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Document 62019CN0389

    Processo C-389/19 P: Recurso interposto em 20 de maio de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia

    JO C 246 de 22.7.2019, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 246/13


    Recurso interposto em 20 de maio de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia

    (Processo C-389/19 P)

    (2019/C 246/13)

    Língua do processo: sueco

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, K. Mifsud-Bonnici, G. Tolstoy, agentes)

    Outras partes no processo: Reino da Suécia,

    Reino da Dinamarca,

    República da Finlândia,

    Parlamento Europeu,

    Agência Europeia dos Produtos Químicos

    Pedidos da recorrente

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia, negar provimento ao recurso em primeira instância e condenar o Reino da Suécia nas despesas, ou, a título subsidiário,

    remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e no presente recurso, e

    ordenar a manutenção dos efeitos da decisão impugnada.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16. Neste acórdão, o Tribunal Geral anulou a Decisão de Execução C (2016) 5644 final da Comissão, de 7 de setembro de 2016, relativa a autorizações para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato, de molibdato e de sulfato de chumbo, e indeferiu o pedido da Comissão de manutenção dos efeitos da decisão até que a Comissão pudesse reexaminar o pedido de autorização.

    Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos.

    Primeiro fundamento: nos números do acórdão relativos ao grau de prova que deve ser aplicado na análise das alternativas, nomeadamente nos n.os 79, 81, 85, 86, 90 e 101, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada quanto ao grau de prova aplicável nos termos do artigo 60.o, n.o 4.

    Segundo fundamento: ao longo da sua argumentação, nomeadamente nos n.os 86, 90 e 96, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada na medida em que ignorou totalmente o poder discricionário da Comissão para estabelecer o limiar da viabilidade técnica e económica na análise das alternativas, nos termos do artigo 60.o, n.o 4., e, por conseguinte, aplicou um critério errado na fiscalização jurisdicional e interferiu com a ponderação que incumbe à Comissão de considerações sociais, económicas e técnicas.

    Terceiro fundamento: nos n.os 86, 97 e 98, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada a respeito da decisão impugnada, em primeiro lugar, ao não tomar em consideração o facto de que não foi concedida nenhuma autorização para utilizações em que o desempenho técnico das características do pigmento de chumbo não é necessário, e, em segundo lugar, ao descrever as condições da decisão impugnada de maneira a demonstrar que a condição relativa à análise das alternativas do artigo 60.o, n.o 4, não foi preenchida.

    Quarto fundamento: o n.o 2 do dispositivo, no qual o Tribunal Geral indeferiu a manutenção dos efeitos da decisão impugnada, assenta numa aplicação manifestamente errada da lei no n.o 112 do acórdão.


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