha), do qual resulta que este órgão jurisdicional decidiu, a pedido da demandante, «não proferir uma decisão, dado que os órgãos jurisdicionais alemães estão mais aptos a decidir da sucessão e devido a circunstâncias práticas, como a residência habitual de CR e o facto de a maior parte do património em causa estar situado na Alemanha».

    15.

    CR apresentou, por ato notarial de 29 de agosto de 2019, um novo pedido de emissão dos certificados sucessórios, juntando esse despacho no Amtsgericht Düren (Tribunal de Primeira Instância de Düren). Por Despacho de 19 de fevereiro de 2020, este órgão jurisdicional deferiu novamente o pedido de CR, por considerar que a sua competência internacional estava estabelecida, uma vez que o órgão jurisdicional espanhol chamado a pronunciar‑se por CR se declarou incompetente por força do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012.

    16.

    Por recurso interposto do Despacho de 19 de fevereiro de 2020, RK opôs‑se novamente a esta decisão e o processo foi remetido ao órgão jurisdicional de reenvio.

    17.

    Foi neste contexto que o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia), por Decisão de 28 de agosto de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2020, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Para que haja uma declaração de incompetência do órgão jurisdicional onde a ação tenha sido intentada nos termos do artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, é necessário que este órgão jurisdicional tenha declarado expressamente essa incompetência ou basta uma declaração implícita, da qual resulte, por interpretação, que o órgão jurisdicional se declarou incompetente?

    2)

    O órgão jurisdicional do Estado‑Membro cuja competência deva resultar da declaração de incompetência do órgão jurisdicional do outro Estado‑Membro no qual a ação foi previamente intentada, dispõe de poderes para apreciar se estavam preenchidos os pressupostos da decisão do órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada, nos termos do artigo 6.o, alínea a), e do artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012? Em que medida a decisão do órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada é vinculativa?

    Em especial:

    a)

    O órgão jurisdicional do Estado‑Membro cuja competência deva resultar da declaração de incompetência do órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada dispõe de poderes para apreciar se o falecido escolheu eficazmente a lei do Estado‑Membro, nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012?

    b)

    O órgão jurisdicional do Estado‑Membro cuja competência deva resultar da declaração de incompetência do órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada dispõe de poderes para apreciar se alguma das partes processuais dirigiu ao órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada um pedido de declaração de incompetência, nos termos do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012?

    c)

    O órgão jurisdicional do Estado‑Membro cuja competência deva resultar da declaração de incompetência do órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada dispõe de poderes para apreciar se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada assumiu corretamente que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei foi escolhida estão mais aptos a decidir a sucessão?

    3)

    Os artigos 6.o, alínea a), e 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, que pressupõem a escolha de uma lei “nos termos do artigo 22.o”, aplicam‑se ainda que, num testamento anterior a 17 de agosto de 2015, o falecido não tenha procedido a uma escolha expressa ou tácita da lei aplicável, podendo a lei aplicável à sucessão resultar apenas do regime do artigo 83.o, n.o 4, do Regulamento n.o 650/2012?»

    18.

    Foram apresentadas observações por CR, pelos Governos espanhol e italiano, e pela Comissão Europeia. Não foi realizada audiência.

    IV. Análise

    A.   Observações preliminares sobre a segunda questão e o seu objeto

    19.

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se, quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro onde a ação foi previamente intentada em matéria sucessória declara a sua incompetência nos termos do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, o órgão jurisdicional demandado subsequentemente, nos termos do artigo 7.o, alínea a), deste regulamento, pode verificar se as condições enunciadas nessa primeira disposição estavam preenchidas aquando da adoção da decisão de declaração de incompetência.

    1. Quanto às condições referidas pela segunda questão prejudicial

    20.

    Na parte inicial da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, de maneira geral, às condições enunciadas no artigo 6.o, alínea a), e no artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012. Todavia, centra esta questão em três condições específicas que devem estar reunidas para que o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada possa declarar a sua incompetência em favor dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade. Mais especificamente, a segunda questão, que se articula em três subquestões, diz respeito à necessidade de saber se estes últimos órgãos jurisdicionais podem verificar, em primeiro lugar, se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada considerou, corretamente, que a lei desse Estado‑Membro foi escolhida ou considera‑se que foi escolhida para regular a sucessão, em segundo lugar, se uma das partes no processo apresentou um pedido nos termos do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 perante o órgão jurisdicional onde a ação tenha sido intentada e, em terceiro lugar, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada, considerou, corretamente, que os órgãos jurisdicionais do referido Estado‑Membro estão mais aptos a decidir da sucessão.

    21.

