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Document 62019TN0136

Processo T-136/19: Recurso interposto em 1 de março de 2019 — Bulgarian Energy Holding e o./Comissão

JO C 164 de 13.5.2019, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/53


Recurso interposto em 1 de março de 2019 — Bulgarian Energy Holding e o./Comissão

(Processo T-136/19)

(2019/C 164/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bulgarian Energy Holding EAD (Sófia, Bulgária), Bulgartransgaz EAD (Sófia), Bulgargaz EAD (Sófia) (representantes: K. Struckmann, lawyer, M. Powell e A. Kadri, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

adotar as medidas de organização do processo ou diligências de instrução especificadas na parte 3.6 do recurso, ou quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere necessárias;

anular, total ou parcialmente a Decisão C(2018) 8806 final da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do TFUE (AT.39849 — BEH Gas);

anular ou reduzir o montante da coima aplicada;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é baseado no facto de a recorrida não ter cumprido as formalidades essenciais, violando assim os direitos de defesa das recorrentes.

2.

O segundo fundamento é baseado no facto de que a definição de mercado relevante dada pela decisão impugnada enferma de erros de facto e de direito, de falta de análises do mercado e de falta de fundamentação.

3.

O terceiro fundamento é baseado no facto de as conclusões da referida decisão se referirem à posição dominante no mercado para os serviços relativos à capacidade da Bulgargaz EAD, na qualidade de recorrente, ou de todas as recorrentes, que enfermam de erros de direito e de erros de apreciação dos factos.

4.

O quarto fundamento é baseado no facto de que a decisão impugnada viola os Tratados da União Europeia, ao não demonstrar devidamente que a conduta descrita na referida decisão viola o artigo 102.o TFUE, à luz dos erros de aplicação da disposição e de apreciação dos factos.

5.

O quinto fundamento é baseado no facto de que as conclusões da decisão impugnada quanto à duração da alegada infração enfermam de erros de direito e de erros de apreciação dos factos.

6.

O sexto fundamento é baseado no facto de que, ao adotar uma decisão nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002 (1), foram violados os Tratados UE.

7.

O sétimo fundamento é baseado no facto de que a coima deve ser anulada ou reduzida porquanto a decisão impugnada não se ajusta às orientações para o cálculo da coima aplicada e, subsidiariamente ao exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 261.o TFUE, por ser, em qualquer caso, desproporcionada em relação à conduta punida.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


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