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Document 62019CO0807

Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2020.
Processo intentado pelo «DSK Bank» EAD e pela «FrontEx International» EAD.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad.
Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 3.o e 6.o a 8.o — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 22.o — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Análise ex officio pelo juiz nacional — Procedimento nacional de injunção de pagamento.
Processo C-807/19.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:967

 DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

26 de novembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigos 3.o e 6.o a 8.o — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 22.o — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Análise ex officio pelo juiz nacional — Procedimento nacional de injunção de pagamento»

No processo C‑807/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária), por Decisão de 4 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2019, no processo instaurado por

«DSK Bank» EAD,

«FrontEx International» EAD,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, C. Toader (relatora) e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do «DSK Bank» EAD, por V. Mihneva, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por Y. G. Marinova, G. Goddin e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.o a 8.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem o DSK Bank e a FrontEx International a consumidores, que não são partes no processo, no âmbito de procedimentos de injunção de pagamento.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

4

Nos termos do artigo 6.o desta diretiva:

«1.   Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.

2.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que o consumidor não seja privado da proteção concedida pela presente diretiva pelo facto de ter sido escolhido o direito de um país terceiro como direito aplicável ao contrato, desde que o contrato apresente uma relação estreita com o território dos Estados‑Membros.»

5

O artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

6

O artigo 8.o da mesma diretiva estabelece:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.»

Diretiva 2008/48

7

Os considerandos 9 e 10 da Diretiva 2008/48 têm a seguinte redação:

«(9)

A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente diretiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente diretiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional. Assim, os Estados‑Membros podem, por exemplo, manter ou introduzir disposições nacionais relativas à responsabilidade solidária do vendedor ou fornecedor dos serviços e do mutuante. Os Estados‑Membros poderão também, por exemplo, manter ou introduzir disposições nacionais relativas à resolução do contrato de compra e venda de bens ou de prestação de serviços se o consumidor exercer o direito de retratação que lhe assiste nos termos do contrato de crédito. A este respeito, os Estados‑Membros, no caso de contratos de crédito por período indeterminado, deverão ser autorizados a fixar um prazo mínimo a decorrer entre o momento em que o mutuante solicita o reembolso e o dia em que o crédito tem de ser reembolsado.

(10)

As definições constantes da presente diretiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de execução das disposições da presente diretiva por parte dos Estados‑Membros deverá ser limitada ao âmbito determinado por essas definições. Todavia, a presente diretiva não deverá obstar a que os Estados‑Membros apliquem, de acordo com o direito comunitário, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. […]»

8

O artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», contém um determinado número de elementos que o contrato de crédito deve mencionar de forma clara e concisa.

9

O artigo 17.o da referida diretiva prevê:

«1.   Caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou o próprio contrato sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao cessionário qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o mutuante inicial, incluindo o direito à indemnização, desde que esta seja autorizada no Estado‑Membro em causa.

2.   O consumidor deve ser informado da cessão referida no n.o 1, a menos que o mutuante inicial, de comum acordo com o novo titular do crédito, continue a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor.»

10

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da mesma diretiva:

«Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.»

Direito búlgaro

GPK

11

O artigo 410.o, n.os 1 e 2, do grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil), conforme publicado no DV n.o 83 de 22 de outubro de 2019 (a seguir «GPK»), dispõe:

«(1)   O requerente pode solicitar a emissão de uma injunção de pagamento:

1. por créditos pecuniários ou créditos relativos a coisas fungíveis, quando o pedido for da competência do Rayonen sad (Tribunal Regional);

[…]

(2)   O requerimento deve conter o pedido de emissão de um título executivo e preencher os requisitos dos artigos 127.o, n.os 1 e 3, e 128.o, n.os 1 e 2. No requerimento, é necessário indicar as coordenadas bancárias ou outra modalidade de pagamento.»

