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Document 62019CJ0822
Judgment of the Court (Ninth Chamber) of 3 June 2021.#Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov and Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală a Vămilor - Direcţia Regională Vamală Braşov - Biroul Vamal de Interior Sibiu v Flavourstream SRL.#Request for a preliminary ruling from the Curtea de Apel Alba Iulia.#Reference for a preliminary ruling – Customs union – Common Customs Tariff – Combined Nomenclature – Tariff classification – Tariff subheadings 1702 90 95, 2912 49 00 and 3824 90 92 – Aqueous solution.#Case C-822/19.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de junho de 2021.
Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov e Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală a Vămilor - Direcţia Regională Vamală Braşov - Biroul Vamal de Interior Sibiu contra Flavourstream SRL.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Subposições pautais 1702 90 95, 2912 49 00 e 3824 90 92 — Solução aquosa.
Processo C-822/19.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 3 de junho de 2021.
Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov e Agenţia Naţională de Administrare Fiscală - Direcţia Generală a Vămilor - Direcţia Regională Vamală Braşov - Biroul Vamal de Interior Sibiu contra Flavourstream SRL.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Alba Iulia.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Subposições pautais 1702 90 95, 2912 49 00 e 3824 90 92 — Solução aquosa.
Processo C-822/19.
Court reports – general
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:444
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
3 de junho de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Subposições pautais 17029095, 29124900 e 38249092 — Solução aquosa»
No processo C‑822/19,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Curtea de Apel Alba Iulia (Tribunal de Recurso de Alba Iulia, Roménia), por Decisão de 9 de outubro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2019, no processo
Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov,
Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală a Vămilor — Direcţia Regională Vamală Braşov — Biroul Vamal de Interior Sibiu
contra
Flavourstream SRL,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: N. Piçarra (relator), presidente de secção, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
– |
em representação do Governo romeno, por E. Gane, O.‑C. Ichim e L. Liţu, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por A. Armenia e M. Salyková, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições 17029095 e 29124900 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014 (JO 2014, L 312, p. 1) (a seguir «NC»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Direcţia Generală Regională a Finanţelor Publice Braşov (Direção‑Geral Regional das Finanças Públicas de Braşov, Roménia) e a Agenţia Naţională de Administrare Fiscală — Direcţia Generală a Vămilor — Direcţia Regională Vamală Braşov — Biroul Vamal de Interior Sibiu (Administração Tributária — Direção‑Geral das Alfândegas — Direção Regional das Alfândegas de Brașov — Estância Aduaneira de Sibiu, Roménia) à Flavourstream SRL a respeito da classificação pautal de uma solução aquosa importada do Canadá e comercializada sob a designação «AURIC GMO FREE», obtida pela decomposição térmica da dextrose e utilizada na indústria alimentar para aromatizar os alimentos. |
Quadro jurídico
Direito internacional
3 |
O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, no âmbito da Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), e aprovada, com o seu Protocolo de Alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). |
4 |
As notas explicativas do SH são elaboradas no âmbito da OMA, em conformidade com as disposições da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. |
5 |
Nos termos das considerações gerais das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 29 do SH, intitulado «Produtos químicos orgânicos»: «Um composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída por uma espécie molecular (por exemplo, covalente ou iónica) cuja composição é definida por uma relação constante entre os seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único. Numa rede cristalina, a espécie molecular corresponde ao motivo repetitivo. Os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente que contenham substâncias que foram acrescentadas deliberadamente durante ou após a sua fabricação (incluindo a purificação) estão excluídos do presente capítulo. […] Estes compostos podem conter impurezas (nota 1 a)). […] O termo [“]impurezas[”] aplica‑se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico distinto resulta, exclusiva e diretamente, do processo de fabricação (incluindo a purificação). Essas substâncias podem provir de qualquer dos elementos que intervêm na fabricação, e que são essencialmente os seguintes:
