EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62020CC0025

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 20 de maio de 2021.
Processo instaurado por NK.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Ljubljani.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigos 4.o e 28.o — Artigo 32.o, n.o 2 — Prazo fixado para a reclamação de créditos num processo de insolvência — Reclamação de créditos, num processo de insolvência secundário em curso num Estado‑Membro, pelo síndico do processo principal em curso noutro Estado‑Membro — Prazo imperativo previsto pela legislação do Estado de abertura do processo de insolvência secundário.
Processo C-25/20.

; Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:418

 CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 20 de maio de 2021 ( 1 )

Processo C‑25/20

ALPINE BAU GmbH, Salzburgo — filial de Celje — insolvente,

NK, síndico do processo de insolvência principal
contra
ALPINE BAU GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Ljubljani (Tribunal de Recurso de Liubliana, Eslovénia)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Interpretação do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Falta de indicação do prazo para a reclamação de créditos num processo de insolvência — Reclamação de créditos num processo secundário pelo síndico da insolvência no processo principal — Prazo de reclamação previsto pelo direito nacional»

1.

O reenvio prejudicial no presente processo tem por objeto a interpretação do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 ( 2 ), aplicável ao litígio ratione temporis tendo em conta a data de abertura do processo de insolvência principal ( 3 ).

2.

O Višje sodišče v Ljubljani (Tribunal de Recurso de Liubliana, Eslovénia) pergunta ao Tribunal de Justiça se o síndico de um processo de insolvência principal tramitado na Áustria, que visa reclamar no âmbito de um processo secundário, tramitado na Eslovénia contra o mesmo devedor, os créditos que já reclamou no primeiro processo, está sujeito aos prazos (e às consequências da sua inobservância) previstos na legislação eslovena.

3.

O Tribunal de Justiça pronunciou‑se diversas vezes sobre as insolvências transfronteiriças ( 4 ), mas ainda não o fez, salvo erro da minha parte, sobre o artigo 32.o do Regulamento n.o 1346/2000, cuja execução suscita múltiplas dificuldades ( 5 ).

I. Quadro jurídico

A. Direito da União. Regulamento n.o 1346/2000

4.

De acordo com o considerando 21:

«Qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede na Comunidade deve ter o direito de reclamar os seus créditos sobre o património do devedor em cada processo de insolvência pendente na Comunidade […].»

5.

Nos termos do considerando 23:

«O presente regulamento deve estabelecer, quanto às matérias por ele abrangidas, normas uniformes sobre o conflito de leis que substituam, dentro do respetivo âmbito de aplicação, as normas internas de direito internacional privado. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, deve aplicar‑se a lei do Estado‑Membro de abertura do processo (lex concursus). Esta norma de conflito de leis deve aplicar‑se tanto aos processos principais como aos processos locais. A lex concursus determina todos os efeitos processuais e materiais dos processos de insolvência sobre as pessoas e relações jurídicas em causa, regulando todas as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência.»

6.

O artigo 4.o («Lei aplicável») enuncia:

«2.   A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente:

[…]

h)

As regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

[…].»

7.

Nos termos do artigo 28.o («Lei aplicável»):

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo secundário é a do Estado‑Membro em cujo território tiver sido aberto o processo secundário.»

8.

O artigo 32.o («Exercício dos direitos dos credores») prevê:

«1.   Qualquer credor pode reclamar o respetivo crédito no processo principal e em qualquer processo secundário.

2.   Os síndicos do processo principal e dos processos secundários estão habilitados a reclamar nos outros processos os créditos já reclamados no processo para o qual tenham sido designados, desde que tal seja útil aos credores no processo para o qual tenham sido designados e sob reserva do direito de os credores se oporem a tal reclamação ou retirarem a reclamação dos seus créditos, caso a lei aplicável o preveja.

3.   O sindico de um processo principal ou secundário está habilitado a participar, na mesma qualidade que qualquer credor, noutro processo, nomeadamente tomando parte numa assembleia de credores.»

B. Direito nacional

1.   Direito austríaco. Insolvenzordnung ( 6 )

9.

O § 107.o, n.o 1, dispõe que será realizada uma audiência especial para reconhecimento dos créditos reclamados após o termo do prazo estabelecido para o efeito, que não tenham sido verificados na audiência geral de determinação do passivo. É aplicável a esses créditos o § 105.o, n.o 1. Os créditos reclamados menos de 14 dias antes da audiência para avaliação do passivo final não serão considerados.

2.   Direito esloveno. Zakon o finančnem poslovanju, postopkih zaradi insolventnosti in prisilnem prenehanju ( 7 )

10.

Nos termos do seu artigo 59.o, n.o 2, no âmbito de um processo de insolvência, o credor deve reclamar o seu crédito contra o devedor insolvente no prazo de três meses a contar da data da publicação do anúncio de abertura daquele processo, salvo disposto em contrário nos n.os 3 e 4 do referido artigo ( 8 ).

11.

O artigo 298.o, n.o 1, prevê que, se o crédito estiver garantido por um privilégio, o credor deve reclamar no processo de insolvência, dentro do prazo de reclamação do crédito, também o seu privilégio, salvo disposição em contrário no artigo 281.o, n.o 1 ( 9 ), ou pelo artigo 282.o, n.o 2 ( 10 ).

12.

O artigo 296.o, n.o 5, dispõe que, quando um credor não reclame o crédito no prazo previsto para o efeito, este extingue‑se relativamente ao devedor em insolvência e o tribunal rejeita a reclamação do seu crédito por intempestiva.

13.

Nos termos do artigo 298.o, n.o 5, quando o credor não cumpra o prazo para a reclamação do crédito privilegiado, este extingue‑se.

II. Matéria de facto, processo e questão prejudicial

14.

Por Despacho de 19 de junho de 2013, o Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena, Áustria) procedeu à abertura de um processo de insolvência contra a sociedade ALPINE Bau GmbH.

15.

O processo foi iniciado como processo de recuperação, mas a 4 de julho de 2013 foi convolado em processo de insolvência.

16.

Resulta do Despacho do Handelsgericht Wien (Tribunal de Comércio de Viena) de 5 de julho de 2013 que o processo aberto contra a ALPINE Bau GmbH é um «processo de insolvência principal», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000.

17.

Em 6 de agosto de 2013, o síndico do processo de insolvência principal ( 11 ) apresentou no Okrožno sodišče v Celju (Tribunal Regional de Celje, Eslovénia) um pedido de abertura de processo de insolvência secundário contra a ALPINE BAU GmbH, Salzburgo — sucursal de Celje.

18.