12

O artigo 411.o do GPK estabelece:

«(1)   O pedido deve ser apresentado no Rayonen sad (Tribunal Regional) da circunscrição em que o devedor tenha domicílio habitual ou a sua sede social; este tribunal deve verificar oficiosamente, num prazo de três dias, a sua competência territorial. […]

(2)   O tribunal aprecia o pedido numa audiência em matéria processual e profere um despacho de injunção no prazo previsto no n.o 1, com exceção dos casos em que:

1.

o pedido não cumpre os requisitos do artigo 410.o e o requerente não sana as irregularidades cometidas num prazo de três dias após a notificação;

2.

o pedido é contrário à lei ou aos bons costumes;

3.

o devedor não tem domicílio habitual ou sede social no território da República da Bulgária;

4.

o devedor não tem residência habitual ou o seu local de atividade no território da República da Bulgária.

(3)   Caso defira o pedido, o tribunal profere um despacho de injunção e notifica o devedor, remetendo uma cópia do mesmo.»

13

O artigo 414.o, n.os 1 e 2, tem a seguinte redação:

«(1)   O devedor pode deduzir oposição, por escrito, à injunção de pagamento ou parte desta. Não é necessário fundamentar a oposição, exceto nos casos do artigo 414.o‑A.

(2)   A oposição deve ser apresentada dentro do prazo de duas semanas a contar da notificação da injunção. O prazo não pode ser prorrogado.»

14

O artigo 418.o, relativo à executoriedade imediata, prevê:

«(1)   Quando o pedido é acompanhado de um dos documentos referidos no artigo 417.o no qual se baseia o crédito, o credor pode pedir ao tribunal que determine a execução imediata e emita um título executivo.

(2)   O título executivo é emitido após o tribunal verificar a regularidade formal do documento e declarar a existência de um crédito executório contra o devedor. […]»

15

Segundo o artigo 419.o, n.os 1 a 3:

«(1)   O despacho que defere um pedido de execução imediata é passível de recurso autónomo. Este recurso deve ser interposto dentro do prazo de duas semanas a contar da notificação da injunção de execução.

(2)   O recurso autónomo do despacho de execução imediata deve ser interposto em simultâneo com a oposição apresentada contra a injunção de execução emitida. Este recurso só pode ter por fundamento as considerações inerentes aos atos referidos no artigo 417.o

(3)   O recurso interposto do despacho de execução imediata não tem efeito suspensivo sobre a execução.»

16

O artigo 420.o, sob a epígrafe «Suspensão da execução», prevê:

«(1)   A oposição apresentada contra a injunção não tem efeito suspensivo sobre a execução nas situações do artigo 417.o, n.os 1 a 9, salvo se o devedor prestar ao credor uma garantia adequada segundo as modalidades previstas nos artigos 180.o e 181.o da zakon za zadalzheniyata i dogovorite (Lei Relativa às Obrigações e aos Contratos).

(2)   Apresentado, no prazo concedido para deduzir oposição, um pedido de suspensão fundamentado em prova documental, o tribunal que ordenou a execução imediata pode proceder à respetiva suspensão, mesmo não tendo sido prestada garantia nos termos do disposto no n.o 1.

(3)   A decisão adotada quanto ao pedido de suspensão pode ser impugnada mediante recurso autónomo.»

Lei que Altera e Completa o GPK

17

A Zakon za izmenenie i dopalnenie na GPK (Lei que Altera e Completa o GPK), DV n.o 100, de 20 de dezembro de 2019 (a seguir «Lei de Alteração do GPK»), dispõe:

«§1. Ao artigo 7.o [do GPK], é aditado o seguinte n.o 3:

“O juiz fiscaliza oficiosamente a existência de cláusulas abusivas num contrato celebrado com um consumidor. É dada às partes a possibilidade de apresentar observações sobre estas questões.”

[…]»

18

Ao artigo 410.o do GPK, esta lei adita o seguinte n.o 3:

«Quando o crédito tem origem num contrato celebrado com um consumidor, esse contrato deve instruir o pedido, caso revista a forma escrita, acompanhado de todos os aditamentos e anexos, bem como as condições gerais eventualmente aplicáveis.»

