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Document 62019CJ0866

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de outubro de 2021.
    SC contra Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy.
    Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b) — Trabalhador que exerceu uma atividade por conta de outrem em dois Estados‑Membros — Período mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição do direito a uma pensão de reforma — Tomada em consideração do período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro — Totalização — Cálculo do montante da prestação de reforma a pagar.
    Processo C-866/19.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:865

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    21 de outubro de 2021 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 52.o, n.o 1, alínea b) — Trabalhador que exerceu uma atividade por conta de outrem em dois Estados‑Membros — Período mínimo exigido pelo direito nacional para a aquisição do direito a uma pensão de reforma — Tomada em consideração do período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro — Totalização — Cálculo do montante da prestação de reforma a pagar»

    No processo C‑866/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), por Decisão de 19 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de novembro de 2019, no processo

    SC

    contra

    Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen (relator), L. S. Rossi e N. Wahl, juízes,

    advogado‑geral: E. Tanchev,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie, por J. Piotrowski e S. Żółkiewski, radcowie prawni,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e M. Brauhoff, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de abril de 2021,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe SC ao Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie (Instituto da Segurança Social, 1.a Secção de Varsóvia, Polónia) (a seguir «organismo de pensões») a respeito da determinação do montante da pensão de reforma proporcional que lhe deve ser paga pelo referido organismo.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), foi revogado em 1 de maio de 2010, data em que passou a ser aplicável o Regulamento n.o 883/2004.

    Regulamento n.o 1408/71

    4

    O artigo 1.o, alínea r), do Regulamento n.o 1408/71 definia a expressão «períodos de seguro» como «os períodos de contribuições, de emprego ou de atividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro».

    5

    O artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe «Consideração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações», dispunha, no seu n.o 1:

    «Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, nos termos de um regime que não seja um regime especial na aceção dos n.os 2 ou 3, do cumprimento de períodos de seguro ou de residência, a instituição competente desse Estado‑Membro tem em conta, na medida em que tal seja necessário, os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro, seja no âmbito de um regime geral ou de um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou não assalariados. Para o efeito, tem em conta esses períodos como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.»

    6

    O artigo 46.o deste regulamento, sob a epígrafe «Liquidação das prestações», previa, nos seus n.os 1 e 2:

    «1.   Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.o nem no n.o 3 do artigo 40.o, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:

    a)

    A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

    i)

    Por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada,

    ii)

    Por outro lado, em aplicação das disposições do n.o 2;

    […]

    2.   Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.o e/ou no n.o 3 do artigo 40.o, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:

    a)

    A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. […]

    b)

    Em seguida, a instituição competente determina o montante efetivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros em causa.»

    Regulamento n.o 883/2004

    7

    Nos termos do artigo 1.o, alínea t), do Regulamento n.o 883/2004, a expressão «período de seguro» designa «os períodos de contribuições, de emprego ou de atividade por conta própria definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, ou considerados cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de seguro».

    8

    O artigo 6.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Totalização dos períodos», sucedeu ao artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 nos seguintes termos:

    «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência:

    a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações,

    […]

    deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»

    9

    O capítulo 5 do título III do Regulamento n.o 883/2004, intitulado «Pensões por velhice e sobrevivência», abrange, nomeadamente, o artigo 52.o deste regulamento, sob a epígrafe «Liquidação das prestações». Este artigo 52.o, n.o 1, que reproduz, em substância, as disposições do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, dispõe:

    «A instituição competente calcula o montante da prestação devida:

    a)

    Nos termos da legislação por ela aplicada, desde que as condições exigidas para aquisição do direito às prestações se encontrem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional (prestação autónoma);

    b)

    Mediante o cálculo de um montante teórico, seguido do cálculo de um montante efetivo (prestação proporcional), do seguinte modo:

    i)

    o montante teórico da prestação é igual à prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados‑Membros tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação; Se, de acordo com esta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, o seu montante é o montante teórico,

    ii)

    a instituição competente deve, em seguida, determinar o montante efetivo da prestação proporcional, aplicando ao montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo da legislação por ela aplicada, e a duração total dos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros às quais o interessado tenha estado sujeito.»

