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Document 62019CJ0647

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de setembro de 2021.
Ja zum Nürburgring eV contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios a favor do complexo do Nürburgring (Alemanha) — Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Venda dos ativos dos beneficiários dos auxílios de Estado declarados incompatíveis — Concurso público aberto, transparente, não discriminatório e incondicional — Decisão que declara que o reembolso dos auxílios incompatíveis não se refere ao novo proprietário do complexo do Nürburgring e que este não beneficiou de um novo auxílio para a aquisição desse complexo — Admissibilidade — Qualidade de parte interessada — Pessoa individualmente afetada — Violação dos direitos processuais das partes interessadas — Dificuldades que exigem a abertura de um procedimento formal de investigação — Fundamentação — Desvirtuação das provas.
Processo C-647/19 P.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:666

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

2 de setembro de 2021 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios a favor do complexo do Nürburgring (Alemanha) — Decisão que declara os auxílios parcialmente incompatíveis com o mercado interno — Venda dos ativos dos beneficiários dos auxílios de Estado declarados incompatíveis — Concurso público aberto, transparente, não discriminatório e incondicional — Decisão que declara que o reembolso dos auxílios incompatíveis não se refere ao novo proprietário do complexo do Nürburgring e que este não beneficiou de um novo auxílio para a aquisição desse complexo — Admissibilidade — Qualidade de parte interessada — Pessoa individualmente afetada — Violação dos direitos processuais das partes interessadas — Dificuldades que exigem a abertura de um procedimento formal de investigação — Fundamentação — Desvirtuação das provas»

No processo C‑647/19 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 30 de agosto de 2019,

Ja zum Nürburgring eV, com sede em Nürburg (Alemanha), representada por D. Frey e M. Rudolph, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Flynn, B. Stromsky e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de abril de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Ja zum Nürburgring eV pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de junho de 2019, Ja zum Nürburgring/Comissão (T‑373/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:432), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão (UE) 2016/151 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring (JO 2016, L 34, p. 1, a seguir «decisão final»).

Quadro jurídico

2

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE] (JO 1999, L 83, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013 (JO 2013, L 204, p. 15) (a seguir «Regulamento n.o 659/1999»), que foi revogado pelo Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o [TFUE] (JO 2015, L 248, p. 9), é aplicável aos factos do presente processo.

3

O artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999 define, para efeitos deste regulamento, o conceito de «parte interessada» como «qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais».

4

O artigo 4.o desse regulamento, com a epígrafe «Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão», dispõe nos seus n.os 2 a 4:

«2.   Quando, após análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.

3.   Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado comum, na medida em que está abrangida pelo n.o 1, do artigo [107.o TFUE] decidirá que essa medida é compatível com o mercado comum, adiante designada “decisão de não levantar objeções”. A decisão referirá expressamente a derrogação do Tratado que foi aplicada.

4.   Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo [108.o TFUE], adiante designada “decisão de início de um procedimento formal de investigação”.»

5

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento:

«A decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão incluirá um convite ao Estado‑Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados.»

6

O artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 659/1999 prevê que o exame de um eventual auxílio ilegal conduz à adoção de uma decisão nos termos do artigo 4.o, n.os 2, 3 ou 4, deste regulamento.

Antecedentes do litígio e decisões controvertidas

7

Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 1 a 16 do acórdão recorrido e, para os efeitos do presente processo, podem ser resumidos da seguinte forma.

8

O complexo do Nürburgring (a seguir «Nürburgring»), situado no Land alemão da Renânia‑Palatinado (Alemanha), inclui um autódromo (a seguir «autódromo do Nürburgring»), um parque de diversões, hotéis e restaurantes.

9

Entre 2002 e 2012, as empresas públicas proprietárias do Nürburgring (a seguir «vendedores»), beneficiaram de auxílios principalmente do Land da Renânia‑Palatinado. Em 2011, a recorrente, uma associação alemã de desporto automóvel, apresentou uma primeira denúncia à Comissão a respeito desses auxílios. Os referidos auxílios foram objeto de um procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, iniciado pela Comissão em 2012. No mesmo ano, o Amtsgericht Bad Neuenahr‑Ahrweiler (Tribunal de Primeira Instância de Bad Neuenahr‑Ahrweiler, Alemanha) decretou a insolvência dos vendedores e decidiu proceder à venda dos seus ativos. Foi lançado um concurso publico (a seguir «processo de concurso»), que terminou com a venda desses ativos à Capricorn Nürburgring Besitzgesellschaft GmbH (a seguir «Capricorn»).

10

Em 2013, a recorrente apresentou uma segunda denúncia à Comissão, por considerar que o processo de concurso não era aberto, transparente, não discriminatório e incondicional. Segundo a recorrente, o adquirente selecionado recebeu assim, novos auxílios e assegurou a continuidade das atividades económicas dos vendedores, pelo que a ordem de recuperação dos auxílios recebidos pelos vendedores devia estender‑se ao mesmo.

11

No artigo 2.o da decisão final, a Comissão declarou a ilegalidade e a incompatibilidade com o mercado interno de algumas medidas de apoio aos vendedores (a seguir «auxílios aos vendedores»). No artigo 3.o, n.o 2, da referida decisão, a Comissão declarou que a Capricorn e as suas filiais não seriam afetadas por uma eventual recuperação dos auxílios aos vendedores (a seguir «primeira decisão controvertida»).

12

No artigo 1.o, último travessão, da decisão final, a Comissão declarou que a venda dos ativos do Nürburgring à Capricorn não constituía um auxílio de Estado (a seguir «segunda decisão controvertida»). A este respeito, a Comissão considerou que o processo de concurso tinha sido levado a cabo de modo aberto, transparente e não discriminatório, que esse processo tinha atingido um preço de venda conforme com o mercado, e que não havia continuidade económica entre os vendedores e o adquirente.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

13

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de julho de 2015, a recorrente interpôs recurso de anulação da primeira e segunda decisões controvertidas.

14

O Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso, na parte em que visava a anulação da primeira decisão controvertida, uma vez que a recorrente não tinha demonstrado que essa decisão lhe dizia individualmente respeito. Pelos motivos expostos nos n.os 48 a 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar, que a recorrente não tinha demonstrado de forma juridicamente bastante que essa decisão tinha afetado substancialmente a posição concorrencial que esta detinha nos mercados relevantes, em segundo lugar, que não podia invocar, enquanto associação profissional, uma legitimidade para agir de um dos seus membros, e, em terceiro lugar, que não tinha demonstrado ter ocupado, no âmbito do procedimento formal de investigação que precedeu a adoção da primeira decisão controvertida, uma posição claramente circunscrita e intimamente ligada ao próprio objeto dessa decisão.

15

No que diz respeito ao pedido de anulação da segunda decisão controvertida, o Tribunal Geral constatou no n.o 83 do acórdão recorrido, que as partes estavam de acordo quanto ao facto de que a segunda decisão controvertida era uma decisão adotada no termo da fase de análise preliminar dos auxílios, instituída pelo artigo 108.o, n.o 3, TFUE, e não de um procedimento formal de investigação.