Por Decisão de 9 de agosto de 2013, o Okrožno sodišče v Celju (Tribunal Regional de Celje):

abriu o processo de insolvência secundário contra a referida sucursal;

informou os credores e os síndicos de que, nos termos do artigo 32.o do Regulamento n.o 1346/2000, podiam reclamar os seus créditos no processo principal e em qualquer processo secundário. Fê‑lo constar de um anúncio publicado no sítio de internet da Agencija Republike Slovenije za javnopravne evidence in storitve (Agência da República da Eslovénia para o registo de atos públicos e serviços conexos) no mesmo dia.

19.

Segundo o anúncio, a reclamação dos créditos (privilegiados ou não) no processo secundário devia ter lugar no prazo de três meses a contar da sua publicação. Relembrava‑se igualmente que, caso não fossem reclamados os créditos e direitos privilegiados até ao termo do prazo, estes extinguir‑se‑iam perante o devedor nesse processo secundário e o tribunal julgaria improcedente o pedido, nos termos do artigo 296.o, n.o 5, ou do artigo 298.o, n.o 5, da ZFPPIPP.

20.

Em 30 de janeiro de 2018, NK apresentou uma reclamação de créditos (nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000) no processo de insolvência secundário. Pediu ao Okrožno sodišče v Celju (Tribunal Regional de Celje) que a aceitasse essa reclamação e a incluísse em quaisquer distribuições de montantes entre os credores efetuada posteriormente no âmbito desse processo.

21.

Por Despacho de 5 de julho de 2019, o Okrožno sodišče v Celju (Tribunal Regional de Celje) indeferiu a reclamação, por ser intempestiva, nos termos do artigo 296.o, n.o 5, da ZFPPIPP.

22.

NK interpôs recurso desse despacho no Višje sodišče v Ljubljani (Tribunal de Recurso de Liubliana), que submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 ser interpretado no sentido de que são aplicáveis à reclamação de créditos num processo de insolvência secundário apresentada pelo administrador de insolvência (“síndico”) do processo de insolvência principal as [disposições] relativas aos prazos de reclamação de créditos dos credores e as consequências da reclamação intempestiva previstas pela lei do Estado no qual é tramitado o processo secundário?»

III. Tramitação do processo

23.

O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de janeiro de 2020.

24.

Apresentaram observações a ALPINE BAU GmbH, NK, os Governos das Repúblicas da Polónia e da Eslovénia, bem como a Comissão. Não foi considerada necessária a realização de uma audiência.

IV. Análise

A. Precisões preliminares

25.

O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 dispõe que qualquer síndico, quer do processo principal, quer do processo secundário, pode (se for caso disso, é obrigado a) ( 12 )reclamar ( 13 ) nos outros processos de insolvência, abertos contra o mesmo devedor, os créditos já reclamados no processo para o qual tenha sido designado.

26.

O Regulamento n.o 1346/2000 não prevê expressamente em que momento se deve fazer uso dessa possibilidade. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o síndico de um processo de insolvência principal está sujeito aos prazos (e às consequências da sua inobservância) previstos pela lei do Estado em que foi aberto um processo secundário.

27.

Com exceção de NK, todos os que compareceram no Tribunal de Justiça consideraram que o regime dos prazos de reclamação de créditos, bem como os efeitos da sua intempestividade, é regulado pela lex concursus de cada processo.

28.

No entanto, para NK, a verificação e a aprovação de créditos no processo principal devem preceder a sua reclamação em qualquer outro processo. Implicitamente, NK defende que os prazos dessa reclamação são determinados em conformidade com a lex concursus do primeiro processo.

29.

Estou de acordo com a posição maioritária exposta quanto à lei que regula os prazos de reclamação de créditos no âmbito dos processos secundários. Além disso, não partilho da tese da NK no que respeita à verificação e à aprovação dos créditos antes da sua reclamação no processo secundário.

30.

A título prévio, debruçar‑me‑ei sobre alguns aspetos do sistema europeu de insolvência transfronteiriça que ajudarão a compreender melhor o que está em causa neste reenvio prejudicial.

B. Insolvências transfronteiriças

1.   A legislação ( 14 )

31.

As primeiras propostas de regulação das insolvências transfronteiriças para a (atual) União Europeia remontam aos anos 60 do século passado. Já então era dominante a convicção de que só um quadro regulamentar comum poderia fazer face a comportamentos oportunistas do devedor insolvente, ou dos seus credores, e permitiria administrar de forma eficaz uma empresa em crise cujo património se situasse em vários Estados‑Membros.

32.

Após várias tentativas sem sucesso, foi aberta à assinatura, em 23 de novembro de 1995, uma Convenção relativa aos processos de insolvência (a seguir «Convenção») ( 15 ), que não chegou a entrar em vigor. Foi acompanhada de um relatório preparado e negociado pelos Estados ( 16 ). Embora este documento nunca tenha sido oficialmente adotado, serve de guia para a interpretação dos textos posteriores à Convenção, quando reproduzem o seu conteúdo ( 17 ).

33.

O Regulamento n.o 1346/2000 foi elaborado com base na Convenção. O seu artigo 32.o, em especial, reproduz uma disposição desta convenção.

34.

Em 2012, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento n.o 1346/2000, a Comissão elaborou um relatório sobre a sua aplicação. Anexou uma proposta de reforma ( 18 ) que conduziu ao Regulamento 2015/848, aplicável, de um modo geral desde 26 de junho de 2017, aos processos abertos nesse dia ou posteriormente.

35.

O texto de 2015 mantém a substância do anterior, introduzindo, no que aqui interessa, melhorias no que respeita à interligação de processos de insolvência paralelos, à informação dos credores e à reclamação dos seus créditos num Estado‑Membro diferente do seu domicílio, residência ou sede ( 19 ).

36.

Em especial, a disposição sobre cuja interpretação incide este reenvio prejudicial manteve‑se inalterada, e corresponde atualmente ao artigo 45.o do Regulamento n.o 2015/848.

2.   O modelo do Regulamento n.o 1346/2000

37.

O Regulamento n.o 1346/2000 contém regras relativas à competência judiciária internacional, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à coordenação dos processos. No conjunto, estabelece um sistema segundo o modelo de «universalidade mitigada» ou «atenuada» ( 20 ).

a)   Pluralidade de processos (principal e secundários)

38.

O modelo adotado aceita que um processo único de insolvência de alcance universal pode não ser praticável. É por esta razão que autoriza a coexistência, a par de um processo principal, de outros «territoriais» (independentes, se forem anteriores à abertura do processo principal; e, secundários, se forem posteriores), limitados aos bens que se encontram no país onde são iniciados ( 21 ).