No entanto, convém referir que essas substâncias não são sempre consideradas [“]impurezas[”] autorizadas pela nota 1 a). Quando essas substâncias são deliberadamente deixadas no produto para torná‑lo particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral, não são consideradas impurezas admissíveis […]» |
6 |
A nota 1 a) das notas explicativas do SH relativas a este capítulo enuncia que as suas posições apenas compreendem «compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas». |
7 |
A nota 1 b) das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 38, intitulado «Produtos diversos das indústrias químicas», precisa que este capítulo não compreende «[a]s misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06)». |
8 |
Nos termos das considerações gerais das notas explicativas do SH relativas ao capítulo 38 do SH: «Na aceção da nota 1 b) do presente capítulo, consideram‑se [“]substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo[”] os produtos comestíveis das secções I a IV. […] A simples presença de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo numa mistura não é suficiente para excluir essas misturas do capítulo 38, por aplicação da nota 1 b) deste capítulo. As substâncias cujo valor nutritivo é meramente secundário relativamente à sua função como produtos químicos, utilizados, por exemplo, como aditivos alimentares ou auxiliares tecnológicos não são considerados para efeitos da presente nota como substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo. As misturas que são excluídas do capítulo 38 em virtude dessa nota pertencem às categorias de produtos que são utilizados na preparação de produtos destinados à alimentação humana e cujo valor assenta nas suas qualidades nutritivas.» |
Direito da União
NC
9 |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16), «é criada uma [nomenclatura combinada], destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da [União Europeia] e de outras políticas [da União] relativas à importação ou exportação de mercadorias». |
10 |
A Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento n.o 2658/87, regula a classificação pautal das mercadorias importadas para a União. Reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH, sendo que apenas o sétimo e oitavo algarismos formam subdivisões próprias. |
11 |
Ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 254/2000, a Comissão adotará anualmente um regulamento com a versão completa da Nomenclatura Combinada e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia até 31 de outubro e é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte. |
12 |
A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos», contém, nomeadamente, uma secção IV, intitulada «Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados». |
13 |
Esta secção contém um capítulo 17, intitulado «Açúcar e produtos de confeitaria», cuja nota complementar n.o 8 enuncia que, «[n]a Nomenclatura, as misturas de açúcar com pequenas quantidades de outras matérias são classificadas no capítulo 17, a menos que apresentem as características de preparações classificadas noutras posições». |
14 |
O referido capítulo compreende a posição 1702 da NC, que tem a seguinte estrutura:
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15 |
A secção VI da segunda parte da NC contém um capítulo 29, intitulado «Produtos químicos orgânicos». |
16 |
A nota 1, alíneas a) e d), deste capítulo prevê: «Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente capítulo apenas compreendem:
[…]
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17 |
O capítulo 29 da NC compreende a posição 2912, que tem a seguinte estrutura:
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18 |
A secção VI da segunda parte da NC contém, além disso, um capítulo 38, intitulado «Produtos diversos das indústrias químicas». |
19 |
Nos termos da nota 1, alíneas a) e b), deste capítulo: «O presente capítulo não compreende:
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20 |
O capítulo 38 da NC compreende a posição 3824, que tem a seguinte estrutura:
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Regulamento (CE) n.o 1333/2008
21 |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO 2008, L 354, p. 16), que contém a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização destes, faz constar da sua parte B, n.o 1, intitulado «Corantes», o «Caramelo simples» (E 150a), e precisa, na nota de pé de página n.o 1, relativa a este aditivo, que «[o] termo caramelo está relacionado com produtos de cor castanha mais ou menos intensa usados como corantes» e que «[n]ão corresponde ao produto açucarado aromático obtido pelo aquecimento dos açúcares e usado como aroma (por exemplo, em produtos de confeitaria e pastelaria ou em bebidas alcoólicas)». |
Regulamento (CE) n.o 1334/2008
22 |
O artigo 3.o, n.o 2, alínea a), i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO 2008, L 354, p. 34), enuncia: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
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Litígio no processo principal e questão prejudicial
23 |
