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Document 62019TA0330

Processo T-330/19: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE («Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Artigo 22.° da Diretiva 2013/36/UE — Oposição do BCE à aquisição de participações qualificadas numa instituição de crédito — Ponto de partida do período de avaliação — Intervenção do BCE na fase inicial do processo — Critérios de estabilidade financeira do proposto adquirente e de respeito dos requisitos prudenciais — Existência de um motivo razoável de oposição à aquisição com base num único ou em vários critérios de avaliação — Artigo 106.° do Regulamento de Processo — Pedido de audiência não fundamentado»)

JO C 35 de 30.1.2023, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 35/46


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — PNB Banka/BCE

(Processo T-330/19) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 22.o da Diretiva 2013/36/UE - Oposição do BCE à aquisição de participações qualificadas numa instituição de crédito - Ponto de partida do período de avaliação - Intervenção do BCE na fase inicial do processo - Critérios de estabilidade financeira do proposto adquirente e de respeito dos requisitos prudenciais - Existência de um motivo razoável de oposição à aquisição com base num único ou em vários critérios de avaliação - Artigo 106.o do Regulamento de Processo - Pedido de audiência não fundamentado»)

(2023/C 35/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PNB Banka AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta, F. Bonnard e V. Hümpfner, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, A. Nijenhuis e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Com o seu recurso, interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da decisão, notificada por carta de 21 de março de 2019, através da qual o Banco Central Europeu (BCE) decidiu opor-se à operação de aquisição de participações qualificadas em B.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PNB Banka AS suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Banco Central Europeu (BCE).

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 270, de 12.8.2019.


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