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Document 62020CA0585

Processo C-585/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.° 2 de Valladolid — Espanha) — BFF Finance Iberia S.A.U/Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León («Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Cobrança a uma entidade pública de créditos adquiridos a várias empresas por uma sociedade de cobranças — Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor — Artigo 6.° — Montante fixo mínimo de 40 euros — Transações entre empresas e entidades públicas — Artigo 4.° — Processo de certificação da conformidade de bens ou de serviços — Prazo de pagamento — Artigo 2.°, ponto 8 — Conceito de “montante devido” — Tomada em consideração do imposto sobre o valor acrescentado para efeitos de cálculo dos juros de mora»)

JO C 472 de 12.12.2022, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 472/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de outubro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 2 de Valladolid — Espanha) — BFF Finance Iberia S.A.U/Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León

(Processo C-585/20) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2011/7/UE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Cobrança a uma entidade pública de créditos adquiridos a várias empresas por uma sociedade de cobranças - Indemnização pelos custos de cobrança suportados pelo credor em caso de atraso de pagamento do devedor - Artigo 6.o - Montante fixo mínimo de 40 euros - Transações entre empresas e entidades públicas - Artigo 4.o - Processo de certificação da conformidade de bens ou de serviços - Prazo de pagamento - Artigo 2.o, ponto 8 - Conceito de “montante devido” - Tomada em consideração do imposto sobre o valor acrescentado para efeitos de cálculo dos juros de mora»)

(2022/C 472/06)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 2 de Valladolid

Partes no processo principal

Demandante: BFF Finance Iberia S.A.U

Demandada: Gerencia Regional de Salud de la Junta de Castilla y León

Dispositivo

1)

O artigo 6.o da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transação comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa fatura, incluindo quando essa fatura é apresentada conjuntamente com outras, numa reclamação administrativa ou judicial única.

2)

O artigo 4.o, n.os 3 a 6, da Diretiva 2011/7

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que prevê, genericamente, para todas as transações comerciais entre empresas e entidades públicas, um prazo de pagamento de uma duração máxima de 60 dias de calendário, incluindo quando esse prazo é composto por um prazo inicial de 30 dias para um processo de aceitação ou verificação da conformidade dos bens ou dos serviços prestados com o contrato, seguido de um prazo adicional de 30 dias para o pagamento do preço acordado.

3)

O artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/7

deve ser interpretado no sentido de que:

a tomada em consideração, a título do «montante devido» definido nessa disposição, do montante do imposto sobre o valor acrescentado indicado na fatura ou aviso equivalente de pagamento é independente da questão de saber se, na data em que ocorre o atraso de pagamento, o sujeito passivo já pagou esse montante à Autoridade Tributária.


(1)  JO C 53 de 15.2.2021.


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