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Document 62019CN0197

Processo C-197/19 P: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 pela Mylan Laboratories Ltd e pela Mylan, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-682/14, Mylan Laboratories e Mylan/Comissão

JO C 164 de 13.5.2019, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/28


Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 pela Mylan Laboratories Ltd e pela Mylan, Inc. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de dezembro de 2018 no processo T-682/14, Mylan Laboratories e Mylan/Comissão

(Processo C-197/19 P)

(2019/C 164/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Mylan Laboratories Ltd e Mylan, Inc. (representantes: C. Firth, S. Kon, C. Humpe, Solicitors, V. Adamis, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedido que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral proferido no processo T-682/14, Mylan Laboratories Ltd e Mylan Inc./Comissão Europeia, na medida em que negou provimento ao recurso de anulação que interpuseram da Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014 (1), no processo AT.39612 — Perindopril (Servier), na parte em que é aplicável às recorrentes; ou

anular ou reduzir substancialmente o montante da coima; e/ou

devolver o processo ao Tribunal Geral para decisão em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas, judiciais e outras, efetuadas pelas recorrentes relativas a este processo e ordenar todas as medidas que o Tribunal de Justiça considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso, baseados nas seguintes alegações.

1.

Primeiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Matrix e os Les Laboratoires Servier eram potenciais concorrentes à data da celebração do acordo de transação.

Primeira alegação: o Tribunal Geral concluiu, sem razão, que a Comissão podia considerar que a Matrix e a Niche podiam ser qualificadas de potenciais concorrentes com base no acordo Niche/Matrix.

Segunda alegação: o Tribunal Geral aplicou incorretamente o critério jurídico aplicável à concorrência potencial ao concluir que a Matrix e a Servier eram concorrentes potenciais à data da celebração do acordo de transação.

2.

Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o acordo de transação tinha por objetivo restringir a concorrência.

Primeira alegação: o Tribunal Geral errou ao concluir que um acordo de transação em matéria de patentes pode ter por objetivo restringir a concorrência, apesar de os termos desse acordo de transação estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação da patente.

Segunda alegação: o Tribunal Geral errou ao deduzir a existência de uma restrição à concorrência por objetivo de um alegado incentivo representado pelo pagamento feito pela Servier à Matrix.

Terceira alegação: o Tribunal Geral errou na maneira como deduziu a existência de um incentivo a partir do pagamento recebido pela Matrix.

3.

Terceiro fundamento de recurso: o Tribunal Geral errou ao recusar apreciar a qualificação da Comissão do acordo de transação como restrição da concorrência por efeito.

4.

Quarto fundamento de recurso: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a Mylan Inc. exerceu uma influência decisiva na conduta da Matrix no período relevante.

5.

Quinto fundamento de recurso: o Tribunal Geral violou o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (2) e os princípios da nullum crimen nula poena sine lege e da segurança jurídica ao concluir que podia ser aplicada uma coima às recorrentes.


(1)  Resumo da Decisão da Comissão, de 9 de julho de 2014, relativa a um processo nos termos dos artigos 101.o e 102.o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [processo AT.39612 — Perindopril (Servier)] [notificada com o número C(2014) 4955], JO 2016, C 393, p. 7.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003, L 1, p. 1.


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