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Document 62019CN0028
Case C-28/19: Request for a preliminary ruling from the Consiglio di Stato (Italy) lodged on 16 January 2019 — Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato ‒ Antitrust v Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato ‒ Antitrust and Others
Processo C-28/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de janeiro de 2019 — Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust e o.
Processo C-28/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de janeiro de 2019 — Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust e o.
JO C 164 de 13.5.2019, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 16 de janeiro de 2019 — Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust/Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust e o.
(Processo C-28/19)
(2019/C 164/14)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Ryanair Ltd, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust
Recorridas: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato — Antitrust, Ryanair Ltd, Ryanair DAC
Questões prejudiciais
1) |
Deve o disposto no artigo 23.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), ser interpretado no sentido de que os elementos do preço relativos aos encargos de web check-in, à «tarifa administrativa» por compra com cartão de crédito, que acrescem ao preço dos próprios bilhetes, bem como os decorrentes da aplicação do IVA às tarifas e aos suplementos facultativos para os voos nacionais se enquadram na categoria das sobretaxas impreteríveis e previsíveis ou na dos suplementos de preço opcionais? |
2) |
Deve o artigo 23.o, n.o 1, quarto período, do Regulamento n.o 1008/2008 ser interpretado no sentido de que com o termo «opcionais» se entende o que possa ser evitado pela maioria dos consumidores? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO 2008, L 293, p. 3).