    Embora estas três questões sejam precedidas dos termos «em especial», outros elementos que podem ser relevantes do ponto de vista do órgão jurisdicional onde, subsequentemente, a ação foi intentada nos termos do artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, não são, no entanto, o objeto das questões do órgão jurisdicional de reenvio ( 4 ). Com efeito, resulta da exposição dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial que, no que diz respeito à segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio limita o seu alcance às condições que visa com as próprias subquestões.

    2. Quanto à articulação entre a primeira subquestão da segunda questão e a terceira questão

    22.

    A priori, parece existir uma incoerência entre a primeira subquestão da segunda questão e a terceira questão.

    23.

    Com efeito, embora a primeira subquestão da segunda questão se refira a uma escolha de lei efetuada nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012, resulta, todavia, da formulação da terceira questão que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a lei alemã não podia ser escolhida pelo de cujus com base nesta disposição e que a aplicação dessa disposição resulta do artigo 83.o, n.o 4, desse regulamento. Nesta linha de pensamento, o órgão jurisdicional de reenvio procura, com a sua terceira questão, estabelecer se o artigo 6.o, alínea a), e o artigo 7.o, alínea a), do referido regulamento, que pressupõem uma escolha da lei aplicável «nos termos do artigo 22.o», também se aplicam quando a aplicação da lei do Estado do qual o de cujus tinha a nacionalidade resulta do artigo 83.o, n.o 4, do mesmo regulamento e, por conseguinte, quando «[se considera] que essa lei foi escolhida como lei aplicável à sucessão» ( 5 ).

    24.

    A observação formulada por CR, de que a primeira subquestão «passa ao lado» do artigo 83.o, n.o 4, do Regulamento n.o 650/2012, pode levar a pensar que CR salientou a incoerência mencionada nos n.os 22 e 23 das presentes conclusões. CR também afirma que, no âmbito do exame da sua competência, o órgão jurisdicional espanhol procedeu à apreciação do artigo 22.o deste regulamento. Todavia, não se pode excluir que, com esta afirmação, CR procura demonstrar que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade não podem verificar a aplicação da lei desse Estado, independentemente do facto de essa aplicação resultar do artigo 22.o (primeira subquestão da segunda questão) ou do artigo 83.o, n.o 4, do referido regulamento (terceira questão).

    25.

    Por outro lado, o Governo espanhol refere que o órgão jurisdicional deste Estado‑Membro, que declarou a sua incompetência a favor dos órgãos jurisdicionais alemães, alegou que, antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 650/2012, o falecido tinha, com base na sua lei nacional, isto é, a lei alemã, feito testamento, o que, nos termos do artigo 83.o, n.o 4, deste regulamento, implicava automaticamente a escolha dessa lei como lei aplicável à sucessão.

    26.

    Em todo o caso, considerar, no âmbito da análise da primeira subquestão da segunda questão, que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do qual o falecido tinha a nacionalidade, demandados nos termos do artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, não podem verificar se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada considerou, corretamente, que a lei desse Estado‑Membro foi escolhida ou considera‑se que foi escolhida para regular a sucessão, levaria a que a incoerência mencionada nos n.os 22 e 23 das presentes conclusões fosse pouco relevante. Além disso, o facto de a referida lei não ter sido escolhida nos termos do artigo 22.o desse regulamento, mas considera‑se que foi escolhida com fundamento no seu artigo 83.o, n.o 4, não pode levar a que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade sejam obrigados, pela decisão de declaração de incompetência a aplicar o referido regulamento, ainda que a sucessão não se enquadre no seu âmbito de aplicação ratione temporis ( 6 ).

    27.

    Nestas condições, para poder dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que compreender a primeira subquestão no sentido de que pretende determinar se o órgão jurisdicional do Estado‑Membro cuja competência é suposto resultar de uma declaração de incompetência do órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada pode verificar se este último considerou, corretamente, que a lei desse Estado‑Membro foi escolhida ou considera‑se que foi escolhida para regular a sucessão.

    28.

    É efetivamente verdade que esta primeira subquestão, assim reformulada, parece antecipar a resposta a dar à terceira questão. Daqui resulta, com efeito, que o artigo 6.o, alínea a), e o artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 podem ser aplicados quando a lei do Estado‑Membro de que o de cujus tinha a nacionalidade se considera que foi escolhida com fundamento no artigo 83.o, n.o 4, deste regulamento.

    29.

    Todavia, por um lado, como alegaram as partes, o artigo 6.o, alínea a), e o artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 aplicam‑se nessa situação. Por outro lado, no caso de os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do qual o falecido tinha a nacionalidade não puderem verificar se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada considerou, corretamente, que a lei desse Estado‑Membro foi escolhida ou considera‑se que foi escolhida para regular a sucessão (primeira subquestão), a questão de saber se esse órgão jurisdicional pode decidir com fundamento no artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 quando a lei do Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade considera‑se que foi escolhida com fundamento no artigo 83.o, n.o 4, deste regulamento devia ter sido decidida não pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do qual o falecido tinha a nacionalidade, mas pelo órgão jurisdicional onde previamente a ação foi intentada. Se esta hipótese se tiver verificado, os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro não podem, a fortiori, afastar uma interpretação como a que é proposta por todas as partes invocando a não aplicabilidade conjunta dessas disposições.

