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Document 62020CA0176

    Processo C-176/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central [«Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Regime de pagamento único por superfície — Regulamento (UE) n.° 1307/2013 — Artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e c), e n.° 2, alínea b) — Regulamentação nacional que sujeita o apoio direto à posse, pelo agricultor, dos seus próprios animais — Artigo 9.°, n.° 1 — Conceito de “agricultor ativo” — Regulamento (UE) n.° 1306/2013 — Artigo 60.° — Cláusula de evasão — Conceito de “condições criadas artificialmente”»]

    JO C 213 de 30.5.2022, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 7 de abril de 2022 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia — Roménia) — SC Avio Lucos SRL/Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

    (Processo C-176/20) (1)

    («Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Regimes de apoio direto - Regras comuns - Regime de pagamento único por superfície - Regulamento (UE) n.o 1307/2013 - Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e n.o 2, alínea b) - Regulamentação nacional que sujeita o apoio direto à posse, pelo agricultor, dos seus próprios animais - Artigo 9.o, n.o 1 - Conceito de “agricultor ativo” - Regulamento (UE) n.o 1306/2013 - Artigo 60.o - Cláusula de evasão - Conceito de “condições criadas artificialmente”»)

    (2022/C 213/05)

    Língua do processo: romeno

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Curtea de Apel Alba Iulia

    Partes no processo principal

    Recorrente: SC Avio Lucos SRL

    Recorridas: Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură — Centrul judeţean Dolj, Agenţia de Plăţi şi Intervenţie pentru Agricultură (APIA) — Aparat Central

    Dispositivo

    1)

    O artigo 4.o, n.o 1, alínea c), iii), e n.o 2, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a atividade mínima nas superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, referida nessas disposições, deve ser exercida pelo agricultor com animais que ele próprio possui.

    2)

    O artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e c), e o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1307/2013 devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de «agricultor ativo», na aceção dessa segunda disposição, uma pessoa coletiva que tenha celebrado um contrato de concessão relativo a uma superfície de pastagem pertencente a um município e que aí apascenta animais que lhe foram emprestados, a título gratuito, por pessoas singulares que destes são proprietárias, contanto que essa pessoa exerça, nessa superfície de pastagem, uma «atividade mínima», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), iii), desse regulamento.

    3)

    O artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1200/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que uma situação em que o requerente de um apoio financeiro ao abrigo do regime de pagamento único por superfície apresenta, em apoio do seu pedido, um contrato de concessão relativo a superfícies de pastagem e contratos de comodato de uso, a título gratuito, relativos a animais destinados a pastar nessas superfícies, pode ser abrangida pelo conceito de «condições criadas artificialmente», na aceção dessa disposição, contanto que, por um lado, resulte de um conjunto de circunstâncias objetivas que, apesar de um respeito formal dos requisitos previstos pela regulamentação pertinente, não foi alcançado o objetivo prosseguido por essa regulamentação e, por outro, fique demonstrada a vontade de obter uma vantagem resultante da regulamentação da União criando artificialmente as condições requeridas para a sua obtenção.


    (1)  JO C 297, de 7.9.2020.


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