Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0244

Processo C-244/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 21 de março de 2019 — GB/Decker KFZ-Handels u. -Reparatur GmbH e Volkswagen AG

JO C 182 de 27.5.2019, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 21 de março de 2019 — GB/Decker KFZ-Handels u. -Reparatur GmbH e Volkswagen AG

(Processo C-244/19)

(2019/C 182/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Demandante: GB

Demandadas: Decker KFZ-Handels u. -Reparatur GmbH e Volkswagen AG

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), ser interpretado no sentido de que é inadmissível um equipamento de um veículo, no sentido do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 715/2007, pelo qual a válvula de recirculação dos gases de escape, ou seja uma componente que previsivelmente influencia as emissões, se configura de modo que a percentagem de recirculação dos gases de escape, isto é, a percentagem de gases de escape que são reconduzidos, é regulada garantindo um modo pouco poluente apenas entre 15 e 33 graus Celsius e abaixo de 1 000 m de altitude, e fora deste espetro de temperaturas, numa faixa de 10 graus Celsius, e acima de 1000 m de altitude, na faixa dos seguintes 250 m de altitude, é reduzida linearmente a 0, verificando-se assim um aumento das emissões de NOx acima dos valores-limite fixados no Regulamento n.o 715/2007?

2.

Para apreciar a questão 1 é relevante se o equipamento do veículo mencionado na questão 1 é necessário para proteger o motor contra danos?

3.

Além disso, para apreciar a questão 2, é relevante se a parte do motor a proteger contra danos é a válvula de recirculação dos gases de escape?

4.

Para apreciar a questão 1, é relevante se o equipamento do veículo mencionado na questão 1 foi logo instalado aquando da produção do veículo ou se a regulação da válvula de recirculação dos gases de escape descrita na questão 1 deve ser instalada no veículo como reparação na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (2)?

5.

Deve o artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, ser interpretado no sentido de que não se verifica uma falta de conformidade insignificante no caso de, tendo sido celebrado um contrato de compra e venda de um veículo, com base no qual o veículo a ser fornecido deve estar em conformidade com as disposições legais (do direito da União) e tendo sido instalada no veículo uma lógica de comutação, isto é uma regulação nos termos da qual, quando o veículo é ativado, se encontra no modo 1 e se o software deteta a situação de teste, ou seja o funcionamento do veículo no âmbito do novo ciclo de condução europeu (a seguir «NEDC»), o veículo permanece no modo 1 (NEDC), mas se o software deteta que o veículo é movimentado para além dos limites de tolerância do NEDC (desvios ao perfil de velocidade de +/- 2 km/h ou +/- 1s), o veículo passa para o modo 0 (modo de circulação), no qual a válvula de recirculação dos gases de escape é regulada de tal maneira que já não podem ser respeitados os valores-limite do Regulamento n.o 715/2007, sendo esta regulação ativada tão rapidamente que o veículo acaba por se movimentar quase exclusivamente em modo 0?


(1)  JO 2007, L 171, p. 1.

(2)  JO 1999, L 171, p. 12.


Top