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Document 62019CJ0949
Judgment of the Court (First Chamber) of 10 March 2021.#M.A. v Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N.#Request for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny.#Reference for a preliminary ruling – Border controls, asylum and immigration – Visa policy – Convention implementing the Schengen Agreement – Article 21(2a) – Charter of Fundamental Rights – Article 47 – Right to an effective remedy – Refusal of a long-stay visa by the consul – Obligation on a Member State to guarantee a remedy before a tribunal against a decision refusing such a visa.#Case C-949/19.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021.
M.A. contra Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny.
Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 21.o, n.o 2‑A — Carta dos Direitos Fundamentais — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo — Recusa de um visto de longa duração pelo cônsul — Obrigação de um Estado‑Membro garantir um recurso perante um tribunal contra uma decisão de recusa desse visto.
Processo C-949/19.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de março de 2021.
M.A. contra Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny.
Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 21.o, n.o 2‑A — Carta dos Direitos Fundamentais — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo — Recusa de um visto de longa duração pelo cônsul — Obrigação de um Estado‑Membro garantir um recurso perante um tribunal contra uma decisão de recusa desse visto.
Processo C-949/19.
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:186
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
10 de março de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de vistos — Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 21.o, n.o 2‑A — Carta dos Direitos Fundamentais — Artigo 47.o — Direito a um recurso efetivo — Recusa de um visto de longa duração pelo cônsul — Obrigação de um Estado‑Membro garantir um recurso perante um tribunal contra uma decisão de recusa desse visto»
No processo C‑949/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por Decisão de 4 de novembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de dezembro de 2019, no processo
M. A.
contra
Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, L. Bay Larsen, C. Toader e M. Safjan, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– |
em representação de M. A., por B. Grohman, adwokat, |
– |
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
– |
em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Pagáčová, na qualidade de agentes, |
– |
em representação do Governo alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por C. Cattabriga, A. Stobiecka‑Kuik e G. Wils, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 21.o, n.o 2‑A, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em Schengen, em 19 de junho de 1990, que entrou em vigor em 26 de março de 1995, conforme alterada pelo Regulamento (UE) n.o 610/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (JO 2013, L 182, p. 1) (a seguir «CAAS»), bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M. A. ao Konsul Rzeczypospolitej Polskiej w N. (Cônsul da República da Polónia; a seguir «Cônsul») a respeito da recusa de este último emitir a M. A. um visto nacional de longa duração. |
Quadro jurídico
Direito da União
CAAS
3 |
O artigo 18.o da CAAS tem a seguinte redação: «1. Os vistos para uma estada superior a 90 dias (vistos de longa duração) são vistos nacionais emitidos por um dos Estados‑Membros segundo a sua própria legislação ou a legislação da União. Estes vistos são emitidos utilizando o modelo‑tipo de visto estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho [JO 1995, L 164, p. 1], especificando o tipo de visto com a letra “D” no respetivo cabeçalho. São emitidos de acordo com as disposições aplicáveis do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) [JO 2009, L 243, p. 1]. 2. Os vistos de longa duração têm um período máximo de validade de um ano. Se um Estado‑Membro autorizar um cidadão estrangeiro a permanecer por um período superior a ano, o visto de longa duração será substituído antes da data de expiração da sua validade por um título de residência.» |
4 |
O artigo 21.o da CAAS prevê: «1. Os cidadãos estrangeiros detentores de um título de residência válido emitido por um dos Estados‑Membros podem circular livremente, ao abrigo desse título e de um documento de viagem válido, por um período máximo de 90 dias num período de 180 dias no território dos outros Estados‑Membros, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [JO 2006, L 105, p. 1], e não constem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado‑Membro em causa. […] 2‑A. O direito à livre circulação previsto no n.o 1 aplica‑se igualmente aos cidadãos estrangeiros titulares de um visto de longa duração emitido por um dos Estados‑Membros nos termos do artigo 18.o» |
Diretiva (UE) 2016/801
5 |
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO 2016, L 132, p. 21): «A presente diretiva estabelece:
[…]» |
6 |
O artigo 2.o desta diretiva prevê, no seu n.o 1: «A presente diretiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão ou que já tenham sido admitidos no território de um Estado‑Membro com o objetivo de realizar investigação, estudos, uma formação ou atividades de voluntariado no Serviço Voluntário Europeu. Os Estados‑Membros podem igualmente decidir aplicar o disposto na presente diretiva aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão a fim de participarem num programa de intercâmbio de estudantes, num projeto educativo ou em atividades de voluntariado fora do âmbito do Serviço Voluntário Europeu, ou de serem colocados como “au pair”.» |