16

No n.o 88 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que não se podia excluir que a recorrente, tendo em conta que o seu objeto consiste precisamente no restabelecimento e na promoção de um autódromo no Nürburgring, e que participou na primeira fase do processo de concurso lançado com vista à venda dos ativos do Nürburgring e obteve, nesse âmbito, um grande número de informações relativas a esses ativos, esteja em condições de apresentar à Comissão, no âmbito do procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, observações que esta poderia integrar na sua apreciação do caráter aberto, transparente, não discriminatório e incondicional do processo de concurso e da questão de saber se os ativos do Nürburgring foram cedidos, nesse âmbito, a um preço de mercado. Por conseguinte, considerou, no n.o 89 do acórdão recorrido, que se devia reconhecer à recorrente a qualidade de parte interessada no que respeita à segunda decisão controvertida e, por conseguinte, salientou, no n.o 93 do acórdão recorrido que, no que dizia respeito à segunda decisão controvertida, a recorrente tinha legitimidade para agir para salvaguardar os direitos processuais que retirava do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

17

No n.o 129 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que, para se poder pronunciar quanto ao mérito do recurso, na medida em que tinha por objeto a anulação da segunda decisão controvertida e, em especial, do quinto e oitavo fundamentos, relativos à violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, bem como dos direitos processuais da recorrente, havia que examinar se o primeiro a quarto fundamentos permitiam estabelecer que, no termo da fase de análise preliminar, a Comissão se confrontava com dificuldades que exigiam a abertura de um procedimento formal de investigação.

18

No termo desse exame, o Tribunal Geral declarou, no n.o 176 do acórdão recorrido, que o quinto e oitavo fundamentos, examinados tendo em conta os argumentos apresentados pela recorrente no âmbito do primeiro a quarto fundamentos, não permitiam estabelecer que, no termo da fase de análise preliminar, a Comissão se confrontava com dificuldades que exigiam a abertura de um procedimento formal de investigação e deviam, portanto, ser julgados improcedentes.

19

O Tribunal Geral também examinou e julgou improcedentes, respetivamente, nos n.os 182 a 190 e 193 a 197, o sexto e nono fundamentos, relativos à violação pela Comissão, respetivamente, do dever de fundamentação e do direito a uma boa administração.

20

Consequentemente, no n.o 198 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso por ser em parte inadmissível e em parte improcedente.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

21

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a primeira e segunda decisões controvertidas;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; e

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

22

A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular os n.os 73 a 94 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral julgou admissível o recurso dirigido contra a segunda decisão controvertida;

negar provimento a esse recurso por ser inadmissível;

negar provimento ao recurso; e

condenar a recorrente nas despesas da instância.

Quanto ao presente recurso

23

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso relativos, o primeiro, a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou que a primeira decisão controvertida não lhe dizia individualmente respeito, enquanto concorrente do beneficiário dos auxílios em causa, o segundo, a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral declarou que a primeira decisão controvertida não lhe dizia individualmente respeito, enquanto associação profissional, o terceiro, a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral considerou que não tinha legitimidade para agir contra a segunda decisão controvertida, o quarto a uma insuficiência de fundamentação do acórdão recorrido, uma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova bem como a um erro de direito na apreciação dos fundamentos dirigidos contra a recusa implícita da Comissão de não abrir o procedimento formal de investigação, e, o quinto, a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na apreciação do caráter suficiente da fundamentação da segunda decisão controvertida.

24

O primeiro e segundo fundamentos referem‑se à improcedência, pelo Tribunal Geral, do pedido de anulação da primeira decisão controvertida, ao passo que o terceiro a quinto fundamentos visam a improcedência do pedido de anulação da segunda decisão controvertida.

Quanto aos fundamentos relativos ao pedido de anulação da primeira decisão controvertida

Quanto ao primeiro fundamento

25

O primeiro fundamento visa o n.o 56 do acórdão recorrido, que tem a seguinte redação:

«Por outro lado, na medida em que a recorrente alega que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada devido aos investimentos que efetuou no autódromo d[o] Nürburgring, há que observar que o simples facto de ter investido, a um título ou outro, no Nürburgring, não basta para declarar que esteve presente, enquanto operador económico, nos mercados relevantes, presença essa que, de resto, não alega, nem, a fortiori, que a sua posição nos referidos mercados, enquanto operador económico, tinha sido substancialmente afetada pelos auxílios aos vendedores que, segundo ela, tornaram esses investimentos inúteis. De qualquer modo, a recorrente não explica como é que a primeira decisão [controvertida], nos termos da qual o adquirente dos ativos d[o] Nürburgring não era obrigado a reembolsar os auxílios aos vendedores, afetou a utilidade dos investimentos que afirma ter efetuado no Nürburgring.»

– Argumentos das partes

26

Com a primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter respondido de forma juridicamente bastante à sua argumentação relativa ao facto de a sua posição no mercado ter sido substancialmente afetada o que, na sua opinião, constitui uma violação do dever de fundamentação e do seu direito a ser ouvida e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

27

A recorrente alega, em especial, que, ao afirmar, na segunda frase do n.o 56 do acórdão recorrido, que não tinha explicado de que modo a primeira decisão controvertida tinha afetado a utilidade dos investimentos que tinha realizado no Nürburgring, o Tribunal Geral não teve em conta a argumentação que formulou no n.o 32 da sua réplica no Tribunal Geral, segundo a qual, em substância, esses investimentos tinham sido frustrados e desviados do seu objetivo, que era promover a exploração do circuito tradicional do Nürburgring e garantir que os organizadores de eventos desportivos, tivessem acesso ao mesmo em condições de interesse geral, para financiar, através de uma subvenção cruzada, instalações hoteleiras e de lazer, não relacionadas com o desporto automóvel, construídas com os auxílios aos vendedores. A recorrente acrescentou que a venda dos elementos do ativo do Nürburgring à Capricorn dava lugar, enquanto consequência ilegal direta, a que a sua posição no mercado fosse afetada pelos auxílios ilegais de forma permanente.

28

Considera que, tendo em conta a ligação estreita entre os seus investimentos no autódromo do Nürburgring e a respetiva exploração em condições de interesse geral, está de tal forma ligada à exploração desse autódromo que adquiriu uma posição no mercado relevante para a exploração de autódromos. A este respeito, recorda que, perante o Tribunal Geral, tinha chamado a atenção para o facto de o autódromo do Nürburgring representar um monopólio natural. Ora, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que só pode existir uma concorrência potencial para a exploração de um monopólio natural. Por conseguinte, os investimentos realizados pela recorrente são a forma mais direta para adquirir uma posição no mercado. Pelas mesmas razões, a afirmação, na primeira frase do n.o 56 do acórdão recorrido, segundo a qual a recorrente não tinha alegado que a sua posição no mercado tinha sido substancialmente afetada pelos auxílios aos vendedores, é também inexata.

29

Com a segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral se baseou numa interpretação errada do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, para considerar, no n.o 56 do acórdão recorrido, que um investimento realizado a um título ou outro não basta para declarar que o investidor está presente, enquanto operador económico, no mercado que os investimentos beneficiaram.

30

A Comissão alega que o primeiro fundamento é inoperante ou, em todo o caso, improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

31

Para efeitos do exame conjunto das duas partes do primeiro fundamento, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se a mesma os afetar em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma análoga à do destinatário dessa decisão (Acórdãos de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, EU:C:1963:17, p. 223; de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 93; e de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 33).

32

Se, como no caso em apreço, um recorrente puser em causa a correção de uma decisão de apreciação do auxílio tomada no termo do procedimento formal de investigação, o simples facto de poder ser considerado interessado, na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, não basta para que o recurso seja julgado admissível. Deve também demonstrar que tem um estatuto específico, na aceção da jurisprudência recordada no número anterior. É o que sucede, nomeadamente, quando a posição desse recorrente no mercado em questão é substancialmente afetada pelo auxílio objeto da decisão em causa (Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 97, e de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 37).

