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Document 62019CN0095

Processo C-95/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de fevereiro de 2019 — Agenzia delle Dogane/Silcompa SpA

JO C 182 de 27.5.2019, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de fevereiro de 2019 — Agenzia delle Dogane/Silcompa SpA

(Processo C-95/19)

(2019/C 182/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia delle Dogane

Recorrida: Silcompa SpA

Questões prejudiciais

Pode o disposto no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (1), conforme alterada pela Diretiva 2001/44/CE (2) do Conselho, tendo em conta o artigo 20.o da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (3), ser interpretado no sentido de que, no processo iniciado contra os atos executivos de cobrança, pode ser objeto de apreciação, e eventualmente com que limites, o pressuposto do lugar (da efetiva introdução no consumo) em que a irregularidade ou a infração foi efetivamente cometida, se, como na situação em causa, a mesma ação, baseada nas mesmas e únicas operações de exportação, tiver sido intentada, autonomamente, contra o contribuinte pelo Estado requerente e pelo Estado requerido, e neste último estiverem pendentes, simultaneamente, tanto o processo relativo à ação interna como o relativo à atividade de cobrança a favor do outro Estado, tendo essa verificação o valor de recusa do pedido de assistência e, portanto, de todos os atos executivos?


(1)  Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO 1976, L 73, p. 18).

(2)  Diretiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de junho de 2001, que altera a Diretiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo (JO 2001, L 175, p. 17).

(3)  Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1).


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