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Document 62019TO0136(04)

Despacho do Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) de 14 de março de 2022.
Bulgarian Energy Holding EAD e o. contra Comissão Europeia.
Diligências de instrução — Artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Apresentação de versões não confidenciais de documentos.
Processo T-136/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2022:149

 DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

14 de março de 2022 ( *1 )

«Diligências de instrução — Artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Apresentação de versões não confidenciais de documentos»

No processo T‑136/19,

Bulgarian Energy Holding EAD, com sede em Sofia (Bulgária),

Bulgartransgaz EAD, com sede em Sofia,

Bulgargaz EAD, com sede em Sofia,

representadas por M. Powell e K. Struckmann, advogados,

recorrentes,

apoiadas por:

República da Bulgária, representada por E. Petranova, L. Zaharieva e T. Mitova, na qualidade de agentes,

interveniente,

contra

Comissão Europeia, representada por H. van Vliet, G. Meessen, J. Szczodrowski e C. Georgieva, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Overgas Inc., com sede em Sofia, representada por S. Cappellari e S. Gröss, advogados,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado nos artigos 261 e 263.o TFUE e destinado, a título principal, à anulação da Decisão C(2018) 8806 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE (processo AT.39849 — BEH Gas) e, a título subsidiário, à redução do montante da coima aplicada às recorrentes na referida decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise, P. Nihoul, R. Frendo (relatora) e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

1

Por petição apresentada na secretaria do Tribunal Geral, em 1 de março de 2019, as recorrentes, Bulgarian Energy Holding EAD, Bulgartransgaz EAD e Bulgargaz EAD, interpuseram um recurso destinado, a título principal, à anulação e, a título subsidiário, à alteração da Decisão C(2018) 8806 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativa a um processo de aplicação do artigo 102.o TFUE (processo AT.39849 — BEH Gas), que declara um abuso de posição dominante por parte das mesmas, em vários mercados e que lhes impõem, por esse facto, uma coima (a seguir, «decisão impugnada»).

2

As recorrentes invocaram sete fundamentos de recurso. Com o seu primeiro fundamento, alegam que, no âmbito do processo administrativo que conduziu à adoção da decisão impugnada, a Comissão Europeia violou, por diversas razões, o princípio da boa administração e os seus direitos de defesa. Alegam, em substância, que não tiveram acesso ou que não tiveram acesso suficiente a documentos que, segundo as mesmas, contêm elementos de prova ilibatórios.

3

Por Despacho de 26 de maio de 2021, o Tribunal Geral (Quarta Secção), na sequência de um pedido que figura na petição, ordenou à Comissão, em conformidade com o artigo 91.o, alínea b) do seu Regulamento de Processo e tendo em conta as garantias previstas no artigo 103.o, n.o 1 do referido Regulamento, que apresentasse as atas pormenorizadas das oito reuniões realizadas pela Comissão com a Overgas Inc. (a seguir, «atas pormenorizadas»), os pedidos de confidencialidade da Overgas relativos às mesmas, as versões confidenciais das observações apresentadas pela Overgas na sequência dessas oito reuniões (a seguir «observações de seguimento») e a versão confidencial do relatório elaborado pelos representantes das recorrentes no âmbito de um procedimento de sala de dados em 28 de junho de 2018 (a seguir, «relatório de informação»). A Comissão deu cumprimento a este pedido em 17 de junho de 2021, juntando aos autos os anexos n.o X.1 a X.16.

4

Em conformidade com o artigo 103.o, n.os 1 e 2 do Regulamento de Processo, quando o Tribunal Geral for chamado a examinar, com base em elementos de direito e de facto invocados por uma parte principal, o caráter confidencial, face à outra parte principal, de certas informações ou peças apresentadas perante si, na sequência de uma diligência de instrução, prevista no artigo 91.o, alínea b) do Regulamento de Processo, incumbe‑lhe verificar se essas informações ou peças têm pertinência para decidir o litígio e apresentam caráter confidencial.

5

Em seguida, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, quando o Tribunal Geral concluir, no decurso do exame previsto no artigo 103.o, n.o 1, desse Regulamento, que certas informações ou peças apresentadas perante si têm pertinência para decidir o litígio e apresentam, face à outra parte principal, caráter confidencial, procede a uma ponderação entre esse caráter confidencial e as exigências relacionadas com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em particular com o respeito do princípio do contraditório.

6

No caso em apreço, durante o processo previsto no artigo 102.o TFUE, as informações ou peças que a Overgas tinha submetido à Comissão foram consideradas confidenciais em relação às recorrentes. É com base neste fundamento que invocam uma violação dos seus direitos de defesa, tal como resulta do n.o 2, supra. Ora, as peças em questão são do conhecimento tanto da Comissão, parte principal no presente processo, como da Overgas, parte interveniente em apoio desta. Em contrapartida, as recorrentes, que são prejudicadas pela decisão impugnada, são obrigadas a defender os seus interesses, face a estas últimas, sem terem conhecimento dos referidos elementos do processo administrativo, apesar da sua qualidade de partes principais perante Tribunal Geral.

7

Nestas circunstâncias, os princípios do contraditório e da igualdade das partes, garantidos pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e cujo respeito é fiscalizado pelo juiz da União, implicam que, na fiscalização jurisdicional de um ato impugnado, seja dado, aos recorrentes, um acesso, o mais amplo possível, ao dossiê, de modo a poderem invocar todos os argumentos disponíveis e pertinentes em apoio do seu recurso.

8

Resulta igualmente, nestas circunstâncias, que, na análise prevista nos termos do artigo 103.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, há que examinar, desde logo, o caráter eventualmente confidencial das informações ou peças apresentadas perante o Tribunal Geral ao abrigo de uma diligência de instrução e, no caso de não apresentarem um tal caráter, comunicá‑las às recorrentes. Em contrapartida, na hipótese de as referidas informações ou peças terem caráter confidencial, incumbe ao Tribunal Geral efetuar, seguidamente, um duplo exame, o qual inclui, igualmente, a questão de saber se os elementos em questão são pertinentes para decidir o litígio.