33

Como o próprio Tribunal Geral recordou no n.o 48 do acórdão recorrido, foram nomeadamente reconhecidas como individualmente afetadas por uma decisão da Comissão de encerramento do procedimento formal de investigação, além da empresa beneficiária, as empresas concorrentes desta última que desempenharam um papel ativo no âmbito desse procedimento, desde que a sua posição no mercado tenha sido substancialmente afetada pela medida de auxílio que é objeto da decisão impugnada (Acórdãos de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C‑33/14 P, EU:C:2015:609, n.o 98, e de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão, C‑453/19 P, EU:C:2021:608, n.o 38).

34

Ora, a simples realização de investimentos sobre um determinado elemento de infraestrutura não significa que o investidor em causa esteja ativo em algum mercado ligado à exploração dessa infraestrutura. Isto é tanto mais assim quanto tais investimentos visam promover a exploração da referida infraestrutura por diferentes operadores em condições de interesse geral, como era o caso, segundo as afirmações da recorrente, dos investimentos que alega ter realizado no autódromo do Nürburgring.

35

Daqui resulta que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, em substância, no n.o 56 do acórdão recorrido, que a argumentação da recorrente relativa aos investimentos que teria efetuado no autódromo do Nürburgring não bastava para demonstrar que a primeira decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito, na aceção da jurisprudência referida no n.o 31 do presente acórdão. Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

36

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa, em substância, à violação do dever de fundamentação pelo Tribunal Geral, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o dever que o Tribunal Geral tem de fundamentar as suas decisões, por força do artigo 36.o e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não lhe impõe uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (Acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 96 e jurisprudência referida).

37

Ora, resulta, pelo menos implicitamente, mas com suficiente clareza do n.o 56 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral considerou que a argumentação da recorrente, relativa aos investimentos que teria efetuado no autódromo do Nürburgring, não bastava para demonstrar que estava presente no mercado relevante nem, ainda menos, que a sua posição concorrencial nesse mercado tinha sido substancialmente afetada pela medida objeto da primeira decisão controvertida.

38

Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente, tal como este fundamento na íntegra.

Quanto ao segundo fundamento

39

O segundo fundamento visa o n.o 69 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral salientou que, à luz das condições estritas constantes do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C‑78/03 P, EU:C:2005:761, n.os 53 a 59), havia que considerar que a recorrente não tinha demonstrado, no âmbito do procedimento formal de investigação que precedeu a adoção da primeira decisão controvertida, que ocupava uma posição de negociadora, claramente circunscrita e intimamente ligada ao próprio objeto dessa decisão, suscetível de demonstrar que lhe dizia individualmente respeito.

– Argumentos das partes

40

A recorrente alega que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação e desvirtuou os factos e os elementos de prova submetidos à sua apreciação. Considera ter demonstrado, perante o Tribunal Geral, que tinha desempenhado, no procedimento administrativo que levou à adoção da primeira decisão controvertida, um papel ativo e único no que toca à exploração do autódromo do Nürburgring com um objetivo de interesse geral. A sua posição de negociadora, claramente circunscrita e intimamente ligada ao objeto dessa decisão, era comparável à do Landbouwschap (organismo de direito público instituído para assegurar no setor agrícola a proteção dos interesses comuns dos operadores no respeito do interesse geral, Países Baixos) no processo que deu origem ao Acórdão de 2 de fevereiro de 1988, Kwekerij van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, EU:C:1988:38, n.os 20 a 24), e do Comité international de la rayonne et des fibres synthétiques (CIRFS) no processo que deu origem ao Acórdão de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111, n.os 29 e 30).

41

Com efeito, a recorrente negociou com a Comissão os auxílios objeto da primeira decisão controvertida, com vista a garantir aos seus membros a exploração desse autódromo, em conformidade com o direito dos auxílios e com um fim de interesse geral, e de se assegurar que os seus investimentos continuariam a contribuir para esse objetivo. Estas circunstâncias materiais caracterizam a recorrente relativamente a qualquer outra pessoa, de forma a conferir‑lhe legitimidade para agir contra a primeira decisão controvertida.

42

Por conseguinte, o Tribunal Geral não podia excluir a legitimidade para agir da recorrente sem explicar por que razão, à luz dos fundamentos, das provas e dos argumentos pormenorizados invocados por esta, as condições necessárias para lhe reconhecer essa legitimidade não estavam preenchidas. A referência do Tribunal Geral, no n.o 69 do acórdão recorrido, às «condições estritas constantes do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C‑78/03 P, EU:C:2005:761, n.os 53 a 59)», não permite compreender quais foram as condições que o Tribunal Geral examinou. Por conseguinte, o acórdão do Tribunal Geral enferma de falta ou de insuficiência de fundamentação, o que constitui também uma violação do direito de ser ouvido e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Além disso, ao considerar que a recorrente «não demonstrou», no âmbito do procedimento formal de investigação que precedeu a adoção da primeira decisão controvertida, que ocupava uma posição de negociadora, sem, todavia, explicar quais as provas apresentadas pela recorrente que examinou, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de facto e de prova.

43

A Comissão considera que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

44

Resulta do n.o 58 do acórdão recorrido que, no Tribunal Geral, a recorrente tinha sustentado, nomeadamente, que mantinha negociações para defender os interesses do desporto automóvel alemão, em especial no que respeita ao restabelecimento e à promoção de um autódromo no Nürburgring, e que tinha participado no procedimento administrativo que precedeu a adoção da primeira decisão controvertida, ao apresentar uma denúncia e ao apresentar observações escritas e elementos de prova.

45

Nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral resumiu as considerações que levaram o Tribunal de Justiça a declarar admissíveis os recursos nos processos que deram origem aos Acórdãos de 2 de fevereiro de 1988, Kwekerij van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, EU:C:1988:38), e de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111). Além disso, no n.o 68 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou, referindo‑se à sua própria jurisprudência e à do Tribunal de Justiça, que o facto de uma associação profissional ter apresentado a denúncia que esteve na origem do procedimento formal de investigação ou ter apresentado observações no durante o mesmo não era suficiente para reconhecer a essa associação um estatuto especial de negociador.

46

Por último, no n.o 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral evocou as «condições estritas constantes do Acórdão de 13 de dezembro de 2005, Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C‑78/03 P, EU:C:2005:761, n.os 53 a 59)», no qual o próprio Tribunal de Justiça tinha recordado as circunstâncias específicas dos processos que deram origem aos Acórdãos de 2 de fevereiro de 1988, Kwekerij van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, EU:C:1988:38), e de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111), e explicado de que modo se distinguiam da situação de um mero interessado que participou ativamente no procedimento que levou à adoção de uma decisão relativa a um auxílio de Estado.

47

Estas referências jurisprudenciais permitem compreender por que razão a argumentação da recorrente, resumida no n.o 58 do acórdão recorrido, não bastava para lhe conferir a qualidade de negociadora, na aceção da jurisprudência referida nos n.os 66 a 69 do acórdão recorrido.

48

Por conseguinte, a fundamentação exposta pelo Tribunal Geral nos n.os 65 a 69 do acórdão recorrido, ainda que relativamente sucinta, é suficiente para que a recorrente possa compreender as razões da improcedência da sua argumentação apresentada em apoio da admissibilidade do seu pedido de anulação da primeira decisão controvertida, com base na jurisprudência resultante dos Acórdãos de 2 de fevereiro de 1988, Kwekerij van der Kooy e o./Comissão (67/85, 68/85 e 70/85, EU:C:1988:38), e de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão (C‑313/90, EU:C:1993:111).