19

Ao artigo 411.o, n.o 2, do GPK, a referida lei aditou um novo n.o 3:

«O tribunal aprecia o pedido numa audiência em matéria processual e profere um despacho de injunção no prazo previsto no n.o 1, com exceção dos casos em que:

[…]

3.   O pedido tem por fundamento uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado com um consumidor ou a presunção razoável da existência dessa cláusula».

20

A mesma lei altera e adita o artigo 417.o do GPK da seguinte forma:

«1.   No n.o 2, os termos “as autarquias e os bancos” são substituídos por: “e as autarquias, ou um extrato dos livros contabilísticos dos bancos ao qual deve ser junto o documento que titula o crédito do banco, bem como todos os seus anexos, incluindo as condições gerais aplicáveis”.

2.   No n.o 10, é aditado o seguinte segundo parágrafo: “Quando o título à ordem é garantia de um crédito resultante de um contrato celebrado com um consumidor, o pedido deve ser instruído pelo contrato, caso revista a forma escrita, acompanhado de todos os anexos, incluindo as condições gerais aplicáveis.”»

21

A Lei de Alteração do GPK completou o artigo 420.o, n.os 1 e 2, do GPK nestes termos:

«(1)   A oposição deduzida contra a injunção não tem efeito suspensivo sobre a execução nas situações do artigo 417.o, n.os 1 a 9, salvo se o devedor prestar ao credor uma garantia adequada segundo as modalidades previstas nos artigos 180.o e 181.o da zakon za zadalzheniyata i dogovorite (Lei Relativa às Obrigações e aos Contratos). Quando o devedor é um consumidor, a garantia não pode ultrapassar um terço do crédito.

(2)   O órgão jurisdicional que ordenou a execução imediata pode proceder à respetiva suspensão, mesmo não tendo sido prestada garantia nos termos do disposto no n.o 1, quando foi apresentado um pedido de suspensão da execução, baseado em documentos comprovativos de que:

1. o crédito não é devido;

2. o crédito se baseia numa cláusula abusiva de um contrato celebrado com um consumidor;

3. o montante do crédito devido nos termos do contrato celebrado com o consumidor foi erradamente calculado.»

Lei Relativa aos Contratos de Crédito ao Consumo

22

O artigo 10.o da zakon za potrebitelskia kredit (Lei Relativa aos Contratos de Crédito ao Consumo), na versão em vigor à data dos factos no processo principal (DV n.o 17, de 26 de fevereiro de 2019), que transpõe as disposições da Diretiva 2008/48, prevê, no seu n.o 1:

«O contrato de crédito ao consumidor é celebrado por escrito, em papel ou noutro suporte duradouro, de forma clara e inteligível, e todos os elementos do contrato devem ser apresentados numa fonte de caracteres uniforme em termos de tipo, de formato e de tamanho, não podendo este último ser inferior a 12, em dois exemplares, ou seja, um para cada uma das partes no contrato.»

23

Nos termos do artigo 26.o desta lei:

«(1)   O credor só pode ceder a um terceiro o crédito decorrente do contrato de crédito ao consumo se essa possibilidade estiver prevista no contrato.

(2)   Se o credor ceder a um terceiro o crédito decorrente do contrato de crédito ao consumo, o consumidor tem o direito de invocar contra esse terceiro todos os meios de oposição que podia deduzir contra o credor inicial, incluindo um pedido reconvencional.»

24

O artigo 33.o da referida lei dispõe:

«(1)   Caso haja atraso no pagamento por parte do consumidor, o credor só tem direito aos juros vencidos sobre o montante ainda não pago. Estes juros são calculados para o período em que o atraso se mantiver.

(2)   Se o consumidor estiver em atraso nos pagamentos devidos por força do crédito, as sanções moratórias não podem ser superiores aos juros legais.

(3)   O credor não pode recusar receber um pagamento parcial do crédito ao consumo.»

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

25

No processo relativo ao DSK Bank, este último requereu ao órgão jurisdicional de reenvio que decretasse uma injunção de execução imediata contra um consumidor que não é parte no processo, com base num extrato dos seus livros contabilísticos de 3 de outubro de 2019.

