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Document 62019CN0052

    Processo C-52/19 P: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Banco Santander, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-227/10, Banco Santander, S.A. / Comissão Europeia

    JO C 112 de 25.3.2019, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.3.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/31


    Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Banco Santander, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-227/10, Banco Santander, S.A. / Comissão Europeia

    (Processo C-52/19 P)

    (2019/C 112/37)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrente: Banco Santander, S.A. (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos do recorrente

    O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018;

    conceder provimento ao presente recurso de anulação e anular definitivamente o acórdão recorrido; e

    condenar em custas a Comissão Europeia.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em 15 de novembro de 2018 o Tribunal Geral proferiu um acórdão no processo T-227/10, Banco Santander, S.A./Comissão Europeia (1), contra o qual dirige o presente recurso. O acórdão nega provimento ao recurso interposto pelo recorrente da Decisão da Comissão Europeia, de 28 de outubro de 2009 (2), sobre o «fondo de comercio financiero» [fundo de comércio financeiro] regulado no artigo 12.5 da Ley española de Impuesto sobre Sociedades [Lei espanhola do Imposto sobre as sociedades].

    O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo aos erros de direito em que o acórdão recorrido incorreu na interpretação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao conceito de «seletividade».

    Em especial, o recurso alega que o acórdão recorrido cometeu um erro:

    na determinação do sistema de referência na primeira fase da análise de seletividade;

    na determinação do objetivo a partir do qual se devem comparar as diferentes situações de facto e de direito na segunda fase da análise de seletividade;

    em consequência, errou também na atribuição do ónus da prova e na aplicação do princípio da proporcionalidade;

    subsidiariamente, na sua análise sobre a suposta inexistência de prova da causalidade entre a impossibilidade de a empresa se fundir no estrangeiro e a aquisição de participações no estrangeiro; e

    subsidiariamente, quando descartou a separabilidade da medida em função da percentagem de controlo.

    Além de desenvolver um raciocínio jurídico incorreto, o acórdão substitui em vários dos referidos pontos o raciocínio da decisão por um raciocínio próprio e distinto, incorrendo assim em erros de direito adicionais.


    (1)  Acórdão de 15 de novembro de 2018, Santander/Comissão (T-227/10, não publicado EU:T:2018:785).

    (2)  Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48).


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