    Direito polaco

    10

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, ponto 2, da ustawa r. o emeryturach i rentach z Funduszu Ubezpieczeń Społecznych (Lei Relativa às Pensões de Reforma e Outras Pensões da Segurança Social), de 17 de dezembro de 1998, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2018, posição 1270), na determinação do direito à pensão de reforma e no cálculo do seu montante, o limite máximo dos períodos de seguro não contributivos que podem ser tidos em conta no cálculo do montante da pensão de reforma é de um terço dos períodos contributivos comprovados.

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    11

    Por decisão de 24 de fevereiro de 2014, o organismo de pensões atribuiu ao recorrente no processo principal uma pensão de reforma a partir de 5 de novembro de 2013.

    12

    Para determinar o direito à pensão de reforma, o organismo de pensões teve em conta diferentes períodos de seguro do recorrente no processo principal. Este organismo começou por determinar a duração dos períodos de seguro contributivos cumpridos ao abrigo da legislação da República da Polónia e, em seguida, teve em conta os períodos de seguro não contributivos cumpridos ao abrigo da legislação deste Estado‑Membro até um terço dos períodos de seguro contributivos. Por último, e uma vez que o segurado não atingia, apenas com base nos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da República da Polónia, a duração mínima de seguro exigida para a aquisição do direito à pensão de reforma, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, neste caso o Reino dos Países Baixos, foram acrescentados à duração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da República da Polónia.

    13

    Uma vez determinada a duração dos períodos de seguro e em conformidade com o disposto no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, o organismo de pensões calculou da mesma forma o montante teórico da prestação, somando os períodos de seguro contributivos nacionais e os períodos de seguro não contributivos nacionais até ao limite de um terço destes primeiros períodos antes de acrescentar os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro. O montante efetivo da prestação foi calculado proporcionalmente à duração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação da República da Polónia, contributivos e não contributivos, estes últimos até um terço dos períodos de seguro contributivos nacionais, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos tanto ao abrigo da legislação da República da Polónia como ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro.

    14

    O recorrente no processo principal interpôs recurso da decisão do organismo de pensões de 24 de fevereiro de 2014, pedindo, em particular, que os períodos de seguro não contributivos cumpridos ao abrigo da legislação da República da Polónia fossem considerados de uma forma mais ampla no cálculo do montante da pensão de reforma, dado que o organismo de pensões tinha cometido um erro ao não considerar o raciocínio do Tribunal de Justiça no Acórdão de 3 de março de 2011, Tomaszewska (C‑440/09, a seguir «Acórdão Tomaszewska», EU:C:2011:114), segundo o qual, na determinação dos períodos necessários para a aquisição do direito à pensão de reforma, para determinar o limite que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de quotização, devem ser tidos em conta todos os períodos de seguro cumpridos durante o percurso profissional do trabalhador migrante, incluindo os cumpridos noutros Estados‑Membros.

    15

    O Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) negou provimento ao recurso por Sentença de 19 de novembro de 2015, considerando que o método de cálculo aplicado pelo organismo de pensões estava correto.

    16

    Na sequência do recurso interposto pelo recorrente no processo principal, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia) reformou, por Acórdão de 9 de agosto de 2017, essa sentença e a decisão do organismo de pensões de 24 de fevereiro de 2014. Este tribunal precisou que a interpretação adotada no Acórdão Tomaszewska relativa à aplicação do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71 é válida não só para determinar a duração necessária para a aquisição do direito à pensão de reforma mas também para efeitos do cálculo do montante da prestação devida.