26

O DSK Bank alegou que tinha celebrado, em 8 de março de 2018, um contrato de crédito ao consumo com o referido consumidor, o qual tinha em atraso o pagamento de 17 prestações mensais, com datas de vencimento entre 20 de março de 2018 e 20 de julho de 2019. No que respeita ao último pagamento devido, o montante referido era superior aos anteriores, a saber 564,44 lev (BGN) (aproximadamente 288 euros), em vez de 167,23 BGN (aproximadamente 85 euros), sem ter sido dada nenhuma explicação a este respeito.

27

O DSK Bank apresentou também uma cópia de um outro contrato de crédito ao consumo celebrado em 25 de fevereiro de 2018, destinado ao financiamento de um telemóvel e de um prémio de seguro de vida cujo beneficiário é o banco. Este contrato enuncia as condições de obtenção e de reembolso do crédito, a saber, o pagamento de 18 prestações mensais, bem como as condições gerais, e dele consta a assinatura do consumidor.

28

No processo respeitante à FrontEx International, esta alega ter adquirido, mediante um contrato de cessão do crédito da sociedade City Cash, um crédito contra um consumidor que, em 15 de julho de 2016, celebrou um contrato de crédito com esta sociedade. A FrontEx International apresentou, no órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de injunção de pagamento contra esse consumidor, sem juntar nenhum documento.

29

Nos dois processos que lhe foram submetidos, o órgão jurisdicional de reenvio presume a existência de cláusulas abusivas nos contratos de crédito ao consumo e pretende analisar os contratos que deram origem aos créditos.

30

Contudo, refere, em primeiro lugar, que, em conformidade com o direito búlgaro, os processos de injunção decorrem de forma sumária e unilateral, pelo que, antes da adoção da decisão de injunção, o consumidor não tem possibilidade de aí deduzir oposição.

31

Em segundo lugar, este órgão jurisdicional refere a jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), de que resulta, nomeadamente, que, por um lado, no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento regido pelo artigo 410.o GPK, o tribunal não procede à recolha de provas, não tendo o processo como finalidade a declaração da existência do próprio crédito, mas apenas verificar se esse crédito é impugnado e, por outro, no âmbito do regido pelo artigo 417.o GPK, o tribunal pronuncia‑se sobre o fundamento do documento apresentado pelo requerente, só podendo este tribunal examinar os documentos visados neste artigo.

32

Em terceiro lugar, o referido órgão jurisdicional explica que, tendo em conta o volume de trabalho dos juízes do Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia, Bulgária), estes não estão em condições de verificar se dos contratos de crédito ao consumo que acompanham os pedidos para decretar injunções de pagamento constam cláusulas abusivas.

33

Nestas circunstâncias, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal Regional de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O facto de um tribunal nacional ter um volume de trabalho muito superior ao dos outros tribunais da mesma instância e de, por conseguinte, os juízes desse tribunal estarem impedidos de examinar simultaneamente os documentos que lhes são submetidos, com base nos quais é ou pode ser decretada a executoriedade provisória, e de adotar as suas decisões num prazo razoável, constitui, por si só, uma violação do direito da União em matéria de proteção dos consumidores ou de outros direitos fundamentais?

2)

Deve o tribunal nacional recusar proferir decisões que possam dar lugar a execução na falta de oposição do consumidor, se tiver sérios motivos para suspeitar que o pedido se baseia numa cláusula abusiva constante de um contrato celebrado com um consumidor, ainda que não figurem nos autos provas concludentes nesse sentido?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, pode o tribunal nacional, se tiver essa suspeita, pedir ao profissional provas adicionais, apesar de, segundo o direito nacional, não ter esse poder no âmbito de um procedimento em que possa eventualmente vir a ser proferida uma decisão executória se o devedor não deduzir oposição?

4)

As exigências introduzidas pelo direito da União, no âmbito das diretivas de harmonização do direito dos consumidores, segundo as quais o juiz nacional é obrigado a apurar oficiosamente certas circunstâncias, também se aplicam nos casos em que o legislador nacional oferece aos consumidores uma proteção adicional (mais direitos) através de uma lei nacional que transpõe uma disposição de uma diretiva que permite conceder essa proteção adicional?»