    30.

    Recordo que, em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise da segunda questão prejudicial. Antes de mais, apresentarei as posições das partes no que respeita às três condições referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio (título B) e, em seguida, analisarei o mecanismo do artigo 6.o, alínea a), e do artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 para dar a resposta a esta questão (título C).

    B.   Posições das partes

    31.

    CR e o Governo italiano sustentam que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, cuja lei foi escolhida ou considera‑se que foi escolhida pelo de cujus, não pode verificar se as condições referidas nas três subquestões da segunda questão estavam reunidas aquando da adoção da decisão de declaração de incompetência pelo órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada.

    32.

    O Governo espanhol considera que o artigo 6.o, alínea a), e o artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro cuja competência decorre de uma declaração de incompetência não pode fiscalizar a decisão que declarou a incompetência adotada previamente. Na sua opinião, esse órgão jurisdicional está, no entanto, obrigado a verificar a sua própria competência e, consequentemente, a verificar se o seu direito nacional foi escolhido pelo falecido (primeira subquestão) e se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada declarou a sua incompetência. O Governo espanhol não especifica as implicações práticas desta interpretação, principalmente baseada na leitura conjugada dos artigos 7.o e 15.o desse regulamento. Alega que, nos termos deste último artigo, o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação em matéria sucessória para o qual não seja competente por força do presente regulamento declara‑se oficiosamente incompetente.

    33.

    Por outro lado, o Governo espanhol invoca os Acórdãos Overseas Union Insurance e o. ( 7 ) e Gasser ( 8 ) e recorda que, no contexto da Convenção de Bruxelas ( 9 ), o Tribunal de Justiça declarou que a competência de um juiz é determinada, nomeadamente, diretamente pelas regras desta Convenção, que são comuns aos dois juízes e que podem ser interpretadas e aplicadas com a mesma autoridade por cada um deles.

    34.

    Este governo faz igualmente referência à definição do conceito de «decisão», que consta do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012 ( 10 ), e recorda que só as decisões abrangidas por esta definição beneficiam do sistema de reconhecimento mútuo instituído por este regulamento.

    35.

    Quanto à Comissão, sustenta que a decisão de declaração de incompetência, adotada ao abrigo do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, deve ser vinculativa para o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar, tendo em conta a existência do pedido de uma das partes para efeitos da declaração de incompetência (segunda subquestão) e o facto de ter considerado que os tribunais do Estado‑Membro cuja lei foi escolhida estão mais aptos a decidir da sucessão (terceira subquestão). Em apoio desta interpretação, a Comissão refere‑se, nomeadamente ao Acórdão Gothaer Allgemeine Versicherung e o. ( 11 ), que considera transponível para o caso em apreço.

    36.

    Em contrapartida, segundo a Comissão, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar pode verificar a validade da escolha da lei aplicável nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012 (terceira subquestão). Com efeito, verifica‑se uma certa contradição entre o princípio geral segundo o qual o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar não pode verificar a decisão de declaração de incompetência e o facto de o mesmo órgão jurisdicional ser aquele que deve determinar a lei aplicável. Por conseguinte, o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar deve poder verificar a validade da escolha da lei a favor do direito do Estado do foro no que respeita não à competência internacional, mas ao seu efeito em matéria de conflito de leis. Com efeito, no caso em apreço, no que se refere a esta competência, o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada decidiu com base na sua própria apreciação do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, que pressupõe, em todos os casos, uma escolha da lei nos termos do artigo 22.o deste regulamento.

    C.   Quanto ao mecanismo previsto no artigo 6.o, alínea a) e no artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012

    37.

    Como observou a doutrina ( 12 ) o mecanismo previsto no artigo 6.o, alínea a), e no artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 inspira‑se na doutrina do forum non conveniens, que reflete igualmente outras disposições do direito internacional privado da União, como o artigo 12.o deste regulamento, o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 ( 13 ) e os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 14 ).

    38.

    Todavia, as particularidades deste mecanismo distinguem‑no das manifestações típicas da doutrina do forum non conveniens. Os elementos que permitem responder à segunda questão prejudicial devem, consequentemente, ser encontrados principalmente no próprio Regulamento n.o 650/2012. Estes elementos dizem respeito, em primeiro lugar, à natureza das condições visadas pelas três subquestões às quais está sujeita uma decisão de declaração de incompetência adotada nos termos do artigo 6.o, alínea a), deste regulamento, em segundo lugar, à qualificação desta decisão como decisão que se enquadra no mecanismo de reconhecimento instaurado pelo referido regulamento, e, em terceiro lugar, ao efeito que a referida decisão produz no que respeita à repartição da competência entre os Estados‑Membros.

