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Document 62019TJ0355

    Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 16 de junho de 2021 (Excertos).
    CE contra Comité das Regiões.
    Função pública — Agentes temporários — Artigo 2.o, alínea c), do ROA — Contrato por tempo indeterminado — Resolução antecipada com pré‑aviso — Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA — Quebra da relação de confiança — Modalidades de pré‑aviso — Desvio de processo — Direito de ser ouvido — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação.
    Processo T-355/19.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:369

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

    16 de junho de 2021 ( *1 )

    «Função pública — Agentes temporários — Artigo 2.o, alínea c), do ROA — Contrato por tempo indeterminado — Resolução antecipada com pré‑aviso — Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA — Quebra da relação de confiança — Modalidades de pré‑aviso — Desvio de processo — Direito de ser ouvido — Princípio da boa administração — Direitos de defesa — Erro manifesto de apreciação»

    No processo T‑355/19,

    CE, representada por M. Casado García‑Hirschfeld, advogada,

    recorrente,

    contra

    Comité das Regiões, representado por S. Bachotet e M. Esparrago Arzadun, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado,

    recorrido,

    que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE por meio do qual é requerida, por um lado, a anulação, a título principal, da Decisão de 16 de abril de 2019 através da qual o Comité das Regiões resolveu o contrato de trabalho da recorrente e, a título subsidiário, da carta de 16 de maio de 2019 através da qual o recorrido prorrogou a data até à qual a recorrente podia recuperar os seus objetos pessoais e aceder à sua caixa de correio eletrónico durante o período de pré‑aviso e, por outro, a reparação dos danos materiais e morais que a recorrente alega ter sofrido devido a estas decisões,

    O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

    composto por: R. da Silva Passos, presidente, I. Reine, e M. Sampol Pucurull (relator), juízes,

    secretário: M. Marescaux, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 10 de dezembro de 2020,

    profere o presente

    Acórdão ( 1 )

    [omissis]

    II. Tramitação processual e pedidos das partes

    38

    Através da petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de junho de 2019, a recorrente interpôs o presente recurso. Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, ao abrigo dos artigos 278.o e 279.o TFUE no qual requereu, por um lado, que seja suspensa a execução, a título principal, da decisão impugnada e, a título subsidiário, da carta de 16 de maio de 2019 e, por outro, que sejam adotadas medidas provisórias relativas às modalidades do período de pré‑aviso. O processo principal foi suspenso em aplicação do artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»).

    39

    Por Despacho de 12 de julho de 2019, CE/Comité das regiões (T‑355/19 R, não publicado, EU:T:2019:543), o presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido de medidas provisórias apresentado pela recorrente, pelo facto de esta não ter provado de forma juridicamente bastante a urgência em suspender a execução dos atos visados, e reservou para final a decisão quanto às despesas.

    40

    Em conformidade com o disposto no artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto, o processo principal foi retomado na sequência da adoção, em 10 de outubro de 2019, da decisão expressa de indeferimento da reclamação da recorrente.

    41

    Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o presidente do Tribunal Geral reatribuiu, por Decisão de 18 de outubro de 2019, o processo a um novo juiz relator, afetado à Sétima Secção, ao artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    42

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de outubro de 2019, a recorrente requereu que lhe fosse concedido o anonimato previsto no artigo 66.o do Regulamento de Processo. Por Decisão de 29 de outubro de 2019, o Tribunal Geral deferiu este pedido.

    43

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de maio de 2020, a recorrente requereu que fosse realizada uma audiência de alegações ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

    44

    Em 24 de setembro de 2020, o Tribunal Geral, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, submeteu várias questões escritas às partes para serem respondidas oralmente na audiência de alegações e solicitou ao Comité das Regiões que apresentasse certos documentos. O Comité das Regiões satisfez este pedido no prazo que lhe foi concedido.

    45

    As alegações das partes e as respetivas respostas às questões submetidas pelo Tribunal Geral foram ouvidas na audiência de 10 de dezembro de 2020.

    46

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão impugnada e, a título subsidiário, a carta de 16 de maio de 2019;

    ordenar a reparação dos danos patrimoniais sofridos, que ascendem ao montante de 19200 euros, e dos danos morais sofridos, avaliados em 83208,24 euros;

    condenar o Comité das Regiões nas despesas.

