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Document 62019TN0530

    Processo T-530/19: Recurso interposto em 26 de julho de 2019 — Nord Stream/Parlamento e Conselho

    JO C 312 de 16.9.2019, p. 45–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 312/45


    Recurso interposto em 26 de julho de 2019 — Nord Stream/Parlamento e Conselho

    (Processo T-530/19)

    (2019/C 312/37)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Nord Stream AG (Zug, Suíça) (representantes: M. Raible, C. von Köckritz e J. von Andreae, advogados)

    Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Diretiva (UE) 2019/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, na medida em que o artigo 1.o, n.o 9, da referida diretiva inseriu na Diretiva 2009/73 o artigo 49.o-A, n.o 3, primeiro período, que estipula que «[a]s decisões nos termos dos n.os 1 e 2 devem ser adotadas até 24 de maio de 2020»;

    condenar o Parlamento Europeu e/ou o Conselho da União Europeia no pagamento das despesas da recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo ao facto de o prazo para obter uma eventual decisão de derrogação ao abrigo do novo artigo 49.o-A da Diretiva 2009/73 ser excessivamente curto e, por conseguinte, violar o princípio da proporcionalidade, princípio geral de Direito, consagrado no artigo 5.o, n.o 4, TUE.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à anulação parcial da diretiva de alteração por violação do artigo 296.o TFUE, uma vez que incorre em falta de fundamentação para a introdução do prazo excessivamente curto na disposição impugnada.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima pela disposição impugnada na medida em que limita injustamente a possibilidade de obter derrogações ao abrigo do novo artigo 49.o-A da Diretiva 2009/73. A possibilidade de obter tais derrogações é legalmente exigida para proteger a confiança legítima dos operadores de gasodutos no mar de países terceiros que já estavam concluídos e em funcionamento quando a diretiva de alteração entrou em vigor.


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