9

A este respeito, cabe recordar, que a confidencialidade de um elemento do processo não é justificada no caso, por exemplo, de informações que já são públicas ou às quais o público em geral, ou certos meios especializados, podem ter acesso, de informações que figuram igualmente noutras passagens ou peças do processo, em relação às quais a parte que pretende conservar o caráter confidencial da informação em questão não apresentou um pedido para o efeito, de informações que não são suficientemente específicas ou precisas para revelar dados confidenciais ou, ainda, de informações que resultam amplamente, ou se deduzem, de outras informações legalmente disponíveis para os interessados (v. Despacho de 11 de abril de 2019, Google e Alphabet/Comissão, T‑612/17, não publicado, EU:T:2019:250, n.o 20 e jurisprudência citada).

10

Além disso, há que recordar, nesta fase, a jurisprudência constante segundo a qual as informações que tenham sido declaradas confidenciais, mas que datem de cinco ou mais anos, devem, por esse facto, ser consideradas históricas e comunicadas às partes, salvo no caso excecional do qual resulta que, apesar da sua antiguidade, tais informações ainda constituem segredos essenciais, por exemplo industriais ou comerciais, cuja divulgação poderia prejudicar uma parte ou terceiro (v., neste sentido, Despacho de 11 de abril de 2019, Google e Alphabet/Comissão, T‑612/17, não publicado, EU:T:2019:250, n.o 19 e jurisprudência citada).

11

Por último, há que recordar que, em conformidade com o artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, após ter ponderado os elementos referidos no artigo 103.o, n.o 2, deste regulamento, conforme exposto no n.o 5, supra, o Tribunal Geral pode decidir divulgar, à outra parte principal, as informações ou peças confidenciais, subordinando, se for caso disso, a sua divulgação a determinados compromissos, ou pode decidir não as comunicar, precisando, por despacho fundamentado, as modalidades que permitem à outra parte principal, na medida do possível, apresentar o seu ponto de vista, incluindo ordenar a apresentação de uma versão não confidencial ou de um resumo desses elementos.

Quanto aos pedidos da Overgas relativos ao tratamento confidencial das atas pormenorizadas

12

Em 18 de janeiro de 2018, a Overgas informou a Comissão, por mensagem de correio eletrónico, que considerava que as atas pormenorizadas deviam ser tratadas de forma confidencial. Overgas reiterou e desenvolveu este pedido em 20 de fevereiro seguinte.

13

Resulta da carta da Overgas à Comissão, de 20 de fevereiro de 2018, que a mesma receava, em substância, que a divulgação de certos elementos que figuram nas atas pormenorizadas pudesse conduzir a importantes consequências negativas de ordem económica, administrativa ou judicial.

14

Por conseguinte, no contexto particular do processo, os motivos da Overgas que justificam o tratamento confidencial das atas pormenorizadas têm, eles próprios, caráter sensível e devem, portanto, ser considerados confidenciais.

15

No entanto, os motivos invocados pela Overgas em apoio do seu pedido de tratamento confidencial junto da Comissão são pertinentes para decidir o litígio. Com efeito, na parte do seu primeiro fundamento relativa ao facto de a Comissão não lhes ter concedido acesso às atas pormenorizadas, as recorrentes alegam, nomeadamente, que não tiveram conhecimento das razões invocadas pela Overgas para sustentar a confidencialidade das referidas atas, pelo que esta acusação suscita a questão de saber se a Comissão podia, validamente, deferir os pedidos de tratamento confidencial da Overgas sem violar os direitos de defesa das recorrentes.

16

Assim, o Tribunal Geral deve efetuar a ponderação, mencionada no artigo 103.o, n.o 2 do Regulamento de Processo, entre o caráter confidencial dos pedidos em questão e as exigências relacionadas com o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em particular com o princípio do contraditório.

17

A este respeito, tendo em conta, por um lado, o que está em causa no processo e, por outro, o facto de não se poder excluir que a divulgação dos motivos que justificam o tratamento confidencial das atas pormenorizadas conjugada com a divulgação de certos elementos que figuram nas mesmas possa ter importantes consequências económicas, administrativas ou judiciais, por força do artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, que permite conciliar os interesses contraditórios das partes, nomeadamente, através da apresentação de uma versão não confidencial das informações ou peças que inclua o seu conteúdo essencial, há que ordenar à Comissão que deposite o pedido de 18 de janeiro de 2018, documento n.o X.9(1), ocultando a passagem situada entre as palavras «outras repercussões» e as palavras «no caso de o conteúdo não confidencial».

Quanto à versão confidencial do relatório de informação

18

A título preliminar, há que observar que, durante o procedimento administrativo, a Comissão organizou, no total, oito reuniões com a Overgas. Estas reuniões tiveram lugar a 13 de outubro de 2010, a 13 de janeiro, 17 de março e 15 de dezembro de 2011, a 17 de junho de 2013, a 13 de outubro de 2015 e a 17 de março e 20 de outubro de 2016.

19

Por outro lado, resulta dos autos que, para cada uma das reuniões organizadas com a Overgas, a Comissão elaborou, por um lado, atas pormenorizadas e, por outro, notas sucintas.

20

Importa, igualmente, observar que as recorrentes obtiveram as notas sucintas das oito reuniões e que, em 28 de junho de 2018, os representantes externos das recorrentes tiveram acesso às atas pormenorizadas no âmbito de um procedimento de sala de dados. Segundo este procedimento, previsto no n.o 98 da Comunicação da Comissão sobre boas práticas para a instrução de processos de aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE (JO 2011, C 308, p. 6), os representantes externos de uma parte no processo podem aceder aos documentos confidenciais, sob a supervisão de um agente da Comissão e numa sala nas instalações desta. Os representantes podem utilizar as informações disponibilizadas na sala, a fim de defender o seu cliente, ao qual não podem, todavia, divulgar qualquer informação confidencial.