39.

O processo principal é aberto nos «[o]s órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor» ( 22 ). Tem alcance geral para os passivos e para os ativos. A abertura de um processo noutro Estado‑Membro pressupõe a existência de um estabelecimento do devedor nesse Estado. Os ativos são constituídos apenas pelos bens do devedor nesse território ( 23 ).

40.

Nos processos territoriais e secundários, o passivo abrange todos os credores do devedor. Qualquer credor que tenha residência habitual, domicílio ou sede na União ( 24 ), beneficia do direito «de reclamar os seus créditos sobre o património do devedor» em qualquer processo aberto nos Estados‑Membros aos quais se aplique o Regulamento n.o 1346/2000 ( 25 ).

41.

A existência simultânea de vários processos de insolvência em relação ao mesmo devedor torna necessária a sua coordenação. Para este efeito, o Regulamento n.o 1346/2000 prevê regras substantivas, como a relativa à distribuição do produto ( 26 ), e regras relativas à cooperação dos síndicos, nomeadamente através de um suficiente intercâmbio de informações ( 27 ).

42.

Com o mesmo objetivo (assegurar a coordenação dos processos pendentes), o legislador reconhece um caráter dominante ao processo aberto no Estado do centro dos interesses principais do devedor. Este reconhecimento traduz‑se na possibilidade de o síndico designado para o processo principal intervir igualmente nos processos secundários para determinados efeitos (como propor um plano de recuperação ou requerer a suspensão das operações de liquidação do ativo no processo secundário) ( 28 ).

b)   Lei aplicável

43.

O Regulamento n.o 1346/2000 não institui um direito europeu da insolvência, mas sim regras de conflito uniformes que identificam a lei nacional que regula cada processo e os seus efeitos.

44.

Para além das normas de conflitos, contém regras materiais ou processuais, de aplicação direta, que afastam as dos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros ( 29 ).

45.

Salvo disposição em contrário do próprio Regulamento n.o 1346/2000, a lei do Estado de abertura (lex concursus) aplica‑se a qualquer processo, principal, territorial ou secundário ( 30 ).

46.

A opção pela lex concursus, habitual nos instrumentos que regulam a insolvência transfronteiriça, justifica‑se com base em três argumentos ( 31 ):

a unidade das soluções, indispensável para levar a bom termo um processo coletivo como o de insolvência e para proporcionar aos interessados uma certeza quanto às suas obrigações e aos seus direitos.

facilitar a administração do processo fazendo coincidir forum e ius. Deste modo evitam‑se igualmente os custos associados à prova e à aplicação do direito estrangeiro.

garantir que todos os credores de um mesmo devedor estejam sujeitos, no que respeita à sua posição na insolvência, à mesma ordem jurídica no âmbito de cada processo.

47.

Por conseguinte, compete à lex concursus regular a abertura, a tramitação e o encerramento do processo de insolvência nos seus aspetos materiais e processuais.

48.

Consistentemente com este critério, através de uma lista não taxativa ( 32 ), o artigo 4.o do Regulamento n.o 1346/2000 atribui à lei do Estado de abertura do processo a determinação, em especial, de certos elementos. Entre estes figuram, sem prejuízo das reservas previstas no referido regulamento ( 33 ), «[a]s regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos» ( 34 ).

c)   Lei que regula a reclamação dos créditos

49.

Resultam do que precede três consequências para os credores (certamente para os situados na União Europeia) nos casos de insolvência transfronteiriça:

o seu direito de reclamar o crédito em qualquer processo, principal ou secundário (ou territorial, se for o caso), aberto contra um mesmo devedor num Estado‑Membro em que o Regulamento n.o 1346/2000 seja aplicável.

o credor deve exercer esse direito em conformidade com a lei aplicável ao processo em que opta por reclamar o crédito.

a aprovação de um crédito num processo não implica automaticamente que o mesmo seja aprovado noutro processo. A verificação e a aprovação dos créditos dependem da lei aplicável a cada processo ( 35 ).

50.

Consciente das dificuldades ligadas à reclamação de créditos em processos abertos no estrangeiro, o legislador incluiu no Regulamento n.o 1346/2000 algumas disposições específicas:

nos termos do artigo 32.o, n.o 2, não é necessário que sejam os próprios credores a reclamar os créditos: pode fazê‑lo, em seu lugar, o síndico designado num processo, a respeito dos créditos já reclamados nesse processo ( 36 ).

em conformidade com o artigo 40.o deve informar todos os credores conhecidos, cujo domicílio, residência habitual ou sede se situe num Estado que não o de abertura, que esta teve lugar. A informação, prestada mediante uma comunicação a cada credor conhecido, tem um conteúdo mínimo, que inclui a referência aos prazos para a reclamação dos créditos e às consequências da sua inobservância ( 37 ).

51.

O Regulamento n.o 1346/2000 não uniformiza os prazos para a reclamação dos créditos. Não o faz relativamente a nenhum processo nem a nenhum interveniente em especial ( 38 ).

52.

Por conseguinte, no âmbito de aplicação da lex concursus de cada processo, os Estados‑Membros podem regular os prazos de uma maneira ou de outra, desde que respeitem os princípios da efetividade e da equivalência ( 39 ).

C. Prazo para que o síndico proceda à reclamação dos créditos

53.

Procederei à interpretação do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000, expondo as razões pelas quais, em meu entender, o síndico do processo principal de insolvência deve respeitar os prazos previstos pela legislação do Estado de abertura de um processo secundário, se pretender reclamar neste último os créditos já reclamados no primeiro.

54.

Para este efeito, utilizarei os critérios hermenêuticos habituais, ou seja, os critérios literal, histórico, teleológico e sistemático.

1.   Critério literal

55.

Sendo admitida a pluralidade de processos de insolvência contra um mesmo devedor, o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 dispõe que «[o]s síndicos do processo principal e dos processos secundários estão habilitados a reclamar nos outros processos os créditos já reclamados no processo para o qual tenham sido designados […]».

56.

Nada no texto indica em que momento os créditos devem ser reclamados. Por conseguinte, há que aplicar o regime geral, ou seja, o que decorre da regra de conflito de base (artigos 4.o e 28.o do Regulamento n.o 1346/2000) que designa, como já referi, a lex concursus do Estado de abertura de cada processo ( 40 ).

57.

Em especial, resulta do artigo 4.o, n.o 2, alínea h), que a lei do Estado de abertura do processo determina o regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos, o que inclui os prazos para efetuar essa reclamação. A qualificação processual desta matéria teria também conduzido à aplicação da lei do tribunal chamado a decidir, mesmo na falta de uma previsão expressa ( 41 ).