    47

    O Comité das Regiões conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar a recorrente nas despesas.

    III. Questão de direito

    A. Quanto aos pedidos de anulação

    [omissis]

    2.   Quanto ao mérito

    [omissis]

    a)   Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um desvio de processo e à violação dos artigos 47.o e 49.o do ROA e dos artigos 23.o e 24.o do anexo IX do Estatuto

    55

    A recorrente alega que a Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos (a seguir «AHCC») do Comité das Regiões não estava habilitada a resolver unilateralmente o seu contrato com pré‑aviso, nos termos do artigo 47.o, alínea c), i), do Regime Aplicável aos Outros Agentes (a seguir «ROA») e a suspendê‑la em simultâneo das suas funções, ao abrigo do artigo 49.o, n.o 1, do ROA, sem respeitar as regras que regem a adoção da medida administrativa de suspensão, conforme se encontram estabelecidas nos artigos 23.o e 24.o do anexo IX do Estatuto. Por conseguinte, a recorrente considera que uma decisão da AHCC que prevê em simultâneo a resolução do seu contrato em aplicação do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA e a suspensão das suas funções durante todo o período do pré‑aviso constitui, de acordo com a jurisprudência, um desvio de processo.

    56

    Na réplica, a recorrente precisa que, contrariamente àquilo que é afirmado pelo Comité das Regiões, a decisão impugnada não comporta uma «dispensa de prestação», mas sim uma medida de suspensão. A este respeito, a recorrente sublinha que, em conformidade com jurisprudência, a «dispensa de prestação» remete para uma autorização de não fazer o que está prescrito. Ora, a decisão impugnada impôs‑lhe que não exercesse as suas funções durante o período de pré‑aviso. Por outro lado, a recorrente alega que a manutenção do seu salário durante o período de pré‑aviso não é um elemento pertinente a este respeito. Segundo a recorrente, é evidente que a dispensa de serviço que lhe foi imposta não é de modo nenhum diferente de uma suspensão de funções.

    57

    Além disso, a recorrente salienta que o Comité das Regiões não podia ter justificado a sua decisão de a suspender das suas funções durante o período de pré‑aviso com o argumento de que era impossível adaptar a organização deste período de outra forma, decorrente do interesse do serviço. A recorrente alega a este respeito que se o Comité das Regiões considerava que o seu comportamento se equiparava a um motivo grave suscetível de conduzir ao seu despedimento sem pré‑aviso, cabia‑lhe instaurar‑lhe um processo disciplinar contra si.

    58

    O Comité das Regiões contesta os argumentos da recorrente.

    59

    Há que recordar que o desvio de processo constitui uma expressão particular do conceito de desvio de poder, o qual tem um alcance preciso que se refere à utilização por uma autoridade administrativa dos respetivos poderes para uma finalidade diferente daquela para a qual esses poderes lhe foram conferidos. Um ato só enferma de desvio de poder se se revelar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de alcançar fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Estatuto para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (v., neste sentido, Acórdão de 16 de outubro de 2019, ZV/Comissão, T‑684/18, não publicado, EU:T:2019:748, n.o 35 e jurisprudência referida).

    60

    No que se refere ao procedimento que permite resolver o contrato celebrado por tempo indeterminado de um agente temporário, resulta do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA que o vínculo contratual cessa findo o prazo do pré‑aviso previsto nesse contrato. Por outro lado, o artigo 49.o, n.o 1, do ROA prevê que, terminado o processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto, aplicável por analogia, o contrato pode ser resolvido sem pré‑aviso por motivo disciplinar em caso de falta grave aos deveres a que o agente temporário se encontra vinculado, cometida voluntariamente ou por negligência, e que, previamente a essa resolução, o agente em causa pode ser objeto de uma medida de suspensão, de acordo com o preceituado nos artigos 23.o e 24.o do anexo IX do Estatuto.

