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Document 62019TN0107

    Processo T-107/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — ACRE/Parlamento

    JO C 139 de 15.4.2019, p. 87–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 139/87


    Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — ACRE/Parlamento

    (Processo T-107/19)

    (2019/C 139/88)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Alliance of Conservatives and Reformists in Europe (ACRE) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: E. Plasschaert e E. Montens, advogados)

    Recorrido: Parlamento Europeu

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, constante da carta de 12 de dezembro de 2018, sob a referência D202862, relativa à subvenção final da recorrente para 2017, porquanto:

    requalifica o montante relativo ao «Survey on attitude on UK minority groups in the EU», ou seja, 108 985,58 euros, de despesa inelegível a reembolsar com base na alegada inobservância do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003 (1);

    requalifica o montante relativo à «UK Trade Partnership Conference», ou seja, 122 295,10 euros, de despesa inelegível a reembolsar com base na alegada inobservância do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003;

    requalifica o montante relativo à «Conservative International — Miami Conference of 26-27 May 2017», ou seja, 249 589,17 euros, de despesa inelegível a reembolsar com base na alegada inobservância do artigo 8.o do Regulamento n.o 2004/2003;

    requalifica o montante relativo à «Conservative International — Kampala Conference of 13-15 July 2017», ou seja, 91 546,58 euros, de despesa inelegível a reembolsar com base na alegada inobservância do artigo 8.o do Regulamento n.o 2004/2003;

    afirma que o pagamento da quota associativa de 133 043,80 euros pelo Prosperous Armenian Party está sujeita ao limite de 12 000 euros, imposto às doações, e obriga a recorrente a restituir ao referido membro o valor remanescente de 12 000 euros, isto é, o montante de 121 043,80 euros;

    anular a decisão de contribuição com o n.o FINS-2019-5, na parte em que sujeita o pagamento, pelo Parlamento Europeu, de 100 % do pré-financiamento no valor de 4 422 345,48 euros, ao reembolso, antes de 15 de janeiro de 2019, i) do montante de 535 609,48 euros ao Parlamento Europeu e ii) dos montantes indevidamente recebidos de terceiros a esses terceiros e, em consequência, anular o artigo 1.5.1 das condições especiais juntas à referida decisão de contribuição;

    condenar a recorrida nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do primeiro pedido, a recorrente invoca treze fundamentos.

    Fundamentos relativos a todos os aspetos controvertidos da decisão:

    1.

    Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, dos artigos 7.o e 8.o da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento n.o 2004/2003, do artigo II.14.1 da decisão de concessão da subvenção de 2017 e violação dos direitos de defesa da recorrente.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2004/2003.

    Fundamentos relativos à requalificação do montante de 108 985,58 euros de inelegível e a reembolsar:

    3.

    Terceiro fundamento: violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003 e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação.

    4.

    Quarto fundamento: violação do princípio geral da União da certeza jurídica.

    5.

    Quinto fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento.

    Fundamentos relativos à requalificação do montante de 122 295,10 euros de inelegível e a reembolsar:

    6.

    Sexto fundamento: violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003 e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação.

    7.

    Sétimo fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento.

    Fundamentos relativos à requalificação dos montantes de 249 589,17 euros e de 91 546,58 euros de inelegíveis e a reembolsar:

    8.

    Oitavo fundamento: violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 2004/2003, do artigo 10.o, n.o 4, TUE, do artigo 204.o-A do Regulamento Financeiro, bem como dos artigos 11.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação.

    9.

    Nono fundamento: violação do princípio geral da União da certeza jurídica.

    10.

    Décimo fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento e da não discriminação.

    Fundamentos relativos à requalificação do montante de 133 043 euros e ordem de reembolso de 121 043,80 euros:

    11.

    Décimo primeiro fundamento: violação dos artigos 2.o e 6.o do Regulamento n.o 2004/2003 e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação.

    12.

    Décimo segundo fundamento: violação do princípio geral da União da certeza jurídica.

    13.

    Décimo terceiro fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento e da não discriminação.

    Em apoio do segundo pedido, a recorrente invoca dois fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, do artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 (2) e violação dos direitos de defesa da recorrente.

    2.

    Segundo fundamento: violação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 28 de maio de 2018, que estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento n.o 1141/2014.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO 2003, L 297, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO 2014, L 317, p. 1).


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