7 |
Nos termos do artigo 3.o da referida diretiva: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]
[…]
|
8 |
O artigo 34.o, n.o 5, da mesma diretiva tem a seguinte redação: «Qualquer decisão que declara inadmissível ou indefere um pedido, recusa a renovação ou cancela a autorização é passível de recurso no Estado‑Membro em causa, em conformidade com a legislação nacional. A notificação escrita especifica o tribunal ou a autoridade administrativa perante os quais pode ser interposto o recurso e o prazo para o interpor.» |
Código de Vistos
9 |
O artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 810/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 610/2013 (a seguir «Código de Vistos»), dispõe: «Os requerentes a quem seja recusado um visto têm direito de recurso. Os recursos são interpostos contra o Estado‑Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado‑Membro. Os Estados‑Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.» |
Direito polaco
10 |
O artigo 75.o da ustawa o cudzoziemcach (Lei sobre os Estrangeiros), de 12 de dezembro de 2013 (Dz. U. de 2018, posição 2094), conforme alterada (a seguir «Lei sobre os Estrangeiros»), dispõe: «1. A recusa de emissão de um visto nacional consta de uma decisão. 2. A decisão de recusa de emissão de um visto nacional consta de um modelo‑tipo.» |
11 |
O artigo 76.o, n.o 1, da Lei sobre os Estrangeiros enuncia: «Uma decisão de recusa de emissão de um visto Schengen ou nacional proferida por:
[…]» |
12 |
O artigo 5.o da ustawa Prawo o postępowaniu przed sądami administracyjnymi (Lei sobre o Processo nos Tribunais Administrativos), de 30 de agosto de 2002 (Dz. U. de 2018, posição 1302), conforme alterada (a seguir «Lei sobre o Processo nos Tribunais Administrativos»), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê: «Os tribunais administrativos não têm competência em processos relativos a: […]
[…]» |
13 |
Nos termos do artigo 58.o, § 1, n.o 1, da Lei sobre o Processo nos Tribunais Administrativos, «[o] tribunal nega provimento ao recurso […] quando o tribunal administrativo não for competente […]». |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 |
O recorrente no processo principal, nacional de um país terceiro, apresentou ao cônsul um pedido de emissão de um visto nacional de longa duração para iniciar um mestrado na Polónia. Tendo o seu pedido sido indeferido, solicitou ao cônsul a reapreciação do mesmo. Este último reiterou a sua recusa em conceder um visto por falta de justificação do objetivo ou das condições da estada prevista. |
15 |
O recorrente no processo principal interpôs recurso no Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo da Província de Varsóvia, Polónia) da decisão de recusa do cônsul. Para demonstrar a admissibilidade do recurso, o recorrente no processo principal baseou‑se no Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani (C‑403/16, EU:C:2017:960), e alegou que o dispositivo deste acórdão podia ser aplicado ao processo principal, devido à semelhança das circunstâncias factuais e jurídicas deste último e do processo que deu origem ao referido acórdão. |
16 |
Por Despacho de 12 de março de 2019, o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo da Província de Varsóvia) negou provimento ao recurso. Este órgão jurisdicional, baseando‑se no artigo 5.o, ponto 4, da Lei sobre o Processo nos Tribunais Administrativos, considerou que o processo principal não era da competência dos tribunais administrativos. Considerou igualmente que a solução adotada no Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani (C‑403/16, EU:C:2017:960), não era aplicável ao processo principal, uma vez que o visto em causa neste acórdão era um visto de curta duração, a saber, um visto Schengen, ao passo que o recorrente no processo principal tinha pedido um visto nacional de longa duração, emitido em conformidade com o direito nacional. |
17 |
Considerando que o Wojewódzki Sąd Administracyjny w Warszawie (Tribunal Administrativo da Província de Varsóvia) decidira erradamente que a decisão do cônsul de recusar a emissão do visto nacional não era suscetível de fiscalização judicial e que, por conseguinte, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso interposto da referida decisão de forma infundada, o recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia). |
18 |
O órgão jurisdicional de reenvio expõe que, na sequência do Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani (C‑403/16, EU:C:2017:960), o artigo 5.o, ponto 4, alínea a), da Lei sobre o Processo nos Tribunais Administrativos foi alterada para instituir um direito de recurso judicial das decisões de recusa de emissão de um visto Schengen. No entanto, especifica que esta alteração legislativa não se aplica às decisões de recusa de vistos nacionais, como a que está em causa no processo principal. Assim, nos termos do direito nacional, a decisão do cônsul que recusa a emissão de um visto nacional de longa duração a um estrangeiro não pode ser objeto de uma fiscalização judicial. |
19 |
Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o direito da União impõe que se estabeleça, para os vistos nacionais de longa duração, o mesmo nível de proteção que se aplica aos vistos Schengen e que decorre do Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani (C‑403/16, EU:C:2017:960). |
