This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62019CN0077
Case C-77/19: Reference for a preliminary ruling from First-tier Tribunal (Tax Chamber) (United Kingdom) made on 1 February 2019 — Kaplan International colleges UK Ltd v The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Processo C-77/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 1 de fevereiro de 2019 — Kaplan International colleges UK Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Processo C-77/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 1 de fevereiro de 2019 — Kaplan International colleges UK Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
JO C 131 de 8.4.2019, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 1 de fevereiro de 2019 — Kaplan International colleges UK Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
(Processo C-77/19)
(2019/C 131/31)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Kaplan International colleges UK Ltd
Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs
Questões prejudiciais
1) |
Qual o âmbito territorial da isenção que consta do artigo 132.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva do Conselho 2006/112/CE (1)? Em particular, (i) essa isenção abrange um APC estabelecido num Estado-Membro distinto do Estado-Membro ou dos Estados-Membros dos membros do APC? Em caso afirmativo, (ii) essa isenção abrange também um APC estabelecido fora da EU? |
2) |
Caso a isenção a favor dos APC se aplique, em princípio, a uma entidade estabelecida num Estado-Membro diferente do Estado-Membro ou dos Estados-Membros onde estão estabelecidos os membros do APC, bem como a um APC estabelecido fora da UE, de que modo deve ser aplicado o critério segundo o qual a isenção não deve poder provocar distorções de concorrência? Em particular,
|
3) |
Pode a isenção a favor dos APC aplicar-se em circunstâncias como as do caso em apreço, em que os membros do APC estão ligados entre si por relações económicas, financeiras ou organizacionais? |
4) |
Pode a isenção a favor dos APC aplicar-se quando os membros de um grupo de sociedades tenham criado um agrupamento IVA que é um sujeito passivo único? Para responder a esta questão, é relevante o facto de o KIC, o membro representante que (à luz da legislação nacional) constitui o beneficiário dos serviços, não ser membro do APC? Em caso afirmativo, esta relevância é eliminada pelas disposições da legislação nacional que preveem que o membro representante possui as características e o estatuto dos membros do APC para efeitos de aplicação da isenção a favor dos APC? |
(1) Diretiva do Conselho 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).