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Document 62019CN0043
Case C-43/19: Request for a preliminary ruling from the Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) lodged on 24 January 2019 — Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA v Autoridade Tributária e Aduaneira
Processo C-43/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 24 de janeiro de 2019 — Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
Processo C-43/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 24 de janeiro de 2019 — Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
JO C 139 de 15.4.2019, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 139/34 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) (Portugal) em 24 de janeiro de 2019 — Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira
(Processo C-43/19)
(2019/C 139/32)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)
Partes no processo principal
Recorrente: Vodafone Portugal — Comunicações Pessoais, SA
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 2o, no 1, alínea c), 9o, 24o, 72o e 73o, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, devem ser interpretados com o sentido de haver uma prestação de serviços sujeita a IVA nos casos em que uma operadora de comunicações eletrónicas cobra aos seus antigos clientes (a quem concedeu vantagens promocionais que podem corresponder à oferta dos custos de instalação, ativação do serviço, portabilidade, equipamentos ou condições especiais de tarifários, com a contrapartida de cumprimento por estes de um período de fidelização, que não cumpriram por causa que lhes é imputável), um montante que, por imposiçao legal, não pode ultrapassar os custos que o fornecedor teve com a instalação da operação e deve ser proporcional à vantagem que conferida ao cliente e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo em consequência corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação? |
2) |
À face das normas indicadas, obsta à qualificação dos referidos montantes como contrapartida de uma prestação de serviços, o facto de a sua exigência ser posterior à cessação dos contratos, quando a operadora já não lhes presta serviços e não haver um ato de consumo concreto posterior à resolução dos contratos? |
3) |
À face das normas referidas, é de afastar a qualificação do montante referido como contrapartida de prestação de serviços pelo facto de a operadora e os seus antigos clientes, por imperativo legal, terem antecipadamente definido no âmbito de um contrato de adesão, a fórmula de cálculo do montante que seria devido pelos antigos clientes, caso estes incumprissem o período de fidelização estipulado no contrato de prestação de serviços? |
4) |
À face das normas referidas é de afastar a qualificação do montante referido como contrapartida de prestação de serviços nos casos em que o montante em causa não corresponde ao montante que operador teria recebido no resto do referido período de fidelização, se essa resolução do contrato não se tivesse verificado? |