21

No âmbito do procedimento da sala de dados, os representantes externos das recorrentes redigiram uma versão confidencial do relatório de informação no qual exprimiram, nomeadamente, o seu ponto de vista sobre as informações constantes das atas pormenorizadas. Este relatório constitui o anexo n.o X.16.

22

Os representantes externos das recorrentes elaboraram, igualmente, uma versão não confidencial do referido relatório com a aprovação da Comissão e comunicaram‑na às recorrentes.

23

Todavia, as recorrentes consideram que esta versão não confidencial não tinha interesse para a sua defesa, visto que as atas pormenorizadas, examinadas na sala de dados, continham não só informações não confidenciais, mas também elementos de prova ilibatórios.

24

Por conseguinte, no seu primeiro fundamento, as recorrentes consideram que a Comissão não podia, através do procedimento da sala de dados, impedi‑las de tomarem pessoalmente conhecimento das atas pormenorizadas e que daí resulta uma violação dos seus direitos de defesa.

25

Em conformidade com o n.o 8, supra, há que examinar se o relatório de informação inclui elementos que devem, efetivamente, ser considerados confidenciais.

26

A este respeito, há que observar, antes de mais, que as indicações fornecidas pelos representantes externos das recorrentes, nas páginas 396 a 398 e 400 a 403 da numeração contínua, relativas aos elementos que os mesmos consideravam ilibatórios, não incluem, enquanto tais, informações confidenciais que se oponham à sua divulgação.

27

A seguir, as informações seguintes não têm, em todo o caso, ou já não têm, conforme o caso, caráter confidencial, não havendo, portanto, nada que se oponha à sua divulgação:

quanto à descrição do documento intitulado «Reunião entre a Overgas e a Direção‑Geral (DG) “Concorrência” de 13 de outubro de 2010», os elementos ocultados no relatório de informação, nas páginas 395 e 396 da numeração contínua, resultam, nomeadamente, do n.o 31, ponto 1, dos n.os 77, 80 e seguintes, 207, 208 e 215 e seguintes da comunicação das acusações da Comissão, da nota de rodapé n.o 84, do considerando 45, alínea a), e dos considerandos 100 a 103 da versão publicada da decisão impugnada, dos pontos 3 e 6 a 8 do articulado de intervenção de Overgas e do ponto 336 da versão não confidencial da petição contra Overgas, bem como do ponto 404 da versão não confidencial conjunta da contestação;

quanto à descrição do documento intitulado «Reunião com a Overgas de 13 de janeiro de 2011», há que constatar que os elementos ocultados que figuram na página 397 da numeração contínua aparecem, nomeadamente, nos n.os 77, 90 e 215 da comunicação das acusações, no considerando 101, alínea c), e considerando 296 da versão publicada da decisão impugnada, bem como nos pontos 6, 7 e 11 do articulado de intervenção da Overgas; por outro lado, o elemento ocultado relativo ao sistema de transporte da Bulgária não pode ser desconhecido das recorrentes e refere‑se, entre outros, a uma fonte pública;

quanto à descrição do documento intitulado «Reunião com a Overgas de 17 de março de 2011» e aos elementos que figuram nas páginas 397 e 398 da numeração contínua, importa salientar o seguinte:

em primeiro lugar, as diligências da Overgas junto do regulador búlgaro resultam, nomeadamente, dos pontos 111, 112 e 118 da resposta da Bulgartransgaz de 17 de julho de 2015 à comunicação de acusações, do ponto 2, alínea a), da resposta da Bulgargaz à referida comunicação, bem como dos considerandos 104, 121 e 129 da versão pública da decisão impugnada,

em segundo lugar, os outros elementos ocultados são divulgados e detalhados, nomeadamente, nos n.os 77, 90 e 215 e seguintes da comunicação de acusações, bem como, no considerando 99 da versão pública da decisão impugnada; além disso, o nome da empresa, mencionado nas segunda e quinta linhas da página 398 da numeração contínua, é, forçosamente, conhecido das recorrentes, uma vez que foi a Bulgartransgaz que lhe concedeu o acesso à sua rede de transporte de gás,

em terceiro lugar, a vontade da Overgas de concorrer com a Bulgargaz está, naturalmente, no centro da sua queixa à Comissão,

em quarto lugar, a sua intenção de transformar o ambiente do mercado na Bulgária resulta, expressamente, do ponto 11 do seu articulado de intervenção;

quanto à descrição do documento intitulado «COMP/B1/39.849 — BEH Gas, Reunião com a Overgas de 15 de dezembro de 2011, ata da reunião (registada no dossiê da Comissão a 21 de dezembro de 2011)» e dos elementos que figuram nas páginas 399 e 400 da numeração contínua, há que observar o seguinte:

em primeiro lugar, o conteúdo dos dois primeiros parágrafos da página 399 da numeração contínua é conhecido das recorrentes, como demonstra o ponto 35 da versão não confidencial da petição contra a Overgas e é igualmente abordado nos n.os 23, 24 e 29 do seu articulado de intervenção; uma das informações em questão aparece, além disso, no considerando 14 da versão pública da decisão recorrida,

em segundo lugar, as outras informações ocultadas nas páginas 399 e 400 da numeração contínua resultam, nomeadamente, dos n.os 37, 38, 176 e 177 da comunicação de acusações, dos pontos 88 a 90 da resposta da Bulgartransgaz a esta comunicação, bem como do considerando 59, do considerando 101, alíneas e) e g), assim como dos considerandos 104, 121, 129 e 648 a 652 da versão pública da decisão impugnada,

