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Document 62020CA0379

    Processo C-379/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca — B/Udlændingenævnet («Reenvio prejudicial — Acordo de Associação CEE-Turquia — Decisão n.° 1/80 — Artigo 13.° — Cláusula de standstill — Nova restrição — Reagrupamento familiar de filhos menores de trabalhadores turcos — Requisito de idade — Exigência de razões específicas para beneficiar do reagrupamento familiar — Razão imperiosa de interesse geral — Integração bem-sucedida — Proporcionalidade»)

    JO C 462 de 15.11.2021, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 462/22


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca — B/Udlændingenævnet

    (Processo C-379/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 13.o - Cláusula de standstill - Nova restrição - Reagrupamento familiar de filhos menores de trabalhadores turcos - Requisito de idade - Exigência de razões específicas para beneficiar do reagrupamento familiar - Razão imperiosa de interesse geral - Integração bem-sucedida - Proporcionalidade»)

    (2021/C 462/23)

    Língua do processo: dinamarquês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Østre Landsret

    Partes no processo principal

    Demandante: B

    Demandado: Udlændingenævnet

    Dispositivo

    O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, deve ser interpretado no sentido de que uma medida nacional que reduz de 18 para 15 anos a idade limite para que o filho de um trabalhador turco que reside legalmente no território do Estado-Membro de acolhimento possa apresentar um pedido de reagrupamento familiar constitui uma «nova restrição» na aceção desta disposição. Todavia, tal restrição pode ser justificada pelo objetivo de garantir uma integração bem-sucedida dos cidadãos de países terceiros em causa, desde que as suas modalidades de execução não excedam o necessário para alcançar o objetivo prosseguido.


    (1)  JO C 348, de 19.10.2020.


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