    1. Natureza das condições referidas nas três subquestões

    39.

    O artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 diz respeito a uma declaração facultativa de incompetência. Ainda que estejam reunidas as condições relativas à escolha da lei de um Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade (primeira subquestão) e à existência do pedido de uma das partes para efeitos da declaração de incompetência (segunda subquestão), o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada não tem nenhuma obrigação de se declarar incompetente em favor dos tribunais desse Estado‑Membro: pode fazê‑lo se considerar que esses órgãos jurisdicionais estão mais aptos a decidir da sucessão. O facto de a adoção (ou não) da decisão de declaração de incompetência, nos termos do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, fazer parte da sua apreciação constitui um indício sério de que essa decisão não devia ser controlada pelos órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro, pelo menos na medida em que a referida decisão diz respeito ao facto de ter considerado que os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro estão mais aptos a decidir da sucessão (terceira subquestão).

    40.

    Além disso, um pedido de declaração de incompetência nos termos do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 (segunda subquestão) deve ser redigido e apresentado perante o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada segundo as modalidades da lex fori. Por conseguinte, este órgão jurisdicional também pode facilmente verificar se tal pedido foi apresentado perante si por uma das partes no processo e se produz efeitos que lhe permitam declarar a sua incompetência.

    41.

    Muito embora reconheça que as condições referidas pela segunda e terceira subquestões da segunda questão não devem ser verificadas pelo órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada, o Governo espanhol considera que resulta de uma leitura conjugada dos artigos 7.o e 15.o do Regulamento n.o 650/2012 que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade está obrigado a verificar a sua própria competência e, por conseguinte, a verificar se o seu direito nacional foi escolhido pelo falecido e se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada se declarou incompetente (primeira subquestão). Este argumento parece assentar numa interpretação destas disposições segundo a qual os elementos a que a redação desta primeira disposição dá voz devem ser verificados pelo órgão jurisdicional do Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade ( 15 ).

    42.

    Ora, embora, com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio peça ao Tribunal de Justiça para interpretar o artigo 6.o, alínea a), e o artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, as condições que esse órgão jurisdicional refere com as suas três subquestões estão enunciadas nesta primeira disposição. Estas condições regulam a competência dos órgãos jurisdicionais referidos nos artigos 4.o e 10.o deste regulamento ou, mais precisamente, determinam se esses órgãos jurisdicionais podem recusar a competência que são obrigados a exercer, exceto nos casos expressamente previstos no referido regulamento.

    43.

    Em contrapartida, as condições que esse órgão jurisdicional refere com as suas três subquestões são apenas indiretamente referidas no artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, na medida em que este se aplica «[s]e um órgão jurisdicional onde a ação tenha sido intentada se tiver declarado incompetente no mesmo processo, nos termos do artigo 6.o». É certo que a primeira parte do artigo 7.o desse regulamento se refere aos «órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei tenha sido escolhida pelo falecido nos termos do artigo 22.o». Todavia, a condição relativa à escolha da lei desse Estado‑Membro já figura no artigo 6.o desse regulamento ( 16 ). A referência feita ao artigo 7.o tem, por seu turno, unicamente por objeto designar os órgãos jurisdicionais referidos nesta disposição.

    44.

    Assim, a verificação efetuada por esses órgãos jurisdicionais nos termos do artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012 deve incidir sobre a existência de uma decisão de declaração de incompetência adotada com base no artigo 6.o, alínea a), do referido regulamento. Em contrapartida, o cumprimento das condições referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio nas três subquestões da segunda questão deve ser verificado por um órgão jurisdicional competente nos termos do artigo 4.o ou 10.o do referido regulamento. Ao fazê‑lo, esse órgão jurisdicional verifica, na prática, as condições da sua competência. Como resulta dos Acórdãos Overseas Union Insurance e o. ( 17 ) e Gasser ( 18 ), aos quais o Governo espanhol se refere, o órgão jurisdicional subsequentemente chamado não é, em caso algum, mais apto que o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada para se pronunciar sobre a competência deste último.

    45.

    Esta consideração não é posta em causa pelo argumento da Comissão pelo qual parece evocar uma natureza dupla da condição relativa à escolha da lei do Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade. Este argumento parece assentar na interpretação de que o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada só analisa a escolha da lei aplicável à sucessão para efeitos das regras de competência, pelo que cabe ao órgão jurisdicional subsequentemente chamado a pronunciar‑se examinar essa escolha para efeitos das regras de conflitos.

    46.