    17

    O organismo de pensões interpôs recurso de cassação desse acórdão para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia). Em apoio do seu recurso, este organismo sustenta, em primeiro lugar, que o Acórdão Tomaszewska diz respeito à interpretação do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, correspondente ao artigo 6.o do Regulamento n.o 883/2004, e não do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, que corresponde ao artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, em causa no processo principal. Em segundo lugar, este acórdão só é aplicável em situações factuais análogas às do processo que deu origem ao referido acórdão. Em terceiro lugar, a aplicação ao processo principal da interpretação do artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71, conforme estabelecida no Acórdão Tomaszewska, implicaria que os períodos de seguro não contributivos cumpridos ao abrigo da legislação da República da Polónia fossem considerados de uma forma mais ampla do que a prevista pelo direito polaco, conduzindo a um aumento da parcela contributiva do regime de segurança social polaco na prestação devida ao segurado. Em quarto lugar, o organismo de pensões considera que resulta do ponto 2 da Decisão n.o H6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, de 16 de dezembro de 2010, relativa à aplicação de certos princípios relacionados com a totalização de períodos nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 883/2004 (JO 2011, C 45, p. 5), que os períodos de seguro comunicados por outros Estados‑Membros são totalizados pelo Estado‑Membro destinatário sem questionar a sua qualidade, pelo que o organismo de segurança social polaco não pode ser obrigado a tomar em consideração os períodos de seguro nacionais de uma forma mais ampla do que a prevista pelo direito nacional.

    18

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004 pode ser objeto de três interpretações diferentes.

    19

    A primeira interpretação possível é a seguida pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia), que se baseia na interpretação do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, como resulta do Acórdão Tomaszewska, por força da qual a instituição competente do Estado‑Membro em causa deve tomar em consideração, para determinar o limite que os períodos não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos contributivos, todos os períodos de seguro cumpridos, incluindo os cumpridos noutros Estados‑Membros. Segundo aquele órgão jurisdicional, esta ficção jurídica aplica‑se não só à aquisição do direito à prestação mas também ao cálculo do montante teórico e efetivo desta prestação.

    20

    A segunda interpretação consistiria em afirmar que o Acórdão Tomaszewska influencia apenas parcialmente a interpretação do artigo 52.o do Regulamento n.o 883/2004, no sentido de que só o n.o 1, alínea b), i), deste artigo prevê expressamente que se deve calcular o montante teórico aplicando uma ficção jurídica segundo a qual o segurado cumpriu todos os períodos de seguro, incluindo os cumpridos noutros Estados‑Membros, no Estado‑Membro responsável pela liquidação da prestação. Em contrapartida, o cálculo do montante efetivo previsto no n.o 1, alínea b), ii), do referido artigo, efetua‑se sem que esta ficção seja aplicada sistematicamente.

    21

    A terceira interpretação implicaria que o Acórdão Tomaszewska se aplica apenas à aquisição do direito à pensão de reforma e não ao cálculo do seu montante.

    22

    Nestas condições, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento n.o 883/2004] ser interpretado no sentido de que a instituição competente:

    a)

    para calcular tanto o montante teórico [subalínea i)] como o montante efetivo da prestação [subalínea ii)], tem em conta, em aplicação da legislação nacional, os períodos não contributivos que não excedam 1/3 do total dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo da legislação nacional e da legislação de outros Estados‑Membros; ou

    b)

    para calcular apenas o montante teórico [subalínea i)], mas não o montante efetivo da prestação [subalínea ii)], tem em conta, em aplicação da legislação nacional, os períodos não contributivos que não excedam 1/3 do total dos períodos contributivos cumpridos ao abrigo da legislação nacional e da legislação de outros Estados‑Membros; ou

    c)

    não tem em conta, para o cálculo do montante teórico [subalínea i)] nem para o cálculo do montante efetivo da prestação [subalínea ii)], os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro para definir o limite de períodos não contributivos previsto na legislação nacional?»

    Quanto à questão prejudicial

    23

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que a instituição competente do Estado‑Membro em causa deve ter em conta, para determinar o limite que os períodos de seguro não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de seguro contributivos em conformidade com a legislação desse Estado‑Membro, os diferentes períodos de seguro, incluindo os cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros, no cálculo do montante teórico da prestação referido na subalínea i) desta disposição, bem como do montante efetivo da prestação previsto na subalínea ii) da referida disposição.

