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Document 62019CJ0725

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de maio de 2022.
    IO contra Impuls Leasing România IFN SA.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecătoria Sector 2 Bucureşti.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Princípio da equivalência — Princípio da efetividade — Processo de execução coerciva de um contrato de leasing que tem a qualidade de título executivo — Oposição à execução — Legislação nacional que não permite que o juiz que conhece dessa oposição verifique o caráter abusivo das cláusulas de um título executivo — Poder do juiz de execução para fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula — Existência de uma ação de direito comum que permite a fiscalização do caráter abusivo das referidas cláusulas — Exigência de caução para suspender o processo de execução.
    Processo C-725/19.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:396

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    17 de maio de 2022 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Princípio da equivalência — Princípio da efetividade — Processo de execução coerciva de um contrato de leasing que tem a qualidade de título executivo — Oposição à execução — Legislação nacional que não permite que o juiz que conhece dessa oposição verifique o caráter abusivo das cláusulas de um título executivo — Poder do juiz de execução para fiscalizar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo de uma cláusula — Existência de uma ação de direito comum que permite a fiscalização do caráter abusivo das referidas cláusulas — Exigência de caução para suspender o processo de execução»

    No processo C‑725/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Judecătoria Sectorului 2 Bucureşti (Tribunal de Primeira Instância do Setor 2, Bucareste, Roménia), por Decisão de 18 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2019, no processo

    IO

    contra

    Impuls Leasing România IFN SA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Arabadjiev, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Regan, S. Rodin (relator) e I. Jarukaitis, presidentes de secção, M. Ilešič, J.‑C. Bonichot, M. Safjan, F. Biltgen, P. G. Xuereb, N. Piçarra, L. S. Rossi e A. Kumin, juízes,

    advogado‑geral: E. Tanchev,

    secretário: R. Şereş, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 27 de abril de 2021,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Impuls Leasing România IFN SA, por N. M. Ionescu, avocată,

    em representação do Governo romeno, por E. Gane, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e por C. Gheorghiu e M. Carpus Carcea, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de julho de 2021,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe IO à Impuls Leasing România IFN SA (a seguir «ILR»), a respeito de uma oposição à execução deduzida pela recorrente no processo principal contra atos de execução com base num contrato de leasing.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

    4

    O artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

    «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    5

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da referida diretiva:

    «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

    Direito romeno

    6

    O Código de Processo Civil foi alterado pela Legea nr. 310/2018 pentru modificarea și completarea Legii nr. 134/2010 privind Codul de procedură civilă, precum și pentru modificarea și completarea altor acte normative (Lei n.o 310/2018 que Altera e Completa a Lei n.o 134/2010 sobre o Código de Processo Civil, bem como Outros Atos Normativos) (Monitorul Oficial al României, parte I, n.o 1074), de 18 de dezembro de 2018, que entrou em vigor em 21 de dezembro de 2018. Tendo o pedido de execução coerciva em causa no processo principal sido apresentado em 26 de março de 2019, o mesmo rege‑se pelas disposições deste código, conforme alterado por essa lei (a seguir «Código de Processo Civil alterado»).

    7

    O artigo 24.o do Código de Processo Civil alterado prevê:

    «As disposições da nova lei processual aplicam‑se apenas aos processos e às execuções iniciados após a sua entrada em vigor.»

    8

    O artigo 632.o, n.o 1, do Código de Processo Civil alterado dispõe:

    «A execução só pode ser efetuada com base num título executivo.»

    9

    Nos termos do artigo 638.o, n.o 1, ponto 4, do Código de Processo Civil alterado:

    «São igualmente títulos executivos e podem ser objeto de execução os títulos de crédito ou outros documentos aos quais a lei confira força executiva.»

    10

    O artigo 638.o, n.o 2, do Código de Processo Civil alterado prevê:

    «A suspensão da execução dos títulos previstos no n.o 1, pontos 2 e 4, também pode ser requerida no âmbito de um recurso quanto ao mérito que tenha por objeto a sua anulação. As disposições do artigo 719.o são aplicáveis por analogia.»