    Ora, não há nada que permita considerar que o Regulamento n.o 650/2012 faz uma distinção entre a escolha da lei aplicável válida para efeitos das regras de competência e a escolha válida para efeitos das regras de conflito. Trata‑se sempre de uma escolha efetuada ou considera‑se que foi efetuada) com fundamento nas mesmas disposições desse regulamento e, como observou a doutrina, a existência de uma escolha de lei válida constatada pelo órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada não é reexaminada pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei foi escolhida, chamados nos termos do artigo 7.o, alínea a), do mesmo regulamento ( 19 ). Além disso, uma declaração de incompetência a favor destes órgãos jurisdicionais permite preservar a coincidência entre forum e ius.

    2. Decisão sobre uma declaração de incompetência enquanto decisão abrangida pelo mecanismo de reconhecimento

    47.

    Como observa a Comissão, resulta do Acórdão Gothaer Allgemeine Versicherung e o. ( 20 ) que, no que respeita ao Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 21 ), que substituiu a Convenção de Bruxelas, uma decisão em que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se declara incompetente com fundamento numa cláusula atributiva de jurisdição constitui uma decisão abrangida pelo mecanismo de reconhecimento instituído por este regulamento e vincula os tribunais de outros Estados‑Membros no que respeita à declaração relativa à validade dessa cláusula.

    48.

    Dado que as disposições da Convenção de Bruxelas, às quais o Tribunal de Justiça fez referência nesse Acórdão Gothaer Allgemeine Versicherung e o. para chegar a esta solução, não são substancialmente diferentes das do Regulamento n.o 650/2012, considero que os ensinamentos retirados do Acórdão Gothaer Allgemeine Versicherung e o. ( 22 ) são transponíveis para este regulamento.

    49.

    Por conseguinte, mutatis mutandis, uma decisão de declaração de incompetência vincula os órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros no que respeita à consideração de que as condições enunciadas no artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 estavam preenchidas aquando da adoção dessa decisão, quando estas foram verificadas por esse órgão jurisdicional ( 23 ).

    50.

    Com efeito, as condições enunciadas no artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 constituem condições de competência, no sentido lato do termo, que determinam, mais especificamente, se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada pode declarar a sua incompetência ( 24 ). Por outro lado, a decisão de declaração de incompetência enquadra‑se no mecanismo de reconhecimento instituído pelo Regulamento n.o 650/2012. Além disso, o respeito do princípio da confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros, subjacente à aplicação das disposições deste regulamento relativas ao reconhecimento e à execução de decisões, ( 25 ), permite não reconhecer a referida decisão apenas nos casos previstos por esse regulamento. Seguindo esta lógica, uma decisão de declaração da incompetência nos termos do artigo 41.o do referido regulamento, adotada num Estado‑Membro não pode ser objeto de revisão quanto ao mérito. A falta de revisão quanto ao mérito estende‑se normalmente à aplicação, feita pelo juiz, das normas de competência harmonizadas ( 26 ). Além disso, o artigo 40.o do mesmo regulamento, que enuncia fundamentos do não reconhecimento, não permite que um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro não reconheça uma decisão de declaração de incompetência pelo mero motivo de considerar que, nesta decisão, o direito da União foi mal aplicado. ( 27 ).

    51.

    Esta solução explica‑se, por outro lado, pelo facto de a decisão de declaração de incompetência adotada nos termos do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 ser suscetível de fiscalização na ordem jurídica do Estado‑Membro do órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada. Esta fiscalização é também suscetível de incidir sobre a verificação das condições referidas nas três subquestões da segunda questão. Além disso, para assegurar a interpretação uniforme das regras deste regulamento na União, os órgãos jurisdicionais desta ordem jurídica podem recorrer ao mecanismo de reenvio prejudicial instituído pelo artigo 267.o TFUE.

    52.

    Assim, respeitando o princípio da confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros, um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, chamado a pronunciar‑se subsequentemente nos termos do artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, não se pode substituir aos órgãos jurisdicionais que asseguram a fiscalização da instância na ordem jurídica do Estado‑Membro do órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada. Resulta do que procede que um órgão jurisdicional chamado subsequentemente não pode proceder à verificação das condições referidas nas três subquestões da segunda questão se estas foram verificadas pelo órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada.

    3. Efeito produzido pela declaração de incompetência nos termos do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012

    53.

    O artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 permite que uma pessoa possa escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional. O artigo 83.o, n.o 4, deste regulamento prevê que se considera que essa lei foi escolhida como lei aplicável à sucessão. Ora, um órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada nos termos do artigo 4.o ou do artigo 10.o do referido regulamento só pode declarar a sua incompetência a favor dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade. Se foi escolhida a lei de um Estado terceiro (ou considera‑se que foi escolhida) como lei aplicável à sucessão, o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada não se pode declarar incompetente a favor dos órgãos desse Estado terceiro.

    54.