49

Quanto à alegação de uma suposta desvirtuação, pelo Tribunal Geral, dos elementos de facto e de prova, deve ser julgada inadmissível, na medida em que a recorrente não identificou os elementos precisos que o Tribunal Geral desvirtuou nem de que modo os desvirtuou (v., neste sentido, Despacho de 1 de fevereiro de 2017, Vidmar e o./Comissão, C‑240/16 P, EU:C:2017:89, n.os 26 e 27).

50

Resulta das considerações precedentes que o segundo fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

51

Uma vez que o primeiro e segundo fundamentos devem ser julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso na parte em que visa a anulação do acórdão recorrido na medida em que, com ele, o Tribunal Geral negou provimento ao pedido de anulação da primeira decisão controvertida.

Quanto aos fundamentos relativos ao pedido de anulação da segunda decisão controvertida

Quanto à admissibilidade do recurso no Tribunal Geral

52

Sem interpor um recurso subordinado, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que examine a admissibilidade do recurso, na parte em que visava a anulação da segunda decisão controvertida, uma vez que, em seu entender, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação do conceito de «parte interessada», na aceção do artigo 108.o, n.os 2 e 3, TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, e considerou erradamente que a recorrente podia invocar essa qualidade.

53

A este respeito, cabe recordar que o Tribunal de Justiça, chamado a decidir de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, está obrigado a pronunciar‑se, se necessário oficiosamente, sobre um fundamento de ordem pública relativo à inobservância das condições de admissibilidade de um recurso interposto por um particular nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Bayerische Motoren Werke e Freistaat Sachsen/Comissão, C‑654/17 P, EU:C:2019:634, n.o 44 e jurisprudência referida).

54

Resulta dos n.os 84 a 89 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral declarou, em substância, que a recorrente tinha legitimidade para pedir a anulação da segunda decisão controvertida enquanto parte interessada e a fim de garantir a salvaguarda dos direitos processuais que lhe são conferidos pelo artigo 108.o, n.o 2, TFUE e pelo artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999.

55

Em primeiro lugar, a Comissão alega que o Tribunal Geral fez uma leitura parcial da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria e não teve em conta facto de que a qualidade de parte interessada pressupõe a existência de uma relação de concorrência.

56

Contudo, este argumento deve rejeitado. Com efeito, o conceito de «parte interessada» é definido no artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999 como «qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações setoriais». Esta disposição reproduz a definição do conceito de «interessados», na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 41 e jurisprudência referida).

57

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 30 das suas conclusões, se uma empresa concorrente do beneficiário de uma medida de auxílio apresentar incontestavelmente a qualidade de «parte interessada», na aceção do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, pode também ser reconhecida essa qualidade a um organismo que não seja concorrente do beneficiário do auxílio em causa, desde que tenha demonstrado que os seus interesses podem ser afetados pela concessão desse auxílio. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, isso exige que demonstre que o referido auxílio pode ter uma incidência concreta sobre a sua situação (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 65, e de 27 de outubro de 2011, Áustria/Scheucher‑Fleich e o., C‑47/10 P, EU:C:2011:698, n.o 132).

58

Por conseguinte, deve ser rejeitado o argumento da Comissão segundo o qual decorre dos Acórdãos de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão (C‑319/07 P, EU:C:2009:435), de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341), e de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), que a qualidade de parte interessada pressupõe uma relação de concorrência.

59

Com efeito, como resulta do n.o 104 do Acórdão de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão (C‑319/07 P, EU:C:2009:435), o Tribunal de Justiça reconheceu a um sindicato de trabalhadores a qualidade de parte interessada baseando‑se no potencial prejuízo aos seus interesses e aos dos seus membros, pelas medidas em causa nesse processo, durante as negociações coletivas.

60

Quanto ao Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 64), o Tribunal de Justiça não baseou a sua análise numa relação de concorrência entre o beneficiário do auxílio e a empresa recorrente nesse processo, mas baseou‑se no facto de esta última empresa necessitar, para o seu processo de produção, da mesma matéria‑prima que esse beneficiário.

61

Por último, o Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.o 43), invocado pela Comissão, é desprovido de pertinência. Com efeito, no n.o 43 desse acórdão, não estava em causa a qualidade de parte interessada de uma pessoa ou de uma empresa, mas o eventual prejuízo direto, relativamente a uma decisão da Comissão que tinha deixado intactos os efeitos das medidas nacionais em causa que instituíam um regime de auxílios, à situação jurídica de um denunciante que alegava que essas medidas o colocavam numa situação concorrencial desvantajosa.

62

Em segundo lugar, a Comissão alega que o reconhecimento pelo Tribunal Geral da qualidade de parte interessada da recorrente assenta, como resulta do n.o 88 do acórdão recorrido, no facto de esta dispor potencialmente de informações pertinentes. Ora, o simples facto de uma pessoa dispor de informações que podem ser pertinentes no âmbito de um procedimento formal de investigação de uma medida para determinar se esta constitui um auxílio de Estado ilegal não é suficiente para lhe reconhecer tal qualidade.

63

É certo que, no n.o 86 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se referiu à qualidade que a recorrente apresentava de «associação cujo fim, não lucrativo, é o restabelecimento e a promoção de um autódromo no Nürburgring e a promoção dos interesses coletivos dos seus membros, alguns dos quais organizam eventos desportivos no referido autódromo», bem como aos interesses da recorrente que «podiam ser concretamente afetados pela concessão do auxílio que, segundo a recorrente, devia ter sido declarado na segunda decisão [controvertida] uma vez que o processo de concurso não foi aberto, transparente, não discriminatório e incondicional e não conduziu à venda de ativos do Nürburgring à Capricorn a um preço de mercado».

64

Todavia, resulta do n.o 88 desse acórdão que, para reconhecer à recorrente a qualidade de «parte interessada», na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, o Tribunal Geral baseou‑se, em definitivo, no facto de que não se podia «excluir que a recorrente, tendo em conta que o seu objeto é precisamente o restabelecimento e a promoção de um autódromo no Nürburgring, e que participou na primeira fase do processo de concurso e obteve, nesse âmbito, um grande número de informações relativas aos ativos do Nürburgring, esteja em condições de apresentar à Comissão, no âmbito do procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, observações que esta poderia integrar na sua apreciação do caráter aberto, transparente, não discriminatório e incondicional do processo de concurso e da questão de saber se os ativos do Nürburgring foram cedidos, nesse âmbito, a um preço de mercado».

65

Ora, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 33 e 34 das suas conclusões, o facto de uma pessoa dispor de informações que poderiam ser pertinentes no âmbito de um procedimento formal de investigação de um auxílio não significa que os interesses dessa pessoa possam ser afetados pela concessão desse auxílio e que este possa ter uma incidência concreta na sua situação, na aceção da jurisprudência referida no n.o 57 do presente acórdão. Por conseguinte, a simples posse de informações pertinentes não basta para qualificar essa pessoa de parte interessada.

66

No entanto, resulta dos autos de primeira instância, transmitidos ao Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 167.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que, no Tribunal Geral, a recorrente alegou, nomeadamente, que é uma associação que defende os interesses de todo o desporto automóvel alemão relacionado com o autódromo do Nürburgring, que o seu objetivo principal é garantir a exploração desse autódromo em condições económicas orientadas para o interesse geral que garantam o acesso a este igualmente aos desportistas amadores e que a Capricorn prossegue um conceito baseado na maximização dos ganhos, incompatível com os objetivos da recorrente.

67

Tendo em conta estes argumentos, não contestados pela Comissão, deve admitir‑se que a alegada concessão de um auxílio à Capricorn relacionado com a aquisição do Nürburgring poderia afetar os interesses da recorrente e dos seus membros, pelo que esta deve ser qualificada de «parte interessada», na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999.

