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Document 62019CN0086
Case C-86/19: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Spain) lodged on 6 February 2019 — SL v Vueling Airlines S.A.
Processo C-86/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Espanha) em 6 de fevereiro de 2019 — SL/Vueling Airlines S.A.
Processo C-86/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Espanha) em 6 de fevereiro de 2019 — SL/Vueling Airlines S.A.
JO C 164 de 13.5.2019, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Espanha) em 6 de fevereiro de 2019 — SL/Vueling Airlines S.A.
(Processo C-86/19)
(2019/C 164/21)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona
Partes no processo principal
Recorrente: SL
Recorrida: Vueling Airlines S.A.
Questão prejudicial
Depois de comprovada a perda da mala, deve a companhia aérea indemnizar o passageiro, sempre e em qualquer caso, pelo limite indemnizatório máximo de 1 131 DSE, por se tratar da situação mais grave entre as previstas no artigo 22.o, n.o 2, da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999, ou o referido montante constitui um limite indemnizatório máximo que pode ser reduzido pelo juiz, inclusivamente [omissis] no caso de perda da mala, tendo em conta as circunstâncias do caso, de tal modo que só será atribuído o montante de 1 131 DSE se o passageiro demonstrar, por qualquer meio de prova juridicamente admissível, que o valor dos objetos e bens pessoais contidos na bagagem registada, bem como dos que teve que adquirir para a sua substituição, atingiu o referido limite ou, na falta desses elementos, pode o juiz ter igualmente em conta outros parâmetros como, por exemplo, o número de quilos que pesava a mala ou o facto de a perda da bagagem ter ocorrido na viagem de ida ou na de volta, para efeitos da avaliação dos danos morais provocados pelos transtornos resultantes do extravio da bagagem?