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Document 62019TN0056

    Processo T-56/19: Ação intentada em 30 de janeiro de 2019 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho

    JO C 139 de 15.4.2019, p. 61–61 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 139/61


    Ação intentada em 30 de janeiro de 2019 — Syriatel Mobile Telecom/Conselho

    (Processo T-56/19)

    (2019/C 139/63)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Syriatel Mobile Telecom (Joint Stock Company) (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)

    Demandado: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar a ação admissível e procedente;

    em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela demandante, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;

    subsidiariamente, ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pela demandante;

    condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreu e cuja responsabilidade imputa ao Conselho da União Europeia.

    O fundamento principal é relativo ao facto de as medidas restritivas controvertidas, a saber a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e os seus atos de execução subsequentes, serem ilegais. Em primeiro lugar, violam o dever de fundamentação, conforme previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, lesam o direito de propriedade da demandante e o direito ao respeito pela sua reputação. Esta violação foi a causa direta de um significativo dano moral e material sofrido pela demandante, que consiste respetivamente numa ofensa à sua reputação, por um lado, e na perda de contratos, material e rendimentos, por outro, relativamente aos quais tem direito a uma indemnização.

    O fundamento subsidiário é, por sua vez, relativo à existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia.


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