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Document 62019CN0077

    Processo C-77/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 1 de fevereiro de 2019 — Kaplan International colleges UK Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    JO C 131 de 8.4.2019, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 131/25


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 1 de fevereiro de 2019 — Kaplan International colleges UK Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    (Processo C-77/19)

    (2019/C 131/31)

    Língua do processo: inglês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    First-tier Tribunal (Tax Chamber)

    Partes no processo principal

    Recorrente: Kaplan International colleges UK Ltd

    Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

    Questões prejudiciais

    1)

    Qual o âmbito territorial da isenção que consta do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva do Conselho 2006/112/CE (1)? Em particular, (i) essa isenção abrange um APC estabelecido num Estado-Membro distinto do Estado-Membro ou dos Estados-Membros dos membros do APC? Em caso afirmativo, (ii) essa isenção abrange também um APC estabelecido fora da EU?

    2)

    Caso a isenção a favor dos APC se aplique, em princípio, a uma entidade estabelecida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros onde estão estabelecidos os membros do APC, bem como a um APC estabelecido fora da UE, de que modo deve ser aplicado o critério segundo o qual a isenção não deve poder provocar distorções de concorrência? Em particular,

    a)

    esse critério é aplicável a eventuais distorções que afetem outros beneficiários de serviços semelhantes que não são membros do APC ou é apenas aplicável às eventuais distorções que afetam eventuais prestadores alternativos de serviços aos membros do APC?

    b)

    caso seja aplicável apenas a outros beneficiários, existe uma possibilidade real de distorção se outros beneficiários que não são membros do APC puderem aderir ao APC em questão ou criar o seu próprio APC a fim de obterem serviços semelhantes ou poupanças de IVA equivalentes através de outros métodos (tais como a criação de uma filial no Estado-Membro ou no país terceiro em causa)[?]

    c)

    caso seja aplicável apenas a outros prestadores, a possibilidade real de distorção deve ser apreciada determinando se o APC tem a garantia de conservar a clientela formada pelos seus membros, independentemente do eventual benefício da isenção de IVA — e, por conseguinte, deve ser apreciada em função do acesso dos prestadores alternativos ao mercado nacional onde os membros do APC estão estabelecidos? Em caso afirmativo, a questão de saber se o APC tem a garantia de conservar a clientela formada pelos seus membros, por serem parte do mesmo grupo de sociedades, é relevante[?]

    d)

    deve a potencial distorção ser avaliada a nível nacional em relação à existência de prestadores no país terceiro onde o APC está estabelecido?

    e)

    cabe à autoridade fiscal na UE responsável pela aplicação Diretiva IVA o ónus de provar a probabilidade de uma distorção?

    f)

    é necessário que a autoridade fiscal da UE solicite uma avaliação especializada específica do mercado do país terceiro onde o APC está estabelecido?

    g)

    pode a existência de uma possibilidade real de distorção ser estabelecida através da identificação de um mercado comercial no país terceiro?

    3)

    Pode a isenção a favor dos APC aplicar-se em circunstâncias como as do caso em apreço, em que os membros do APC estão ligados entre si por relações económicas, financeiras ou organizacionais?

    4)

    Pode a isenção a favor dos APC aplicar-se quando os membros de um grupo de sociedades tenham criado um agrupamento IVA que é um sujeito passivo único? Para responder a esta questão, é relevante o facto de o KIC, o membro representante que (à luz da legislação nacional) constitui o beneficiário dos serviços, não ser membro do APC? Em caso afirmativo, esta relevância é eliminada pelas disposições da legislação nacional que preveem que o membro representante possui as características e o estatuto dos membros do APC para efeitos de aplicação da isenção a favor dos APC?


    (1)  Diretiva do Conselho 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


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