    11

    O artigo 713.o, n.o 2, do Código de Processo Civil alterado dispõe:

    «Quando a execução coerciva tiver por base um título executivo diferente de uma decisão judicial, na oposição à execução só poderão ser invocadas as razões de facto ou de direito respeitantes ao fundamento jurídico referido no título executivo se a lei não previr nenhum meio processual de anulação daquele título executivo, incluindo uma ação de direito comum.»

    12

    Nos termos do artigo 8.o do Ordonanța Guvernului nr. 51/1997 privind operațiunile de leasing și societățile de leasing (Decreto legislativo n.o 51/1997, relativo às operações de leasing e às sociedades de leasing):

    «Os contratos de leasing, bem como as garantias reais e pessoais constituídas para garantir as obrigações assumidas nos mesmos, constituem títulos executivos.»

    13

    O artigo 15.o do Decreto legislativo n.o 51/1997 prevê:

    «Salvo disposição em contrário do contrato, no caso de o locatário/utilizador não cumprir a sua obrigação de pagamento integral da renda durante dois meses consecutivos, calculados a contar do termo do prazo previsto no contrato de leasing, o locador/financiador tem o direito de resolver o contrato de leasing, e o locatário/utilizador é obrigado a restituir o bem e a pagar todos os montantes devidos, até à data da restituição nos termos do contrato.»

    14

    O artigo 10.o, alínea d), do Decreto legislativo n.o 51/1997 dispõe:

    «O locatário/utilizador compromete‑se a pagar todas as quantias devidas nos termos do contrato de leasing — rendas, seguros, impostos, taxas — até ao montante e nos prazos previstos no contrato.»

    15

    A Legea nr. 193/2000 privind clauzele abuzive din contractele încheiate între profesioniști și consumatori (Lei n.o 193/2000, relativa às Cláusulas Abusivas nos Contratos Celebrados entre Profissionais e Consumidores) transpôs para o direito romeno a Diretiva 93/13.

    16

    Nos termos do artigo 1.o da Lei n.o 193/2000:

    «1.   Qualquer contrato celebrado entre um profissional e um consumidor para a venda de bens ou a prestação de serviços deve conter cláusulas contratuais claras, inequívocas e que não necessitem de conhecimentos específicos para serem compreendidas.

    2.   Em caso de dúvida na interpretação de cláusulas contratuais, estas devem ser interpretadas a favor do consumidor.

    3.   Os profissionais estão proibidos de inserir cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»

    17

    O artigo 2.o da Lei n.o 193/2000 prevê:

    «1.   Entende‑se por “consumidor” qualquer pessoa singular ou grupo de pessoas singulares constituído em associação que, no âmbito de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei, atue com fins alheios às suas atividades comerciais, industriais ou de produção, artesanais ou profissionais.

    2.   Entende‑se por “profissional” qualquer pessoa singular ou coletiva autorizada que, no âmbito de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei, atue para efeitos das suas atividades comerciais, industriais ou de produção, artesanais ou profissionais, bem como qualquer pessoa que atue para esses mesmos efeitos em nome ou por conta dessa primeira pessoa.»

    18

    O artigo 4.o da Lei n.o 193/2000 dispõe:

    «1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido negociada diretamente com o consumidor é considerada abusiva se, isoladamente ou em conjugação com outras disposições do contrato, criar, em detrimento do consumidor e contrariamente às exigências de boa‑fé, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes.

    2.   Considera‑se que uma cláusula contratual não foi negociada diretamente com o consumidor se tiver sido estabelecida sem que este tenha tido a possibilidade de influenciar a sua natureza, como no caso dos contratos‑tipo ou das condições gerais de venda utilizadas pelos comerciantes que operam no mercado do produto ou do serviço em causa.

