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Document 62019CJ0620

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de dezembro de 2020.
    Land Nordrhein-Westfalen contra D.-H. T.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht.
    Reenvio prejudicial — Dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 23.o — Limitação dos direitos do titular dos dados — Interesse financeiro importante — Execução das ações cíveis — Regulamentação nacional que remete para as disposições do direito da União — Dados fiscais relativos a uma pessoa coletiva — Incompetência do Tribunal de Justiça.
    Processo C-620/19.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:1011

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    10 de dezembro de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Artigo 23.o — Limitação dos direitos do titular dos dados — Interesse financeiro importante — Execução das ações cíveis — Regulamentação nacional que remete para as disposições do direito da União — Dados fiscais relativos a uma pessoa coletiva — Incompetência do Tribunal de Justiça»

    No processo C‑620/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 4 de julho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de agosto de 2019, no processo

    Land Nordrhein‑Westfalen

    contra

    D.‑H. T., agindo na qualidade de administrador de insolvência da J & S Service UG,

    sendo interveniente:

    Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora), M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,

    advogado‑geral: M. Bobek,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação do Land Nordrhein‑Westfalen, por M. Kottmann e C. Mensching, Rechtsanwälte,

    em representação do Governo alemão, por J. Möller e D. Klebs, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, O. Serdula e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, inicialmente por H. Kranenborg, D. Nardi e K. Kaiser, e em seguida por H. Kranenborg, D. Nardi e F. Erlbacher, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de setembro de 2020,

    profere o presente

    Acórdão

    1.

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 23.o, n.o 1, alíneas e) e j), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1, a seguir «RGPD»).

    2.

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha) a D.‑H. T., agindo na qualidade de administrador de insolvência da J & S Service UG, a respeito de um pedido de obtenção de dados fiscais relativos a esta sociedade.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3.

    Os considerandos 2, 4, 14 e 73 do RGPD enunciam:

    «(2)

    Os princípios e as regras em matéria de proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento dos seus dados pessoais deverão respeitar, independentemente da nacionalidade ou do local de residência dessas pessoas, os seus direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. […]

    […]

    (4)

    O tratamento dos dados pessoais deverá ser concebido para servir as pessoas. O direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. O presente regulamento respeita todos os direitos fundamentais e observa as liberdade[s] e os princípios reconhecidos na Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia], consagrados nos Tratados, nomeadamente o respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e a diversidade cultural, religiosa e linguística.

    […]

    (14)

    […] O presente regulamento não abrange o tratamento de dados pessoais relativos a pessoas coletivas, em especial a empresas estabelecidas enquanto pessoas coletivas, incluindo a denominação, a forma jurídica e os contactos da pessoa coletiva.

    […]

    (73)

    O direito da União ou dos Estados‑Membros podem impor restrições relativas a princípios específicos e aos direitos de informação, acesso e retificação ou apagamento de dados pessoais e ao direito à portabilidade dos dados, ao direito de oposição, às decisões baseadas na definição de perfis, bem como à comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados, e a determinadas obrigações conexas dos responsáveis pelo tratamento, na medida em que sejam necessárias e proporcionadas numa sociedade democrática para garantir a segurança pública, incluindo a proteção da vida humana, especialmente em resposta a catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, para a prevenção, a investigação e a repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública ou violações da deontologia de profissões regulamentadas, para outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado‑Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado‑Membro, para a conservação de registos públicos por motivos de interesse público geral, para posterior tratamento de dados pessoais arquivados para a prestação de informações específicas relacionadas com o comportamento político no âmbito de antigos regimes totalitários ou para efeitos de defesa do titular dos dados ou dos direitos e liberdades de terceiros, incluindo a proteção social, a saúde pública e os fins humanitários. Essas restrições deverão respeitar as exigências estabelecidas na Carta [dos Direitos Fundamentais] e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.»

    4.

    O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e objetivos», prevê:

    «1.   O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

    2.   O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.

    3.   A livre circulação de dados pessoais no interior da União não é restringida nem proibida por motivos relacionados com a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais.»

    5.

    O artigo 4.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu ponto 1, que o conceito de «[d]ados pessoais» deve ser entendido como «informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular».

    6.