    A doutrina encarou diversas razões suscetíveis de explicar esta solução, muito embora considere que nenhuma delas era totalmente convincente ( 28 ). Uma outra razão podia ter o efeito produzido pela declaração de incompetência, que leva a que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade se tornem automaticamente competentes. Ora, os órgãos jurisdicionais de um Estado terceiro que não aplicam o Regulamento n.o 650/2012 não podem ser obrigados, nos termos do artigo 7.o, alínea a), deste regulamento, a exercer a competência que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro recusou. Além disso, esses órgãos jurisdicionais não beneficiam da confiança recíproca entre os Estados‑Membros que o referido regulamento subentende.

    55.

    A vontade do legislador de acentuar o efeito produzido pela declaração de incompetência é corroborada pela análise dos trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 650/2012.

    56.

    Com efeito, a proposta de regulamento ( 29 ) previa, no seu artigo 5.o, n.o 1, que «[s]empre que o falecido tenha escolhido a lei de um Estado‑Membro para regular a sua sucessão […] o tribunal que deve conhecer do processo em conformidade com o artigo 4.o, a pedido de uma das partes e se considerar que os tribunais do Estado‑Membro cuja lei foi escolhida estão melhor colocados para decidir da sucessão, pode suspender o processo e convidar as partes a apresentarem um pedido aos tribunais desse Estado‑Membro». Este mesmo artigo previa que o tribunal a que o processo foi submetido em primeiro lugar continuava a exercer a sua competência, por um lado, se tribunais do Estado‑Membro, cuja lei tinha sido escolhida não fixarem um prazo para o processo ser submetido a esse primeiro tribunal ( 30 ) e, por outro, se os tribunais do Estado‑Membro cuja lei tinha sido escolhida não se declarassem competentes no prazo máximo de oito semanas a contar da data em que lhes foi submetido o processo ( 31 ).

    57.

    A transferência da competência para os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei foi escolhida pelo de cujus ocorria assim não automaticamente ( 32 ) mas quando esses órgãos jurisdicionais, na sequência de uma ação em matéria sucessória, a tivessem aceitado. Como a doutrina observou, esta solução, sem passar em silêncio sobre as diferenças que as separam ( 33 ), dava conta da que consta do artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003.

    58.

    Na sequência do parecer em primeira leitura do Parlamento ( 34 ), a solução adotada no artigo 5.o da proposta de regulamento obteve a sua formulação definitiva, que consta do artigo 6.o, alínea a), e do artigo 7.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012. A alteração introduzida confirma a vontade do legislador da União de não adotar a solução que permite aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei foi escolhida declarar a sua incompetência.

    59.

    Neste contexto, considerar que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro, cuja lei foi escolhida ou considera‑se que foi escolhida como lei aplicável à sucessão, podem verificar se as condições enunciadas no artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 estavam reunidas aquando da adoção da decisão de declaração de incompetência, é suscetível de, na prática, voltar a reconhecer a esses órgãos jurisdicionais a possibilidade de declarar a incompetência resultante dessa declaração de incompetência e enfraquecer, portanto, o mecanismo do artigo 6.o, alínea a), e do artigo 7.o, alínea a), deste regulamento.

    60.

    Tendo o órgão jurisdicional declarado a sua incompetência nos termos do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, não se torna automaticamente de novo competente, o que poderia conduzir a situações de denegação de justiça ( 35 ). A interpretação segundo a qual os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade não podem verificar se as condições referidas nas três subquestões estavam reunidas permite, portanto, evitar o risco de um conflito negativo de competência que poderia ocorrer se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada se declarasse incompetente e se o órgão jurisdicional do Estado‑Membro do qual o de cujus tinha a nacionalidade considerasse que não estavam reunidas as condições enunciadas no artigo 6.o, alínea a), desse regulamento.

    61.

    Tendo em conta, em primeiro lugar, a natureza das condições referidas nas três subquestões, que determinam se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada pode declinar a competência que, em princípio, lhe incumbe ( 36 ), em segundo lugar, a classificação da decisão de declaração de incompetência como uma decisão abrangida pelo mecanismo de reconhecimento estabelecido pelo Regulamento n.o 650/2012 ( 37 ), e, que em terceiro lugar, a intenção de assegurar que essa decisão tenha o efeito pretendido pelo legislador da União ( 38 ), proponho que a resposta à segunda questão prejudicial seja a de que os artigos 6.o, alínea a), e 7.o, alínea a) do referido regulamento devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro, cuja competência se considera resultar de uma declaração de incompetência do órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada, não pode verificar, em primeiro lugar, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada corretamente considerou que a lei desse Estado‑Membro foi escolhida ou considera‑se que foi escolhida para regular a sucessão, em segundo lugar, se uma das partes no processo apresentou um pedido nos termos da alínea a) do artigo 6.o desse regulamento ao órgão jurisdicional onde a ação foi intentada e, em terceiro lugar, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada considerou que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei foi escolhida estão mais aptos a decidir da sucessão, sempre que essas três condições tenham sido verificadas pelo órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada.

