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Document 62019CN0180

    Processo C-180/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 — Flightright GmbH/Eurowings GmbH

    JO C 246 de 22.7.2019, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.7.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 246/3


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 — Flightright GmbH/Eurowings GmbH

    (Processo C-180/19)

    (2019/C 246/04)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Düsseldorf

    Partes no processo principal

    Recorrente: Flightright GmbH

    Recorrida: Eurowings GmbH

    Questão prejudicial

    Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), ser interpretado no sentido de que a distância relevante para determinar o montante da indemnização deve ser calculada com base no trajeto total?

    Deve nesse caso (partindo do princípio de que o regulamento é aplicável a todas as partes da viagem) o conceito de «voo» ser interpretado no sentido de que, em caso de reservas em que os passageiros só chegam ao seu destino final após uma escala e eventualmente uma mudança para outra aeronave, só a parte do trajeto em que ocorreu efetivamente o atraso está abrangida, ou deve, nesse caso, o conceito de «voo» ser interpretado no sentido de que deve ser tido em conta todo o trajeto correspondente à reserva, do ponto de partida inicial até ao destino final, para determinar a distância relevante?


    (1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


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