    Segundo o artigo 15.o, n.o 1, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Direito de acesso do titular dos dados», este titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais e a determinadas informações que este artigo enumera.

    7.

    O artigo 23.o do RGPD, sob a epígrafe «Limitações», dispõe, no seu n.o 1:

    «O direito da União ou dos Estados‑Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante pode limitar por medida legislativa o alcance das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.o a 22.o e no artigo 34.o, bem como no artigo 5.o, na medida em que tais disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 12.o a 22.o, desde que tal limitação respeite a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constitua uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar, designadamente:

    […]

    e)

    Outros objetivos importantes do interesse público geral da União ou de um Estado‑Membro, nomeadamente um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado‑Membro, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal, da saúde pública e da segurança social;

    […]

    j)

    A execução de ações cíveis.»

    Direito alemão

    Código Tributário

    8.

    O Abgabenordnung (Código Tributário, BGBl. I 2002, p. 3866), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Tributário»), prevê, no seu § 2a, intitulado «Âmbito de aplicação das disposições relativas ao tratamento de dados pessoais»:

    «[…]

    3.   As disposições do presente código e da legislação fiscal relativas ao tratamento de dados pessoais não são aplicáveis se o direito da União Europeia, nomeadamente o [RGPD] se aplicar, diretamente ou com as devidas adaptações nos termos do n.o 5 [da presente disposição].

    […]

    5.   Na falta de disposição em contrário, aplicam‑se com as devidas adaptações as disposições do [RGPD], do presente código e da legislação fiscal relativas ao tratamento de dados pessoais de pessoas singulares, às informações relativas a

    1)

    pessoas singulares falecidas ou

    2)

    pessoas coletivas, agrupamentos de pessoas, independentemente de lhes ter sido reconhecida capacidade para praticar atos jurídicos, ou não, ou patrimónios de afetação identificados ou identificáveis.»

    9.

    O § 32b do Código Tributário, intitulado «Obrigação de informação dos serviços de finanças quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular», dispõe:

    «1.   Além dos casos previstos no artigo 14.o, n.o 5, do [RGPD] e no § 31c, n.o 2, [do presente código], o Serviço de Finanças não é obrigado a informar o titular dos dados, nos termos do artigo 14.o, n.os 1, 2 e 4, do [RGPD] sempre que

    1)

    a prestação de informações

    a)

    ponha em causa a boa execução das tarefas da competência do serviço de finanças ou de outro serviço público, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alíneas d) a h), do [RGPD], ou

    […]

    e, por essa razão, o interesse do titular dos dados no acesso à informação deva ser preterido. É aplicável o § 32a, n.o 2, [do presente código] com as devidas adaptações.

    […]»

    10.

    Nos termos do § 32c do referido código, intitulado «Direito de acesso do titular dos dados»:

    «1.   Não existe direito de acesso por parte do titular dos dados em relação ao Serviço de Finanças nos termos do artigo 15.o do [RGPD], sempre que

    1)

    o titular dos dados não deva ser informado nos termos do § 32b, n.os 1 ou 2, [do presente código],

    2)

    a prestação da informação ponha em causa o sujeito jurídico serviço de finanças na declaração, no exercício ou na defesa contra pretensões de natureza civil contra si invocadas, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea j), do [RGPD]; não são afetados os deveres de prestar informações que recaem sobre o serviço de finanças ao abrigo do direito civil,

    […]»

    11.

    O § 32e do mesmo código, intitulado «Relação com outros direitos de acesso e de informação», enuncia:

    «Se o titular dos dados ou um terceiro exercer o direito de acesso à informação perante o Serviço de Finanças, ao abrigo da [Gesetz zur Regelung des Zugangs zu Informationen des Bundes (Lei relativa ao Acesso à Informação do Estado Federal)], de 5 de setembro de 2005 (BGB1. 2005 I, p. 2722), na sua versão aplicável, ou ao abrigo das leis equivalentes dos Länder, aplicam‑se com as devidas adaptações as disposições combinadas dos artigos 12.o a 15.o do [RGPD], e dos §§ 32a a 32d [do presente código]. A este respeito, encontram‑se excluídos direitos à informação sobre dados fiscais que vão além disso. O § 30, n.o 4, ponto 2, [do presente código] não é aplicável a este respeito.»

    Código da Insolvência

    12.

