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Document 62019TN0065

Processo T-65/19: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2019 — AI/ECDC

JO C 131 de 8.4.2019, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/53


Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2019 — AI/ECDC

(Processo T-65/19)

(2019/C 131/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AI (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)

Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do ECDC, de 18 de maio de 2018, que indeferiu o pedido de assistência do recorrente de 20 de junho de 2017;

anular a decisão do ECDC, de 20 de junho de 2018, que indeferiu o pedido do recorrente, de 30 de maio de 2018, no qual este pedia para aceder ao relatório do inquérito;

anular, se necessário, a decisão do ECDC, de 26 de outubro de 2018, que indeferiu a reclamação de 2 de julho de 2018;

condenar o ECDC no pagamento de uma indemnização, avaliada ex aequo et bono em 40 000 euros, pelos danos morais alegadamente sofridos pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente apresentou três fundamentos de recurso relativos à decisão impugnada de 18 de maio de 2018 e um fundamento único relativo à decisão impugnada de 20 de junho de 2018.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de na decisão de 18 de maio de 2018 ter sido violado o direito do recorrente a ser ouvido.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de na decisão de 18 de maio de 2018 ter sido violado o dever de fundamentação.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão de 18 de maio de 2018 estar ferida de um erro manifesto de apreciação e de apuramento da matéria de facto e violar o artigo 86.o do Estatuto dos Funcionários.

4.

Fundamento único relativo à decisão impugnada de 20 de junho de 2018, baseado na violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 13.o do Regulamento n.o 45/2001 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2000 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).


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