    61

    A este respeito, segundo jurisprudência assente, devido ao amplo poder de apreciação de que a AHCC dispõe em caso de falta profissional suscetível de justificar o despedimento de um agente temporário, nada a obriga a instaurar um processo disciplinar contra este último em vez de recorrer à faculdade de resolver unilateralmente o contrato prevista no artigo 47.o, alínea c), do ROA e que só na hipótese de a AHCC pretender despedir um agente temporário sem pré‑aviso, em caso de falta grave aos deveres, é que deve ser instaurado, em conformidade com o disposto no artigo 49.o, n.o 1, do ROA, o processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto dos Funcionários e que é aplicável por analogia aos agentes temporários [v. Acórdão de 2 de abril de 2019, Fleig/SEAE, T‑492/17, EU:T:2019:211, n.o 97 (não publicado) e jurisprudência referida].

    62

    No presente caso, há que constatar que a resolução do contrato da recorrente se baseou essencialmente na quebra da relação de confiança entre o grupo e a recorrente, devido a uma gestão desadequada dos seus colaboradores e ao impacto que a referida gestão teve na saúde destes, sem que um motivo disciplinar tenha sido imputado à recorrente na decisão impugnada. Com efeito, a AHCC do Comité das Regiões optou por resolver o contrato da recorrente em aplicação do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, e optou por não aplicar o artigo 49.o, n.o 1, do ROA.

    63

    Daqui resulta que, em princípio, a AHCC do Comité das Regiões estava habilitada a resolver o contrato da recorrente ao abrigo do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, antes do seu termo e com um pré‑aviso de seis meses, sem ter de proceder à instauração de um processo disciplinar.

    64

    No entanto, a decisão impugnada também indica que, na medida em que as relações de trabalho diretas da recorrente com os seus colaboradores podiam prejudicar a saúde destes últimos e fazer com que o ambiente de trabalho fosse problemático, a recorrente ficava dispensada de fornecer as prestações de trabalho decorrentes do seu contrato durante o período de pré‑aviso de seis meses, embora se mantivesse a sua remuneração e as prestações sociais associadas ao seu contrato. Além disso, na decisão impugnada, a AHCC do Comité das Regiões indicou que a recorrente estava autorizada a aceder ao seu gabinete para recuperar os seus objetos pessoais durante as duas semanas que se seguiam ao início do período de pré‑aviso e que, a partir desse momento, o gabinete seria utilizado pela instituição em função das respetivas necessidades e deixaria de estar acessível à recorrente. Por outro lado, a AHCC do Comité das Regiões indicou que o acesso à caixa de correio eletrónico da recorrente só seria possível em «modo leitura» durante o mês que se seguiria ao início do período de pré‑aviso, e que essa caixa de correio seria automaticamente desativada. Por último, em conformidade com a decisão impugnada, a recorrente mantinha o direito de aceder às instalações do Comité das Regiões durante o período de pré‑aviso, embora devesse, contudo, restituir o seu cartão de serviço que seria substituído por um novo cartão, ficando, por conseguinte, impedida de aceder às reuniões da Mesa do Grupo a que pertencia e às sessões plenárias.

    65

    Deste modo, é certo que as consequências que a AHCC do Comité das Regiões retirou da quebra da relação de confiança consistiram principalmente na resolução do contrato da recorrente ao abrigo do artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, mas também, acessoriamente, em adaptações da organização do período de pré‑aviso, porquanto estas implicavam uma alteração substancial das suas condições de trabalho, incluindo a dispensa de fornecer as prestações de trabalho decorrentes do seu contrato durante o período de pré‑aviso.

    66

    A este respeito, há que salientar que, embora o artigo 47.o, alínea c), i), do ROA não preveja expressamente que a organização das condições de trabalho do agente cujo contrato é resolvido pode ser objeto de adaptação durante o período de pré‑aviso, presumindo‑se assim que este período constitui um período de trabalho normal, não deixa de ser certo que as instituições, os órgãos e os organismos da União dispõem de um amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços e na afetação do pessoal que se encontra à sua disposição, desde que esta afetação seja feita no interesse do serviço e respeite a equivalência dos lugares, incluindo no que se refere aos membros do pessoal que se encontrem num período de pré‑aviso (v., por analogia, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, CJ/ECDC, T‑703/16 RENV, não publicado, EU:T:2017:892, n.o 42).

