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Document 62019CN0180
Case C-180/19: Request for a preliminary ruling from the Amtsgericht Düsseldorf (Germany) lodged on 26 February 2019 — Flightright GmbH v Eurowings GmbH
Processo C-180/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 — Flightright GmbH/Eurowings GmbH
Processo C-180/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 — Flightright GmbH/Eurowings GmbH
JO C 246 de 22.7.2019, p. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 26 de fevereiro de 2019 — Flightright GmbH/Eurowings GmbH
(Processo C-180/19)
(2019/C 246/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Flightright GmbH
Recorrida: Eurowings GmbH
Questão prejudicial
Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), ser interpretado no sentido de que a distância relevante para determinar o montante da indemnização deve ser calculada com base no trajeto total?
Deve nesse caso (partindo do princípio de que o regulamento é aplicável a todas as partes da viagem) o conceito de «voo» ser interpretado no sentido de que, em caso de reservas em que os passageiros só chegam ao seu destino final após uma escala e eventualmente uma mudança para outra aeronave, só a parte do trajeto em que ocorreu efetivamente o atraso está abrangida, ou deve, nesse caso, o conceito de «voo» ser interpretado no sentido de que deve ser tido em conta todo o trajeto correspondente à reserva, do ponto de partida inicial até ao destino final, para determinar a distância relevante?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).