em terceiro lugar, os dados relativos à rede doméstica da Bulgária, aos seus pontos de entrada e de saída, bem como os dados numéricos mencionados nessas páginas são, necessariamente, conhecidos das recorrentes;

quanto à descrição do documento intitulado «Ata da reunião com a Overgas» de 17 de junho de 2013, que figura nas páginas 400 e 401 da numeração contínua, há que constatar que os elementos ocultados não podem ser desconhecidos das recorrentes, dado que se referem às discussões da Overgas com as mesmas e ao contrato celebrado entre a Overgas e a Bulgargaz, em 31 de janeiro de 2013; além disso, estes elementos aparecem, nomeadamente, nos pontos 135 e 139 e na nota de rodapé n.o 21 da resposta da Bulgargaz à comunicação de acusações e nos considerandos 101, 110, 214 e seguintes, bem como, 312 e 313 da versão pública da decisão impugnada;

quanto à descrição do documento intitulado «Ata da reunião com a Overgas» de 13 de outubro de 2015, que figura nas páginas 401 e 402 da numeração contínua, há que notar que os elementos ocultados, relativos às sugestões da Overgas para resolver o processo através de compromissos, não parecem ser confidenciais, uma vez que o Tribunal Geral não compreende a sua relação com as graves consequências que a divulgação das atas pormenorizadas (v. n.o 13, supra), cujo relatório de informação descreve o conteúdo; além disso, na medida em que os elementos em questão devem, a priori, ser qualificados como comercialmente sensíveis, há que constatar que os mesmos não têm mais do que um valor histórico na aceção da jurisprudência referida no n.o 10, supra;

quanto à descrição do documento intitulado «Ata da reunião com a Overgas» de 17 de março de 2016, que figura na página 402 da numeração contínua, há que observar que as novas sugestões da Overgas para resolver o caso através de compromissos também não devem permanecer confidenciais pelos motivos expostos no travessão anterior;

quanto à descrição do documento intitulado «Ata da reunião com a Overgas» de 20 de outubro de 2016, que figura na página 403 da numeração contínua, há que salientar que o facto de a Overgas ter apresentado, em 2009, uma queixa à Comissão contra a Bulgarian Energy Holding é conhecido das recorrentes; além disso, é referido, nomeadamente, no ponto 3 do articulado de intervenção da Overgas.

28

Em contrapartida, os elementos seguintes têm caráter confidencial e, portanto, como resulta do n.o 8, supra, há que proceder a uma análise que incida também sobre a sua pertinência para decidir o litígio:

quanto à descrição do documento intitulado «Reunião entre a Overgas e a Direção‑Geral (DG) “Concorrência” de 13 de outubro de 2010», na página 396 da numeração contínua, a frase que se segue às palavras «que tenta obter gás para Bulgargaz» inclui um elemento confidencial, na medida em que é suscetível de fomentar os receios da Overgas quanto às graves consequências que a divulgação das atas pormenorizadas poderá ter (v. n.o 13, supra); todavia, este elemento é desprovido de pertinência para decidir o litígio, na medida em que a frase ocultada se limita a indicar a fonte de onde a Overgas tinha retirado algumas das suas informações;

quanto à descrição do documento intitulado «Ata da reunião com a Overgas» de 17 de março de 2016, que figura na página 402 da numeração contínua, há que observar que os elementos ocultados na segunda linha e na primeira frase da terceira alínea relativa às relações de negócios da Overgas com uma sociedade terceira, assim como a um outro processo investigado então pela Comissão; por conseguinte, esses elementos são confidenciais enquanto tal, mas são desprovidos de pertinência para decidir o litígio, uma vez que os representantes externos das recorrentes não os mencionaram no relatório de informação como sendo prova ilibatória.

29

Tendo em conta tudo o que precede, a fim de permitir às próprias recorrentes, na medida do possível, apresentar os seus pontos de vista, há que ordenar à Comissão que apresente uma nova versão do relatório de informação, referenciado como anexo n.o X.16, sob reserva de ocultar:

na página 396 da numeração contínua, a frase que se segue às palavras «que tentam obter gás para a Bulgargaz»;

na página 402 da numeração contínua, o fim da frase após as palavras «processo AT.40368 e», bem como a primeira frase do parágrafo seguinte.

Quanto às atas pormenorizadas

30

Como já foi exposto nos n.os 23 e 24, supra, as recorrentes consideram, no seu primeiro fundamento, que as atas pormenorizadas contêm não só informações não confidenciais, mas também elementos de prova ilibatórios.

31

No entanto, resulta dos n.os 13 a 17, supra, que a Overgas tinha o direito de alegar que a divulgação de certos elementos constantes das atas pormenorizadas podia ter graves consequências. Por conseguinte, essas atas, globalmente consideradas, devem, por princípio, ser consideradas confidenciais.

32

Por outro lado, concluiu‑se no n.o 29, supra, que há que conceder às recorrentes acesso ao relatório de informação, com exceção de dois curtos elementos desprovidos de pertinência para decidir o litígio. Por conseguinte, há que recordar que, nesse relatório, os representantes externos das recorrentes descreveram o conteúdo das atas pormenorizadas e identificaram os elementos que, em seu entender, eram ilibatórios.

33

Por conseguinte, tendo em conta que o artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo prevê, expressamente, a apresentação de um resumo não confidencial das peças em causa e a circunstância de o relatório de informação se assemelhar a um tal resumo, incluindo com as ocultações enumeradas no n.o 29, supra, será feita uma justa ponderação dos interesses em presença, considerando que não há que comunicar às próprias recorrentes as atas pormenorizadas, correspondentes aos anexos X.1 a X.8.

Quanto às observações de seguimento

34

A Overgas redigiu e apresentou as observações de seguimento, nas quais desenvolveu os argumentos que tinha invocado no decurso das suas reuniões com a Comissão.

35

As recorrentes só tiveram acesso a versões não confidenciais da maioria das observações de seguimento.