    Nos termos do § 129, n.o 1, do Insolvenzordnung (Código da Insolvência), de 5 de outubro de 1994 (BGB1. 1994 I, p. 2866), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal:

    «O “Insolvenzverwalter” [administrador de insolvência] pode impugnar, nos termos dos §§ 130 a 146, os atos jurídicos praticados antes da abertura do processo de insolvência e que sejam prejudiciais aos credores.»

    Lei sobre a Liberdade de Informação

    13.

    A Gesetz über die Freiheit des Zugangs zu Informationen für das Land Nordrhein‑Westfalen (Lei relativa ao Acesso à Informação do Land da Renânia do Norte‑Vestefália), de 27 de novembro de 2001, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei sobre a Liberdade de Informação»), prevê, no seu § 2, intitulado «Âmbito de aplicação»:

    «1)   A presente lei aplica‑se à atividade administrativa das autoridades públicas […]. Para efeitos da presente lei, entende‑se por autoridade pública qualquer organismo que execute tarefas administrativas públicas.

    […]»

    14.

    Nos termos do § 4 da Lei sobre a Liberdade de Informação, intitulado «Direito à informação»:

    «1)   Qualquer pessoa singular pode exigir aos organismos referidos no § 2, em conformidade com a presente lei, o direito de acesso às informações oficiais na posse dos organismos.

    2)   As eventuais disposições legais específicas relativas ao acesso às informações administrativas, à prestação de informações ou à concessão de acesso ao processo prevalecem sobre as disposições da presente lei. O dever de sigilo não se aplica no âmbito desta lei.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    15.

    D.‑H. T., agindo na qualidade de administrador da insolvência da J & S Service, uma sociedade de direito alemão, solicitou à Administração Fiscal, com base no § 4, n.o 1, da Lei sobre a Liberdade de Informação, dados fiscais relativos a esta sociedade, a fim de poder examinar a oportunidade de intentar ações de impugnação no âmbito do processo de insolvência.

    16.

    Estes dados diziam respeito às medidas de execução coerciva de que a J & S Service era suscetível de ser objeto, às que já tinham sido implementadas e aos pagamentos recebidos, bem como à data em que a Administração Fiscal tomou conhecimento da insolvabilidade dessa sociedade. D.‑H. T. solicitou igualmente a comunicação de extratos de conta relativos a todos os tipos de impostos e taxas na alçada da Administração Fiscal nos períodos de tributação desde o mês de março de 2014 até ao mês de junho de 2015.

    17.

    Tendo a Administração Fiscal recusado esse pedido, D.‑H. T. interpôs recurso para o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo, Alemanha) competente, que, no essencial, deu provimento ao seu recurso.

    18.

    O Oberverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Superior, Alemanha) competente negou provimento ao recurso interposto pelo Land Nordrhein‑Westfalen da decisão de primeira instância. Esse órgão jurisdicional considerou, nomeadamente, que o direito de acesso às informações, exercido com base na Lei sobre a Liberdade de Informação, não estava excluído por regras específicas existentes em matéria fiscal e que não colidia com nenhum motivo de exclusão.

    19.

    Segundo o referido órgão jurisdicional, uma vez que, no âmbito do processo de insolvência, o poder de dispor das informações fiscais tinha sido transferido para o administrador de insolvência, essa transferência incluía igualmente os segredos comerciais e as informações fiscais na medida necessária à boa gestão do património do devedor insolvente. Por conseguinte, embora as informações solicitadas estivessem abrangidas pelo sigilo fiscal, D.‑H. T. tinha o direito, na sua qualidade de administrador de insolvência, de pedir à J & S Service todas as informações relacionadas com o processo de insolvência. A obrigação de participação do devedor insolvente incluía igualmente a obrigação de liberar a Administração Fiscal do sigilo fiscal.

    20.

    O Land Nordrhein‑Westfalen interpôs recurso de «Revision» da decisão do Oberverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Superior) competente para o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha).

    21.

    A título preliminar, esse órgão jurisdicional observa que o RGPD não é diretamente aplicável no caso em apreço, uma vez que o processo principal não tem por objeto dados pessoais relativos a uma pessoa singular, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 4.o, ponto 1, deste regulamento, nem o direito de acesso conferido ao titular dos dados, na aceção do artigo 15.o do referido regulamento. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o direito de acesso previsto neste último artigo é um direito estritamente relacionado com o titular dos dados pessoais que são objeto de tratamento, que não entra na massa insolvente e escapa, portanto, à transferência dos poderes de gestão e de disposição para o administrador de insolvência.