A Flavourstream importou do Canadá para a União Europeia um lote de mercadorias que consistia em três contentores que continham 3300 kg de uma solução aquosa, obtida por decomposição térmica da dextrose utilizada na indústria alimentar, e comercializada sob a designação «AURIC GMO FREE». Em 5 de junho de 2015, esta sociedade declarou estas mercadorias na Estância Aduaneira de Sibiu, visando a sua introdução em livre prática, como estando abrangidas pela subposição pautal 17029095 da NC, que compreende os «outros» açúcares referidos na sua posição pautal 1702, não classificados noutras subposições, aos quais é aplicável uma taxa de direito aduaneiro de 0,4 euro por 100 kg. |
24 |
Os direitos aduaneiros devidos por este produto foram calculados com base na referida subposição pautal. |
25 |
Na sequência de uma inspeção, as autoridades aduaneiras consideraram, com base em análises laboratoriais corroboradas por certificados de análise do produto em causa no processo principal, que este estava abrangido pela subposição pautal 29124900 da NC, que compreende os «outros» aldeídos‑álcoois, aldeídos‑éteres, aldeídos‑fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas, não classificados noutras subposições. Consequentemente, em 22 de abril de 2016, estas autoridades adotaram uma decisão de regularização, pela qual reavaliaram os direitos aduaneiros e o IVA exigidos à Flavourstream, acrescidos de juros de mora e de sanções, no montante total de 102079 leus romenos (RON) (cerca de 23500 euros) (a seguir «Decisão de 22 de abril de 2016»). |
26 |
Por Decisão de 30 de agosto de 2016, a Direção‑Geral Regional das Finanças Públicas de Brașov indeferiu a reclamação administrativa apresentada pela Flavourstream da Decisão de 22 de abril de 2016. |
27 |
A Flavourstream impugnou as Decisões de 22 de abril e de 30 de agosto de 2016 no Tribunalul Sibiu (Tribunal Regional de Sibiu, Roménia). Este órgão jurisdicional anulou estas decisões e exonerou a sociedade do pagamento do montante indicado na Decisão de 22 de abril de 2016, ao considerar que a referida sociedade tinha declarado corretamente o produto em causa no processo principal como estando abrangido pela subposição pautal 17029095 da NC e que a classificação deste produto na subposição pautal 29124900 da NC, efetuada pelas autoridades competentes, estava, por conseguinte, incorreta. |
28 |
Chamado a pronunciar‑se em sede de recurso da sentença proferida pelo Tribunalul Sibiu (Tribunal Regional de Sibiu), o órgão jurisdicional de reenvio expõe, por um lado, que, segundo a Flavourstream, o hidróxido de acetaldeído constitui um componente chave para que um género alimentício adquira um aroma e uma textura de alimento torrado e uma cor castanha. O género alimentício no qual este produto é utilizado apresenta, após cozedura, o mesmo aspeto que teria se tivesse sido tratado com açúcar antes da sua preparação. O referido produto, no qual o açúcar já está decomposto, apenas reduz o tempo de transformação dos géneros alimentícios. A utilização do produto em causa no processo principal, enquanto açúcar inferior, na indústria de transformação alimentar faz com que esteja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1334/2008. |
29 |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo as autoridades aduaneiras competentes, o produto final, a saber, o hidróxido de acetaldeído, não pode ser classificado na subposição 17029095 da NC, a que pertence a matéria‑prima deste produto, a saber, a glucose, uma vez que é totalmente distinto desta matéria‑prima, em consequência das duas fases de transformação, irreversíveis, às quais foi sujeita a referida matéria‑prima. Do mesmo modo, o produto em causa no processo principal, ao não conter açúcar, não pode ser classificado nesta subposição pautal, da qual fazem parte os produtos que contêm em peso, no estado seco, 50 % de frutose. Por conseguinte, este produto deve, segundo essas mesmas autoridades, ser classificado na subposição 29124900 da NC. |
30 |
Nestas circunstâncias, a Curtea de Apel Alba Iulia (Tribunal de Recurso de Alba Iulia, Roménia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve a Nomenclatura [Combinada] que figura no anexo I do Regulamento n.o 2658/87, [alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821, da Comissão, de 6 de outubro de 2016 (JO 2016, L 294, p. 1),] ser interpretada no sentido de que o produto “AURIC GMO FREE”, objeto do [litígio no processo principal], deve ser classificado na subposição pautal 17029095 ou na subposição 29124900 da referida nomenclatura?» |
Quanto à questão prejudicial
31 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a NC deve ser interpretada no sentido de que uma solução aquosa obtida por decomposição térmica da dextrose, composta, nomeadamente, por aldeídos e cetonas hidrossolúveis, está abrangida pela subposição 17029095 da NC, que visa, nomeadamente, o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, não classificados noutras subposições abrangidas pela posição 1702 da NC, ou pela sua subposição 29124900, que visa os «outros» aldeídos‑álcoois, aldeídos‑éteres, aldeídos‑fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas. |
