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Document 62019CN0207

    Processo C-207/19 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 por Biogaran do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-677/14, Biogaran/Comissão

    JO C 139 de 15.4.2019, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 139/40


    Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 por Biogaran do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-677/14, Biogaran/Comissão

    (Processo C-207/19 P)

    (2019/C 139/38)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Biogaran (representantes: M. Utges Manley, Solicitor, A. Robert, advocate, O. de Juvigny, T. Reymond, J. Killick, J. Jourdan, advogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 12 de dezembro 2018 no processo T-677/14;

    Anular os artigos 1.o, alínea b), iv), 7.o, n.o 1, alínea b) e 8.o da Decisão da Comissão da Comissão C(2014) 4955 final, [processo AT.39612 — Périndopril (Servier)], na medida em que dizem respeito à Biogaran;

    Condenar a Comissão nas despesas

    Fundamentos e principais argumentos

    No primeiro fundamento a Biogaran defende que o acórdão padece de erros de direito uma vez que decide no sentido da ilegalidade da licença pelo facto de a transação ter um objetivo anti-concorrencial. De acordo com a recorrente, o acórdão assenta numa conceção extensiva do conceito de infração por objetivo e negligencia a falta de experiência e de restrição patente. Por conseguinte, o acórdão assenta num critério jurídico errado que não tem em consideração o contexto em que se inseriu a transação celebrada entre a Servier e a Niche nem o facto de estas não serem concorrentes potenciais.

    No segundo fundamento a Biogaran alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao substituir a fundamentação da Comissão pela sua. O Tribunal Geral considera que a alegada incitação foi «decisiva» por ter determinado a decisão da Niche de não entrar no mercado. No entanto, nem a comunicação de objeções nem a decisão defendem ou demonstram que esta incitação, meramente qualificada de «suplementar», foi «decisiva» para a aceitação pela Niche dos termos da transação.

    A Biogaran alega, no terceiro fundamento, que o Tribunal Geral violou o princípio da proporcionalidade e os objetivos do artigo 101.o TFUE ao considerar que a responsabilidade da recorrente foi superior à da sociedade mãe. Uma vez que o Tribunal Geral decidiu que a sociedade mãe participou diretamente na infração e que utilizou o seu poder de fiscalização para que a filial contribuísse para o seu próprio comportamento ilícito, tendo portanto a filial ficado sem qualquer autonomia, a responsabilidade da sociedade não pode ser superior à da sociedade mãe, sob pena de ser ultrapassado o estritamente necessário para a correta aplicação das regras da concorrência.

    No quarto fundamento a Biogaran considera que o acórdão deve ser anulado na parte em que, apesar da complexidade e do caráter inédito do presente processo e da inexistência de qualquer papel decisivo da Biogaran, valida o princípio e o modo de cálculo da coima.


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