34

O órgão jurisdicional de reenvio também pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo a tramitação acelerada em aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Quanto à tramitação do processo no Tribunal de Justiça

35

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça, de 3 de dezembro de 2019, o pedido de tramitação acelerada, em aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, foi indeferido.

36

Com efeito, importa referir que, por um lado, a exigência de assegurar uma rápida resolução dos processos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, em conformidade com o direito nacional, não pode bastar, por si só, para justificar o recurso a uma tramitação acelerada em aplicação do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo (Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de dezembro de 2015, Vilkas, C‑640/15, não publicado, EU:C:2015:862, n.o 8, e de 8 de junho de 2016, Garrett Pontes Pedroso, C‑242/16, não publicado, EU:C:2016:432, n.o 14).

37

Por outro lado, embora o devedor seja um consumidor, é jurisprudência constante que meros interesses económicos, por muito importantes e legítimos que sejam, não são suscetíveis de justificar, por si só, o recurso a uma tramitação acelerada (Despacho de 10 de abril de 2018, Del Moral Guasch, C‑125/18, não publicado, EU:C:2018:253, n.o 11 e jurisprudência referida).

38

Da mesma forma, nem o mero interesse dos particulares, por muito importante e legítimo que seja, em que se determine o mais rapidamente possível o alcance dos direitos que lhes são conferidos pelo direito da União nem o caráter económico ou socialmente sensível do processo principal implicam, nessa medida, a necessidade do seu tratamento dentro de prazos curtos, na aceção do artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de abril de 2016, Indėlių ir investicijų draudimas, C‑109/16, não publicado, EU:C:2016:267, n.os 8 e 9, e de 15 de fevereiro de 2016, Anisimovienė e o., C‑688/15, não publicado, EU:C:2016:92, n.o 8 e jurisprudência referida).

39

Por Despacho de 28 de maio de 2020, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio prestou esclarecimentos sobre as alterações legislativas do GPK, que entraram em vigor em 24 de dezembro de 2019, pela Lei de Alteração do GPK. Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça, de 22 de junho de 2020, este despacho foi junto aos autos e notificado às partes e aos interessados para conhecimento.

Quanto às questões prejudiciais

40

Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz relator, ouvido o advogado‑geral, pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

41

Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente reenvio prejudicial.

Quanto à primeira questão

42

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o juiz nacional, a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento, prescinda da análise do eventual caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, devido a dificuldades práticas, tais como o volume de trabalho a seu cargo.

43

A título preliminar, há que recordar que, tal como resulta da jurisprudência, a proteção efetiva dos direitos que decorrem da Diretiva 93/13 só pode ser garantida se o sistema processual nacional previr, no contexto do procedimento de injunção de pagamento ou do processo de execução da mesma, uma fiscalização oficiosa, por um juiz, da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contidas no contrato em causa (Acórdão de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko, C‑448/17, EU:C:2018:745, n.o 45 e jurisprudência referida). No caso de o próprio órgão jurisdicional nacional, que decide no contexto do procedimento de injunção de pagamento, declarar, como no processo principal, que é necessário fiscalizar o caráter abusivo das cláusulas dos contratos em causa, deve ter a possibilidade efetiva de exercer essa fiscalização.

44

Importa referir, igualmente, que a organização judiciária nos Estados‑Membros, incluindo no que respeita às disposições que regem a atribuição dos processos, é da competência destes últimos. Contudo, no exercício desta competência, os Estados‑Membros estão obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 36 e jurisprudência referida).

45

Assim, eventuais dificuldades práticas relacionadas com o volume de trabalho não podem justificar a não aplicação do direito da União. Cada juiz nacional encarregado de aplicar, no âmbito da sua competência, as disposições do direito da União tem a obrigação de garantir a plena eficácia dessas normas (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.o 21, e de 11 de setembro de 2014, A, C‑112/13, EU:C:2014:2195, n.o 36).