20 |
A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 21.o, n.o 2‑A, da CAAS concede o direito à livre circulação aos estrangeiros titulares de um visto nacional de longa duração. Assim, o visto nacional é um dos meios que permitem a um estrangeiro exercer o direito de livre circulação e, como tal, não é fundamentalmente diferente do exercício deste direito com base num visto Schengen concedido a um nacional de um país terceiro. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora os vistos nacionais e os vistos Schengen apresentem diferenças quanto às regras, aos requisitos ou às modalidades de emissão que lhes são aplicáveis, ambos dizem respeito ao exercício pelos estrangeiros de um mesmo direito decorrente do direito da União. O facto de não ser possível impugnar em tribunal a decisão definitiva de recusa de um visto nacional pode, portanto, constituir uma violação do direito da União, especialmente do direito à ação, previsto no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta. |
21 |
Nestas condições, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 21.o, n.o 2‑A, da [CAAS], em conjugação com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, da [Carta], ser interpretado no sentido de que o direito à ação num tribunal deve ser garantido a um nacional de um país terceiro a quem tenha sido recusada a emissão de um visto de longa duração e que não possa beneficiar do direito de circular livremente no território de outros Estados‑Membros, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da [CAAS]?» |
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
22 |
O Governo polaco considera que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à questão prejudicial pelo facto de o processo principal não estar abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União. |
23 |
A este respeito, resulta do artigo 19.o, n.o 3, alínea b), TUE e do artigo 267.o, primeiro parágrafo, TFUE que o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos atos adotados pelas instituições da União. |
24 |
Ora, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a interpretar o artigo 21.o, n.o 2‑A, da CAAS, que faz parte integrante do direito da União por força do Protocolo (n.o 19) relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado de Lisboa (JO 2010, C 83, p. 290). |
25 |
Nestas condições, o Tribunal de Justiça é competente para responder à questão submetida. |
Quanto à questão prejudicial
26 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União, designadamente o artigo 21.o, n.o 2‑A, da CAAS, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de preverem um recurso judicial contra as decisões de recusa de visto de longa duração para efeitos de estudos. |
27 |
O artigo 21.o, n.o 2‑A, da CAAS prevê o direito à livre circulação, nas condições referidas no n.o 1 deste artigo, dos estrangeiros titulares de um visto de longa duração válido emitido por um dos Estados‑Membros nos termos do artigo 18.o da mesma Convenção. |
28 |
Assim, resulta da própria redação do artigo 21.o, n.o 2‑A, da CAAS que esta disposição tem exclusivamente por objeto os direitos de circulação conferidos aos nacionais de Estados terceiros, titulares de um visto de longa duração. |
29 |
Desta forma, a referida disposição não concede aos nacionais de Estados terceiros a quem tenha sido recusado esse visto nenhum direito ou liberdade abrangido pelo princípio da proteção jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta. Consequentemente, o artigo 21.o, n.o 2‑A, da CAAS não impõe aos Estados‑Membros nenhuma obrigação nesse sentido relativamente a esses nacionais. |
30 |
Por conseguinte, a situação em causa no processo principal, uma vez que tem por objeto uma decisão de recusa de visto de longa duração a um nacional de um Estado terceiro, mais especificamente as vias de recurso disponíveis contra essa decisão, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o, n.o 2‑A, da CAAS. |
31 |
No entanto, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o facto de um órgão jurisdicional de reenvio ter formulado uma questão prejudicial e ter feito referência apenas a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, independentemente de lhes ter ou não feito referência no enunciado da sua questão. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v. nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 9 de abril de 2014, Ville d'Ottignies‑Louvain‑la‑Neuve e o., C‑225/13, EU:C:2014:245, n.o 30). |
32 |
Nestas condições, há que verificar se a obrigação de prever um recurso judicial contra as decisões de recusa de emissão de um visto de longa duração para efeitos de estudos, como o que está em causa no processo principal, pode resultar de uma disposição do direito da União diferente do artigo 21.o, n.o 2‑A, da CAAS. |
33 |
A este respeito, importa recordar que, como resulta do artigo 18.o, n.o 1, da CAAS, os vistos de longa duração são vistos nacionais emitidos pelos Estados‑Membros nos termos da sua própria legislação ou da legislação da União. |
34 |
No que diz respeito aos vistos de longa duração emitidos pelos Estados‑Membros nos termos da sua própria legislação, uma vez que o legislador da União não adotou, com base no artigo 79.o, n.o 2, alínea a), TFUE, nenhum ato que regule os procedimentos e as condições de emissão desses vistos, essas condições e esses procedimentos, incluindo os processos de recurso contra as decisões que recusam essa emissão, são da competência exclusiva do direito nacional (v., neste sentido, quanto aos vistos de longa duração por razões humanitárias, Acórdão de 7 de março de 2017, X e X, C‑638/16 PPU, EU:C:2017:173, n.o 44). |
