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Document 62020CB0571
Case C-571/20: Order of the Court (Ninth Chamber) of 6 May 2021 (request for a preliminary ruling from the Tribunale di Potenza — Italy) — OM v Ministero dell’Istruzione, dell’Università e della Ricerca — MIUR, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Conservatorio di Musica ‘E.R. Duni’ di Matera (Reference for a preliminary ruling — Article 53(2) of the Rules of procedure of the Court of Justice — Reference for a preliminary ruling on the validity of a provision of the FEU Treaty — Clear lack of jurisdiction of the Court — Free movement of workers — Equal treatment — Article 45 TFEU — Difference in status and salary between university teachers and teachers working in the art and music higher education national system — Purely internal situation — Manifest inadmissibility)
Processo C-571/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial doTribunale di Potenza — Itália) — OM/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Conservatorio di Musica «E.R. Duni» di Matera («Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Reenvio prejudicial relativo à validade de uma disposição do Tratado FUE — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça — Livre circulação de trabalhadores — Igualdade de tratamento — Artigo 45.° TFUE — Diferença de estatuto e de remuneração entre professores das universidades e professores integrados no sistema nacional de formação superior artística e musical — Situação puramente interna — Inadmissibilidade manifesta»)
Processo C-571/20: Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial doTribunale di Potenza — Itália) — OM/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Conservatorio di Musica «E.R. Duni» di Matera («Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Reenvio prejudicial relativo à validade de uma disposição do Tratado FUE — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça — Livre circulação de trabalhadores — Igualdade de tratamento — Artigo 45.° TFUE — Diferença de estatuto e de remuneração entre professores das universidades e professores integrados no sistema nacional de formação superior artística e musical — Situação puramente interna — Inadmissibilidade manifesta»)
JO C 320 de 9.8.2021, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/11 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 6 de maio de 2021 (pedido de decisão prejudicial doTribunale di Potenza — Itália) — OM/Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Conservatorio di Musica «E.R. Duni» di Matera
(Processo C-571/20) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Reenvio prejudicial relativo à validade de uma disposição do Tratado FUE - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça - Livre circulação de trabalhadores - Igualdade de tratamento - Artigo 45.o TFUE - Diferença de estatuto e de remuneração entre professores das universidades e professores integrados no sistema nacional de formação superior artística e musical - Situação puramente interna - Inadmissibilidade manifesta»)
(2021/C 320/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Potenza
Partes no processo principal
Demandante: OM
Demandados: Ministero dell'Istruzione, dell'Università e della Ricerca — MIUR, Ministero dell'Economia e delle Finanze, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Conservatorio di Musica «E.R. Duni» di Matera
Dispositivo
1) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à primeira e segunda questões prejudiciais submetidas pelo Tribunale di Potenza (Tribunal de Primeira Instância de Potenza, Itália). |
2) |
A terceira questão prejudicial submetida pelo Tribunale di Potenza (Tribunal de Primeira Instância de Potenza) é manifestamente inadmissível. |