46

Por conseguinte, o facto de um tribunal nacional estar mais sobrecarregado do que os demais tribunais do mesmo grau não dispensa os respetivos juízes da obrigação de aplicar de forma integral e eficaz o direito da União.

47

Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o juiz nacional, a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento, prescinda da análise do eventual caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, devido a dificuldades práticas, tais como o volume de trabalho a seu cargo.

Quanto à segunda e terceira questões

48

Com as suas segunda e terceira questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um juiz nacional, a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento, uma vez que suspeita de que este pedido se baseia numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo, na aceção da Diretiva 93/13, possa, se não tiver sido deduzida oposição pelo consumidor, solicitar ao credor informações adicionais, a fim de analisar o eventual caráter abusivo dessa cláusula.

49

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, as cláusulas contratuais abusivas não vinculam os consumidores. Além disso, segundo jurisprudência constante, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade relativamente aos profissionais, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (v. neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Societé Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 52 e jurisprudência referida).

50

A este respeito, há que referir que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre a interpretação dos artigos 6.o e 7.o da Diretiva 93/13 no que respeita aos poderes ex officio de um juiz nacional no âmbito dos procedimentos nacionais de injunção de pagamento.

51

Se o juiz nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, é na condição de dispor dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito. Tal como o Tribunal de Justiça teve oportunidade de esclarecer, estes fundamentos são igualmente válidos relativamente a um procedimento de injunção de pagamento (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, С‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 42 e 43, e de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.o 26 e jurisprudência referida).

52

A este respeito, embora os elementos de direito e de facto que figuram no processo submetido ao juiz nacional que decide no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento suscitem dúvidas sérias quanto ao caráter abusivo de determinadas cláusulas que não foram mencionadas pelo consumidor, mas que apresentam uma relação com o objeto do litígio, sem que, no entanto, seja possível proceder a apreciações definitivas a esse respeito, e se este juiz considera ser necessário apreciar o caráter abusivo dessas cláusulas, incumbe‑lhe adotar, se necessário oficiosamente, as medidas de instrução para completar esse processo, pedindo às partes, no respeito do contraditório, os esclarecimentos e os documentos necessários para o efeito. Daqui decorre que o juiz nacional está obrigado a adotar oficiosamente medidas de instrução, desde que os elementos de direito e de facto que já figuram no referido processo suscitem sérias dúvidas quanto ao caráter abusivo de determinadas cláusulas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.os 37 e 38).

53

Assim, decorre desta jurisprudência que, no processo em apreço, se um juiz nacional, a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento baseado num crédito decorrente de cláusulas constantes de um contrato celebrado com um consumidor, na aceção da Diretiva 93/13, suspeita de que essas cláusulas revestem caráter abusivo, sem que, no entanto, lhe seja possível proceder a uma apreciação definitiva das referidas cláusulas, pode, se não tiver sido deduzida oposição pelo consumidor, se necessário oficiosamente, solicitar ao credor os elementos de prova necessários para apreciar o eventual caráter abusivo dessas mesmas cláusulas.

54

Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um juiz nacional, a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento, uma vez que suspeita de que este pedido se baseia numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo, na aceção da Diretiva 93/13, possa, se não tiver sido deduzida oposição pelo consumidor, solicitar ao credor informações adicionais, a fim de analisar o eventual caráter abusivo dessa cláusula.

Quanto à quarta questão

55

A título preliminar, importa referir que resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio submete esta quarta questão à luz do artigo 10.o, n.o 1, da Lei Relativa aos Contratos de Crédito ao Consumo, que estabelece o tamanho mínimo da fonte de caracteres do contrato, do artigo 26.o desta lei, que exige o consentimento do consumidor para a cessão do crédito, e do artigo 33.o da mesma lei, que limita as sanções moratórias ao montante dos juros legais.

56

Embora quer a Diretiva 93/13 quer a Diretiva 2008/48 sejam aplicáveis aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor, nomeadamente aos contratos de crédito ao consumo, como nos dois processos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, tal como salientou a Comissão nas suas observações escritas, as disposições nacionais visadas por este órgão jurisdicional não podem ser consideradas disposições de transposição da Diretiva 2008/48.