32 |
Na medida em que o Regulamento de Execução 2016/1821, referido na questão prejudicial, só entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017, ao passo que a importação em causa no processo principal ocorreu em 2015, a versão da Nomenclatura Combinada aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal é a que resulta do Regulamento de Execução n.o 1101/2014, adotado em 16 de outubro de 2014 e que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015, que corresponde, em substância, à versão que resulta do regulamento citado pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
33 |
Importa recordar desde logo que, quando é chamado a conhecer de um pedido de decisão prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal de Justiça consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2020, DHL Logistics (Slovakia), C‑810/18, EU:C:2020:336, n.o 24 e jurisprudência referida]. |
34 |
Segundo as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secção e de capítulo desta nomenclatura. Para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, como definidas pela redação da posição da referida nomenclatura e das notas de secção ou de capítulo. O destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao mesmo, devendo a inerência poder ser apreciada em função das características e das propriedades objetivas deste (v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2019, Onlineshop, C‑268/18, EU:C:2019:353, n.os 27 a 29 e jurisprudência referida). |
35 |
É à luz desta jurisprudência que devem ser interpretadas as subposições da NC em causa. |
36 |
No que respeita, em primeiro lugar, à subposição 170290 da NC, que visa os «outros [açúcares], incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose», não classificados noutras subposições compreendidas na posição 1702 da NC, a classificação de um produto nesta subposição está sujeita à condição, decorrente da sua própria redação, de que esse produto contenha em peso, no estado seco, 50 % frutose. |
37 |
No presente caso, resulta da decisão de reenvio que o produto em causa no processo principal é uma mistura aquosa de produtos químicos que contêm, nomeadamente, aldeídos e cetonas hidrossolúveis obtidos a partir de monossacáridos — que são edulcorantes alimentares naturais — por reações enzimáticas de oxidação ou térmicas. Este produto é utilizado na indústria alimentar enquanto aditivo corante ou aroma de fumo. Além disso, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o referido produto contém menos de 1 % de glucose e de sacarose, o que representa um teor em açúcares inferior a 1,6 % em peso, no estado seco. |
38 |
Daqui resulta que o produto em causa no processo principal, uma vez que não contém, em peso, no estado seco, 50 % de frutose, não preenche a condição exigida para ser classificado na subposição 170290 da NC e, por conseguinte, na sua subposição 17029095. |
39 |
Esta conclusão não pode ser infirmada pelo argumento segundo o qual o produto em causa no processo principal é utilizado como «açúcar inferior» na indústria de transformação alimentar e que o género alimentício no qual é utilizado apresenta, após cozedura, o mesmo aspeto que teria se tivesse sido tratado com açúcar antes da sua preparação. |
40 |
Com efeito, mesmo que o produto em causa no processo principal seja considerado «açúcar inferior» na indústria de transformação dos géneros alimentícios, esta circunstância não pode, por si só, ser suficiente para concluir que este produto está abrangido pela subposição 17029095 da NC, na medida em que não contém, em peso, no estado seco, 50 % de frutose, o que constitui uma condição para ser classificado nesta subposição. |
41 |
Por outro lado, o facto de o produto em causa no processo principal estar abrangido, no caso em apreço, pelo Regulamento n.o 1334/2008, enquanto aroma ou outro ingrediente alimentar com propriedades aromatizantes, não fornece nenhuma indicação quanto à questão de saber se deve ser classificado na subposição 17029095 da NC, uma vez que as definições dos aromas e dos outros ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, referidas no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), i) e ii), desse regulamento, não preveem teor de açúcar. |
42 |
Importa acrescentar que o Regulamento n.o 1333/2008 refere o «Caramelo simples» (E 150a), na sua parte B, n.o 1, intitulado «Corantes», enquanto aditivo alimentar, que designa «produtos de cor castanha mais ou menos intensa usados como corantes», precisando que «[n]ão corresponde ao produto açucarado aromático obtido pelo aquecimento dos açúcares e usado como aroma (por exemplo, em produtos de confeitaria e pastelaria ou em bebidas alcoólicas)». Ora, o facto de o produto em causa no processo principal estar abrangido, segundo as indicações que figuram na decisão de reenvio, por esta definição constitui um indício de que este produto não está abrangido pelo capítulo 17 da NC e, por conseguinte, não pode ser classificado entre os «Açúcares e melaços, caramelizados», visados, entre outros, pela sua subposição 170290. |
43 |