    3.   O facto de certos elementos das cláusulas contratuais ou de apenas uma dessas cláusulas terem sido objeto de negociação direta com o consumidor não exclui a aplicação das disposições da presente lei ao resto do contrato se resultar da sua apreciação global que este foi preestabelecido unilateralmente pelo profissional. Se um profissional alegar que uma cláusula normalizada previamente redigida foi negociada diretamente com o consumidor, cabe‑lhe apresentar provas nesse sentido.

    4.   O anexo da presente lei contém, a título de exemplo, uma lista das cláusulas consideradas abusivas.

    5.   Sem prejuízo das disposições da presente lei, o caráter abusivo de uma cláusula contratual é apreciado em função:

    a)

    da natureza dos produtos ou dos serviços objeto do contrato no momento da sua celebração;

    b)

    de todos os fatores que conduziram à celebração do contrato;

    c)

    de outras cláusulas do contrato ou de outros contratos de que aquele depende.

    6.   A apreciação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a aptidão das cláusulas para cumprir as exigências de preço e de pagamento, por um lado, nem sobre os produtos e serviços oferecidos em troca, por outro, desde que essas cláusulas estejam redigidas numa linguagem facilmente compreensível.»

    19

    Nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 193/2000:

    «As cláusulas abusivas incluídas no contrato e assim declaradas, pessoalmente ou através dos organismos legalmente habilitados, não produzem efeitos relativamente ao consumidor, sendo que o contrato apenas continua a produzir efeitos, com o consentimento deste último, se tal ainda for possível após a eliminação das referidas cláusulas.»

    20

    O anexo da Lei n.o 193/2000 dispõe, no seu n.o 1, alínea i):

    «São consideradas cláusulas abusivas as disposições contratuais que obriguem o consumidor que não cumpra as suas obrigações contratuais a pagar uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado em relação ao prejuízo sofrido pelo profissional».

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    21

    Em 20 de agosto de 2008, IO celebrou com a ILR um contrato de leasing por um período de 48 meses relativamente a um veículo automóvel num valor de 7810,94 euros, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Resulta dos termos desse contrato que o valor financiado era de 6248,75 euros, que a taxa de juro tinha sido fixada em 8,25 %, que o imposto sobre a concessão do crédito, fixado em 4 %, equivalia a 312,44 euros, e que as despesas de gestão eram de 5 euros por mês. Este contrato previa que em caso de incumprimento das obrigações contratuais, o locador tinha a possibilidade de pedir a execução coerciva das obrigações contratuais do locatário, com pagamento de uma indemnização, ou de tomar, alternativa ou cumulativamente, qualquer medida que julgasse necessária, nomeadamente a resolução do contrato, sem notificação prévia ou formalidade complementar necessária e sem intervenção judicial ou arbitral, com pagamento de uma indemnização.

    22

    Em 7 de dezembro de 2009, o contrato de leasing em causa foi resolvido pelo facto de IO já não estar em condições de pagar as rendas fixadas. Em 19 de março de 2010, o veículo automóvel em causa foi restituído à ILR por força do título executivo constituído por esse contrato e, em seguida, vendido em 29 de junho de 2010, pelo montante de 5294,12 euros, incluindo IVA.

    23

    Na sequência da resolução do contrato, a ILR deu início, em 15 de outubro de 2010, a um processo de execução no montante de 12592,32 leus romenos (RON) (cerca de 2547 euros), com vista a obter a cobrança dos créditos que detinha ao abrigo do título executivo, a saber, faturas não pagas relativas a rendas, taxas de injunção, sanções, diferenças de câmbio, seguros e despesas de cobrança.

    24

    Em 28 de março de 2013, a ILR apresentou um pedido de execução contra IO, no montante de 70601,12 RON (cerca de 14280 euros). Por sentença cível de 13 de novembro de 2015, proferida pela Judecătoria Sectorului 1 București (Tribunal de Primeira Instância do Setor 1, Bucareste, Roménia), foi autorizada a penhora de um terceiro demandado.

