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Document 62019CN0259
Case C-259/19: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Ceuta (Spain) lodged on 27 March 2019 — LG, PK v Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.
Processo C-259/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 27 de março de 2019 — LG e PK/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.
Processo C-259/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 27 de março de 2019 — LG e PK/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.
JO C 246 de 22.7.2019, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta (Espanha) em 27 de março de 2019 — LG e PK/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.
(Processo C-259/19)
(2019/C 246/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 6 de Ceuta
Partes no processo principal
Demandantes: LG e PK
Demandado: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A.
Questão prejudicial
Em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo tenha estabelecido, nos seus Acórdãos 44 a 49 de 23/01/2019, como critério inequívoco que, nos contratos de crédito hipotecário celebrados com os consumidores, é abusiva a cláusula que não tenha sido objeto de negociação individual e que estipule que todos os encargos relativos à operação de crédito hipotecário se devem repercutir na pessoa do mutuário, sendo as diferentes rubricas constantes dessa cláusula abusiva declarada nula distribuídas entre a instituição bancária proponente e o consumidor mutuário, a fim de limitar a restituição das quantias indevidamente pagas em aplicação da legislação nacional?
E, em conformidade com a Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e a fim de garantir a proteção dos consumidores e utentes e a jurisprudência comunitária que a desenvolve, é compatível com o direito da União que o Tribunal Supremo proceda a uma interpretação integradora de uma cláusula nula, porque abusiva, se a supressão desta e os efeitos dela decorrentes não afetarem a subsistência do contrato de mútuo com garantia hipotecária?