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Document 62019CN0095
Case C-95/19: Request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione (Italy) lodged on 6 February 2019 — Agenzia delle Dogane v Silcompa SpA
Processo C-95/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de fevereiro de 2019 — Agenzia delle Dogane/Silcompa SpA
Processo C-95/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de fevereiro de 2019 — Agenzia delle Dogane/Silcompa SpA
JO C 182 de 27.5.2019, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 182/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 6 de fevereiro de 2019 — Agenzia delle Dogane/Silcompa SpA
(Processo C-95/19)
(2019/C 182/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle Dogane
Recorrida: Silcompa SpA
Questões prejudiciais
Pode o disposto no artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 76/308/CEE do Conselho, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas (1), conforme alterada pela Diretiva 2001/44/CE (2) do Conselho, tendo em conta o artigo 20.o da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (3), ser interpretado no sentido de que, no processo iniciado contra os atos executivos de cobrança, pode ser objeto de apreciação, e eventualmente com que limites, o pressuposto do lugar (da efetiva introdução no consumo) em que a irregularidade ou a infração foi efetivamente cometida, se, como na situação em causa, a mesma ação, baseada nas mesmas e únicas operações de exportação, tiver sido intentada, autonomamente, contra o contribuinte pelo Estado requerente e pelo Estado requerido, e neste último estiverem pendentes, simultaneamente, tanto o processo relativo à ação interna como o relativo à atividade de cobrança a favor do outro Estado, tendo essa verificação o valor de recusa do pedido de assistência e, portanto, de todos os atos executivos?
(1) Diretiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros (JO 1976, L 73, p. 18).
(2) Diretiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de junho de 2001, que altera a Diretiva 76/308/CEE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais de consumo (JO 2001, L 175, p. 17).
(3) Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1).