68

Por conseguinte, há que considerar que o pedido de anulação da segunda decisão controvertida é admissível.

Quanto ao terceiro fundamento

69

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente contesta o n.o 83 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral entendeu que ela própria, ou um dos seus membros, não podiam, pelas mesmas razões que as indicadas relativamente à primeira decisão controvertida, ser considerados individualmente afetados pela segunda decisão controvertida.

70

Este fundamento visa uma parte da fundamentação do acórdão recorrido que não constitui a base necessária do seu dispositivo. Com efeito, como resulta do n.o 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a recorrente tinha legitimidade para pedir a anulação da segunda decisão controvertida e, como resulta do n.o 68 do presente acórdão, não há que pôr em causa esta conclusão.

71

Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado inoperante.

Quanto ao quarto fundamento

72

O quarto fundamento divide‑se em cinco partes. Há que examinar, num primeiro momento, a segunda, quarta e quinta partes deste fundamento.

– Argumentos das partes

73

Com a segunda parte do quarto fundamento, a recorrente alega que, nos n.os 152 a 156 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou uma carta do Deutsche Bank AG de 10 de março de 2014, que se destinava a sustentar a proposta da Capricorn, ao considerar que não se afigurava que a Comissão devesse ter tido dúvidas quanto ao caráter vinculativo dessa carta. A recorrente recorda que, no Tribunal Geral, tinha chamado a atenção para o facto de a referida carta conter, na última página, um «aviso importante», do qual resultava que os termos e as condições que figuravam nela não deviam servir de base a obrigações juridicamente vinculativas. Outras passagens do mesmo aviso confirmam esta apreciação. Segundo a recorrente, se o Tribunal Geral não tivesse desvirtuado a carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014, deveria ter constatado que este último não se considerava vinculado pela referida carta.

74

No âmbito da quarta parte do quarto fundamento, a recorrente alega que a afirmação do Tribunal Geral, no n.o 166 do acórdão recorrido, segundo a qual os factos posteriores a 11 de março de 2014 não eram pertinentes para a análise da questão de saber se tinha sido eventualmente concedido um auxílio à Capricorn no âmbito do processo de concurso, revela um erro de direito e uma desvirtuação das provas por parte do Tribunal Geral e, além disso, enferma de insuficiência de fundamentação.

75

Segundo a recorrente, no momento da adoção da segunda decisão controvertida, a Comissão dispunha de informações e de indícios pormenorizados que demonstravam que a Capricorn tinha beneficiado de uma vantagem injustificada, no âmbito de um processo de concurso não transparente e discriminatório, que levou a que os ativos do Nürburgring lhe fossem adjudicados, não obstante a sua falta de solvabilidade. Estas informações deveriam ter levado a Comissão a iniciar o procedimento formal de investigação, e isto, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 167 do acórdão recorrido, mesmo na inexistência de uma nova denúncia apresentada pela recorrente.

76

Por último, a quinta parte do quarto fundamento de recurso visa os n.os 173 a 176 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral julgou improcedentes os argumentos da recorrente resumidos nos n.os 170 e 171 desse acórdão. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral limitou‑se a resumir a sua argumentação no n.o 170 do acórdão recorrido, sem a examinar nem apresentar uma fundamentação para a sua rejeição. O mesmo se diga da argumentação relativa ao contrato de locação dos ativos do Nürburgring, mencionado no n.o 171 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral limitou‑se a indicar que a renda foi paga a uma sociedade independente dos vendedores e que o preço de venda dos ativos do Nürburgring foi reduzido do montante das rendas, que deviam ser imputadas nesse preço até ao dia em que a venda se tivesse tornado perfeita. O Tribunal Geral limitou‑se a declarar, sem dar quaisquer explicações, que a Comissão não deveria ter tido dúvidas quanto à existência de uma vantagem injustificada, o que constitui uma desvirtuação dos elementos de prova apresentados pela recorrente e revela um erro de direito na aplicação do artigo 107.o TFUE e do artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

77

A Comissão considera, a título principal, que a segunda parte do quarto fundamento é inoperante. Na sua opinião, as constatações que figuram nos n.os 152, 154 e 155 do acórdão recorrido, que não foram contestadas pela recorrente, bastam para sustentar as considerações do Tribunal Geral relativas ao facto de que não se afigurava que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto ao caráter vinculativo da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014, admitindo que, no n.o 153 desse acórdão, o Tribunal Geral tenha desvirtuado os factos.

78

Em todo o caso, a segunda parte do quarto fundamento é improcedente. A carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 utiliza, muitas vezes, o termo «compromisso». Na realidade, a recorrente contesta apenas a interpretação deste termo feita pelo Tribunal Geral, no contexto de outras declarações contidas na mesma carta. Ora, tal decorre da apreciação soberana dos factos pelo Tribunal Geral, que compreende igualmente a interpretação de contratos celebrados nos termos do direito nacional.

79

No que respeita à quarta parte do quarto fundamento, a Comissão considera que decorre de uma leitura errada dos n.os 165 a 169 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral deu aí uma resposta negativa à questão de saber se a alegação da recorrente, resumida no n.o 163 desse acórdão, de que, em 13 de agosto de 2014, a Capricorn foi substituída por um subadquirente no âmbito de um processo não transparente de revenda dos ativos do Nürburgring, devia ter sido examinada na segunda decisão controvertida. Segundo a Comissão, esta resposta é correta, na medida em que circunstâncias posteriores à venda dos ativos do Nürburgring não são pertinentes para a apreciação da questão de saber se o administrador da insolvência do Nürburgring agiu, nessa venda, como um investidor numa economia de mercado. Ora, tal investidor não poderia ter tomado em consideração factos, como os alegados pela recorrente, que só ocorreram após a conclusão da venda. Mesmo que a Comissão dispusesse, no momento da adoção da segunda decisão controvertida, das informações invocadas pela recorrente na sua argumentação, estas não seriam pertinentes para a aplicação do princípio do vendedor em economia de mercado ao contrato de venda de 11 de março de 2014, celebrado entre o administrador da insolvência do Nürburgring e a Capricorn.

80

Por último, em resposta à quinta parte do quarto fundamento, a Comissão sustenta que a argumentação da recorrente, resumida nos n.os 170 e 171 do acórdão recorrido, não punha em causa o respeito do critério do vendedor em economia de mercado. Em especial, os argumentos resumidos no n.o 170 desse acórdão referem‑se a acontecimentos posteriores à celebração do referido contrato de compra e venda. O mesmo se diga da celebração de um contrato de locação, mencionado no n.o 171 do referido acórdão. Nos n.os 173 a 174 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral forneceu uma fundamentação concisa, mas clara, para justificar a rejeição desses argumentos. Era lógico que o Tribunal Geral remetesse para os n.os 138 a 158 do acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal Geral explicou aí que o preço de venda dos ativos do Nürburgring foi determinado no âmbito de um processo de concurso aberto e transparente e que não existia qualquer dúvida quanto ao financiamento da proposta selecionada. Quanto ao argumento da recorrente relativo a uma desvirtuação dos elementos de prova, é impossível compreender qual é a base dessa afirmação, tanto mais que a própria recorrente reconhece que o Tribunal Geral resumiu corretamente a sua argumentação nos n.os 170 e 171 do acórdão recorrido.

– Apreciação do Tribunal de Justiça

81

A título preliminar, há que precisar que, contrariamente ao que alega a Comissão, a segunda parte do quarto fundamento visa não só o n.o 153 do acórdão recorrido mas também os n.os 152 e 154 a 156 desse acórdão. Por conseguinte, não pode ser rejeitada por ser inoperante.