    24

    A título preliminar, há que observar que, embora o Regulamento n.o 1408/71 tenha sido substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento n.o 883/2004, as disposições dos artigos 45.o e 46.o do Regulamento n.o 1408/71 foram retomadas, respetivamente, em substância, nos artigos 6.o e 52.o do Regulamento n.o 883/2004. Consequentemente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a estas disposições do Regulamento n.o 1408/71 continua, como salientou o advogado‑geral no n.o 28 das suas conclusões, a ser pertinente para a interpretação das disposições do Regulamento n.o 883/2004 em causa.

    25

    É importante recordar que as disposições tanto do Regulamento n.o 1408/71 como do Regulamento n.o 883/2004 não organizam um regime comum de segurança social, mas têm por único objetivo assegurar uma coordenação entre os diferentes regimes nacionais que continuam a subsistir. Assim, segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González, C‑282/11, EU:C:2013:86, n.o 35, e de 7 de dezembro de 2017, Zaniewicz‑Dybeck, C‑189/16, EU:C:2017:946, n.o 38).

    26

    Na medida em que os Regulamentos n.o 1408/71 e n.o 883/2004 não determinam as condições a que está sujeita a constituição dos períodos de emprego ou de seguro, estas condições são, como resulta tanto do artigo 1.o, alínea r), do Regulamento n.o 1408/71 como do artigo 1.o, alínea t), do Regulamento n.o 883/2004, definidas exclusivamente pela legislação do Estado‑Membro ao abrigo da qual os períodos em causa foram cumpridos (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Salgado Alonso, C‑306/03, EU:C:2005:44, n.o 30).

    27

    Todavia, embora caiba à legislação de cada Estado‑Membro determinar, nomeadamente, os requisitos que dão direito a prestações, os Estados‑Membros devem, no entanto, respeitar o direito da União, em particular as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade que é reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González, C‑282/11, EU:C:2013:86, n.os 36 e 37, e de 23 de janeiro de 2020, Bundesagentur für Arbeit, C‑29/19, EU:C:2020:36, n.o 41 e jurisprudência referida).

    28

    Para garantir esse respeito, o artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71, conforme retomado, em substância, no artigo 6.o do Regulamento n.o 883/2004, prevê que, quando a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações do cumprimento de períodos de seguro, a instituição competente desse Estado‑Membro deve ter em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. Por outras palavras, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de diversos Estados‑Membros devem ser totalizados (Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Zaniewicz‑Dybeck, C‑189/16, EU:C:2017:946, n.o 41).

    29

    Assim, o artigo 45.o do Regulamento n.o 1408/71, à semelhança do artigo 6.o do Regulamento n.o 883/2004, concretiza o princípio da totalização dos períodos de seguro, de residência ou de emprego como enunciado no artigo 48.o TFUE. Trata‑se de um dos princípios de base da coordenação, ao nível da União, dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros, que tem por fim garantir que o exercício do direito de livre circulação não tem por efeito privar um trabalhador de vantagens em matéria de segurança social a que teria direito se tivesse cumprido a sua carreira num único Estado‑Membro. Com efeito, essa consequência poderia dissuadir o trabalhador da União de exercer o seu direito de livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade (v., neste sentido, Acórdão Tomaszewska, n.o 30 e jurisprudência referida).

    30

    Por conseguinte, quando uma legislação nacional prevê, para efeitos da determinação do período de seguro mínimo exigido para a aquisição do direito a uma pensão de reforma, um limite que os períodos de seguro não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de seguro contributivos, a instituição competente do Estado‑Membro em causa deve tomar em consideração, para determinar os períodos de seguro contributivos, todos os períodos de seguro cumpridos durante o percurso profissional do trabalhador migrante, incluindo os cumpridos noutros outros Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão Tomaszewska, n.os 37 e 39 e jurisprudência referida).