    25

    Em 16 de novembro de 2016, por ato do oficial de justiça, foi posto termo à execução com o fundamento de que o património de IO não incluía bens suscetíveis de serem penhorados.

    26

    Em 26 de março de 2019, a ILR apresentou um novo pedido de execução contra IO a fim de obter a liquidação de um crédito no montante de 137502,84 RON (cerca de 27900 euros), correspondente ao montante das faturas fiscais emitidas e não pagas, das sanções por mora, da parte restante de capital financiado e não restituído, das dívidas resultantes do incumprimento das obrigações contratuais e das despesas de cobrança.

    27

    Por Despacho de 12 de abril de 2019, a Judecătoria Sectorului 2 București (Tribunal de Primeira Instância do Setor 2, Bucareste, Roménia) aprovou a execução até ao limite do montante pedido, acrescido das despesas de execução, fixadas posteriormente, por ato do oficial de justiça, no montante de 8719,29 RON (cerca de 1764 euros).

    28

    Em 24 de maio de 2019, IO deduziu oposição à execução coerciva. Em apoio da sua oposição, alegou que o prazo de prescrição de três anos, durante o qual a ILR podia pedir e obter a execução coerciva com base no título executivo constituído pelo contrato de leasing, tinha começado a decorrer em 2010, quando tinha deixado de pagar as rendas relativas ao leasing, e tinha terminado na data em que a ILR tinha apresentado o segundo pedido de execução. Recorda igualmente que, para um financiamento inicial de 6248,75 euros, do qual pagou uma grande parte durante o período compreendido entre 2008 e 2010, a ILR deu início, em 2019, a um segundo processo de execução num montante de cerca de 30000 euros.

    29

    A ILR contrapõe que detém um crédito certo, líquido e exigível contra IO, composto pelo remanescente do capital financiado à data da resolução do contrato de leasing, pelos juros, pelas sanções de mora, pelo montante dos prémios de seguro pagos ao segurador, pela comissão de cobrança e pelo montante das faturas não pagas, crédito do qual foi deduzido o montante do preço de venda do veículo objeto do contrato de leasing.

    30

    O órgão jurisdicional de reenvio indica que o contrato de leasing com base no qual o processo de execução foi instaurado contra IO contém determinadas cláusulas que podem ser consideradas abusivas à luz da Lei n.o 193/2000 que transpôs a Diretiva 93/13 para o direito romeno. Explica que, ao abrigo do artigo 713.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, na sua versão anterior à alteração pela Lei n.o 310/2018, os órgãos jurisdicionais nacionais podiam fiscalizar o caráter abusivo das cláusulas contratuais dos contratos de leasing no âmbito de uma oposição à execução se não existisse uma via processual específica para a anulação dos mesmos. Em contrapartida, por força do artigo 713.o, n.o 2, deste código, conforme alterado e aplicável ao litígio no processo principal, esse órgão jurisdicional passou a apenas poder fiscalizar o caráter abusivo dessas cláusulas contratuais se não existir nenhuma via processual de anulação desses contratos, incluindo uma ação de direito comum. Ora, atualmente, a Lei n.o 193/2000 proporciona aos consumidores a possibilidade de intentarem uma ação de direito comum no âmbito da qual os órgãos jurisdicionais nacionais podem fiscalizar o caráter eventualmente abusivo de cláusulas contratuais.

    31

    No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, em conformidade com o princípio da efetividade, os mecanismos nacionais de execução coerciva não devem tornar impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União. Ora, uma proteção efetiva desses direitos só pode ser garantida se o sistema processual nacional permitir uma fiscalização oficiosa da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contratuais no âmbito do próprio processo de execução. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade do artigo 713.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, conforme alterado pela Lei n.o 310/2018, com a Diretiva 93/13, na medida em que os consumidores são agora obrigados a intentar uma ação de direito comum sem terem a possibilidade de exercer os direitos que lhes são conferidos por esta diretiva quando deduzem oposição à execução.