    67

    Por outro lado, foi declarado que, sem ignorar a faculdade de que a AHCC dispõe, em caso de falta aos deveres suscetível de justificar o despedimento de um agente, de recorrer à resolução unilateral do contrato prevista no artigo 47.o, alínea c), i), do ROA, em vez de instaurar um processo disciplinar contra esse agente, há que considerar, todavia, que a opção de recorrer, nessas circunstâncias, a uma resolução do contrato impõe que se respeite a exigência de um pré‑aviso que constitui um elemento central das referidas disposições. Por conseguinte, se a AHCC considerar que os incumprimentos que imputa a um agente se opõem à prossecução da execução, em condições normais, do seu contrato durante um período de pré‑aviso, a AHCC deve retirar as respetivas consequências e, por conseguinte, instaurar um processo disciplinar ao mesmo tempo que recorre a uma medida de suspensão, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do ROA, salvo se o interessado tiver sido regularmente dispensado do exercício das suas funções (Acórdão de 13 de dezembro de 2017, CJ/ECDC, T‑703/16 RENV, não publicado, EU:T:2017:892, n.o 51).

    68

    Além disso, quando, no caso de uma falta aos deveres suscetível de justificar o despedimento de um agente, a AHCC decide resolver com pré‑aviso o contrato do agente em causa em vez de instaurar um processo disciplinar contra este, incumbe à AHCC, no âmbito do seu poder de determinar as funções administrativas que esse agente é chamado a exercer durante este período, indicar a este último, de forma fundamentada e no texto da decisão de resolução do contrato, que se deve, sendo caso disso, abster de exercer certas funções determinadas (v. Acórdão de 13 de dezembro de 2017, CJ/ECDC, T‑703/16 RENV, não publicado, EU:T:2017:892, n.o 43 e jurisprudência referida).

    69

    Contudo, não se pode excluir que, em determinadas circunstâncias específicas, os fundamentos da resolução do contrato de trabalho de uma pessoa ao abrigo do artigo 47.o do ROA tenham origem numa situação que justifica que as instituições, os órgãos ou os organismos da União possam considerar, no âmbito do amplo poder de apreciação de que gozam para organizarem os serviços e afetarem o pessoal que se encontra à sua disposição, que o interesse do serviço exija que todas as tarefas sejam retiradas à pessoa em causa durante o período do seu pré‑aviso.

    70

    É o que pode suceder concretamente no caso do despedimento por quebra da relação de confiança de um agente recrutado, como a recorrente, ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do ROA e contra o qual, como também sucedeu no caso da recorrente, não foi imputada nem sequer foi alegada uma falta grave na aceção do artigo 23.o do anexo IX do Estatuto.

    71

    Com efeito, todos os agentes temporários recrutados ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do ROA têm um contrato de trabalho celebrado intuitu personae que tem por elemento essencial a confiança mútua (v., neste sentido, Acórdão de 17 de outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça, T‑406/04, EU:T:2006:322, n.os 47 e 101).

    72

    Assim, conforme sublinhou o Comité das Regiões na audiência, a quebra de tal relação de confiança mútua pode ser suscetível de fazer com que seja impossível que a pessoa ou a entidade que esteve na origem do recrutamento do agente temporário confie a este último uma qualquer tarefa durante o período de pré‑aviso.

    73

    Em semelhante hipótese, a decisão de não confiar nenhuma tarefa durante o período de pré‑aviso ao agente temporário cujo contrato foi resolvido constitui uma medida tomada no interesse do serviço e não pode ser necessariamente equiparada, como a recorrente alega em substância, a uma decisão de suspensão adotada ao abrigo dos artigos 23.o e 24.o do anexo IX do Estatuto. Do mesmo modo, quando a situação que deu origem à quebra da relação de confiança relativamente a um agente temporário recrutado ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do ROA torna impossível que lhe sejam confiadas tarefas durante o período de pré‑aviso, a AHCC não pode ser obrigada a instaurar um processo disciplinar durante este período.

    74

    Por outro lado, a recorrente não apresenta nenhum elemento suscetível de demonstrar que, na realidade, foi suspensa e despedida por motivos disciplinares.