    31

    A este respeito, é necessário esclarecer que este princípio da totalização é aplicável a todas as situações nas quais a aquisição do direito a uma pensão de reforma requer a tomada em consideração dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros e a sua aplicação não pode, em consequência, ser limitada apenas à situação, que está na origem do Acórdão Tomaszewska, em que o limite não é atingido com base num primeiro cálculo que consiste simplesmente em acrescentar aos períodos de seguro contributivos e não contributivos determinados segundo as disposições nacionais os períodos de seguro contributivos cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro, sem incluí‑los no cálculo desse limite.

    32

    No entanto, o litígio no processo principal não tem por objeto a aquisição do direito à pensão, cujas regras são fixadas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, substituído pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 883/2004, mas sim o cálculo do montante de uma pensão de reforma.

    33

    A este respeito, importa recordar que o artigo 48.o, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE prevê, em relação ao estabelecimento da livre circulação de trabalhadores, que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia tomarão as medidas necessárias para a totalização de todos os períodos de seguro efetuados ao abrigo das diferentes legislações nacionais tanto para a aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas.

    34

    Resulta da redação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004, que retoma, em substância, as regras de cálculo estabelecidas em particular no artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71 (v., neste sentido, Acórdão Tomaszewska, n.o 22 e jurisprudência referida), que o cálculo do montante da pensão de reforma se efetua em duas fases, calculando primeiro um montante teórico e em seguida um montante efetivo.

    35

    No que se refere à primeira fase, prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), i), desse regulamento, a instituição competente deve calcular o montante teórico da prestação a que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados‑Membros tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada [v., no que respeita ao artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, Acórdãos de 26 de junho de 1980, Menzies, 793/79, EU:C:1980:172, n.o 9, e de 7 de dezembro de 2017, Zaniewicz‑Dybeck, C‑189/16, EU:C:2017:946, n.o 42].

    36

    Em conformidade com essa disposição, o montante teórico da prestação deve, por conseguinte, ser calculado como se o segurado tivesse exercido toda a sua atividade profissional exclusivamente no Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de junho de 1980, Menzies, 793/79, EU:C:1980:172, n.o 10; de 21 de julho de 2005, Koschitzki, C‑30/04, EU:C:2005:492, n.o 27, e de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González, C‑282/11, EU:C:2013:86, n.o 41).

    37

    Como salientou o advogado‑geral no n.o 53 das suas conclusões, isto implica, no caso em apreço, que os períodos contributivos cumpridos ao abrigo da legislação da República da Polónia e do Reino dos Países Baixos devem ser tomados em conta na determinação do limite de um terço que, segundo a legislação da República da Polónia, os períodos de seguro não contributivos não podem ultrapassar relativamente aos períodos de seguro contributivos, para efeitos da determinação do montante teórico da prestação. Por outras palavras, para o cálculo do montante teórico da prestação, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dos diferentes Estados‑Membros são objeto de totalização.

    38

    Esta interpretação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento n.o 883/2004 é conforme com a finalidade desta disposição, na medida em que o cálculo a efetuar por força da mesma tem por objetivo, à semelhança do cálculo a efetuar nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, assegurar ao trabalhador o montante teórico máximo a que teria direito se todos os seus períodos de seguro tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em causa (Acórdãos de 26 de junho de 1980, Menzies, 793/79, EU:C:1980:172, n.o 11, e de 21 de julho de 2005, C‑30/04, Koschitzki, EU:C:2005:492, n.o 28).

    39

    Por outro lado, como recordou o advogado‑geral no n.o 56 das suas conclusões, o facto de maximizar os elementos pertinentes para o cálculo do montante teórico está em conformidade com a jurisprudência constante segundo a qual o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, substituído pelo artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, deve ser interpretado à luz do objetivo fixado no artigo 48.o TFUE, que é o de contribuir, nomeadamente através da totalização dos períodos de seguro, de residência ou de emprego, para o estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, o que implica que os trabalhadores migrantes não devem perder direitos a prestações de segurança social nem sofrer uma redução do respetivo montante pelo facto de terem exercido o seu direito de livre circulação (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de agosto de 1994, Reichling, C‑406/93, EU:C:1994:320, n.os 21 e 24; de 17 de dezembro de 1998, Lustig, C‑244/97, EU:C:1998:619, n.os 30 e 31; e de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González, C‑282/11, EU:C:2013:86, n.o 43).