58.

O Acórdão ENEFI confirma esta interpretação. No referido acórdão declara‑se, além disso, que a lex concursus se aplica às consequências da inobservância das regras relativas à reclamação de créditos e, em especial, aos prazos ( 42 ).

2.   Critérios histórico e teleológico

59.

O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 reproduz a disposição correspondente da Convenção (não adotada). Resulta da continuidade entre estes dois instrumentos que a reclamação de créditos pelo síndico da insolvência cumpre a mesma função e prossegue o mesmo objetivo nos dois textos. Por conseguinte, as condições para essa reclamação também devem ser as mesmas.

60.

O artigo 32.o da Convenção foi introduzido no âmbito do modelo de universalidade mitigado, em que é possível a pluralidade de processos de insolvência contra um mesmo devedor. O seu n.o 1 estabeleceu, em derrogação da regra que sujeita a reclamação de créditos à lex concursus, o direito de qualquer credor reclamar os seus créditos no processo por ele escolhido ( 43 ), ou mesmo em vários ( 44 ).

61.

A fim de facilitar o exercício deste direito ( 45 ), concebeu‑se um mecanismo que confia ao síndico de cada processo a prestação de um serviço ( 46 ) aos credores que representa: o síndico comunica esses créditos noutros processos abertos ( 47 ), reservando‑se ao titular de cada crédito a possibilidade de se opor.

62.

Para cumprir a sua missão, o síndico da insolvência estava habilitado, na Convenção, a reclamar, noutros processos, os créditos já reclamados no âmbito do processo em que atua. De certo modo, age no lugar dos credores, em nome e por conta destes ( 48 ), e deve proceder à comunicação dos créditos, na medida em que seja útil a esses credores.

63.

Contudo, a decisão sobre a reclamação de um crédito não implica uma alteração do seu titular: o crédito continua a pertencer a cada credor individual. A Convenção conserva o direito dos credores, permitindo‑lhes que se oponham à reclamação do síndico ou que retirem o crédito já reclamado no âmbito de outro processo ( 49 ).

64.

Em conformidade com este princípio, a comunicação do síndico produz os mesmos efeitos que a do próprio credor ( 50 ). Por conseguinte, as suas condições e os seus prazos são idênticos, e segundo a Convenção são regulados pela lex concursus independentemente de quem reclame os créditos ( 51 ).

3.   Critério sistemático

a)   O dever do síndico, extensão do direito do credor

1) A posição do síndico no artigo 32.o do Regulamento n.o 1346/2000

65.

A obrigação que, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento n.o 1346/2000, incumbe ao síndico segue a norma que habilita os credores a reclamarem os seus créditos em qualquer processo de insolvência.

66.

A localização da disposição corrobora o que afirmei a propósito da sua génese e da sua finalidade: a posição do síndico designado num processo, que reclama os créditos em qualquer outro processo, é de continuidade e de dependência relativamente à dos próprios credores ( 52 ).

67.

Se a relação entre o síndico e os credores justificar que estejam sujeitos ao mesmo regime no momento da reclamação dos créditos noutro processo, a prioridade conferida ao credor confirma que é a sua situação que define esse regime. Assim:

a lex concursus, aplicável à reclamação dos créditos por força dos artigos 4.o e 28.o do Regulamento n.o 1346/2000, afeta de igual forma os credores e os síndicos.

não impor ao síndico num processo os prazos de reclamação previstos pela lex concursus que regula outros processos seria possível se os credores beneficiassem igualmente dessa derrogação. No entanto, o capítulo IV do Regulamento n.o 1346/2000, que estabelece regras materiais derrogatórias da lex concursus em benefício dos credores com domicílio, residência habitual, ou sede num Estado‑Membro que não o Estado de abertura, não prevê essa possibilidade ( 53 ).

2) A utilidade da reclamação de créditos pelo síndico

68.

O síndico não está apenas habilitado a reclamar noutros processos os créditos já reclamados no próprio processo, como está obrigado a fazê‑lo, desde que tal seja útil aos credores ( 54 ).

69.

O facto de estar habilitado a reclamar os créditos confere ao síndico legitimidade ativa em todos os processos, independentemente de tal estar ou não previsto no ordenamento jurídico do Estado de abertura. Deste modo, é‑lhe permitido cumprir a sua obrigação legal e ( 55 ) a finalidade prosseguida pelo artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 é assegurada.

70.

No entanto, o dever do síndico não é absoluto: exige uma análise da utilidade ( 56 ) ou das potenciais vantagens resultantes da reclamação, no âmbito de um processo secundário, dos créditos já reclamados no âmbito do processo para o qual foi designado.

71.

Essa análise não incide sobre cada crédito individual e as suas perspetivas de cobrança ( 57 ). Trata‑se antes de uma análise global, que incide sobre o conjunto dos créditos ( 58 ) reclamados no âmbito do processo em que foi designado.

72.

Incumbe ao credor concreto, por razões eminentemente práticas, uma avaliação específica, em conformidade com a lei aplicável ao crédito e, no que respeita ao seu grau, à lei do Estado em que é reclamado ( 59 ).

73.

Por conseguinte, a última palavra sobre a reclamação de um crédito é do seu titular (isto é, o credor), ao qual o Regulamento n.o 1346/2000 reserva no artigo 32.o, n.o 2, in fine, a possibilidade de se opor à comunicação pelo síndico, e de retirar o crédito, se entender que essa comunicação não lhe é favorável ( 60 ).

74.

Na realidade, o síndico não defende um interesse diferente, ou superior, ao dos credores, que justificaria que lhe fosse aplicado um regime especial aquando da reclamação dos créditos noutros processos. A válvula de encerramento do sistema, que devolve a cada credor individual a decisão sobre a reclamação ou não do seu crédito, confirma a convergência dos interesses do síndico e dos credores.

75.

As razões pelas quais a avaliação do síndico não é a mesma que a de um credor não são dogmáticas, mas sim práticas ( 61 ). O credor que reclamou o seu crédito num processo demonstra, em princípio, interesse na cobrança desse crédito sobre o património do devedor, onde quer que se encontre ( 62 ). Com base nesta premissa, é legítimo limitar a tarefa do síndico a uma ponderação das vantagens e dos inconvenientes para o conjunto dos créditos reclamados no âmbito do processo em que atua.

b)   Dever do síndico em qualquer processo?

76.

O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 faz parte do seu capítulo III, relativo aos processos de insolvência secundários. Contudo, o dever previsto nesta disposição diz respeito, literalmente, a todos os síndicos, tanto aos do processo principal como aos do secundário. Quer uns quer outros «estão habilitados a reclamar nos outros processos os créditos já reclamados no processo para o qual tenham sido designados» ( 63 ).