Daqui resulta que a subposição 17029095 da NC, que visa «outros» açúcares que não os abrangidos pelas outras subposições da sua subposição 170290, deve ser interpretada no sentido de que um produto que não contém, em peso, no estado seco, 50 % de frutose não é abrangido por esta subposição. |
44 |
Em segundo lugar, quanto à interpretação da subposição 29124900 da NC, abrangida pelo seu capítulo 29, intitulado «Produtos químicos orgânicos», a nota 1, alíneas a) e d), deste capítulo esclarece que, salvo disposições em contrário, as posições do referido capítulo compreendem apenas «compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas», bem como as suas soluções aquosas. |
45 |
As notas explicativas do SH relativas ao seu capítulo 29 enunciam, nas suas considerações gerais, que «[u]m composto de constituição química definida apresentado isoladamente é uma substância constituída por uma espécie molecular (por exemplo, covalente ou iónica) cuja composição é definida por uma relação constante entre os seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único». Além disso, estas notas explicativas indicam que tal composto pode, em princípio, conter impurezas. Esclarecem, por um lado, que «[o] termo [“]impurezas[”] aplica‑se exclusivamente às substâncias cuja presença no composto químico distinto resulta, exclusiva e diretamente, do processo de fabricação (incluindo a purificação)» e, por outro, que «[e]ssas substâncias podem provir de qualquer dos elementos que intervêm na fabricação», entre os quais figuram as «[m]atérias iniciais não convertidas», as «[i]mpurezas contidas nas matérias iniciais», incluindo os «[r]eagentes utilizados no processo de fabricação (incluindo a purificação)», bem como os subprodutos. |
46 |
No que respeita, em particular, à posição 2912 da NC, esta visa os «[a]ldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas», os «polímeros cíclicos dos aldeídos» e o «paraformaldeído». Entre os produtos abrangidos por esta posição figuram, nomeadamente, os «outros» aldeídos‑álcoois, aldeídos‑éteres, aldeídos‑fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas, referidos na subposição 29124900 da NC. |
47 |
No caso em apreço, resulta, antes de mais, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o produto em causa no processo principal contém, além de hidróxido de acetaldeído, que representa, em peso, no estado seco, 73,6 % do produto, outros aldeídos, levoglucosano, acetol, bem como ácidos acéticos e fórmicos, que representam, em peso, no estado seco, 26,3 % do produto. |
48 |
Ora, na medida em que o produto em causa no processo principal contém, para além de água, substâncias diferentes do hidróxido de acetaldeído, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não é uma solução aquosa de uma substância constituída por uma espécie molecular cuja composição é definida por uma relação constante entre os seus elementos e que pode ser representada por um diagrama estrutural único, na aceção das notas explicativas do SH relativas ao seu capítulo 29, mencionadas no n.o 45 do presente acórdão. Estas outras substâncias, presentes em quantidades não negligenciáveis no produto em causa no processo principal, não podem constituir «impurezas», na aceção destas notas explicativas. Com efeito, como a Comissão salientou em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, resulta da patente referida nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que estas outras substâncias foram deliberadamente deixadas, em quantidade significativa, nesse produto, para que este se preste, enquanto agente de escurecimento, a utilizações específicas para corar e aromatizar os alimentos. |
49 |
Ora, embora a nota 1 do capítulo 29 da NC autorize a presença de impurezas nos produtos abrangidos por este capítulo, estas têm necessariamente um caráter residual, para não afetarem a apresentação «isolada» do composto orgânico em questão. Em contrapartida, quando um produto contém impurezas que resultam do processo de fabrico, e que tornam esse produto adequado para usos específicos, diferentes da sua aplicação geral, esse produto não pode ser considerado como «apresentado isoladamente», na aceção da nota 1), alínea a), do capítulo 29 da NC, dado que essas impurezas são determinantes para a sua utilização (Acórdão de 20 de junho de 2013, Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.os 32 e 35). |
50 |
Nestas condições, a subposição 29124900 da NC deve ser interpretada no sentido de que um produto no qual substâncias diferentes do hidróxido de acetaldeído estão presentes em quantidades não negligenciáveis, e algumas das quais parecem ter sido aí deixadas deliberadamente, para que este produto se preste a uma utilização específica, não é abrangido por esta subposição, enquanto solução aquosa de um composto de constituição química definida, apresentado isoladamente. |
51 |