36

Por conseguinte, em conformidade com o n.o 8, supra, há que examinar se as observações de seguimento continham, efetivamente, elementos confidenciais, e depois verificar, sendo caso disso, se são pertinentes para decidir o litígio e, por último, ponderar os motivos do seu caráter confidencial com as exigências do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, em particular do princípio do contraditório, em conformidade com o n.o 11, supra.

Quanto às observações de seguimento da reunião de 13 de outubro de 2010

37

Quanto às observações de seguimento da reunião de 13 de outubro de 2010, que constituem o anexo X.10, há que salientar que os seguintes elementos não têm ou, em todo o caso, já não têm caráter confidencial:

na página 74 da numeração contínua, a passagem ocultada consiste num esclarecimento relativo à participação nos órgãos de gestão da Overgas, no entanto esta constitui atualmente um dado histórico na aceção da jurisprudência acima citada no n.o 10, supra, e nenhuma circunstância excecional parece justificar o caráter confidencial;

na página 76 da numeração contínua, os elementos ocultados dizem respeito à repartição das importações de gás na Bulgária e são, portanto, necessariamente conhecidos das recorrentes;

nas páginas 77 e 89 da numeração contínua, com exceção da nota de rodapé n.o 18 (v. n.o 38, supra), os dados ocultados são dados comerciais relativos às relações da Overgas com terceiros; parecem, de novo, constituir presentemente dados históricos desprovidos de caráter confidencial;

a passagem ocultada da nota de rodapé n.o 41, na página 99 da numeração contínua, descreve a apresentação de uma queixa por uma das recorrentes a um procurador búlgaro e expõe, assim, um facto conhecido destas;

na página 102 da numeração contínua, os dados ocultados relativos às relações da Overgas com terceiros constituem, ainda, dados históricos atualmente sem caráter confidencial;

na página 104 da numeração contínua, o parágrafo que começa com as palavras «em finais de setembro de 2010» contém informações que resultam, nomeadamente, do ponto 2, alínea a), da resposta da Bulgargaz à comunicação de acusações, bem como, do considerando 296 da versão pública da decisão impugnada e do ponto 58 dos articulados de intervenção da Overgas;

na página 109 da numeração contínua, sob o título «V. Monopolização da produção doméstica de gás natural», o primeiro parágrafo encontra eco, nomeadamente, nos n.o 33 e 264 da comunicação de acusações.

38

Em contrapartida, na sequência da análise acima referida no n.o 8, supra, resulta que, embora os seguintes elementos do anexo n.o X.10, ainda apresentem caráter confidencial, os mesmos não são pertinentes para decidir o litígio:

na página 89 da numeração contínua, a nota de rodapé n.o 18, enumera os nomes das industrias consumidoras de gás que desejaram celebrar contrato com Overgas durante os anos de 2010 e 2011; não obstante o tempo decorrido, esta enumeração pode ainda ser sensível e estar abrangida por segredo comercial, no entanto, a mesma é desprovida de pertinência para decidir o litígio;

na página 103 da numeração contínua, a nota de rodapé n.o 42 contém um esclarecimento sobre a independência editorial do órgão de comunicação social no qual o membro da Comissão encarregado da concorrência fez a declaração mencionada nas observações de seguimento; esta informação, supondo que possa ser tida como confidencial, é, contudo, desprovida de pertinência para decidir o litígio, na medida em que diz respeito a uma empresa que não opera no setor do gás;

quanto aos desenvolvimentos que figuram nas páginas 104 e 105 da numeração contínua, sob o título «Declarações políticas e campanha de imagem desde 2009», não se pode excluir que estas se enquadrem no âmbito dos receios, em razão dos quais Overgas tinha pedido um tratamento confidencial das atas pormenorizadas e cujas observações de seguimento em causa desenvolvem; contudo, não se referem aos comportamentos das recorrentes, mas à situação, nomeadamente, política na Bulgária, e são, portanto, desprovidas de pertinência para decidir do litígio;

quanto às páginas 105 a 108 da numeração contínua, a exposição da Overgas, sob o título «III. Monopolização do gás importado da Rússia», pode ser considerada confidencial, na medida em que o seu conteúdo parece, mais uma vez, estar associado aos receios manifestados pela Overgas relativamente às graves consequências que poderia suscitar a divulgação das atas pormenorizadas das reuniões entre a mesma e a Comissão, das quais, como explicado supra, as observações de acompanhamento em questão constituem o desenvolvimento; contudo, esta exposição não é pertinente para decidir o litígio, na medida em que diz respeito às relações da Bulgargaz com terceiros em resultado de escolhas políticas, que não fundamentam a decisão impugnada; por outro lado, apesar do título desta rubrica, os argumentos da Overgas a este respeito referem‑se, no essencial, ao artigo 101.o TFUE, que não constitui um fundamento da decisão impugnada;

quanto aos dois últimos parágrafos da página 109 da numeração contínua e ao início da página 110 da referida numeração, estes referem‑se a informações relativas a uma sociedade terceira e às relações da Overgas com esta, que poderiam estar relacionadas com os receios expostos pela Overgas quanto às graves consequências que poderia suscitar a divulgação das atas pormenorizadas das suas reuniões com a Comissão; estes dados confidenciais são igualmente desprovidos de pertinência para decidir o litígio, precisamente porque se referem a uma sociedade terceira e às relações da Overgas com esta; além disso, dizem apenas respeito à produção doméstica de gás, que não está em causa no caso em apreço.

