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Document 62020CA0632

    Processo C-632/20 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de janeiro de 2023 — Reino de Espanha/Comissão Europeia [«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Relações externas — Acordo de Estabilização e Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro — Comunicações eletrónicas — Regulamento (UE) 2018/1971 — Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) — Artigo 35.°, n.° 2 — Participação da autoridade reguladora do Kosovo nesse organismo — Conceitos de “país terceiro” e de “Estado terceiro” — Competência da Comissão Europeia»]

    JO C 83 de 6.3.2023, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 83/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de janeiro de 2023 — Reino de Espanha/Comissão Europeia

    (Processo C-632/20 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal Geral - Relações externas - Acordo de Estabilização e Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Kosovo, por outro - Comunicações eletrónicas - Regulamento (UE) 2018/1971 - Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) - Artigo 35.o, n.o 2 - Participação da autoridade reguladora do Kosovo nesse organismo - Conceitos de “país terceiro” e de “Estado terceiro” - Competência da Comissão Europeia»)

    (2023/C 83/02)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Reino de Espanha (representantes: inicialmente S. Centeno Huerta, em seguida por A. Gavela Llopis, agentes)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, M. Kellerbauer e T. Ramopoulos, agentes)

    Dispositivo

    1)

    O Acórdão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2020, Espanha/Comissão (T-370/19, EU:T:2020:440), é anulado.

    2)

    A Decisão de 18 de março de 2019, relativa à participação da autoridade reguladora nacional do Kosovo no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, é anulada.

    3)

    Os efeitos da Decisão da Comissão, de 18 de março de 2019, relativa à participação da autoridade reguladora nacional do Kosovo no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas, são mantidos até à entrada em vigor, num prazo razoável que não pode exceder seis meses a contar da data da prolação do presente acórdão, de eventuais novos acordos celebrados ao abrigo do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 entre o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE) e a autoridade reguladora nacional do Kosovo.

    4)

    A Comissão Europeia suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Reino de Espanha no âmbito do presente recurso e no âmbito do processo no Tribunal Geral da União Europeia.


    (1)  JO C 62, de 22.2.2021.


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