82

Para efeitos da análise desta parte, há que recordar que, como resulta do n.o 151 do acórdão recorrido, tinha sido indicado aos investidores interessados na aquisição dos ativos do Nürburgring que seriam selecionados, nomeadamente, tendo em conta a probabilidade de celebração da transação. Um dos fatores que devia ser tomado em consideração a este respeito era a garantia do financiamento da sua proposta, atestada por uma confirmação do financiamento emitida pelos seus parceiros financeiros.

83

Resulta dos considerandos 50, 273 e 278 da decisão final que a Comissão considerou que o financiamento da proposta da Capricorn estava garantido, uma vez que esta última tinha apresentado a carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014, que tinha caráter vinculativo.

84

Nos n.os 152 a 155 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou se o exame efetuado pela Comissão, que acompanhava a análise das autoridades alemãs, era suscetível de excluir a existência de dúvidas quanto ao caráter vinculativo dessa carta e chegou à conclusão, no n.o 156 desse acórdão, de que era esse efetivamente o caso.

85

Por conseguinte, há que examinar se, como alega a recorrente, no âmbito dessa análise, o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo da referida carta.

86

A este respeito, há que recordar que se verifica uma desvirtuação dos elementos de prova quando, sem que seja necessário recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos de prova existentes seja manifestamente incorreta (Acórdãos de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho, C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 37, e de 18 de julho de 2007, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, C‑326/05 P, EU:C:2007:443, n.o 60).

87

No caso em apreço, resulta da leitura da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014, tal como foi apresentada pela Comissão no Tribunal Geral e consta dos autos em primeira instância, que esta contém, na primeira página, uma indicação clara de que o «compromisso» contido nessa carta está sujeito às condições expostas, nomeadamente, na «lista de condições» anexada à referida carta como anexo A.

88

Ora como alega corretamente a recorrente, esse anexo contém, no final, um «aviso importante», que indica, nomeadamente que «esta lista de condições serve apenas para efeitos de discussão e não visa criar qualquer obrigação jurídica vinculativa entre nós […] Consequentemente, não assumimos qualquer responsabilidade pela perda direta, consequente ou outra resultante do facto de se ter baseado nesta [mesma] carta».

89

Resulta manifestamente destas indicações que a carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 não criava qualquer obrigação de financiamento vinculativa a cargo do banco que a emitiu e a favor da Capricorn.

90

Esta conclusão é, de resto, confirmada pela indicação, constante do n.o 9 da página 5 dessa carta, intitulada «Direito aplicável e competência», que se refere a «qualquer eventual obrigação extracontratual» decorrente da referida carta, sem evocar obrigações contratuais, precisamente porque essa mesma carta não se destinava a criar tais obrigações.

91

A este respeito, pouco importa que, como o Tribunal Geral salientou nos n.os 152 e 153 do acórdão recorrido, a mesma carta indique que o Deutsche Bank está «disposto a conceder» à Capricorn um empréstimo de 45 milhões de euros e que se refira, por diversas vezes, ao «compromisso» assumido pela Deutsche Bank relativamente à Capricorn, na medida em que resulta claramente das indicações recordadas no n.o 88 do presente acórdão que este «compromisso» não criava obrigações de financiamento juridicamente vinculativas, tal como sucedia com as anteriores cartas do Deutsche Bank mencionadas pelo Tribunal Geral no n.o 154 do acórdão recorrido. O facto de a falta de caráter vinculativo da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 ter sido evocada em termos diferentes dos das últimas cartas não põe em causa esta conclusão.

92

Daqui resulta que, como alega a recorrente na segunda parte do quarto fundamento, o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 e que, portanto, esta parte é procedente.

93

No âmbito da quarta parte do quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral, em substância, de ter cometido um erro de direito ao rejeitar, no n.o 166 do acórdão recorrido, os seus argumentos resumidos nos n.os 162 e 163 desse acórdão.

94

Como salientou o advogado‑geral no n.o 108 das suas conclusões, no Tribunal Geral, a recorrente alegou, em substância, que, após a celebração, em 11 de março de 2014, da venda dos ativos do Nürburgring à Capricorn, esta última e os vendedores tinham celebrado um acordo de garantia para o pagamento das parcelas do preço de venda que previa a possibilidade de, em caso de falta de pagamento continuado da segunda parcela do preço de venda, os ativos deverem ser revendidos, o que efetivamente aconteceu.

95

No n.o 166 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que o auxílio que, segundo a recorrente, deveria ter sido declarado pela Comissão na segunda decisão controvertida foi concedido à Capricorn em 11 de março de 2014, data da venda dos referidos ativos a esta última a um preço alegadamente inferior ao preço de mercado. O Tribunal Geral deduziu daí que os factos posteriores a essa data não eram pertinentes para o exame da questão de saber se tinha sido eventualmente concedido um auxílio à Capricorn no âmbito do processo de concurso. Acrescentou, no n.o 167 do acórdão recorrido, que, se a recorrente pretendia que a Comissão analisasse igualmente a existência de um novo auxílio resultante da alegada continuação do processo de venda, deveria ter apresentado uma nova denúncia a esse respeito.

96

A este propósito, é verdade que, se se devesse considerar que tinha sido concedido à Capricorn um auxílio correspondente à diferença entre o preço de mercado dos ativos do Nürburgring e o preço de aquisição destes pela Capricorn, no âmbito de um processo de concurso que não cumpria os requisitos de abertura, transparência, incondicionalidade e caráter não discriminatório, tal auxílio devia necessariamente ter sido concedido em 11 de março de 2014, data de adjudicação desses ativos à Capricorn e da assinatura do correspondente contrato de venda.

97

Todavia, contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.o 166 do acórdão recorrido, isso não significa que factos posteriores a essa data fossem, por definição totalmente irrelevantes para apreciar a questão de saber se tal auxílio tinha efetivamente sido concedido.

98

Com efeito, cabe recordar que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios de Estado deve ser apreciada em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Comissão/Frucona KošiceC‑300/16 P, EU:C:2017:706, n.o 70 e jurisprudência referida). Como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 102 e 103 das suas conclusões, a fase de análise preliminar do procedimento de exame em matéria de auxílios de Estado termina no momento da adoção, pela Comissão, de uma das decisões previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 659/1999, pelo que não se pode excluir que elementos de análise novos possam surgir após o termo do processo de concurso, mas antes da adoção da respetiva decisão da Comissão.

99

Em especial, como resulta dos n.os 82 e 83 do presente acórdão, o facto de o financiamento da proposta da Capricorn estar garantido era pelo menos um dos fatores que tinham justificado a adjudicação dos ativos do Nürburgring a esta última.

100

Ora, os factos alegados pela recorrente, conforme resumidos no n.o 94 do presente acórdão, embora posteriores à adjudicação dos ativos do Nürburgring à Capricorn, se fossem comprovados, poderiam suscitar dúvidas quanto ao mérito da conclusão dos responsáveis do processo de concurso, segundo a qual o financiamento da proposta da Capricorn estava garantido e, portanto, sobre o caráter transparente e não discriminatório desse processo, sem esquecer que, como resulta do n.o 157 do acórdão recorrido, foi recusada outra proposta por falta de prova do financiamento.

101

Com efeito, coloca‑se a questão de saber por que razão, se a Capricorn dispunha de um financiamento garantido da sua proposta, teve de renegociar o pagamento do preço de venda por parcelas e, em última análise, não pôde pagar a segunda, o que levou à revenda dos ativos do Nürburgring.

102

Daqui resulta que, ao não considerar a pertinência dos factos alegados pela recorrente e resumidos no n.o 94 do presente acórdão pelo simples facto de serem posteriores à venda dos ativos do Nürburgring à Capricorn, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. Por conseguinte, a quarta parte do quarto fundamento é procedente.