Em terceiro lugar, na medida em que a Comissão sustentou, nas suas observações escritas, que o produto em causa no processo principal pode ser classificado na subposição 38249092 do capítulo 38 da NC, há que salientar, por um lado, que, segundo a nota 1, alínea a), deste capítulo, intitulado «Produtos diversos das indústrias químicas», este não compreende os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, diferentes dos enumerados nos n.os 1 a 5 dessa alínea a), que não são pertinentes no caso em apreço. Daqui resulta que, não sendo um composto de constituição química definida apresentado isoladamente, o produto em causa no processo principal pode, segundo esta nota, ser abrangido pelo capítulo 38 da NC. |
52 |
Por outro lado, resulta da nota 1 b) deste capítulo que este não compreende «[a]s misturas de produtos químicos e de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano». |
53 |
As notas explicativas do SH relativas ao seu capítulo 38 enunciam que a expressão «substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo» designa principalmente produtos comestíveis abrangidos pelas secções I a IV do SH. Resulta igualmente destas notas que «[a] simples presença de substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo numa mistura não é suficiente para excluir essas misturas do capítulo 38, por aplicação da nota 1 b) deste capítulo» e que «[a]s substâncias cujo valor nutritivo é meramente secundário relativamente à sua função como produtos químicos, utilizados, por exemplo, como aditivos alimentares ou auxiliares tecnológicos não são considerados para efeitos da presente nota como substâncias alimentícias ou outras, possuindo valor nutritivo». As referidas notas explicativas precisam, por outro lado, que «[a]s misturas que são excluídas do capítulo 38 em virtude dessa nota pertencem às categorias de produtos que são utilizados na preparação de produtos destinados à alimentação humana e cujo valor assenta nas suas qualidades nutritivas». |
54 |
O capítulo 38 da NC abrange, nomeadamente, a sua posição 3824, que abrange os «Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições», e, em particular, a sua subposição 38249092, que visa os «Produtos químicos orgânicos ou preparações constituídas predominantemente por produtos químicos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições», «[n]a forma líquida a 20 °C» e que constitui uma categoria residual no âmbito da referida posição. |
55 |
No presente caso, como resulta dos n.os 37 e 39 do presente acórdão, o produto em causa no processo principal é utilizado na indústria alimentar como aditivo corante ou aroma de fumo, previsto no Regulamento n.o 1333/2008, parte B, n.o 1, sob a denominação de «Caramelo simples» (E 150a). Esta utilização pode indicar que este produto tem como função principal a sua utilização como aditivo alimentar, mesmo que tenha, além disso, um valor nutritivo. Sem prejuízo desta verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o produto em causa no processo principal pode ser classificado na subposição 38249092 da NC. |
56 |
Atendendo a tudo quanto precede, há que responder à questão submetida que a NC deve ser interpretada no sentido de que uma solução aquosa obtida por decomposição térmica da dextrose, composta, nomeadamente, por aldeídos e por cetonas hidrossolúveis, não está abrangida pela subposição 17029095 da NC, que visa, nomeadamente, o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, não classificados noutras subposições abrangidas pela posição 1702 da NC, nem pela sua subposição 29124900, que visa os «outros» aldeídos‑álcoois, aldeídos‑éteres, aldeídos‑fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas, mas pela subposição 38249092 da NC, que visa os «Produtos químicos orgânicos ou preparações constituídas predominantemente por produtos químicos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições», «[n]a forma líquida a 20 °C», desde que o eventual valor nutritivo desta solução seja secundário relativamente à sua função como produto químico e aditivo alimentar. |
Quanto às despesas
57 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara: |
A Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 1101/2014 da Comissão, de 16 de outubro de 2014, deve ser interpretada no sentido de que uma solução aquosa obtida por decomposição térmica da dextrose, composta, nomeadamente, por aldeídos e por cetonas hidrossolúveis, não está abrangida pela subposição 17029095 dessa nomenclatura, que visa, nomeadamente, o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares que contenham em peso, no estado seco, 50 % de frutose, não classificados noutras subposições abrangidas pela posição 1702 da referida nomenclatura, nem pela sua subposição 29124900, que visa os «outros» aldeídos‑álcoois, aldeídos‑éteres, aldeídos‑fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas, mas pela subposição 38249092 da mesma nomenclatura, que visa os «Produtos químicos orgânicos ou preparações constituídas predominantemente por produtos químicos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições», «[n]a forma líquida a 20 °C», desde que o eventual valor nutritivo dessa solução seja secundário relativamente à sua função como produto químico e aditivo alimentar. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: romeno.