    32

    Nestas condições, a Judecătoria Sectorului 2 București (Tribunal de Primeira Instância do Setor 2, Bucareste) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Tendo em conta o princípio da efetividade, deve a Diretiva 93/13/CEE ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a legislação romena em vigor relativa aos requisitos de admissibilidade da oposição à execução — artigo 713.o, n.o 2, do Código de Processo Civil [alterado], […] —, que, no âmbito de uma oposição à execução, não confere a possibilidade de [fiscalizar], a pedido do consumidor ou oficiosamente pelo órgão jurisdicional, se as cláusulas de um contrato de leasing que constitui título executivo têm caráter abusivo, por existir uma ação de direito comum no âmbito da qual os contratos celebrados entre um “consumidor” e um “profissional” [(vendedor ou fornecedor)] podem ser verificados quanto à existência de cláusulas abusivas na aceção da referida diretiva?»

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    33

    A ILR invoca a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer do presente pedido de decisão prejudicial, com o fundamento de que este pedido tem por objeto a interpretação do direito nacional.

    34

    A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, que se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o juiz nacional é o único competente para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal assim como para interpretar e aplicar o direito nacional (Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 76 e jurisprudência referida). Assim, no âmbito desse processo, a competência do Tribunal de Justiça limita‑se exclusivamente à apreciação das disposições do direito da União (Acórdão de 11 de julho de 2018, Somoza Hermo e Ilunión Seguridad, C‑60/17, EU:C:2018:559, n.o 44).

    35

    É o que se verifica no presente processo.

    36

    Com efeito, basta constatar que o órgão jurisdicional de reenvio submete uma questão ao Tribunal de Justiça a respeito da interpretação da Diretiva 93/13 a fim de poder decidir um litígio relativo a um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor.

    37

    Daqui resulta que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre o presente pedido de decisão prejudicial.

    Quanto à questão prejudicial

    38

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não permite que o juiz de execução, que conhece de uma oposição à execução de um contrato de leasing celebrado entre um consumidor e um profissional e que constitui título executivo, fiscalize oficiosamente ou a pedido do consumidor o caráter abusivo das cláusulas desse contrato, pelo facto de existir uma ação de direito comum no âmbito da qual o caráter abusivo das cláusulas desse contrato pode ser objeto de fiscalização pelo juiz que conheça dessa ação.

    39

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (v., nomeadamente, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

    40

    Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (v., nomeadamente, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 53 e 55, e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 41).

    41

    Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou reiteradamente que o juiz nacional deve fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 46 e jurisprudência aí referida; de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 58, e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 43).

    42

    Além disso, a Diretiva 93/13 impõe que os Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, prevejam os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.o 44 e jurisprudência referida).

    43

    Embora o Tribunal de Justiça já tenha enquadrado, em diversas ocasiões e tendo em conta as exigências do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, o modo como o juiz nacional deve assegurar a proteção dos direitos conferidos aos consumidores por esta diretiva, a verdade é que, em princípio, o direito da União não harmoniza os processos aplicáveis à fiscalização do caráter pretensamente abusivo de uma cláusula contratual, e que, por conseguinte, estes últimos são abrangidos pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, na condição, todavia, de não serem menos favoráveis do que os que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., nomeadamente, Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.os 45 e 46 e jurisprudência aí referida).

    44

    No que diz respeito ao princípio da equivalência, há que salientar que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita suscitar dúvidas quanto à conformidade da legislação nacional em causa no processo principal com este princípio.

    45

    No que se refere ao princípio da efetividade, há que salientar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, bem como, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 53). Não obstante, as características específicas dos processos não podem constituir um elemento suscetível de afetar a proteção jurídica de que os consumidores devem beneficiar ao abrigo das disposições da Diretiva 93/13 (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 50 e jurisprudência referida).

    46

    Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos conferidos às partes pelo direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, reiterada no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva e também consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se aplica, entre outros, no que respeita à definição das regras processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance, C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

    47

    A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de fiscalização eficaz do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido (Acórdão de 4 de junho de 2020, Kancelaria Medius, C‑495/19, EU:C:2020:431, n.o 35 e jurisprudência referida).