77.

Não há que considerar que, devido à localização sistemática do artigo, o síndico do processo de insolvência principal beneficia de uma posição especial, em comparação com os síndicos dos outros processos pendentes, aquando da cobrança dos créditos reclamados no processo principal.

78.

A natureza subordinada dos processos de insolvência secundários, relativamente ao que é aberto no centro dos interesses principais do devedor, traduz‑se certamente numa posição especial do síndico desse processo em relação aos outros ( 64 ). Ora, o Regulamento n.o 1346/2000 não lhe confere um privilégio em matéria de reclamação de créditos, que se pudesse concretizar na não sujeição aos prazos fixados pela lex concursus de cada processo.

c)   Relação com o capítulo IV do Regulamento n.o 1346/2000

79.

Sob a epígrafe «Informação dos credores e reclamação dos respetivos créditos», o capítulo IV do Regulamento n.o 1346/2000 prevê normas que derrogam a lex concursus, que, como o artigo 32.o, n.o 2, se destinam a facilitar a reclamação dos créditos.

80.

Essas normas, de aplicação direta, favorecem os credores com domicílio, residência habitual ou sede no território de um Estado‑Membro que não o de abertura do processo de insolvência. Considero que poderiam igualmente aplicar‑se, mutatis mutandis, ao síndico de um processo estrangeiro.

81.

O conhecimento profissional que se pode legitimamente atribuir a um síndico não tem de abarcar a insolvência transfronteiriça e também não deve conduzir a condições mais rigorosas para atos que os próprios credores poderiam realizar, quando, ao assumi‑los, o que o síndico faz é prestar‑lhes um serviço, colocando‑se no seu lugar ( 65 ).

82.

No Regulamento n.o 1346/2000, nenhuma das normas acima referidas diz especificamente respeito ao regime dos prazos ( 66 ). Este silêncio tem um duplo significado: a) torna difícil sustentar que o síndico não está sujeito à solução geral, ou seja, à lex concursus de cada processo; e b) se assim não fosse, obrigaria a decidir, por via interpretativa, a solução que se aplicaria, em vez da regra geral ( 67 ).

83.

A não sujeição do síndico aos prazos da lex concursus de cada processo equivaleria, em última análise, a um tratamento diferente, imprevisto e não regulamentado, conferido ao síndico (e por extensão, aos credores cujos créditos reclama) ( 68 ), comparativamente com os credores locais, sujeitos a esses prazos e às consequências de uma reclamação intempestiva dos seus créditos ( 69 ).

4.   Recapitulação

84.

Em suma, considero que a reclamação dos créditos pelo síndico (do processo de insolvência principal) no âmbito de um processo secundário rege‑se pelos prazos previstos pela lei do Estado de abertura deste último.

85.

Esta solução impõe‑se igualmente de um ponto de vista pragmático. Se o síndico não estivesse sujeito a esses prazos no processo secundário, a sua gestão, andamento e tramitação estariam condenados a passar por sérios inconvenientes.

D. Créditos reclamados (não «verificados e aprovados»)

86.

Por uma questão de exaustividade, analisarei brevemente a interpretação que NK propõe para o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000. Na sua opinião, só os créditos já reclamados no processo principal, após verificação e aprovação, poderiam ser reclamados no processo de insolvência secundário.

87.

Em meu entender, a tese de NK não encontra respaldo no texto deste artigo, nem na sua génese, nem no seu objetivo, nem decorre também de uma interpretação sistemática. Além disso, aceitá‑la poria em causa a gestão eficaz de cada processo de insolvência.

88.

Esta tese, repito, deve ser afastada, na medida em que:

qualquer que seja a versão linguística, nada indica no texto que os créditos, além de serem reclamados num processo, devam ser verificados e aprovados como condição prévia à sua reclamação posterior noutros processos;

nem a Convenção nem o Relatório que o acompanha limitam a reclamação de créditos pelo síndico aos verificados e aprovados no processo para o qual foi designado;

essa limitação não é conforme com a finalidade do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000: gera custos e atrasa a comunicação dos créditos, sem trazer vantagens. Dado que a verificação e a aprovação dos créditos dependem, em cada processo, da lex concursus, a ultrapassagem dessas etapas num deles não garante o destino que terão nos outros ( 70 );

o qualificativo «reclamados» no referido artigo 32.o, n.o 2, não pode ser entendido no sentido de que abrange os créditos «verificados e aprovados». O Regulamento n.o 1346/2000 estabeleceu a distinção, noutras disposições, entre esses termos ( 71 ), refletindo as diferentes peças ou etapas características de um processo de insolvência;

aponta no mesmo sentido a relação sistemática entre o artigo 32.o e o capítulo IV do Regulamento n.o 1346/2000, que prevê apenas as formalidades da reclamação desses créditos. Por uma questão de coerência, o significado do termo «reclamados» deve ser o mesmo em ambos os contextos;

o direito de qualquer credor reclamar um crédito em vários processos não depende da sua verificação e da sua aprovação prévia em nenhum processo. Uma vez que o síndico atua em nome e por conta do credor, é lógico que o seu dever também não esteja sujeito à ultrapassagem dessas etapas.

E. Considerações suplementares (prazos reduzidos previstos no direito aplicável)

89.

Expliquei que, na minha opinião, não existem argumentos para interpretar o artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000 no sentido de que o dever do síndico se limite aos créditos já verificados e aprovados no processo para o qual foi designado.

90.

Também não considero que existam argumentos convincentes para entender que, por esse motivo ou por outro, o síndico beneficie de um regime de prazos de reclamação derrogatório do regime aplicado aos credores locais e aos que, tendo reclamado os seus créditos num processo, optem por reclamá‑los individualmente noutros processos.

91.

NK alega ( 72 ) que os prazos previstos na ZFPPIPP são muito curtos e, nessa medida, incompatíveis com a conceção austríaca dos processos de insolvência. Por conseguinte, na prática seria impossível cumprir a obrigação do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000.

92.

Uma vez que NK, em meu entender, incorre no erro inicial já apontado (a propósito das características dos créditos a reclamar noutros processos), a sua argumentação, ligada a este erro, não pode ser acolhida.

93.

Em contrapartida, é correto insistir no facto de os prazos impostos para a reclamação de créditos em qualquer Estado‑Membro não deverem privar de utilidade uma norma do direito da União. Neste sentido, o problema suscitado por NK pode ser real.

94.

