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Document 62019CN0389
Case C-389/19 P: Appeal brought on 20 May 2019 by European Commission against the judgment of the General Court (Fifth Chamber) delivered on 7 March 2019 in Case T-837/16, Kingdom of Sweden v European Commission
Processo C-389/19 P: Recurso interposto em 20 de maio de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia
Processo C-389/19 P: Recurso interposto em 20 de maio de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia
JO C 246 de 22.7.2019, p. 13–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/13 |
Recurso interposto em 20 de maio de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia
(Processo C-389/19 P)
(2019/C 246/13)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lindenthal, K. Mifsud-Bonnici, G. Tolstoy, agentes)
Outras partes no processo: Reino da Suécia,
Reino da Dinamarca,
República da Finlândia,
Parlamento Europeu,
Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16, Reino da Suécia/Comissão Europeia, negar provimento ao recurso em primeira instância e condenar o Reino da Suécia nas despesas, ou, a título subsidiário, |
— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação e reservar para final a decisão quanto às despesas em primeira instância e no presente recurso, e |
— |
ordenar a manutenção dos efeitos da decisão impugnada. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 7 de março de 2019 no processo T-837/16. Neste acórdão, o Tribunal Geral anulou a Decisão de Execução C (2016) 5644 final da Comissão, de 7 de setembro de 2016, relativa a autorizações para certas utilizações de amarelo de sulfocromato de chumbo e de vermelho de cromato, de molibdato e de sulfato de chumbo, e indeferiu o pedido da Comissão de manutenção dos efeitos da decisão até que a Comissão pudesse reexaminar o pedido de autorização.
Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento: nos números do acórdão relativos ao grau de prova que deve ser aplicado na análise das alternativas, nomeadamente nos n.os 79, 81, 85, 86, 90 e 101, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada quanto ao grau de prova aplicável nos termos do artigo 60.o, n.o 4.
Segundo fundamento: ao longo da sua argumentação, nomeadamente nos n.os 86, 90 e 96, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada na medida em que ignorou totalmente o poder discricionário da Comissão para estabelecer o limiar da viabilidade técnica e económica na análise das alternativas, nos termos do artigo 60.o, n.o 4., e, por conseguinte, aplicou um critério errado na fiscalização jurisdicional e interferiu com a ponderação que incumbe à Comissão de considerações sociais, económicas e técnicas.
Terceiro fundamento: nos n.os 86, 97 e 98, o Tribunal Geral aplicou a lei de forma manifestamente errada a respeito da decisão impugnada, em primeiro lugar, ao não tomar em consideração o facto de que não foi concedida nenhuma autorização para utilizações em que o desempenho técnico das características do pigmento de chumbo não é necessário, e, em segundo lugar, ao descrever as condições da decisão impugnada de maneira a demonstrar que a condição relativa à análise das alternativas do artigo 60.o, n.o 4, não foi preenchida.
Quarto fundamento: o n.o 2 do dispositivo, no qual o Tribunal Geral indeferiu a manutenção dos efeitos da decisão impugnada, assenta numa aplicação manifestamente errada da lei no n.o 112 do acórdão.