    75

    Nestas condições, há que concluir que a tese da recorrente apresentada em apoio do seu primeiro fundamento assenta numa premissa errada segundo a qual a AHCC do Comité das Regiões adotou, em relação a si, uma medida de suspensão por motivos disciplinares ao abrigo dos artigos 23.o e 24.o do anexo IX do Estatuto, medida que teria obrigado a que a resolução do seu contrato de trabalho fosse adotada no termo de um processo disciplinar instaurado em conformidade com o disposto no artigo 49.o do ROA.

    76

    Por conseguinte, a AHCC do Comité das Regiões podia, sem que isso implicasse um desvio de processo, resolver o contrato de trabalho da recorrente ao abrigo do artigo 47.o do ROA e decidir em simultâneo que esta não tinha de trabalhar durante o período de pré‑aviso.

    77

    Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    b)   Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito a condições de trabalho justas e equitativas, do princípio da boa administração e à proibição de qualquer forma de assédio

    [omissis]

    1) Quanto à primeira parte, relativa, em substância, à violação do princípio da boa administração, dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido

    [omissis]

    ii) Quanto à alegada violação do direito de ser ouvido no âmbito da adoção da decisão impugnada na parte em que esta prevê modalidades de adaptação da organização do período de pré‑aviso da recorrente

    92

    Em conformidade com o disposto no artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o direito a uma boa administração inclui, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente.

    93

    Especialmente, o direito de ser ouvido garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v. Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 53 e jurisprudência referida, e de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão, T‑160/17, EU:T:2019:1, n.o 24 e jurisprudência referida).

    94

    Este direito tem designadamente por objeto, a fim de assegurar uma proteção efetiva da pessoa em causa, permitir que esta última corrija um erro ou invoque determinados elementos relativos à sua situação pessoal que militam no sentido de que a decisão seja tomada, não seja tomada ou possua determinado conteúdo (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.o 37 e jurisprudência referida).

    95

    Num contexto como o do presente processo, incumbe à AHCC provar que respeitou o direito do interessado de ser ouvido (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de dezembro de 2007, Marcuccio/Comissão, C‑59/06 P, EU:C:2007:756, n.o 47; de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão, T‑160/17, EU:T:2019:1, n.o 48; e de 7 de novembro de 2019, WN/Parlamento, T‑431/18, não publicado, EU:T:2019:781, n.o 44).

    96

    Há que constatar que, antes de adotar a decisão impugnada, a AHCC do Comité das Regiões nunca evocou a possibilidade de adaptar a organização do período de pré‑aviso da recorrente. Com efeito, embora esta autoridade a tenha ouvido a respeito da materialidade e da imputabilidade dos factos, bem como a respeito da eventual base jurídica ao abrigo da qual a decisão impugnada podia ser adotada, a recorrente não teve possibilidade de apresentar observações sobre as modalidades específicas de execução do pré‑aviso que a referida autoridade pretendia adotar e, especialmente, sobre o facto de que deixaria de exercer as funções de secretária‑geral do grupo e de que o acesso à sua caixa de correio eletrónico, bem como ao seu gabinete e às instalações do Comité das Regiões iriam ser objeto de adaptações.

    97

    Ora, tais medidas não podiam ter sido adotadas sem que a recorrente tivesse sido ouvida previamente, a fim de se assegurar de que esta pôde expressar a sua posição a respeito das mesmas. A este título, há que recordar que o direito de ser ouvido tem designadamente por objeto permitir que o interessado precise determinados elementos ou invoque outros, por exemplo, relativos à sua situação pessoal, que podem militar no sentido de que a decisão seja tomada, não seja tomada ou possua um conteúdo diferente (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, CJ/ECDC, T‑703/16 RENV, não publicado, EU:T:2017:892, n.o 48).

    98

    O Comité das Regiões não pode defender a este respeito de forma útil que o contexto em que foi enviada a carta de intenções implicava de forma implícita, mas intrínseca, a possibilidade de fazer acompanhar a resolução do contrato de trabalho da recorrente de uma dispensa de fornecer as prestações de trabalho decorrentes do seu contrato durante o período de pré‑aviso e que a recorrente não podia ignorar que quando foi convidada a apresentar as suas observações sobre os factos que lhe eram imputados estava a ser equacionada a possibilidade de se adaptar o período de pré‑aviso.

