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Document 62019TN0107
Case T-107/19: Action brought on 20 February 2019 — ACRE v Parliament
Processo T-107/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — ACRE/Parlamento
Processo T-107/19: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — ACRE/Parlamento
JO C 139 de 15.4.2019, p. 87–90
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/87 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — ACRE/Parlamento
(Processo T-107/19)
(2019/C 139/88)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alliance of Conservatives and Reformists in Europe (ACRE) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: E. Plasschaert e E. Montens, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2018, constante da carta de 12 de dezembro de 2018, sob a referência D202862, relativa à subvenção final da recorrente para 2017, porquanto:
|
— |
anular a decisão de contribuição com o n.o FINS-2019-5, na parte em que sujeita o pagamento, pelo Parlamento Europeu, de 100 % do pré-financiamento no valor de 4 422 345,48 euros, ao reembolso, antes de 15 de janeiro de 2019, i) do montante de 535 609,48 euros ao Parlamento Europeu e ii) dos montantes indevidamente recebidos de terceiros a esses terceiros e, em consequência, anular o artigo 1.5.1 das condições especiais juntas à referida decisão de contribuição; |
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do primeiro pedido, a recorrente invoca treze fundamentos.
Fundamentos relativos a todos os aspetos controvertidos da decisão:
1. |
Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, dos artigos 7.o e 8.o da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento n.o 2004/2003, do artigo II.14.1 da decisão de concessão da subvenção de 2017 e violação dos direitos de defesa da recorrente. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2004/2003. Fundamentos relativos à requalificação do montante de 108 985,58 euros de inelegível e a reembolsar: |
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003 e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação. |
4. |
Quarto fundamento: violação do princípio geral da União da certeza jurídica. |
5. |
Quinto fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento. Fundamentos relativos à requalificação do montante de 122 295,10 euros de inelegível e a reembolsar: |
6. |
Sexto fundamento: violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 2004/2003 e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação. |
7. |
Sétimo fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento. Fundamentos relativos à requalificação dos montantes de 249 589,17 euros e de 91 546,58 euros de inelegíveis e a reembolsar: |
8. |
Oitavo fundamento: violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 2004/2003, do artigo 10.o, n.o 4, TUE, do artigo 204.o-A do Regulamento Financeiro, bem como dos artigos 11.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação. |
9. |
Nono fundamento: violação do princípio geral da União da certeza jurídica. |
10. |
Décimo fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento e da não discriminação. Fundamentos relativos à requalificação do montante de 133 043 euros e ordem de reembolso de 121 043,80 euros: |
11. |
Décimo primeiro fundamento: violação dos artigos 2.o e 6.o do Regulamento n.o 2004/2003 e, em todo o caso, erro manifesto de apreciação. |
12. |
Décimo segundo fundamento: violação do princípio geral da União da certeza jurídica. |
13. |
Décimo terceiro fundamento: violação do princípio geral da União da igualdade de tratamento e da não discriminação. |
Em apoio do segundo pedido, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, do artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014 (2) e violação dos direitos de defesa da recorrente. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 28 de maio de 2018, que estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento n.o 1141/2014. |
(1) Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO 2003, L 297, p. 1).
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (JO 2014, L 317, p. 1).