EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CN0213

Processo C-213/19: Ação intentada em 7 de março de 2019 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

JO C 164 de 13.5.2019, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/38


Ação intentada em 7 de março de 2019 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-213/19)

(2019/C 164/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

declarar que:

1.

não tendo contabilizado os montantes corretos dos direitos aduaneiros e ao não ter disponibilizado o montante correto de recursos próprios tradicionais e de recursos próprios provenientes do IVA relativos a determinadas importações de têxteis e de calçado da República Popular da China, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 8.o da Decisão do Conselho 2014/335 (1), dos artigos 2.o e 8.o da Decisão do Conselho 2007/436 (2), dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o, 12.o e 13.o do Regulamento n.o 609/2014 do Conselho (3), dos artigos 2.o, 6.o, 9.o, 10.o, 11.o e 17.o do Regulamento n.o 1150/2000 do Conselho (4), do artigo 2.o do Regulamento n.o 1553/89 do Conselho (5), bem como do artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento n.o 952/2013 do Conselho (6), e do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho (7);

como consequência do incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, dos artigos 325.o e 310.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, dos artigos 3.o e 46.o do Regulamento n.o 952/2013, do artigo 13.o do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, do artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2454/93 da Comissão (8), do artigo 244.o do Regulamento de Execução 2015/2447 da Comissão (9), e dos artigos 2.o, n.o 1, alíneas b) e d), 83.o, 85.o a 87.o e 143.o, n.o 1, alínea d), e n.o 2 da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (10);

As correspondentes perdas de recursos próprios tradicionais que devem ser disponibilizados ao orçamento da União (subtraídas as despesas de cobrança) ascendem a:

496 025 324,30 euros em 2017 (até 11 de outubro de 2017 inclusive);

646 809 443,80 euros em 2016;

535 290 329,16 euros em 2015;

480 098 912,45 euros em 2014;

325 230 822,55 euros em 2013;

173 404 943,81 euros em 2012;

22 777 312,79 euros em 2011.

2.

não tendo fornecido todas as informações exigidas pelos serviços da Comissão necessárias para estabelecer o montante das perdas de RPT e não tendo fornecido, conforme pedido, o conteúdo da análise jurídica do departamento jurídico do HMRC nem a fundamentação da decisão que levou à anulação das dívidas aduaneiras devidas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e dos artigos 2.o, n.o 2, e 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 608/2014 do Conselho (11); e

condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Apesar de repetidos avisos, por parte do OLAF e da Comissão, sobre o risco de fraude, o Reino Unido não implementou abordagens baseadas no risco no controlo aduaneiro para prevenir a introdução em livre circulação de bens subvalorizados na União (especificamente, calçado e têxteis exportados da República Popular na China) até 12 de outubro de 2017. Como consequência desta inação perante os repetidos avisos, o Reino Unido não adotou as medidas baseadas no risco impostas pela legislação da União em matéria aduaneira e de recursos próprios. O facto de não ter adotado as ações apropriadas também afetou a correta aplicação das regras da União em matéria de IVA. Registaram-se perdas excecionalmente elevadas para o orçamento da União causadas devido à violação do direito da União cometida pelo Reino Unido e aos consequentes níveis de importações de bens subvalorizados para esse Estado-Membro. Devido ao facto de o Reino Unido não ter seguido as recomendações da Comissão, ao contrário de outros Estados-Membros, o Reino Unido atraiu mais comércio de bens subvalorizados. As referidas perdas excecionalmente elevadas também afetaram drasticamente a partilha equitativa dos encargos entre Estados-Membros, uma vez que tiveram de ser compensadas por contribuições de RNB correspondentes mais elevadas pelos outros Estados-Membros da União.


(1)  2014/335/UE, Euratom: Decisão do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO 2014, L 168, p. 105).

(2)  2007/436/CE, Euratom: Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2007, L 163, p. 17).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (reformulação) (JO 2014, L 168, p. 39).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO 2000, L 130, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO 1989, L 155, p. 9).

(6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1).

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1).

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558).

(10)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).

(11)  Regulamento (EU, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (JO 2014, L 168, p. 29).


Top