    22.

    No entanto, o referido órgão jurisdicional recorda que, para garantir a interpretação uniforme do direito da União, o Tribunal de Justiça já se declarou competente para se pronunciar sobre pedidos de decisão prejudicial relativos a disposições desse direito em situações puramente internas, nas quais essas disposições tinham sido tornadas direta e incondicionalmente aplicáveis pelo direito nacional.

    23.

    Ora, esta condição está preenchida no caso em apreço, uma vez que o § 2a, n.o 5, do Código Tributário, remete, no que respeita ao tratamento de dados pessoais das pessoas coletivas, para as disposições do RGPD.

    24.

    Neste contexto, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se, em substância, sobre a possibilidade de a Administração Fiscal limitar o acesso aos dados fiscais de um devedor de imposto com base no artigo 23.o, n.o 1, alínea j), do RGPD, para o qual o § 32c, n.o 1, ponto 2, do Código Tributário remete expressamente.

    25.

    Na hipótese de se considerar que a Administração Fiscal pode invocar o artigo 23.o, n.o 1, alínea j), do RGPD, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o conceito de «execução de ações cíveis» que figura nesta disposição abrange igualmente a defesa contra pretensões de natureza civil.

    26.

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio alega que, no direito nacional, o § 32c, n.o 1, ponto 2, do Código Tributário inclui expressamente a defesa contra pretensões de natureza civil a fim de limitar o direito de acesso do titular dos dados. Esta disposição visa assegurar que a Administração Fiscal não seja tratada de forma diferente em relação aos outros credores ou devedores. As obrigações de prestação de informação que lhe incumbem devem, portanto, ser reguladas apenas pelo direito civil e sujeitas à condição de o direito de requerer a impugnação ser demonstrado em substância e de que só se trate de determinar a natureza e o alcance desse direito.

    27.

    Por último, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se uma disposição nacional que limita o direito de acesso conferido pelo artigo 15.o do RGPD para se opor a ações de impugnação suscetíveis de serem intentadas no âmbito de um processo de insolvência contra a Administração Fiscal encontra o seu fundamento no artigo 23.o, n.o 1, alínea e), deste regulamento.

    28.

    A este respeito, esse órgão jurisdicional alega que o objetivo do § 32c, n.o 1, ponto 2, do Código Tributário consiste em tratar a Administração Fiscal da mesma maneira que outros credores e devedores quando se trata de créditos de direito civil e em favorecer uma tributação regular e conforme com a lei e, por conseguinte, a salvaguarda das receitas fiscais. Estes objetivos podem constituir objetivos importantes do interesse público geral no domínio orçamental ou fiscal, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do RGPD.

    29.

    No entanto, segundo o referido órgão jurisdicional, através do § 32c, n.o 1, ponto 2, do Código Tributário, o legislador nacional utilizou antes a limitação que figura no artigo 23.o, n.o 1, alínea j), do RGPD. Com efeito, os dados fiscais solicitados não têm interesse para os próprios créditos fiscais, mas para as operações de pagamento relativas ao direito da insolvência, enquanto atos suscetíveis de serem, se for caso disso, revogados em aplicação do Código da Insolvência, de 5 de outubro de 1994, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal.

    30.

    Foi nestas circunstâncias que o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O artigo 23.o, n.o 1, alínea j), do [RGPD] serve também a defesa dos interesses dos serviços de finanças?

    2)

    Em caso afirmativo, a expressão “execução de ações cíveis” abrange também a defesa dos serviços de finanças contra pretensões cíveis e é necessário que estas pretensões já tenham sido invocadas?

    3)

    O regime do artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do [RGPD] permite que, para defesa de um interesse financeiro importante de um Estado‑Membro no domínio fiscal, se restrinja o direito de acesso previsto no artigo 15.o [desse regulamento] como meio de oposição a pretensões cíveis de impugnação da insolvência contra os serviços de finanças?»

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    31.

    Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdãos de 18 de outubro de 1990, Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.os 34 e 35, e de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević, C‑630/17, EU:C:2019:123, n.o 47 e jurisprudência referida).

    32.

    Todavia, é também jurisprudência constante que cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que é chamado a pronunciar‑se pelo juiz nacional a fim de verificar a sua própria competência (Acórdão de 16 de junho de 2016, Rodríguez Sánchez, C‑351/14, EU:C:2016:447, n.o 55 e jurisprudência referida).

    33.

    A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça se tem reiteradamente declarado competente para se pronunciar sobre os pedidos de decisão prejudicial respeitantes a disposições do direito da União em situações nas quais os factos em causa no processo principal se situavam fora do âmbito de aplicação deste e eram por isso da exclusiva competência dos Estados‑Membros, mas nas quais as referidas disposições do direito da União tivessem sido declaradas aplicáveis pelo direito nacional devido a uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas (Acórdão de 12 de julho de 2012, SC Volksbank România, C‑602/10, EU:C:2012:443, n.o 86 e jurisprudência referida).

    34.

    Essa competência é justificada pelo interesse manifesto, para a ordem jurídica da União, em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições do direito da União sejam interpretadas de maneira uniforme [v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 1990, Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.o 37, e de 12 de dezembro de 2019, G. S. e V. G. (Ameaça para a ordem pública), C‑381/18 e C‑382/18, EU:C:2019:1072, n.o 42 e jurisprudência referida].

    35.

    A competência do Tribunal de Justiça é, todavia, limitada ao exame das disposições do direito da União. Não pode, na sua resposta ao órgão jurisdicional nacional, considerar a economia geral das disposições do direito interno que, ao mesmo tempo que remetem para o direito da União, determinam o alcance dessa remissão. A tomada em consideração dos limites que o legislador nacional estabeleceu para aplicação do direito da União a situações meramente internas, às quais este só é aplicável por intermédio da lei nacional, enquadra‑se no direito interno e, por conseguinte, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 1990, Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.o 42).

    36.

    No caso em apreço, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, por força da remissão operada pelo § 2a, n.o 5, ponto 2, do Código Tributário, as disposições do RGPD relativas ao tratamento de dados pessoais das pessoas singulares se aplicam com as devidas alterações às pessoas coletivas.

    37.

    Em especial, o § 32b deste código prevê que a Administração Fiscal não está obrigada a fornecer informações quando os dados pessoais não tenham sido recolhidos junto da pessoa em causa, se essas informações forem suscetíveis de comprometer a boa execução das tarefas da sua competência ou da competência de outros organismos públicos, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alíneas d) a h), do RGPD.

    38.

    Segundo, o § 32c, n.o 1, ponto 2, do referido código, a pessoa em causa não pode invocar o direito de acesso de que esta dispõe perante a Administração Fiscal ao abrigo do artigo 15.o do RGPD se o fornecimento da informação solicitada for suscetível de afetar a invocação, o exercício ou a defesa de direitos abrangidos pelo direito civil por essa Administração ou a defesa da referida Administração contra pretensões cíveis, na aceção do artigo 23.o, n.o 1, alínea j), deste regulamento, contra ela invocadas.

    39.

    Resulta do pedido de decisão prejudicial que as disposições do Código Tributário em causa no processo principal remetem para o artigo 23.o do RGPD para enquadrar a obrigação de informação da Administração Fiscal e o direito de acesso do titular dos dados relativamente a essa Administração, com o objetivo de remediar a situação desfavorável em que se encontra essa Administração face aos credores de direito privado no âmbito dos processos de insolvência e de contribuir, assim, para a salvaguarda das receitas fiscais.

    40.

    No litígio no processo principal, o titular dos dados afetado pelas informações solicitadas é uma pessoa coletiva, a saber, uma sociedade em situação de insolvência.

    41.

    Ora, como resulta do artigo 1.o, n.o 1, do RGPD, este regulamento estabelece as regras relativas à proteção dos dados pessoais das pessoas singulares e não abrange os dados relativos às pessoas coletivas.

    42.

    O artigo 23.o deste regulamento, cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio, regula as situações em que o direito da União ou o direito dos Estados‑Membros a que estejam sujeitos o responsável pelo tratamento ou o seu subcontratante podem limitar o alcance dos direitos conferidos aos titulares dos dados, definidos como pessoas singulares identificadas ou identificáveis, e das obrigações correspondentes impostas aos responsáveis pelo tratamento.