O facto de os prazos previstos para a reclamação dos créditos nos diversos Estados serem curtos ( 73 ), bem como as diferenças entre eles, também no que se refere aos efeitos da reclamação intempestiva ( 74 ), poderia prejudicar a aplicação do artigo 32.o do Regulamento n.o 1346/2000.

95.

No que respeita ao n.o 2 do referido artigo, a sua aplicação poderia conduzir à reclamação repetida de um mesmo crédito: um credor que não confie que o síndico considerará útil a reclamação dos créditos num processo estrangeiro pode sentir‑se obrigado a comunicá‑los ele próprio, a fim de garantir que se encontra dentro do prazo ( 75 ).

96.

No entanto, o legislador europeu assume as divergências nas ordens jurídicas dos Estados‑Membros, quando estabelece a aplicação da lex concursus à reclamação dos créditos.

97.

A reforma que conduziu ao Regulamento 2015/848 refletiu as dificuldades dos credores, em particular dos pequenos credores e das pequenas e médias empresas, para a reclamação dos seus créditos em processos abertos no estrangeiro.

98.

O Regulamento 2015/848 abordou estas dificuldades estabelecendo uma regra uniforme que, por um lado, confirma expressamente a aplicação da lex concursus aos prazos; e, por outro, altera‑a ao impor um prazo mínimo (e o seu dies a quo) para que um credor estrangeiro proceda à reclamação do seu crédito ( 76 ).

99.

A duração desse período (30 dias) ( 77 ) revela que o legislador europeu assumiu como própria a solução já adotada na maior parte dos Estados‑Membros.

100.

Uma vez que não parece verosímil que os Estados‑Membros resolvam, por si sós, os problemas de adaptação dos diferentes prazos de reclamação, a aplicação do artigo 32.o do Regulamento n.o 1346/2000 (como do artigo 45.o do Regulamento 2015/848) exige a cooperação entre os síndicos a fim de evitar a reclamação múltipla de um crédito no mesmo processo de insolvência ( 78 ).

V. Conclusão

101.

Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Višje sodišče v Ljubljani (Tribunal de Recurso de Liubliana, Eslovénia) do seguinte modo:

«O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que, quando o administrador de insolvência (“síndico”) de um processo de insolvência principal reclama os créditos num processo secundário, os prazos de reclamação desses créditos, bem como as consequências da sua intempestividade, são regulados pela lei do Estado em que o processo secundário foi aberto.»


( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Regulamento do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1). Vigorou de 31 de maio de 2002 até à sua revogação pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19).

( 3 ) Artigo 91.o do Regulamento 2015/848.

( 4 ) A propósito do artigo 4.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento n.o 1346/2000, com interesse para este processo, v. Acórdãos de 9 de novembro de 2016, ENEFI (C‑212/15, EU:C:2016:841; a seguir «Acórdão ENEFI»), e de 18 de setembro de 2019, Riel (C‑47/18, EU:C:2019:754).

( 5 ) Os autores concordam que, devido à sua complexidade, o artigo 32.o, n.o 2, não se aplica de facto, o que levou a que não fosse alterado no Regulamento 2015/848. V. Koller, C. e Slonina, M., «Information for creditors and lodging of claims», em Hess, B. e Oberhammer, P., European Insolvency Law (Heidelberg‑Luxembourg‑Vienna Report), C. H. Beck, Hart, Nomos, 2014, margs. 945 e segs., em particular marg. 951; bem como Maesch, S. C. e Knof, B., «Art. 45», em Brinkmann, M., European Insolvency Regulation, Hart, C. H. Beck, Hart,Nomos, 2019, marg. 18.

( 6 ) Lei Geral sobre os Processos de Insolvência.

( 7 ) Lei sobre as Operações Financeiras, os Processos de Insolvência e a Liquidação Coerciva (a seguir «ZFPPIPP») [Uradni list RS (Jornal Oficial da República da Eslovénia) n.o 126/2007, conforme alterado].

( 8 ) Estes dois números referem‑se aos créditos que tenham por base atos jurídicos impugnados ou impugnáveis.

( 9 ) Esta parte da lei diz respeito aos direitos privilegiados obtidos em processo de execução, sobre o qual não incide a abertura do processo de insolvência.

( 10 ) Este número regula os direitos privilegiados que podem ser acionados pela via extrajudicial.

( 11 ) Que designarei a seguir como «NK».

( 12 ) N.os 68 e segs. das presentes conclusões.

( 13 ) As expressões utilizadas nas diversas versões linguísticas comportam matizes que contribuem para a definição deste conceito. A ação do síndico consiste em «presentar su crédito» (versão espanhola), «produire sa créance» (versão francesa); «lodge his claim» (versão inglesa); «insinuare il propio credito» (versão italiana); «reclamar o respetivo crédito» (versão portuguesa) e «seine Forderung anmelden» (versão alemã). A partir desta ação, considera‑se que os créditos foram apresentados, reclamados, comunicados, sugeridos ou registados, qualificativos que podem ser utilizados indiferentemente. No entanto, referir‑me‑ei, em geral, à expressão «créditos reclamados».

( 14 ) Não incluo a regulamentação da insolvência das companhias de seguros; das instituições de crédito; das empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a posse de fundos ou valores mobiliários de terceiros; e dos organismos de investimento coletivo para os quais o Regulamento n.o 1346/2000 não é aplicável (artigo 1.o, n.o 2, reproduzido no Regulamento 2015/848).

( 15 ) Documento do Conselho CONV/INSOL/X1.

( 16 ) O relatório é conhecido sob o nome dos seus autores, M. Virgós e. Schmit. Data de 8 de julho de 1996 e a sua referência é documento do Conselho n.o 6500/1/96 REV1 DRS (CFC).

( 17 ) V., nomeadamente, as referências ao Relatório nas Conclusões dos advogados‑gerais seguintes: F. G. Jacobs no processo Eurofood IFSC (C‑341/04, EU:C:2005:579, n.os 2, 95, 103, 131, 141, 143 e 150); D. Ruiz‑Jarabo Colomer no processo Seagon (C‑339/07, EU:C:2008:575, n.os 30 e segs.); M. Szpunar no processo Lutz (C‑557/13, EU:C:2014:2404, n.os 48, 58 e 60); M. Bobek no processo ENEFI (C‑212/15, EU:C:2016:427, n.o 70); e Y. Bot no processo Riel (C‑47/18, EU:C:2019:292, n.os 52 e 55).

( 18 ) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 relativo aos processos de insolvência, COM/2012/0744 final.