    V. Conclusão

    62.

    À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que dê a seguinte resposta à segunda questão prejudicial submetida pelo Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha):

    O artigo 6.o, alínea a), e o artigo 7.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional do Estado‑Membro, cuja competência se considera resultar de uma declaração de incompetência do órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada, não pode verificar, em primeiro lugar, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada corretamente considerou que a lei desse Estado‑Membro foi escolhida ou considera‑se que foi escolhida para regular a sucessão, em segundo lugar, se uma das partes no processo apresentou um pedido nos termos da alínea a) do artigo 6.o desse regulamento ao órgão jurisdicional onde a ação foi intentada e, em terceiro lugar, se o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada considerou que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei foi escolhida estão mais aptos a decidir da sucessão, sempre que essas três condições tenham sido verificadas pelo órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).

    ( 3 ) V. as minhas Conclusões no processo Oberle (C‑20/17, EU:C:2018:89, n.o 104).

    ( 4 ) Especificamente, o órgão jurisdicional de reenvio não pede ao Tribunal de Justiça nem para determinar se os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro, do qual o de cujus tinha a nacionalidade, podem verificar se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada era competente nos termos dos artigos 4.o ou 10.o do Regulamento n.o 650/2012 ou se a decisão proferida pelo órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada estava abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento, nem para determinar se uma declaração de incompetência nos termos do artigo 6.o, alínea a), do referido regulamento produz os seus efeitos em qualquer processo relativo à sucessão do de cujus ou apenas em relação aos processos com o mesmo objeto que aquele no qual foi suscitada a declaração em causa no processo principal. Ora, é pacífico que o órgão jurisdicional espanhol era competente nos termos do artigo 4.o do mesmo regulamento. Além disso, nada permite considerar que o objeto do processo intentado no órgão jurisdicional espanhol seja substancialmente diferente do objeto do processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio.

    ( 5 ) Por uma questão de exaustividade, saliento que resulta do Regulamento n.o 650/2012 que este, por um lado, com exceção de alguns artigos aplicáveis em datas anteriores, é aplicável a partir de 17 de agosto de 2015 (artigo 84.o, segundo parágrafo) e, por outro, se aplica às sucessões das pessoas que faleçam em 17 de agosto de 2015 ou após essa data (artigo 83.o, n.o 1). Tomadas isoladamente, as soluções adotadas por estas disposições quanto ao âmbito de aplicação ratione temporis deste regulamento são suscetíveis de ignorar as disposições por morte adotadas antes de 17 de agosto de 2015. Para evitar esta situação, o legislador da União introduziu disposições transitórias adicionais ao artigo 83.o desse regulamento. O artigo 83.o, n.o 2, do referido regulamento prevê: «[c]aso o falecido tenha escolhido a lei aplicável à sua sucessão antes de 17 de Agosto de 2015, essa escolha é válida, se respeitar as condições previstas no capítulo III ou se for válida em aplicação das regras do direito internacional privado em vigor no momento em que a escolha foi feita, no Estado em que o falecido tinha a sua residência habitual ou em qualquer dos Estados de que era nacional». Por outro lado, o artigo 83.o, n.o 4, do Regulamento n.o 650/2012 prevê: «[s]empre que o falecido tenha feito uma disposição por morte antes de 17 de agosto de 2015 nos termos da lei que o falecido tivesse podido escolher por força do presente regulamento, considera‑se que essa lei foi escolhida como lei aplicável à sucessão.» Como o Tribunal de Justiça já referiu, esta primeira disposição «tem como objetivo preservar a vontade do testador e, para que essa escolha seja válida, deve preencher as condições previstas na referida disposição», ao passo que a segunda «regula os casos em que uma disposição por morte não contém essa escolha». V. Acórdão de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência Jurisdicional e lei aplicável às sucessões) (C‑80/19, EU:C:2020:569, n.o 92).

    ( 6 ) Quanto às disposições transitórias do Regulamento n.o 650/2012, v. nota 5.

    ( 7 ) Acórdão de 27 de junho de 1991 (C‑351/89, EU:C:1991:279, n.o 23).

    ( 8 ) Acórdão de 9 de dezembro de 2003 (C‑116/02, EU:C:2003:657, n.o 48).

    ( 9 ) Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»).

    ( 10 ) Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012.

    ( 11 ) Acórdão de 15 de novembro de 2012 (C‑456/11, EU:C:2012:719).

    ( 12 ) V. Marongiu Buonaiuti, F., «Article 6», em Calvo Caravaca, A. L., Davì, A., Mansel, H. P., The EU Succession Regulation. A Commentary, Cambridge University Press, Cambridge, 2016, p. 165.

