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Document 62019TN0502

    Processo T-502/19: Recurso interposto em 12 de julho de 2019 — Corneli/BCE

    JO C 312 de 16.9.2019, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 312/39


    Recurso interposto em 12 de julho de 2019 — Corneli/BCE

    (Processo T-502/19)

    (2019/C 312/32)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Francesca Corneli (Velletri, Itália) (representantes: M. Condinanzi, L. Boggio e F. Ferraro, advogados)

    Recorrido: Banco Central Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar nula e de nenhum efeito a decisão impugnada, após apreciar a respetiva ilegalidade;

    Condenar o recorrido nas despesas; e

    Ordenar, a título de medidas de organização do processo, a junção aos autos do ato impugnado e subsequente decisão de prorrogação, nas respetivas versões integrais.

    Fundamentos e principais argumentos

    O presente recurso tem por objeto a decisão do Conselho do Banco Central Europeu de 1 de janeiro de 2019, ECB-SSM-2019-ITCAR-11, adotada com base num projeto de decisão do Conselho de Supervisão, nos termos do artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (1), dos artigos 69.o octiesdecies, 70.o e 98.o do decreto legislativo n.o 385 de 1 de setembro de 1993 («TUB») que transpõem o artigo 29.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 1024/2013, relativo à escolha dos órgãos de administração e de controlo do Banco Carige S.p.A., com sede legal em Génova, e de os substituir respetivamente por três comissários extraordinários e por um conselho de supervisão composto por três membros.

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio de proporcionalidade, dos artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2014/59/UE (2) e dos artigos 69.o octiesdecies e seguintes do TUB.

    A este respeito, alega-se que as medidas de intervenção precoce exigem uma gradualidade de intervenções que, no caso concreto, não foi respeitada. A medida mais interventiva é, por isso, ilegal e nula.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a falta de fundamentação relativa às exigências de proporcionalidade e de gradualidade que o sistema global das medidas de intervenção precoce impõe.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 29.o, última frase, da Diretiva 2014/59/UE e do princípio da boa administração.

    A este respeito, alega-se que a nomeação, como administradores temporários, de membros do anterior conselho de administração viola a obrigação de evitar conflitos de interesses.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 70.o TUB, ao desvio de poder e à falta de fundamentação.

    A este respeito, alega-se que a administração extraordinária imposta face a violações ou irregularidades graves torna a medida contraditória e incoerente.

    5.

    Quinto fundamento, relativo à violação das normas relativas ao direito dos acionistas previstos na Diretiva (UE) 1132/2017 (3) e no Código Civil italiano, incluindo as relativas à execução dos princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Constituição italiana, em matéria de proteção da propriedade, da poupança e da iniciativa económica privada, além da autodeterminação do cidadão nas suas escolhas pessoais.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63)

    (2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (JO 2014, L 173, p. 190).

    (3)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO 2017, L 169, p. 46).


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