( 19 ) Outras inovações não afetam o que está aqui em causa: dizem respeito à incorporação de processos de «pré‑insolvência» e «híbridos», que tinham sido instituídos por muitos Estados‑Membros na sequência da adoção do Regulamento n.o 1346/2000; ao registo dos processos e à interligação dos registos; e à regulamentação da insolvência transfronteiriça de grupos de sociedades.

( 20 ) Toma elementos do modelo territorial, que fraciona o tratamento da insolvência em tantos processos quantos os Estados em que o devedor tem bens, separando igualmente os ativos e os passivos de cada um deles; e do modelo universal, que, na sua fórmula mais extrema, prevê um processo único para todos os bens, bem como um único ordenamento jurídico aplicável a todo o património do insolvente, independentemente da sua localização.

( 21 ) V. considerando 11 do Regulamento n.o 1346/2000. Os motivos para a abertura de um processo secundário variam consoante o requerente; neste processo era o síndico do processo principal (NK).

( 22 ) Artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000.

( 23 ) Artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1346/2000.

( 24 ) A discussão sobre a questão de saber se abrange igualmente os credores com domicílio em Estados terceiros em nada contribui para este processo.

( 25 ) Considerando 21 e artigos 32.o, n.o 1, e 39.o

( 26 ) Considerando 21 e artigo 20.o, n.o 2.

( 27 ) Considerando 20 e artigo 31.o

( 28 ) Considerando 20 e artigos 31.o, 33.o, 34.o ou 37.o

( 29 ) Algumas destas regras dizem respeito à reclamação de créditos pelos credores estrangeiros e, nesta medida, são pertinentes no caso em apreço. No entanto, nenhuma se refere à questão dos prazos.

( 30 ) Artigo 4.o, para o processo principal, e artigo 28.o, para os secundários. As normas de conflitos que revogam a lex concursus constam dos artigos 5.o a 15.°, que dizem igualmente respeito, apesar da sua posição sistemática, à lex concursus do processo secundário.

( 31 ) Virgós Soriano, M., e Garcimartín Alférez, F. J., Comentario al Reglamento Europeo de Insolvencia, Thomson‑Civitas, 2003, n.o 118.

( 32 ) Acórdão ENEFI, n.o 21.

( 33 ) O artigo 32.o, n.os 1 e 2, que prevê regras de aplicação direta relativas à reclamação de créditos, é uma delas.

( 34 ) Artigo 4.o, n.o 2, alínea h). Este é igualmente o âmbito de aplicação do artigo 28.o, respeitante, como referi, à lei aplicável aos processos secundários de insolvência.

( 35 ) Acórdão de 18 de setembro de 2019, Riel (C‑47/18, EU:C:2019:754, n.o 53): «as regras relativas à verificação e aprovação dos créditos continuam […] determinadas pela lei do Estado‑Membro em cujo território foi aberto o processo de insolvência». As condições e as pessoas suscetíveis de se oporem não têm que ser as mesmas em cada ordem jurídica.

( 36 ) Relatório Virgós‑Schmit, n.o 236. O relatório faz igualmente alusão à intenção de reforçar a influência dos síndicos nos outros processos abertos contra o mesmo devedor. A realidade desta afirmação depende da interpretação do artigo 32.o, n.o 3, relativamente ao qual existem dúvidas: v. Maesch, S. e C., Knof, B., loc. cit., margs. 21 e 22. Em especial, um dos aspetos discutidos consiste em saber se o direito de participação do síndico, na aceção deste artigo, está subordinado à comunicação dos créditos dos credores que representa: Wessels, B., International Insolvency Law (Part IIEuropean Insolvency Law), Wolters Kluwer, 2017, n.os 10866 e 10868.

( 37 ) Outras disposições no mesmo sentido, como a relativa ao conteúdo da reclamação dos créditos (artigo 41.o) ou às línguas da comunicação (artigo 42.o), não são relevantes para este reenvio prejudicial.

( 38 ) É um dos aspetos considerados problemáticos no relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento n.o 1346/2000, referido, supra. V., atualmente, artigo 55.o, n.o 6, do Regulamento 2015/848.

( 39 ) Quanto à aplicação desses princípios relativamente ao Regulamento n.o 1346/2000, v. Acórdão de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands (C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 28).

( 40 ) N.os 45 e segs. das presentes conclusões.

( 41 ) Quanto a esta regra no Regulamento 2015/848, Piekenbrok, A., «Art. 7», em Brinkmann, M., loc. cit., marg. 69. O seu artigo 55.o, n.o 6, prevê expressamente a aplicação da lex concursus do Estado‑Membro de abertura ao prazo de reclamação de créditos pelos credores.

( 42 ) Acórdão ENEFI, n.o 18: «[…] as consequências da inobservância das regras da lex fori concursus relativas à reclamação de créditos e, designadamente, dos prazos previstos para esse efeito devem também ser apreciadas com base na referida lex fori concursus

( 43 ) Escusado será dizer que a reclamação do crédito não é um objetivo em si, mas sim um passo para permitir aos credores o exercício dos seus direitos (enquanto credores do insolvente) e a participação na distribuição do produto.

( 44 ) Relatório Virgós‑Schmit, n.o 235. O artigo 39.o da Convenção (que o Regulamento n.o 1346/2000 reproduz) reitera esse direito em relação aos credores cujo domicílio, residência habitual ou sede se encontram num Estado‑Membro diferente do Estado de abertura.

( 45 ) Em particular, aos «pequenos credores», cujos créditos poderão ser registados em mais do que um processo sem custo excessivo. Relatório Virgós‑Schmit, n.o 36, ponto 2.

( 46 ) A ideia de «serviço» surge em Kemper, J., «Art. 32», em Kübler, B. M., Prütting, H. e Bork, R., Kommentar zur Insolvenzordnung, C. H. Beck, 2015, marg. 4; quanto ao atual artigo 45.o, em Mankowski, P., Müller, M. e Schmidt, J., Europäische Insolvenzverordnung 2015, C. H. Beck, 2016, marg 51.

( 47 ) Relatório Virgós‑Schmit, n.o 236.

( 48 ) Relatório Virgós‑Schmit, n.o 238. Idealmente, apenas o credor ou o síndico reclamam o crédito no processo paralelo. Contudo, uma das dificuldades ligadas à regra consiste no facto de que pode permitir que um determinado crédito seja apresentado duas vezes no âmbito do mesmo processo: pelo síndico e pelo credor. V. n.o 95 das presentes conclusões.

( 49 ) Artigo 32.o, n.o 2, in fine, do Regulamento n.o 1346/200. Relatório Virgós‑Schmit, n.o 237. A independência do direito do credor e da sua decisão de o exercer constitui o ponto de partida do artigo 32.o, n.o 1.

