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Document 62020CA0673

Processo C-673/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch — França) — EP/Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE) [«Reenvio prejudicial — Cidadania da União — Nacional do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte residente num Estado-Membro — Artigo 9.° TUE — Artigos 20.° e 22.° TFUE — Direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no Estado-Membro de residência — Artigo 50.° TUE — Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica — Consequências da saída de um Estado-Membro da União — Eliminação dos cadernos eleitorais no Estado-Membro de residência — Artigos 39.° e 40.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Validade da Decisão (UE) 2020/135»]

JO C 294 de 1.8.2022, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

1.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de junho de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal judiciaire d’Auch — França) — EP/Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

(Processo C-673/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União - Nacional do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte residente num Estado-Membro - Artigo 9.o TUE - Artigos 20.o e 22.o TFUE - Direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no Estado-Membro de residência - Artigo 50.o TUE - Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica - Consequências da saída de um Estado-Membro da União - Eliminação dos cadernos eleitorais no Estado-Membro de residência - Artigos 39.o e 40.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Validade da Decisão (UE) 2020/135»)

(2022/C 294/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal judiciaire d’Auch

Partes no processo principal

Demandante: EP

Demandados: Préfet du Gers, Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE)

sendo interveniente: Maire de Thoux

Dispositivo

1)

Os artigos 9.o e 50.o TUE, bem como os artigos 20.o a 22.o TFUE, lidos em conjugação com o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, adotado em 17 de outubro de 2019 e que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020, devem ser interpretados no sentido de que, a partir da saída do Reino Unido da União, em 1 de fevereiro de 2020, os nacionais desse Estado que exerceram o seu direito de residir num Estado-Membro antes do termo do período de transição já não beneficiam do estatuto de cidadão da União, nem, mais concretamente, nos termos do artigo 20.o n.o 2, alínea b), e do artigo 22.o TFUE, do direito de voto e de elegibilidade nas eleições municipais no seu Estado-Membro de residência, incluindo quando estão igualmente privados, por força do direito do Estado de que são nacionais, do direito de voto nas eleições organizadas por esse último Estado.

2)

A análise da terceira e quarta questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.


(1)  JO C 98, de 22.03.2021.


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