    43.

    No caso em apreço, as questões prejudiciais têm por objeto a interpretação do artigo 23.o, n.o 1, do RGPD, numa situação em que essas disposições foram tornadas aplicáveis às pessoas coletivas para enquadrar as obrigações de informação que incumbem às autoridades públicas por força da Lei sobre a Liberdade de Informação.

    44.

    Todavia, as disposições do Código Tributário em causa no processo principal não se limitam a tornar aplicáveis as disposições do RGPD fora do âmbito de aplicação deste regulamento, mas alteram o seu objeto e alcance.

    45.

    Com efeito, embora seja verdade que as disposições do Código Tributário em causa no processo principal procedem de uma reprodução quase literal de determinadas disposições do RGPD, a finalidade e o contexto em que este último foi adotado diferem substancialmente da finalidade e do contexto da legislação interna em causa no processo principal, uma vez que este regulamento procura, nomeadamente, garantir o respeito dos direitos fundamentais reconhecidos às pessoas singulares e, simultaneamente, ponderar esses direitos com a necessidade de salvaguardar outros interesses legítimos numa sociedade democrática.

    46.

    A este respeito, há que observar, em primeiro lugar, que o conceito de informações relativas às pessoas coletivas é estritamente distinto do conceito de dados pessoais das pessoas singulares conforme definido pelo direito da União. O direito de qualquer pessoa singular à proteção dos dados de caráter pessoal que lhe digam respeito é um direito fundamental estabelecido no artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais. Consequentemente, as limitações introduzidas a esse direito devem estar previstas por lei, respeitar a essência das liberdades e dos direitos fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática para assegurar certos interesses públicos e privados, como recorda o artigo 23.o, n.o 1, do RGPD. Em contrapartida, as informações relativas às pessoas coletivas não beneficiam de uma proteção comparável no direito da União.

    47.

    Assim, o direito alemão refere‑se, na realidade, não à proteção dos dados pessoais das pessoas singulares, regulada pelo RGPD no direito da União, mas ao conceito, próprio do direito nacional, de proteção dos dados pessoais das pessoas coletivas. Nestas condições, as questões prejudiciais não dizem verdadeiramente respeito à interpretação de uma disposição do direito da União que se tornou aplicável, além do seu âmbito de aplicação, por uma disposição de direito nacional, mas a um conceito de direito nacional sem equivalente no direito da União.

    48.

    Em segundo lugar, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 86 e 88 das suas conclusões, o artigo 23.o, n.o 1, do RGPD visa assegurar um justo equilíbrio entre o respeito dos direitos fundamentais das pessoas singulares afetadas pelo tratamento de dados pessoais e a necessidade de salvaguardar outros interesses legítimos numa sociedade democrática. A interpretação das limitações que este artigo prevê exige, por conseguinte, uma ponderação entre os direitos fundamentais reconhecidos às pessoas singulares e os interesses para cuja preservação essas limitações contribuam.

    49.

    Por conseguinte, o artigo 23.o do RGPD não pode ser lido abstraindo do facto de que visa especificamente garantir os direitos fundamentais das pessoas singulares.

    50.

    Por conseguinte, uma interpretação de disposições do referido regulamento não pode ser efetuada da mesma maneira no que respeita às pessoas singulares e às pessoas coletivas cujo direito à proteção de dados não tenha sido definido pelo RGPD. Portanto, contrariamente ao que considera o órgão jurisdicional de reenvio, não se pode concluir que existe, no caso em apreço, um interesse manifesto em que o Tribunal de Justiça interprete essas disposições com vista a assegurar a sua uniformidade de interpretação.

    51.

    Nestas condições, não é possível considerar que as disposições do direito da União submetidas à interpretação do Tribunal de Justiça tenham sido tornadas aplicáveis enquanto tais pelo direito nacional, ainda que fora do âmbito de aplicação deste regulamento (v., por analogia, Acórdão de 28 de março de 1995, Kleinwort Benson, C‑346/93, EU:C:1995:85, n.o 19).

    52.

    Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que declarar que o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal).

    Quanto às despesas

    53.

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões submetidas pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 4 de julho de 2019.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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