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Document 62019CN0716
Case C-716/19: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Mercantil No 2 de Madrid (Spain) lodged on 26 September 2019 — ZA and Others v Repsol Comercial de Productos Petrolíferos S.A.
Processo C-716/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid (Espanha) em 26 de setembro de 2019 – ZA e o./Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA
Processo C-716/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid (Espanha) em 26 de setembro de 2019 – ZA e o./Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA
JO C 423 de 16.12.2019, p. 26–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid (Espanha) em 26 de setembro de 2019 – ZA e o./Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA
(Processo C-716/19)
(2019/C 423/32)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de Madrid
Partes no processo principal
Demandantes: ZA, AZ, BX, CV, DU, ET
Demandada: Repsol Comercial de Productos Petrolíferos SA
Questões prejudiciais
1) |
Pode considerar-se, à luz do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), que os factos investigados e declarados provados numa decisão proferida por uma autoridade nacional da concorrência de um Estado-Membro da UE — quando essa autoridade atua em aplicação dos artigos 101.o e 102.o TFUE no âmbito da funções que lhe são conferidas em conformidade com esse regulamento, com a Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE, e com a Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (2004/C 101/03) de 27 de abril de 2004 — e que é posteriormente confirmada pelo órgão jurisdicional superior tornando-se definitiva, têm valor probatório de prova plena e produzem um efeito condicionante ou prejudicial para a apreciação, por outro órgão jurisdicional, em processos posteriores relacionados com os mesmos factos? |
2) |
No caso de o órgão nacional de concorrência se pronunciar sobre a existência de uma infração relativa a uma rede de acordos, deve pressupor-se, salvo prova em contrário por parte do infrator, que todos os acordos que constituem essa rede são afetados pelo conteúdo da decisão? Isto é, as decisões proferidas sobre redes de acordos implicam uma inversão do ónus da prova? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).