    99

    Há que salientar que os diferentes documentos constantes dos autos, nomeadamente as mensagens de correio eletrónico trocadas entre um dos membros do grupo e a recorrente, não permitem considerar que foram dadas a esta última condições para compreender com toda a certeza que a AHCC do Comité das Regiões pretendia adaptar a organização do período de pré‑aviso. Além do facto de que não provêm desta autoridade, os documentos dos autos mencionados pelo Comité das Regiões em apoio da sua argumentação não continham referências a tais medidas, antes evocavam ou sugeriam a possibilidade de a recorrente apresentar a sua renúncia no âmbito de um acordo.

    100

    Por conseguinte, no que respeita às medidas de adaptação da organização do período de pré‑aviso da recorrente mencionadas no n.o 96, supra, o Comité das Regiões não respeitou o direito de a recorrente ser ouvida, em violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta.

    101

    Contudo, uma violação do direito de ser ouvido apenas acarreta a anulação da decisão tomada no termo do procedimento administrativo em causa se, não se verificando tal irregularidade, o procedimento pudesse ter conduzido a um resultado diferente (v. Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 76 e jurisprudência referida, e de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão, T‑160/17, EU:T:2019:1, n.o 51 e jurisprudência referida).

    102

    No presente caso, o facto, para a recorrente, de poder ter sido ouvida sobre as modalidades previstas para o período de pré‑aviso, mencionadas no n.o 96, supra, podia ter conduzido a AHCC do Comité das Regiões a eventualmente equacionar outras modalidades para o referido período (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, CJ/ECDC, T‑703/16 RENV, não publicado, EU:T:2017:892, n.o 49).

    103

    Além disso, questionada na audiência, a recorrente afirmou que o direito de ser ouvido não se resume à mera possibilidade de manifestar a sua oposição às modalidades concretas de execução do pré‑aviso propriamente ditas, antes implicando igualmente a possibilidade de apresentar observações suscetíveis de influenciar o conteúdo da decisão equacionada. A este respeito, a recorrente indicou que, se tivesse sido ouvida antes de ser adotada uma decisão a respeito das modalidades de execução do pré‑aviso controvertidas, podia ter alegado que podia ter sido equacionada uma eventual medida de execução de fornecer as suas prestações de trabalho a partir do seu domicílio.

    104

    Nestas condições, não se pode razoavelmente excluir que as modalidades concretas de execução do pré‑aviso que figuram na decisão impugnada, designadamente a modalidade de dispensar a recorrente de fornecer as prestações de trabalho decorrentes do seu contrato durante o período de pré‑aviso, podiam ter conduzido a um resultado diferente se a recorrente tivesse sido devidamente ouvida.

    105

    Por conseguinte, o direito de a recorrente ser ouvida antes de a decisão impugnada ser adotada foi violado no que respeita às modalidades concretas de adaptação da organização do período de pré‑aviso mencionadas no n.o 96, supra.

    106

    Consequentemente, há que julgar procedente a presente acusação, pelo que há que anular a decisão impugnada na parte em que fixa as modalidades concretas de execução do pré‑aviso devido à violação do direito de ser ouvida da recorrente. Contudo, esta ilegalidade não põe em causa, em si mesma, a legalidade da referida decisão na parte em que resolveu o contrato da recorrente (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 23 de outubro de 2013, Gomes Moreira/ECDC, F‑80/11, EU:F:2013:159, n.o 54).

    [omissis]

    IV. Quanto às despesas

    151

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se houver várias partes vencidas, o Tribunal Geral decide sobre a repartição das despesas. No presente caso, tendo o pedido de anulação sido julgado parcialmente procedente e tendo o pedido de indemnização sido rejeitado, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias, cuja decisão tinha sido reservada para final.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

    decide:

     

    1)

    A Decisão do Comité das Regiões, de 16 de abril de 2019, que resolveu o contrato de trabalho de CE é anulada na parte em que diz respeito às modalidades concretas de execução do pré‑aviso.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

     

    3)

    Cada parte suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

     

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de junho de 2021.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

    ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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