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Document 62019CN0546

Processo C-546/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – BZ/Westerwaldkreis

JO C 348 de 14.10.2019, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 348/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 16 de julho de 2019 – BZ/Westerwaldkreis

(Processo C-546/19)

(2019/C 348/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: BZ

Recorrido: Westerwaldkreis

Questões prejudiciais

1)

a)

A proibição de entrada emitida «para outros fins não associados à migração» contra um nacional de um país terceiro é, em qualquer caso, abrangida pelo campo de aplicação da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (1), se o Estado-Membro não tiver exercido a faculdade prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), dessa Diretiva?

b)

Em caso de resposta negativa à questão 1a): tal proibição de entrada também não está abrangida pela Diretiva 2008/115/CE mesmo que o nacional de um país terceiro, independentemente de lhe ter sido aplicada uma medida de expulsão a que está ligada a proibição de entrada, esteja em situação de permanência ilegal e, assim, se encontrar no campo de aplicação material da Diretiva?

c)

A proibição de entrada emitida em ligação com uma ordem de expulsão por motivos de segurança e ordem públicas (in casu: apenas por motivos de prevenção geral e com o objetivo de luta contra o terrorismo) constitui uma proibição de entrada emitida «para outros fins não associados à migração»?

2)

Se a primeira questão for respondida no sentido de que a proibição de entrada em apreço está abrangida pelo campo de aplicação da Diretiva 2008/115/CE:

a)

A suspensão administrativa da decisão de regresso (in casu: a ordem de afastamento) tem como consequência tornar ilegal a proibição de entrada que acompanha aquela decisão, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE?

b)

Esta consequência jurídica verifica-se mesmo que a ordem de expulsão administrativa, anterior à decisão de regresso, se tenha tornado definitiva?


(1)  JO 2008, L 348, p. 98


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