( 50 ) Relatório Virgós‑Schmit, n.o 238.

( 51 ) Artigo 4.o, n.o 2, alínea h), da Convenção e Relatório Virgós‑Schmit, n.os 238 e 267.

( 52 ) Esta posição subordinada do síndico é específica; está diretamente ligada à natureza transnacional da insolvência. Além disso, no Regulamento n.o 1346/2000, o síndico não representa apenas os interesses do devedor ou dos credores; a sua tarefa consiste em procurar a melhor solução para ambas as partes, sob fiscalização de uma autoridade (que poderá ser judiciária).

( 53 ) V., em contrapartida, artigo 55.o do Regulamento 2015/848.

( 54 ) É usual na doutrina a referência a uma habilitação ou possibilidade conferida ao síndico: v., por exemplo, Geroldinger, A., Verfahrenskoordination im Europäischen Insolvenzrecht, Manzsche Veerlags‑ und Universitätsbuchhandlung, 2010, p. 317; quanto ao Regulamento 2015/848, Maesch, S. C. e Knof, B., loc. cit., marg. 12. O Relatório Virgós‑Schmit, n.o 236, utiliza o termo direito. Na verdade, o Regulamento n.o 1346/2000 prevê o dever de o síndico comunicar, no âmbito de outros processos de insolvência, os créditos já reclamados no próprio. Ora, é possível que os direitos nacionais exijam uma habilitação específica ao síndico. O Regulamento n.o 1346/2000 confere‑a de modo implícito no artigo 32.o, n.o 2, afastando, quanto a este ponto, a lex concursus.

( 55 ) Um autor conclui, com base na natureza obrigatória que, em caso de incumprimento, o síndico incorre em responsabilidade: Raimon, M., Le règlement communautaire 1346/2000 du 29 mai 2000 relatif aux procédures d’insolvabilité, LGDJ, 2007, n.o 716.

( 56 ) No Relatório Virgós‑Schmit, n.o 239, refere‑se como exemplo de utilidade a situação em que o síndico concluísse que os ativos a distribuir noutros processos têm uma importância tal que mesmo os credores ordinários do seu próprio processo podem obter um «dividendo», em concorrência com os credores ordinários que tenham reclamado os seus créditos nesses outros processos.

( 57 ) A comunicação deve ser efetuada de modo que cada crédito e o seu titular possam ser individualizados pelo síndico do processo em que se reclama o crédito.

( 58 ) Pode tratar‑se do conjunto dos créditos ou dos correspondentes a um determinado tipo de credores: Relatório Virgós‑Schmit, n.o 239.

( 59 ) Relatório Virgós‑Schmit, n.o 239. Quanto à lei aplicável à graduação dos créditos, v. artigo 4.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento n.o 1346/2000.

( 60 ) Em contrapartida, se o síndico não comunica um crédito, o credor mantém a possibilidade de o fazer.

( 61 ) A finalidade da avaliação de cada operador não varia; o que muda é a sua profundidade.

( 62 ) É o que acontece, nomeadamente, quando a reclamação é efetuada no âmbito do processo aberto no Estado do centro de interesses do devedor, onde o passivo é universal. A abertura posterior de um processo noutro Estado (portanto, um processo secundário) implica subtrair os bens do devedor no território a esse passivo. É razoável supor que qualquer credor que tenha reclamado o seu crédito no processo principal tem um interesse, em princípio (por conseguinte, salvo manifestação sua em contrário), em que esse crédito seja igualmente tido em conta no (ou nos) processo(s) secundário(s).

( 63 ) Na prática, o mais provável é que o síndico no processo de insolvência principal proceda à sua reclamação no processo secundário: Virgós Soriano, M. e Garcimartín Alférez, F. J., loc. cit., marg. 425.

( 64 ) N.o 42 das presentes conclusões.

( 65 ) N.o 61 das presentes conclusões.

( 66 ) V., em contrapartida, artigo 55.o, n.o 6, do Regulamento 2015/848. Uma situação diferente é aquela em que a própria lex concursus prevê, para o síndico do processo estrangeiro, ou para os credores estrangeiros, uma norma especial, precisamente tendo em conta essa natureza. Em meu entender, o Regulamento n.o 1346/2000 não se opõe a esse tratamento diferenciado que visa, na realidade, o restabelecimento da igualdade material entre todos os credores.

( 67 ) Com o problema acrescido de que a solução teria de ser uniforme.

( 68 ) A reclamação individual por cada credor ficaria igualmente sujeita à lex concursus do Estado‑Membro em que decorre o processo em que os créditos são reclamados.

( 69 ) Em última instância, estando a reclamação dos créditos ligada à participação na distribuição dos ativos liquidados, é a regra pari passu que é afetada.

( 70 ) N.o 49 das presentes conclusões, in fine.

( 71 ) V. artigo 4.o, n.o 2, alínea h), ou artigo 31.o

( 72 ) N.o 19 das suas observações escritas.

( 73 ) A maioria dos Estados fixaram‑nos em abstrato: variam entre 30 dias e três meses. Noutros Estados, o órgão jurisdicional estabelece, de modo concreto, a duração, mas está geralmente sujeita à observância de um prazo mínimo. As variações são maiores no que respeita à reclamação intempestiva. V. McCormack, G., Keay, A. e Brown, S., European Insolvency Law. Reform and Harmonization, Edward Elgar 2017, pp. 193 a 196 (quadro 5.2).

( 74 ) Ibidem.

( 75 ) Reinhart, S., «Art. 32», em Stürner, R., Eidenmüller, H. e Schoppmeyer, H., Münchener Kommentar zur Insolvenzordnung, C. H. Beck, 2016, marg. 17.

( 76 ) Artigo 55.o, n.o 6. O Regulamento 2015/848 reforça igualmente os mecanismos para que o credor estrangeiro seja informado da abertura do processo iniciado noutro país, com normas relativas à publicidade dos processos, à interligação dos registos e ao acesso a estes. Além disso, introduz melhorias no capítulo relativo à reclamação dos créditos.

( 77 ) Face aos 45 dias pretendidos pela Comissão na sua proposta (supra, nota 18 das presentes conclusões) e que o Parlamento Europeu aceitava [Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência, P7_TC1‑COD(2012)0360 (JO 2017, C 93, p. 366), artigo 41.o, n.o 4].

( 78 ) Wessels, B., loc. cit., n.o  10867. Mais explícito que o Regulamento n.o 1346/2000, o artigo 41.o do Regulamento 2015/848 estabelece um dever de os síndicos cooperarem sob qualquer forma, incluindo mediante a celebração de protocolos.

Top