    ( 13 ) Regulamento do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

    ( 14 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

    ( 15 ) Os elementos relativos à questão de saber se o falecido escolheu a sua lei nacional e se o órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada com base na sua residência habitual declarou a sua incompetência parecem ser refletidos pela formulação do artigo 7.o do Regulamento n.o 650/2012, segundo o qual esta disposição diz respeito «[aos] órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei tenha sido escolhida pelo falecido nos termos do artigo 22.o» os quais são competentes para decidir da sucessão «[s]e um órgão jurisdicional onde a ação tenha sido intentada se tiver declarado incompetente no mesmo processo, nos termos do artigo 6.o».

    ( 16 )

    ( 17 ) Acórdão de 27 de junho de 1991 (C‑351/89, EU:C:1991:279, n.o 23).

    ( 18 ) Acórdão de 9 de dezembro de 2003 (C‑116/02, EU:C:2003:657, n.o 48).

    ( 19 ) V. Bonomi, A., «Article 6», dans Bonomi, A., Wautelet, P., Le droit européen des successions. Commentaire du règlement (UE) n.o 650/2012, du 4 juillet 2012, Bruylant, Bruxelas, 2016, p. 219. V., também, neste sentido, Marongiu Buonaiuti, F, «Article 7», em Calvo Caravaca, A.L., Davì, A., e Mansel, H.P., The EU Successtion Regulation. A Commentary, Cambridge University Press, Cambridge, 2016, p. 174.

    ( 20 ) Acórdão de 15 de novembro de 2012 (C‑456/11, EU:C:2012:719).

    ( 21 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

    ( 22 ) Acórdão de 15 de novembro de 2012 (C‑456/11, EU:C:2012:719).

    ( 23 ) Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (C‑456/11, EU:C:2012:719, n.o 41), que uma decisão em que o tribunal de um Estado‑Membro se declara incompetente com fundamento num pacto atributivo de jurisdição, sustentando que esse pacto é válido, vincula os tribunais dos outros Estados‑Membros tanto no que respeita à decisão de incompetência desse tribunal, contida no dispositivo da sua decisão, como no que respeita à conclusão relativa à validade desse pacto, contida nos fundamentos dessa decisão, que constituem o alicerce necessário desse dispositivo. Daqui deduzo que um órgão jurisdicional onde a ação foi intentada em primeiro lugar deve indicar, no dispositivo da sua decisão ou nos seus fundamentos, que as condições referidas nas três subquestões da segunda questão prejudicial foram verificadas aquando da adoção da decisão de declaração de incompetência para que o órgão jurisdicional demandado em segundo lugar possa demonstrar, com base nesse dispositivo e/ou fundamentos, a existência de uma decisão de declaração de incompetência adotada nos termos do artigo 6.o, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, que vincula este órgão jurisdicional, no que se refere a essas três condições, sem que este possa pôr em causa o mérito das verificações feitas pelo órgão jurisdicional onde a ação foi previamente intentada.

    ( 24 ) V. n.o 42 das presentes conclusões.

    ( 25 ) Acórdão de 23 de maio de 2019, WB (C‑658/17, EU:C:2019:444, n.o 52).

    ( 26 ) V., por analogia, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o. (C‑456/11, EU:C:2012:719, n.o 37).

    ( 27 ) V. também, por analogia, o Acórdão de 11 de maio de 2000, Renault (C‑38/98, EU:C:2000:225, n.o 33).

    ( 28 ) V. Bonomi, A., op. cit., p. 214.

    ( 29 ) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu [COM(2009) 154 final] (a seguir «proposta de regulamento»).

    ( 30 ) Artigo 5.o, n.o 2, da proposta de regulamento.

    ( 31 ) Artigo 5.o, n.o 3, da proposta de regulamento.

    ( 32 ) O que, aliás, a Comissão confirmava ao referir que «[o] reenvio para um tribunal melhor colocado não deve ser automático no caso de o falecido ter escolhido a lei de outro Estado‑Membro». V. proposta de regulamento, p. 5.

    ( 33 ) V. Lein, E., «A Further Step Towards a European Code of Private International Law: The Commission Proposal for a Regulation on Succession», Yearbook of Private International Law, 2009, vol. XI, p. 119 e 120.

    ( 34 ) Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2012, EP‑PE_TC1‑COD (2009) 157.

    ( 35 ) É certo que, em certos casos, tal situação podia ser teoricamente evitada pela aplicação do artigo 11.o do Regulamento n.o 650/2012, que prevê um forum necessitatis. Todavia, esta disposição prevê condições suscetíveis de excluir a sua aplicação quando os órgãos jurisdicionais de dois Estados‑Membros já se consideraram incompetentes para decidir sobre uma sucessão.

    ( 36 ) V. n.os 42 a 44 das presentes conclusões.

    ( 37 ) V. n.o 52 das presentes conclusões.

    ( 38 ) V. n.o 54 das presentes conclusões.

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