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Document 62019CN0086

    Processo C-86/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Espanha) em 6 de fevereiro de 2019 — SL/Vueling Airlines S.A.

    JO C 164 de 13.5.2019, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 164/19


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona (Espanha) em 6 de fevereiro de 2019 — SL/Vueling Airlines S.A.

    (Processo C-86/19)

    (2019/C 164/21)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de lo Mercantil n.o 9 de Barcelona

    Partes no processo principal

    Recorrente: SL

    Recorrida: Vueling Airlines S.A.

    Questão prejudicial

    Depois de comprovada a perda da mala, deve a companhia aérea indemnizar o passageiro, sempre e em qualquer caso, pelo limite indemnizatório máximo de 1 131 DSE, por se tratar da situação mais grave entre as previstas no artigo 22.o, n.o 2, da Convenção de Montreal de 28 de maio de 1999, ou o referido montante constitui um limite indemnizatório máximo que pode ser reduzido pelo juiz, inclusivamente [omissis] no caso de perda da mala, tendo em conta as circunstâncias do caso, de tal modo que só será atribuído o montante de 1 131 DSE se o passageiro demonstrar, por qualquer meio de prova juridicamente admissível, que o valor dos objetos e bens pessoais contidos na bagagem registada, bem como dos que teve que adquirir para a sua substituição, atingiu o referido limite ou, na falta desses elementos, pode o juiz ter igualmente em conta outros parâmetros como, por exemplo, o número de quilos que pesava a mala ou o facto de a perda da bagagem ter ocorrido na viagem de ida ou na de volta, para efeitos da avaliação dos danos morais provocados pelos transtornos resultantes do extravio da bagagem?


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