    48

    Daqui resulta que as condições fixadas pelos direitos nacionais, às quais se refere o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, não podem prejudicar a substância do direito dos consumidores de não estarem vinculados por uma cláusula considerada abusiva, direito esse que lhes é conferido por esta disposição (Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 71, e de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.o 51).

    49

    Assim, o Tribunal de Justiça já recordou que uma proteção efetiva dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor só pode ser garantida se o sistema processual nacional permitir, no âmbito do procedimento de injunção de pagamento ou do processo de execução dessa injunção, uma fiscalização oficiosa da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contidas no contrato em causa (v., designadamente, Acórdãos de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 46, e de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 44).

    50

    Neste sentido, o Tribunal de Justiça considerou que, na hipótese de não estar prevista nenhuma fiscalização judicial oficiosa do caráter eventualmente abusivo das cláusulas que constam do contrato em causa na fase de execução da injunção de pagamento, deve considerar‑se a legislação nacional suscetível de violar o caráter efetivo da proteção pretendida pela Diretiva 93/13, se a mesma não previr essa fiscalização na fase da emissão da injunção de pagamento ou, nos casos em que essa fiscalização apenas estiver prevista na fase de dedução da oposição contra a injunção de pagamento, se existir um risco não negligenciável de o consumidor em causa não deduzir a oposição exigida quer devido ao prazo particularmente curto previsto para o efeito, quer atendendo aos custos que uma ação judicial implica relativamente ao montante da dívida impugnada, quer porque a legislação nacional não prevê a obrigação de comunicar ao consumidor todas as informações necessárias que lhe permitam determinar o alcance dos seus direitos (Acórdão de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko, C‑448/17, EU:C:2018:745, n.o 46 e jurisprudência referida).

    51

    O Tribunal de Justiça declarou igualmente que esta diretiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não permite ao juiz de execução, no âmbito de um processo de execução hipotecária, fiscalizar, seja oficiosamente seja a pedido do consumidor, o caráter abusivo de uma cláusula contida no contrato do qual decorra a dívida reclamada e em que se baseia o título executivo, nem adotar medidas provisórias, designadamente a suspensão da execução, quando a concessão dessas medidas seja necessária para garantir a plena eficácia da decisão final do juiz que conhece do correspondente processo declarativo e que é competente para fiscalizar o caráter abusivo dessa cláusula (Despacho de 14 de novembro de 2013, Banco Popular Español e Banco de Valencia, C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759, n.o 60, e Acórdão de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e Abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 28).

    52

    No processo principal, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o órgão jurisdicional de reenvio, por Despacho de 12 de abril de 2019, aprovou a execução coerciva do contrato em causa. Além disso, afigura‑se que o caráter eventualmente abusivo das cláusulas desse contrato não parece ter sido objeto de fiscalização judicial anterior.

    53

    Ora, resulta da decisão de reenvio que o artigo 713.o, n.o 2, do Código de Processo Civil alterado, deixou de permitir que o juiz de execução fiscalize, no âmbito de uma oposição à execução, quer oficiosamente quer a pedido do consumidor, o caráter abusivo das cláusulas de um contrato de leasing que constitua título executivo, pelo facto de essa fiscalização poder ser efetuada pelo juiz que conhece do mérito de uma ação de direito comum, que não está sujeita a nenhum prazo, e uma vez que o referido juiz ter poderes para suspender o processo de execução ao abrigo da Lei n.o 193/2000.

    54

    A este respeito, importa recordar que, no n.o 61 do Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank (C‑407/18, EU:C:2019:537), o Tribunal de Justiça considerou que o facto de, ao abrigo do direito nacional, a fiscalização do caráter eventualmente abusivo das cláusulas contidas num contrato de crédito hipotecário, celebrado entre um profissional e um consumidor, poder ser feita, não pelo juiz que conhece do pedido de execução desse contrato, mas apenas posteriormente e, nesse caso, pelo juiz que conhece do mérito de uma ação de declaração de nulidade dessas cláusulas abusivas, intentada pelo consumidor, é manifestamente insuficiente para assegurar a plena efetividade da proteção dos consumidores pretendida pela Diretiva 93/13.