103

Por último, com a quinta parte do quarto fundamento, a recorrente alega, em substância, que a rejeição, pelo Tribunal Geral, nos n.os 173 a 176 do acórdão recorrido, dos seus argumentos resumidos nos n.os 170 e 171 desse acórdão enferma de falta ou de insuficiência de fundamentação.

104

Há que salientar, a este respeito, que, no n.o 170 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral resumiu quatro argumentos apresentados pela recorrente no âmbito da terceira parte do terceiro fundamento do seu recurso. Segundo o Tribunal Geral, esses argumentos destinavam‑se a demonstrar que tanto o preço acordado como as modalidades de pagamento continham elementos de auxílio, uma vez que, em primeiro lugar, 6 milhões de euros provenientes do excedente bruto de exploração do gestor do Nürburgring deviam ser imputados ao preço de venda, ao passo que esse gestor tinha indicado em 2013 não ter nenhuma esperança de obter ganhos dos ativos do Nürburgring, em segundo lugar, o pagamento da segunda parcela do preço de venda foi adiado, em terceiro lugar, a penalidade de 25 milhões de euros prevista no contrato de compra em caso de falta de pagamento não foi cobrada e, em quarto lugar, os ativos do Nürburgring foram cedidos a um subadquirente no âmbito de um processo nada transparente.

105

No n.o 171 desse acórdão, o Tribunal Geral resumiu um argumento adicional apresentado pela recorrente no mesmo contexto, segundo o qual o contrato pelo qual os ativos do Nürburgring foram dados em locação à Capricorn para gerir, a partir de 1 de janeiro de 2015, uma situação transitória correspondente à eventual realização da condição subjacente à venda dos ativos do Nürburgring à Capricorn, a saber, a adoção pela Comissão de uma decisão que excluísse qualquer risco de que o adquirente dos referidos ativos pudesse ser obrigado a reembolsar os auxílios aos vendedores, não tinha, em si mesmo sido submetido a um processo de concurso aberto, transparente, não discriminatório e incondicional, pelo que as rendas dessa locação não correspondiam a um preço de mercado e continham novos elementos de auxílio. Os vendedores e a Capricorn tinham acordado que as rendas da referida locação até ao dia em que a venda se tivesse tornado perfeita se imputavam ao preço de venda dos ativos do Nürburgring.

106

Em resposta a estes argumentos, o Tribunal Geral limitou‑se a salientar, no n.o 173 do acórdão recorrido, que «[p]elas razões expostas nos n.os 138 a 158 [desse acórdão], não há que considerar que a Comissão deveria ter tido dúvidas quanto ao caráter transparente e não discriminatório do processo de concurso». Acrescentou, no n.o 174 do referido acórdão, que resultava igualmente destas mesmas razões que «a análise efetuada pela Comissão que levou à adoção da segunda decisão [controvertida] era suscetível de afastar as dúvidas quanto à existência de uma vantagem conferida ao adquirente no âmbito do contrato de locação dos ativos do Nürburgring ou das outras modalidades de pagamento do preço de venda dos referidos ativos».

107

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 115 das suas conclusões, contrariamente ao que exige a jurisprudência referida no n.o 36 do presente acórdão, tal fundamentação não responde, ainda que implicitamente, aos argumentos da recorrente resumidos nos n.os 170 e 171 do acórdão recorrido e não permite compreender o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional.

108

Com efeito, as razões expostas nos n.os 138 a 158 do acórdão recorrido, para os quais o Tribunal Geral remeteu no n.o 173 desse acórdão, dizem respeito, por um lado, ao caráter não transparente e discriminatório do processo de concurso tendo em conta, em especial, a falta de transparência dos dados financeiros, a falta de transparência e o caráter discriminatório dos critérios de avaliação e a sua aplicação, bem como a continuação do processo de venda após a cessão dos ativos do Nürburgring à Capricorn, e, por outro, à questão do financiamento da proposta desta última. Consequentemente, não permitem compreender por que razão os argumentos da recorrente resumidos nos n.os 170 e 171 do referido acórdão foram rejeitados.

109

Por conseguinte, há que concluir que o acórdão recorrido enferma de falta de fundamentação no que refere à rejeição desses argumentos pelo Tribunal Geral. Daqui resulta que a quinta parte do quarto fundamento é procedente.

110

Nestas condições, sem que seja necessário examinar a primeira e terceira partes do quarto fundamento nem o quinto fundamento, há que dar provimento ao recurso e anular o acórdão recorrido, na medida em que, com este, o Tribunal Geral negou provimento ao pedido de anulação da segunda decisão controvertida.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

111

Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

112

No caso em apreço, tendo em conta, nomeadamente, a circunstância de que o recurso de anulação interposto pela recorrente no processo T‑373/15 se baseia em fundamentos que foram objeto de contraditório no Tribunal Geral e cujo exame não exige adotar nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução do processo, o Tribunal de Justiça entende que o presente recurso está em condições de ser julgado e que há que decidi‑lo definitivamente (v., por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 130), dentro dos limites do litígio que lhe foi submetido, a saber, ao pedido de anulação da segunda decisão controvertida (v., neste sentido, Acórdão de 1 de julho de 2008, Chronopost e La Poste/UFEX e o., C‑341/06 P e C‑342/06 P, EU:C:2008:375, n.o 134).

113

Cumpre recordar que a segunda decisão controvertida é uma decisão de não levantar objeções baseada no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999 cuja legalidade depende de saber se existem dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno.

114

Uma vez que tais dúvidas devem dar lugar à abertura de um procedimento formal de investigação no qual podem participar as partes interessadas visadas pelo artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, deve considerar‑se que toda a parte interessada na aceção desta última disposição é diretamente e individualmente afetada por tal decisão. Com efeito, os beneficiários das garantias processuais previstas no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 não poderão vê‑las respeitadas a menos que tenham a possibilidade de impugnar a decisão de não levantar objeções perante o juiz da União (Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 47 e jurisprudência referida).

115

A este respeito, há que salientar que é certo que não compete ao juiz da União interpretar o recurso de um recorrente que põe exclusivamente em causa o mérito de uma decisão de apreciação do auxílio enquanto tal no sentido de que visa na realidade salvaguardar os direitos processuais do recorrente baseados no artigo 108.o, n.o 2, TFUE quando este não tiver expressamente alegado um fundamento com essa finalidade, sob pena de transformar o objeto desse recurso (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex,C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.o 55). Todavia, quando um recorrente pede a anulação de uma decisão de não levantar objeções, contesta essencialmente o facto de a decisão da Comissão sobre o auxílio em causa ter sido adotada sem que essa instituição tenha dado início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, violando os seus direitos processuais, quando a existência de dúvidas sobre a compatibilidade desse auxílio com o mercado interno a obrigava a fazê‑lo. Para que seja dado provimento ao seu pedido de anulação, o recorrente pode, portanto, invocar qualquer fundamento suscetível de demonstrar que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispunha, na fase preliminar de análise, deveria ter suscitado tais dúvidas, sem que a utilização desses argumentos altere o objeto do recurso. Daqui resulta que o juiz da União pode examinar os argumentos de mérito apresentados por um recorrente para verificar se apresentam também elementos que apoiam um fundamento, igualmente invocado por esse recorrente, que defendem expressamente a existência de dúvidas que teriam justificado a abertura do procedimento formal de investigação (v., neste sentido, Acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex, C‑83/09 P, EU:C:2011:341, n.os 56 e 59).

