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Document 62020CA0269

    Processo C-269/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt T/S [«Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo — Sujeitos passivos — Faculdade de os Estados-Membros considerarem como único sujeito passivo pessoas juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização (“agrupamento para efeitos de IVA”) — Regulamentação nacional que designa a sociedade dominante do agrupamento para efeitos de IVA como único sujeito passivo — Prestações internas ao agrupamento para efeitos de IVA — Artigo 6.°, n.° 2, alínea b) — Prestações de serviços efetuadas a título gratuito — Conceito de “fins estranhos à empresa”»]

    JO C 35 de 30.1.2023, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.1.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 35/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de dezembro de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt T/S

    (Processo C-269/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo - Sujeitos passivos - Faculdade de os Estados-Membros considerarem como único sujeito passivo pessoas juridicamente independentes, mas estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização (“agrupamento para efeitos de IVA”) - Regulamentação nacional que designa a sociedade dominante do agrupamento para efeitos de IVA como único sujeito passivo - Prestações internas ao agrupamento para efeitos de IVA - Artigo 6.o, n.o 2, alínea b) - Prestações de serviços efetuadas a título gratuito - Conceito de “fins estranhos à empresa”»)

    (2023/C 35/03)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesfinanzhof

    Partes no processo principal

    Recorrido e recorrente em Revision: Finanzamt T

    Recorrente e recorrida em Revision: S

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva do Conselho 77/388/CEE, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme,

    deve ser interpretado no sentido de que:

    não se opõe a que um Estado-Membro designe, como único sujeito passivo de um agrupamento formado por pessoas juridicamente independentes, mas que se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, a sociedade dominante desse grupo, quando esta última puder impor a sua vontade às outras entidades que fazem parte desse agrupamento e desde que essa designação não implique um risco de prejuízos fiscais.

    2)

    O direito da União

    deve ser interpretado no sentido de que:

    3)

    no caso de uma entidade que constitui o único sujeito passivo de um agrupamento formado por pessoas juridicamente independentes, mas que se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização, e que realiza, por um lado, atividades económicas relativamente às quais é considerada sujeito passivo e, por outro, atividades no âmbito do exercício das prerrogativas de poder público, pelas quais não é considerada sujeito passivo para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Diretiva, a prestação de serviços, por uma entidade que faz parte desse agrupamento, relacionados com o referido exercício, não deve ser tributada ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva.


    (1)  JO C 297, de 7.9.2020.


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