39

Tendo em conta tudo o que precede, a fim de permitir que as próprias recorrentes, na medida do possível, apresentem o seu ponto de vista, há que ordenar à Comissão que apresente uma nova versão das observações de seguimento da reunião de 13 de outubro de 2010, que constitui o anexo n.o X.10, sob reserva de manter a ocultação que figura:

na nota de rodapé n.o 18 da página 89 da numeração contínua;

na nota de rodapé n.o 42 da página 103 da numeração contínua;

nos desenvolvimentos efetuados sob o título «Declarações políticas e campanha de imagem desde 2009», nas páginas 104 e 105 da numeração contínua;

nos desenvolvimentos consagrados ao título «III. Monopolização do gás importado da Rússia», que vai da página 105 à página 108 da numeração contínua;

nos dois últimos parágrafos da página 109 da numeração contínua e no início da página 110 desta numeração.

Quanto às observações de seguimento da reunião de 13 de janeiro de 2011

40

Quanto às observações de seguimento da reunião de 13 de janeiro de 2011, que constituem o anexo n.o X.11, os seguintes elementos não têm ou, em todo o caso, já não têm caráter confidencial:

a passagem ocultada da página 112 da numeração contínua contém elementos conhecidos das recorrentes, na medida em que constitui, por um lado, um breve resumo da correspondência trocada entre a Transgaz Romania e a Overgas a que tiveram acesso durante o procedimento administrativo e, por outro, uma informação que figura, nomeadamente, nos n.os 196 e 210 da comunicação de acusações da Comissão;

as páginas ocultadas 119 a 155 da numeração contínua são elementos conhecidos das recorrentes, com efeito, estas constituem quer a correspondência trocada entre a Transgaz Romania e a Overgas referida supra que estas receberam durante o procedimento administrativo, quer correspondência de ou para a Bulgartransgaz;

as páginas ocultadas 157 e 158 da numeração contínua são uma carta da Overgas para o regulador búlgaro, de 11 de outubro de 2010; o seu conteúdo foi desenvolvido na queixa desta sociedade a este organismo de 20 de janeiro de 2011, da qual as recorrentes tiveram conhecimento, tal como resulta dos autos (v., último travessão do presente número infra); trata‑se, além disso, de dados históricos na aceção da jurisprudência referida no n.o 10, supra;

nas páginas 170 e 171 da numeração contínua, a passagem ocultada, no travessão que começa pelas palavras «na nossa queixa de 20 de janeiro de 2011», contém informações que constam, nomeadamente, dos considerandos 109, 131, 260, 275 e 276 da versão pública da decisão impugnada;

na página 171 da numeração contínua, o conteúdo da passagem ocultada no travessão que começa pelas palavras «em 20 de janeiro de 2011» aparece nos considerandos 104, 121, 129, 221 e 233 da versão pública da decisão impugnada;

na página 172 da numeração contínua, os elementos ocultados no parágrafo que começa pelas palavras «um bom exemplo» constituem especulações, que não são suficientemente especificas ou precisas (ver n.o 9, supra), sobre a evolução da situação e o curso das possíveis negociações em 2011 relativamente ao fornecimento de gás na Bulgária nessa altura;

as páginas 178 a 184, da numeração contínua ocultadas correspondem à queixa apresentada pela Overgas ao regulador búlgaro em 20 de janeiro de 2011; ora, deduz‑se dos considerandos 105, 121, 221 e 508 da versão pública da decisão impugnada que as recorrentes tiveram conhecimento da mesma.

41

Em contrapartida, tendo em conta o exame indicado no n.o 8, supra, afigura‑se que as passagens ocultadas na página 171 da numeração contínua, no travessão que começa pelas palavras «Overgas também enviou, recentemente, uma carta» e a passagem ocultada no parágrafo da página 172 da referida numeração que começa pelas palavras «já na nossa reunião de 13 de janeiro de 2011» são confidenciais, na medida em que podem estar relacionadas com as graves consequências temidas pela Overgas, caso as atas pormenorizadas, cujas observações de seguimento são um desenvolvimento, sejam divulgadas. Todavia, o conteúdo destas passagens é desprovido de pertinência para decidir o litígio, na medida em que não contém uma apreciação do comportamento das recorrentes.

42

Tendo em conta o que precede, há que ordenar à Comissão que apresente uma nova versão das observações de seguimento da reunião de 13 de janeiro de 2011, documento n.o X.11, sob reserva de manter a confidencialidade, na página 171 da numeração contínua, das passagens ocultadas no travessão que começa pelas palavras «Overgas também enviou, recentemente, uma carta» e, na página 172 da referida numeração, da passagem ocultada no parágrafo que começa pelas palavras «já na nossa reunião de 13 de janeiro de 2011».

Quanto às observações de seguimento da reunião de 17 de março de 2011

43

Quanto às observações de seguimento da reunião de 17 de março de 2011, que constituem o anexo, documento n.o X.12, há que constatar que os seguintes elementos não são confidenciais:

as passagens ocultadas das páginas 192 a 197 da numeração contínua referem‑se, por um lado, às vantagens que, segundo Overgas, reverteriam para os clientes finais após esta ter obtido acesso às infraestruturas de gás e, por outro, às razões pelas quais a entrada da Overgas no mercado não implicaria uma substituição de uma sociedade monopolista por outra; por outras palavras, nas passagens em questão, Overgas previa, em termos gerais, uma série de vantagens que resultariam da intervenção da Comissão de modo a persuadi‑la a agir; consequentemente, essas passagens não constituem informações verdadeiras e são, em todo o caso, insuficientemente especificas ou precisas para revelar informações confidenciais (v. n.o 9, supra);

a passagem ocultada da página 198 da numeração contínua refere‑se a uma diligência efetuada pela Overgas junto da Direção‑Geral (DG) «Energia» da Comissão, paralelamente às suas reuniões com a DG «Concorrência»; os contactos da Overgas com essa Direção‑Geral constam das notas de rodapé n.os 42, 44 e 77 da versão pública da decisão impugnada e a sua evocação não contém nenhum segredo comercial ou outro dado confidencial.