35 |
Uma vez que os pedidos de tais vistos de longa duração não são, desta forma, regidos pelo direito da União, as disposições da Carta, especialmente as do artigo 47.o, não são aplicáveis à recusa desses pedidos (v., neste sentido, quanto aos vistos de longa duração por razões humanitárias, Acórdão de 7 de março de 2017, X e X, C‑638/16 PPU, EU:C:2017:173, n.o 45 e jurisprudência referida). |
36 |
Com efeito, o âmbito de aplicação da Carta, no que respeita à ação dos Estados‑Membros, está definido no seu artigo 51.o, n.o 1, nos termos do qual as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros, quando apliquem o direito da União, confirmando esta disposição a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora delas [Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.o 78 e jurisprudência referida]. |
37 |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o recorrente no processo principal pediu ao cônsul a emissão de um visto de longa duração para iniciar um mestrado na Polónia. |
38 |
A este respeito, importa ter em conta que, por um lado, a Diretiva 2016/801 fixa nomeadamente, como prevê o seu artigo 1.o, alínea a), as condições de entrada e de residência, por um período superior a 90 dias, dos nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, e que, por outro, decorre do artigo 3.o, alíneas 21) e 23), desta diretiva que a autorização concedida para efeitos desta diretiva pode ser emitida pelos Estados‑Membros sob a forma de um título de residência ou, se assim previsto na legislação nacional, de um visto de longa duração. |
39 |
Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o pedido de visto em causa no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
40 |
Em caso afirmativo, importa salientar que, por força do artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2016/801, as decisões de recusa de visto abrangidas por esta diretiva são passíveis de recurso no Estado‑Membro em causa, em conformidade com a legislação nacional. |
41 |
Daqui resulta que, em caso de decisão de recusa de visto abrangida pela Diretiva 2016/801, o seu artigo 34.o, n.o 5, confere expressamente aos requerentes desse visto a possibilidade de interpor recurso em conformidade com a legislação nacional do Estado‑Membro que tomou essa decisão. |
42 |
Assim, à semelhança dos vistos Schengen, o legislador da União deu aos Estados‑Membros a liberdade de decidir sobre a natureza e as modalidades concretas das vias de recurso de que dispõem os requerentes de vistos de longa duração abrangidos pela Diretiva 2016/801. |
43 |
A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, na falta de regras da União na matéria, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer as modalidades processuais de recurso à justiça destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos dos particulares, por força do princípio da autonomia processual, desde que, no entanto, não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani, C‑403/16, EU:C:2017:960, n.o 26 e jurisprudência referida). |
44 |
Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 36 do presente acórdão, as características do processo de recurso previsto no artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2016/801 devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.o da Carta. |
45 |
Ora, esta disposição da Carta impõe aos Estados‑Membros a obrigação de garantir a possibilidade de interpor um recurso para um órgão jurisdicional nalguma fase desse processo (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani, C‑403/16, EU:C:2017:960, n.o 41). |
46 |
Por conseguinte, no que diz respeito às decisões de recusa de visto para efeitos de estudos abrangidas pela Diretiva 2016/801, o direito da União, nomeadamente o artigo 34.o, n.o 5, desta diretiva, lido à luz do artigo 47.o da Carta, impõe aos Estados‑Membros a obrigação de prever um processo de recurso contra tais decisões cujas modalidades são definidas pela ordem jurídica de cada Estado‑Membro no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade, de um modo que garanta a possibilidade de interpor um recurso judicial nalguma fase desse processo (v., por analogia, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, El Hassani, C‑403/16, EU:C:2017:960, n.o 42). |
47 |
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 21.o, n.o 2‑A, da CAAS deve ser interpretado no sentido de que não é aplicável ao nacional de um Estado terceiro a quem foi recusado um visto de longa duração. |
48 |
O direito da União, designadamente o artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2016/801, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros a obrigação de preverem um processo de recurso contra as decisões de recusa de visto para efeitos de estudos, na aceção desta diretiva, cujas modalidades são definidas pela ordem jurídica de cada Estado‑Membro no respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade, de um modo que garanta a possibilidade de interpor um recurso judicial nalguma fase desse processo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o pedido de visto nacional de longa duração para efeitos de estudos em causa no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
Quanto às despesas
49 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.