57

Com efeito, cumpre notar que a Diretiva 2008/48 não procedeu a uma harmonização no domínio dos livros contabilísticos dos bancos nem no que respeita aos contratos de cessão de créditos, enquanto garantia da cobrança de um crédito decorrente de um contrato de crédito ao consumo (v., neste sentido, Despacho de 28 de novembro de 2018, PKO Bank Polski, C‑632/17, EU:C:2018:963, n.o 31 e jurisprudência referida).

58

Em contrapartida, quanto à Diretiva 93/13, há que salientar que, em conformidade com o seu artigo 1.o, esta tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores. Segundo o artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, uma cláusula é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor entre os direitos e obrigações das partes. Além disso, o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da mesma diretiva estabelecem a exigência de que as cláusulas do contrato sejam redigidas de forma clara e compreensível.

59

Por conseguinte, à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio será dada resposta tendo em consideração apenas as disposições da Diretiva 93/13.

60

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o e o artigo 8.o da Diretiva 93/13, lidos em conjugação com o artigo 6.o e o artigo 7.o da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da análise ex officio do eventual caráter abusivo das cláusulas num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que o juiz nacional efetua a fim de determinar a existência de um desequilíbrio significativo entre as obrigações das partes decorrentes desse contrato, este juiz pode ter em conta também as disposições nacionais que asseguram aos consumidores uma proteção mais elevada do que a prevista por essa diretiva.

61

Resulta do artigo 8.o da Diretiva 93/13 que os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado FUE, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor. Assim, esta diretiva procede a uma harmonização mínima. Por um lado, na apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual, importa ter em conta o contexto normativo que determina, juntamente com esta cláusula, os direitos e obrigações das partes [Acórdão de 10 de setembro de 2020, A (Subarrendamento de habitação social), C‑738/19, EU:C:2020:687, n.o 37 e jurisprudência referida].

62

Por outro lado, para saber se uma cláusula cria, em detrimento do consumidor, um «desequilíbrio significativo» entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, há que ter em conta, designadamente, as regras de direito nacional aplicáveis na falta de acordo das partes nesse sentido. É através de uma análise comparativa deste tipo que o juiz nacional poderá avaliar se e, sendo caso disso, em que medida o contrato põe o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista no direito nacional em vigor (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 59 e jurisprudência referida).

63

Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à quarta questão que o artigo 3.o e o artigo 8.o da Diretiva 93/13, lidos em conjugação com o artigo 6.o e o artigo 7.o da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da análise ex officio do eventual caráter abusivo das cláusulas num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que o juiz nacional efetua a fim de determinar a existência de um desequilíbrio significativo entre as obrigações das partes decorrentes desse contrato, este juiz pode ter em conta também as disposições nacionais que asseguram aos consumidores uma proteção mais elevada do que a prevista por essa diretiva.

Quanto às despesas

64

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

1)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o juiz nacional, a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento, prescinda da análise do eventual caráter abusivo de uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, devido a dificuldades práticas, tais como o volume de trabalho a seu cargo.

 

2)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um juiz nacional, a quem foi submetido um pedido de injunção de pagamento, uma vez que suspeita de que este pedido se baseia numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo, na aceção da Diretiva 93/13, possa, se não tiver sido deduzida oposição pelo consumidor, solicitar ao credor informações adicionais, a fim de analisar o eventual caráter abusivo dessa cláusula.

 

3)

O artigo 3.o e o artigo 8.o da Diretiva 93/13, lidos em conjugação com o artigo 6.o e o artigo 7.o da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da análise ex officio do eventual caráter abusivo das cláusulas num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor que o juiz nacional efetua a fim de determinar a existência de um desequilíbrio significativo entre as obrigações das partes decorrentes desse contrato, este juiz pode ter em conta também as disposições nacionais que asseguram aos consumidores uma proteção mais elevada do que a prevista por essa diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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