    55

    Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que, caso o processo de execução coerciva se conclua antes de ser proferida a decisão quanto ao mérito que declara o caráter abusivo da cláusula contratual que esteve na origem dessa execução coerciva e, consequentemente, a nulidade desse processo, tal decisão só permitiria assegurar ao referido consumidor uma proteção indemnizatória a posteriori, que, contrariamente ao previsto pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, seria incompleta e insuficiente e não constituiria um meio adequado ou eficaz para fazer cessar a utilização dessa mesma cláusula (Despacho de 6 de novembro de 2019, BNP Paribas Personal Finance SA Paris Sucursala Bucureşti e Secapital, C‑75/19, não publicado, EU:C:2019:950, n.o 32 e jurisprudência referida).

    56

    É certo que, ao contrário das circunstâncias factuais e processuais do processo Banco Popular Español e Banco de Valencia, bem como do processo Sánchez Morcillo e Abril García, que deram origem, respetivamente, ao Despacho de 14 de novembro de 2013 (C‑537/12 e C‑116/13, EU:C:2013:759) e ao Acórdão de 17 de julho de 2014 (C‑169/14, EU:C:2014:2099), no âmbito dos quais o direito nacional não permitia que o juiz decretasse medidas provisórias enquanto aguardava a apreciação quanto ao mérito das cláusulas contratuais, no presente processo, o juiz que conhece do mérito de uma ação distinta do processo de execução tem a faculdade de suspender o referido processo.

    57

    No entanto, resulta das observações da Comissão, que não foram desmentidas pelo Governo romeno, que, nessa ação distinta perante o juiz que conhece do mérito, o consumidor que pede a suspensão do processo de execução é obrigado a prestar uma caução calculada com base no valor do objeto da ação.

    58

    A este respeito, resulta da jurisprudência referida no n.o 50 do presente acórdão, que os custos que uma ação judicial implica relativamente ao montante da dívida impugnada não devem ser suscetíveis de desencorajar o consumidor a recorrer aos tribunais para efeitos da fiscalização da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contratuais (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 54; de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.os 52 e 54, e de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko, C‑448/17, EU:C:2018:745, n.o 46).

    59

    Ora, é provável que um devedor que esteja em situação de incumprimento não disponha dos recursos financeiros necessários para constituir a garantia exigida (Acórdão de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.o 60). Este é tanto mais o caso quando, como salientou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, o valor do objeto da ação intentada exceder amplamente, como parece ser o caso no presente processo, o valor total do contrato.

    60

    Resulta das considerações acima expostas que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não permite que o juiz de execução que conhece de uma oposição a uma execução fiscalize, oficiosamente ou a pedido do consumidor, o caráter abusivo das cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional e que constitui título executivo, se o juiz que conhece do mérito e que pode ser chamado a conhecer de uma ação distinta de direito comum, destinada a fiscalizar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas desse contrato, só puder suspender o processo de execução até que seja proferida decisão quanto ao mérito se for paga uma caução de um nível suscetível de desencorajar o consumidor de intentar e prosseguir tal ação.

    Quanto às despesas

    61

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

     

    O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que não permite que o juiz de execução que conhece de uma oposição a uma execução fiscalize, oficiosamente ou a pedido do consumidor, o caráter abusivo das cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional e que constitui título executivo, se o juiz que conhece do mérito e que pode ser chamado a conhecer de uma ação distinta de direito comum, destinada a fiscalizar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas desse contrato, só puder suspender o processo de execução até que seja proferida decisão quanto ao mérito se for paga uma caução de um nível suscetível de desencorajar o consumidor de intentar e prosseguir tal ação.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: romeno.

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