44

Em contrapartida, há que considerar confidenciais o que se segue:

os nomes das sociedades terceiras citados na página 193 da numeração contínua; esses nomes são, no entanto, desprovidos de pertinência para decidir o litígio, na medida em que se referem a nomes de eventuais parceiros financeiros da Overgas que seriam suscetíveis ter participado nos mecanismos de estabilização dos seus preços aos seus próprios clientes e na medida em que estas sociedades não são citadas na decisão impugnada;

os quadros que figuram nas páginas 201 e 202 da numeração contínua, intitulados «Lista de potenciais clientes da Overgas» em 2011 e 012; estes quadros mencionam o nome desses clientes e a quantidade de gás que os mesmos tinham considerado adquirir à Overgas; não obstante o tempo decorrido, estes quadros ainda podem ser sensíveis e estar abrangidos por segredo comercial, contudo não têm pertinência para decidir do litígio: com efeito, na medida em que cita esses clientes, a fundamentação da decisão impugnada em nada refere o facto de que estes planeavam abastecer‑se junto da Overgas.

45

Tendo em conta o que precede, há que ordenar à Comissão que apresente uma nova versão das observações de seguimento da reunião de 17 de março de 2011, documento n.o X.12, sob reserva de manter ocultos os nomes das sociedades terceiras, citadas na página 193 da numeração contínua e dos quadros que figuram nas páginas 201 e 202 da referida numeração.

Quanto às observações de seguimento da reunião de 15 de dezembro de 2011

46

Quanto às observações de seguimento da reunião de 15 de dezembro de 2011, que constituem o anexo n.o X.13, há que constatar que os seguintes elementos são desprovidos de caráter confidencial:

as passagens, relativas ao contexto comercial do pedido de acesso da Overgas à infraestrutura de gás, ocultadas nas páginas 205 e 206 da numeração contínua, referem‑se às relações comerciais da Overgas com um terceiro fornecedor, às perspetivas de contratos com consumidores finais e a um acordo com um outro parceiro. Sem prejuízo do que será exposto no n.o 47, infra, trata‑se, todavia, de dados históricos na aceção da jurisprudência referida no n.o 10, supra;

o primeiro dado ocultado na página 209 da numeração contínua diz respeito ao pedido de acesso da Overgas à estação de armazenamento de Chiren (Bulgária) e é conhecido das recorrentes. O segundo expõe uma das razões desse pedido, que diz respeito às relações desta sociedade com um terceiro, mas, em todo o caso, tem apenas um valor histórico;

as passagens ocultadas na página 211 da numeração contínua referem‑se à correspondência entre a Overgas e o regulador búlgaro, a saber, uma carta de 11 de outubro de 2010 e a queixa de 20 de janeiro de 2011, cujo conteúdo é do conhecimento das recorrentes, como já foi exposto no n.o 40, supra. Além disso, estas passagens têm apenas um alcance histórico.

47

Pelo contrário, há que considerar confidencial o que se segue:

o nome das sociedades terceiras citadas nas páginas 205 e 206 da numeração contínua;

no segundo travessão da página 205 da numeração contínua, as palavras da primeira frase, as quais indicam o nome da sociedade em causa e, posteriormente, a caracterizam de uma maneira que permite identificá‑la.

Todavia, estes dados são desprovidos de pertinência para decidir o litígio, na medida em que basta às recorrentes saber que se trata de sociedades que operam no setor do gás ou de um cliente final, o que resulta do contexto.

48

Deste modo, há que ordenar à Comissão que apresente uma nova versão das observações de seguimento da reunião de 15 de dezembro de 2011, documento n.o X.13, sob reserva de manter ocultos os nomes das sociedades terceiras citadas nas páginas 205 e 206 da numeração contínua, bem como, da passagem que caracteriza uma delas do segundo travessão da página 205 da referida numeração.

Quanto às observações de seguimento da reunião de 17 de junho de 2013

49

Quanto às observações de seguimento da reunião de 17 de junho de 2013, que constituem o anexo n.o X.14, há que constatar que a versão alegadamente não confidencial, a qual foi comunicada às recorrentes durante o procedimento administrativo, não continha nenhuma ocultação.

50

Por conseguinte, uma vez que as recorrentes já tiveram acesso a esse anexo, enquanto tal, o seu pedido de comunicação das observações de seguimento está desprovido de objeto, pelo que não há necessidade de ordenar novamente a sua comunicação.

Quanto às observações de seguimento da reunião de 20 de outubro de 2016

51

Quanto às observações de seguimento da reunião de 20 de outubro de 2016, que constituem o anexo, documento n.o X.15, há que salientar que as recorrentes não receberam qualquer comunicação, mesmo sob forma não confidencial.

52

Todavia, basta constatar que estas observações dizem respeito à evolução do mercado do gás na Bulgária e à alegada conduta da Bulgargaz e da Bulgartransgaz no momento em que foram redigidas, em 16 de novembro de 2016, isto é, após o termo do período da infração, que ocorreu em 1 de janeiro de 2015. Mais precisamente, as referidas observações da Overgas diziam respeito a práticas associadas, nomeadamente, aos preços e à falta de desenvolvimento das infraestruturas que esta considerava necessárias para o desenvolvimento da concorrência na Bulgária.

53

Tendo em conta as relações comerciais entre a Overgas e as recorrentes, as observações de seguimento da reunião de 20 de outubro de 2016, que se referem os desenvolvimentos alegadamente ainda necessários no mercado búlgaro e que apenas remontam ao ano de 2016, podem ser consideradas sensíveis e, portanto, confidenciais.

54

Assim sendo, a Comissão observa, acertadamente, na sua resposta à diligência de instrução, de 17 de junho de 2021, que as acusações formuladas pela Overgas nas observações de seguimento de 16 de novembro de 2016 não foram tidas em conta na decisão impugnada.