116

No caso em apreço, a qualidade de «parte interessada» da recorrente, na aceção do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento n.o 659/1999, já foi reconhecida no n.o 67 do presente acórdão. Esta invocou nove fundamentos de recurso. Com exceção do sétimo fundamento, invocado em apoio do pedido de anulação da primeira decisão controvertida, os outros fundamentos são invocados em apoio do pedido de anulação da segunda decisão controvertida.

117

O quinto e oitavo fundamentos referem‑se expressamente à violação dos direitos processuais da recorrente, na medida em que a Comissão se absteve de dar início ao procedimento formal de investigação, previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, não obstante o facto de que venda dos ativos do Nürburgring a um preço inferior ao seu preço de mercado a deveria ter levado a considerar que tinha sido concedido um auxílio ao adquirente.

118

Para se pronunciar sobre estes fundamentos, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 115 do presente acórdão, há que examinar, num primeiro momento e conjuntamente, a primeira e terceira partes do primeiro fundamento e o segundo fundamento, relativos, em substância, a uma apreciação errada da Comissão da confirmação do financiamento da proposta da Capricorn.

Argumentos das partes

119

Com a primeira e terceira partes do seu primeiro fundamento e com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a constatação da Comissão, que figura nos considerandos 50, 51, 266, 271 e 273 da decisão final, segundo a qual a Capricorn tinha apresentado um compromisso de financiamento do Deutsche Bank relativo a um empréstimo de 45 milhões de euros, é manifestamente errada, na medida em que resulta dos termos da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 que esta não era vinculativa.

120

Acrescenta que a nota de pé de página 79 da decisão final demonstra que a Comissão tinha conhecimento do acordo, referido no n.o 94 do presente acórdão, celebrado em 13 de agosto de 2014 entre o administrador da insolvência do Nürburgring, os vendedores e a Capricorn e que previa, nomeadamente, o adiamento do pagamento da segunda parcela do preço de venda pela Capricorn. Ora, este acordo demonstra a falta de confirmação de financiamento da proposta da Capricorn.

121

A Comissão contesta estes argumentos. Refere‑se aos termos da carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014, que menciona nomeadamente, repetidamente, um «compromisso» por parte do Deutsche Bank e considera, por conseguinte, que não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação dessa carta.

122

No que se refere ao acordo de 13 de agosto de 2014, esclarece que, no momento da adoção da decisão final, não estava na posse do texto desse acordo, que não lhe foi transmitido no âmbito do procedimento administrativo. As informações que figuram na nota de pé de página 79 da decisão final provêm de uma comunicação da República Federal da Alemanha. Em todo o caso, sublinha que não baseou a segunda decisão controvertida no facto de que a prova do financiamento fornecida pelo Deutsche Bank existia ainda no momento da adoção dessa decisão.

Apreciação do Tribunal de Justiça

123

Há que salientar que, para afastar a existência de um auxílio ilegal concedido à Capricorn aquando da aquisição por esta dos ativos do Nürburgring, a Comissão devia assegurar‑se de que essa aquisição foi efetuada a um preço correspondente ao preço de mercado, o que seria o caso se se pudesse confirmar que o processo de concurso foi aberto, transparente, não discriminatório e incondicional.

124

Como já foi salientado no n.o 82 do presente acórdão, um dos fatores tomados em consideração para efeitos da seleção do adquirente dos ativos do Nürburgring foi a confirmação do financiamento da sua proposta.

125

Com efeito, resulta do considerando 116 da decisão final que outro proponente, que apresentou uma denúncia à Comissão, tinha proposto no âmbito do processo de concurso um preço de compra de todos os ativos do Nürburgring superior ao proposto pela Capricorn. Ora, resulta do considerando 272 da decisão final que essa proposta foi rejeitada por falta de prova de financiamento.

126

Segundo o considerando 273 da decisão final, considerou‑se que apenas duas propostas dispunham de um financiamento garantido, a saber, a proposta da Capricorn e a de outro proponente. Todavia, na medida em que tanto o montante do financiamento garantido de que dispunha esse outro proponente como o preço de venda que propunha eram inferiores aos da Capricorn, a proposta desta última acabou por ser selecionada.

127

Daqui resulta que, se se verificar que foi erradamente considerado que a Capricorn dispunha de um financiamento confirmado para a sua proposta, quando, na realidade, não era esse o caso, essa circunstância seria suscetível de pôr em causa, nomeadamente, o caráter não discriminatório do processo de concurso, na medida em que seria suscetível de demonstrar que a Capricorn tinha beneficiado de um tratamento preferencial e a sua proposta não foi excluída, ao contrário do que sucedeu pelo menos com outro proponente que não pôde apresentar prova de um financiamento confirmado da sua proposta.

128

Portanto, perante dúvidas quanto ao caráter confirmado do financiamento da proposta da Capricorn que não podiam ser dissipadas, a Comissão estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação e não podia adotar uma decisão de não levantar objeções, como a segunda decisão controvertida.

129

Não se pode deixar de observar que os elementos invocados pela recorrente demonstram a existência de tais dúvidas.

130

Por um lado, pelos motivos expostos nos n.os 87 a 91 do presente acórdão, a Comissão não podia considerar que a carta do Deutsche Bank de 10 de março de 2014 continha um compromisso de financiamento vinculativo.

131

Por outro lado, como alega a recorrente, resulta da nota de pé de página 79 da decisão final que a segunda parcela do preço de venda não foi paga pela Capricorn no prazo fixado e que, por acordo celebrado em 13 de agosto de 2014 entre o administrador da insolvência do Nürburgring, os vendedores e a Capricorn, o pagamento dessa parcela foi adiado para uma data posterior, em contrapartida do pagamento de juros de mora pela Capricorn e da prestação de garantias complementares. Ora, se o financiamento da proposta da Capricorn estivesse efetivamente garantido, esta estaria, logicamente, em condições de pagar a segunda parcela do preço de venda no prazo fixado e não deveria ter negociado o adiamento do seu pagamento.

132

Por conseguinte, sem que seja necessário examinar a restante argumentação apresentada pela recorrente em apoio do seu recurso, na medida em que visa a anulação da segunda decisão controvertida, há que concluir que a apreciação da questão de saber se a venda dos ativos do Nürburgring à Capricorn implicava a concessão, a esta última, de um auxílio incompatível com o mercado interno suscitava dúvidas, na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 659/1999, que deveriam ter levado a Comissão a dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

133

Por conseguinte, há que dar provimento ao recurso e anular a segunda decisão controvertida.

Quanto às despesas

134

Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

135

Nos termos do artigo 138.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, deste mesmo regulamento, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

136

No caso em apreço, há que aplicar esta última disposição, tendo em conta que é negado provimento ao presente recurso na parte em que se refere ao acórdão recorrido, na medida em que, com ele, o Tribunal Geral negou provimento ao pedido de anulação da primeira decisão controvertida, mas obtém provimento na parte em que se refere a esse acórdão na medida em que, com ele, o Tribunal Geral negou provimento ao pedido de anulação da segunda decisão controvertida, e o Tribunal de Justiça anula essa decisão.

137

Por conseguinte, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:

 

1)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de junho de 2019, Ja zum Nürburgring/Comissão (T‑373/15, EU:T:2019:432), é anulado na parte em que o Tribunal Geral da União Europeia negou provimento ao pedido de anulação do artigo 1.o, último travessão, da Decisão (UE) 2016/151 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring.

 

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

 

3)

O artigo 1.o, último travessão, da Decisão (UE) 2016/151 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.31550 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela Alemanha ao Nürburgring, é anulado.

 

4)

A Ja zum Nürburgring eV e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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