    40

    Em contrapartida, ao abrigo da segunda fase, prevista no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento n.o 883/2004, a instituição competente deve determinar o montante efetivo da prestação proporcional, aplicando ao montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo da legislação por ela aplicada, e a duração total dos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros às quais o interessado tenha estado sujeito [v., no que respeita ao artigo 46.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71, Acórdãos de 26 de junho de 1980, Menzies, 793/79, EU:C:1980:172, n.o 9, e de 7 de dezembro de 2017, Zaniewicz‑Dybeck, C‑189/16, EU:C:2017:946, n.o 42].

    41

    Assim, o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento n.o 883/2004 pretende apenas repartir o encargo respetivo das prestações entre as instituições dos Estados‑Membros em causa de forma proporcional à duração dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de cada um dos referidos Estados‑Membros. Tal aplicação, na fase do cálculo do montante efetivo, do princípio do cálculo proporcional e não do princípio da totalização justifica‑se dada a inexistência de um regime comum de segurança social, que implica que, sem penalizar os trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação, seja necessário preservar a integridade financeira dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros. Ora, a tomada em consideração, no cálculo proporcional, de um período que não corresponde a um período de seguro ou de residência efetiva no Estado‑Membro em causa é suscetível de afetar, de forma unilateral e artificial, o equilíbrio do encargo das prestações entre Estados‑Membros de modo incompatível com o mecanismo instituído por esse artigo [v., no que respeita ao artigo 46.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1408/71, Acórdão de 26 de junho de 1980, Menzies, 793/79, EU:C:1980:172, n.o 11].

    42

    Como salientou igualmente, em substância, o advogado‑geralnos n.os 55 e 58 das suas conclusões, segundo o princípio do cálculo proporcional, cada instituição competente só é obrigada a pagar uma parte da prestação proporcional aos períodos pertinentes cumpridos ao abrigo da legislação que aplica. Assim, o montante efetivo da prestação a pagar representa a proporção do montante teórico correspondente aos períodos totais de seguro ou de residência efetivamente cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em questão.

    43

    Em consequência, o montante efetivo da prestação deve ser calculado tendo em conta todos os períodos de seguro efetivos ou equiparados pela legislação que a instituição competente aplica (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2002, Barreira Pérez, C‑347/00, EU:C:2002:560, n.o 39), com exclusão dos períodos de seguro cumpridos fora do Estado‑Membro em causa.

    44

    No presente caso, o cálculo do montante efetivo da prestação deve, por conseguinte, ser efetuado em conformidade com a legislação polaca, tendo em conta os períodos de seguro contributivos cumpridos ao abrigo da legislação da República da Polónia e os períodos de seguro não contributivos cumpridos ao abrigo da legislação deste Estado‑Membro, até ao limite de um terço dos períodos de seguro contributivos, como impõe esta legislação, mas excluindo os períodos de seguro cumpridos noutro Estado‑Membro.

    45

    À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o limite que os períodos de seguro não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de seguro contributivos em conformidade com a legislação nacional, a instituição competente do Estado‑Membro em causa deve ter em conta, no cálculo do montante teórico da prestação previsto na subalínea i) desta disposição, todos os períodos de seguro, incluindo os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros, ao passo que o cálculo do montante efetivo da prestação previsto na subalínea ii) da referida disposição é efetuado tendo em conta apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em causa.

    Quanto às despesas

    46

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    O artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o limite que os períodos de seguro não contributivos não podem ultrapassar em relação aos períodos de seguro contributivos em conformidade com a legislação nacional, a instituição competente do Estado‑Membro em causa deve ter em conta, no cálculo do montante teórico da prestação previsto na subalínea i) desta disposição, todos os períodos de seguro, incluindo os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros, ao passo que o cálculo do montante efetivo da prestação previsto na subalínea ii) da referida disposição é efetuado tendo em conta apenas os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em causa.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: polaco.

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