55

Com efeito, é certo que a Comissão evocou acontecimentos ocorridos em 2016, salientando, na decisão impugnada, que o gasoduto romeno 1 era a única via viável para o transporte do gás para a Bulgária, pelo menos até abril de 2016, e que o acordo comercial de 2005, que concedeu à Bulgargaz o uso exclusivo desse gasoduto, tinha cessado em 30 de setembro de 2016. Todavia, há que observar que estes dois elementos se limitam a evocar o estado do mercado antes da reunião de 20 de outubro de 2016, à qual se referem as observações de seguimento de 16 de novembro seguinte, e não os desenvolvimentos que ainda seriam necessários. Além disso, a Comissão considerou que a Overgas já tinha tido acesso a essa infraestrutura em 1 de janeiro de 2015, data em que fixou o termo da infração, e também das práticas relativas à rede de transporte da Bulgária.

56

Quanto à estação de armazenamento de Chiren, a Comissão fixou 23 de setembro de 2014 como a data do termo de qualquer comportamento ilegal, na sequência de um acesso concedido a um operador terceiro.

57

Por estas razões, o anexo X.15 é desprovido de pertinência para decidir o litígio.

Conclusões sobre o seguimento a dar à diligência de instrução de 26 de maio de 2021

58

À luz das conclusões constantes dos n.os 17, 29, 33, 39, 42, 45, 48, 50 e 57, supra, há que:

ordenar à Comissão que apresente:

o anexo n.o X.9(1), ocultado em conformidade com o n.o 17, supra,

o anexo n.o X.10, ocultado em conformidade com o n.o 39, supra,

o anexo n.o X.11, ocultado em conformidade com o n.o 42, supra,

o anexo n.o X.12, ocultado em conformidade com o n.o 45, supra,

o anexo n.o X.13, ocultado em conformidade com o n.o 48, supra,

o anexo n.o X.16, ocultado em conformidade com o n.o 29, supra;

Convidar a Comissão a indicar, no momento da sua apresentação, se os referidos anexos contêm informações confidenciais relativas à República da Bulgária;

Convidar, em seguida, a Secretaria do Tribunal Geral a notificar as recorrentes dos anexos n.o X.9(1), X.10 a X.13 e X.16, ocultados pela Comissão em conformidade com os n.os 17, 29, 39, 42, 45 e 48, supra;

Convidar as recorrentes a apresentar os seus pontos de vista sobre os referidos anexos e a indicar simultaneamente se os mesmos contêm informações confidenciais relativas à República da Bulgária;

convidar a Secretaria do Tribunal Geral:

a notificar depois às partes os anexos n.o X.9(1), X.10 a X.13 e X.16, ocultados pela Comissão em conformidade com os n.os 17, 29, 39, 42, 45 e 48, supra, com exceção, se for caso disso, no que se refere à República da Bulgária, dos elementos desses anexos que sejam confidenciais a seu respeito,

a retirar dos autos os anexos n.o X.1 a X.16, nas suas versões comunicadas pela Comissão em 17 de junho de 2021, na medida em que, como tal, não podem ser tomados em consideração pelo Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento de Processo.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção alargada)

decide:

 

1)

A Comissão Europeia apresentará, num prazo a fixar pela Secretaria do Tribunal Geral, uma versão não confidencial relativamente à Bulgarian Energy Holding EAD, à Bulgartransgaz EAD e à Bulgargaz EAD, dos seguintes documentos:

o anexo n.o X.9(1), ocultado em conformidade com o n.o 17, supra;

o anexo n.o X.10, ocultado em conformidade com o n.o 39, supra;

o anexo n.o X.11, ocultado em conformidade com o n.o 42, supra;

o anexo n.o X.12, ocultado em conformidade com o n.o 45, supra;

o anexo n.o X.13, ocultado em conformidade com o n.o 48, supra;

o anexo n.o X.16, ocultado em conformidade com o n.o 29, supra.

 

2)

A Comissão indicará, no momento da apresentação da versão não confidencial relativamente à Bulgarian Energy Holding, à Bulgartransgaz e à Bulgargaz dos anexos X.9(1), X.10 a X.13 e X.16, se os mesmos têm caráter confidencial em relação à República da Bulgária.

 

3)

As versões não confidenciais relativamente à Bulgarian Energy Holding, à Bulgartransgaz e à Bulgargaz dos anexos, n.o X.9(1), X.10 a X.13 e X.16, que serão produzidas pela Comissão nos termos do n.o 1 do presente dispositivo, serão comunicados às mesmas para que possam apresentar os seus pontos de vista, num prazo a fixar pela Secretaria do Tribunal Geral.

 

4)

No momento da apresentação das suas observações sobre os anexos n.o X.9(1), X.10 a X.13 e X.16, apresentados pela Comissão em aplicação do n.o 1 do presente dispositivo, a Bulgarian Energy Holding, a Bulgartransgaz e a Bulgargaz indicarão se tais anexos contêm informações confidenciais relativas à República da Bulgária.

 

5)

Na eventualidade de a Comissão, a Bulgarian Energy Holding, a Bulgartransgaz e a Bulgargaz indicarem que os anexos n.o X.9(1), X.10 a X.13 e X.16, apresentados em conformidade com o n.o 1 do presente dispositivo, têm caráter confidencial relativamente à República da Bulgária, apresentarão, num prazo a fixar pela Secretaria do Tribunal Geral, uma versão não confidencial conjunta relativamente a esta última, de cada um dos anexos em causa.

 

6)

Os anexos n.o X.9(1), X.10 a X.13 e X.16, ocultados pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do presente dispositivo serão comunicados às partes intervenientes, com exceção, se for caso disso, no que respeita à República da Bulgária, dos elementos desses anexos que têm caráter confidencial a seu respeito.

 

7)

Os anexos n.o X.1 a X.16, apresentados pela Comissão em 17 de junho de 2021, serão retirados dos autos.

 

8)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Feito no Luxemburgo, em 14 de março de 2022.

O Secretário

E. Coulon

O Presidente

S. Gervasoni


( *1 ) Língua do processo: inglês.

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