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Document 62019CJ0608

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 28 de outubro de 2020.
Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL) contra Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.o 1407/2013 — Artigo 3.o — Auxílio de minimis — Artigo 6.o — Monitorização — Empresas que ultrapassam o limiar de minimis em razão da cumulação com outros auxílios obtidos anteriormente — Possibilidade de optar entre a redução ou a renúncia a um auxílio anterior a fim de respeitar o limiar de minimis.
Processo C-608/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:865

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

28 de outubro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Regulamento (UE) n.o 1407/2013 — Artigo 3.o — Auxílio de minimis — Artigo 6.o — Monitorização — Empresas que ultrapassam o limiar de minimis em razão da cumulação com outros auxílios obtidos anteriormente — Possibilidade de optar entre a redução ou a renúncia a um auxílio anterior a fim de respeitar o limiar de minimis»

No processo C‑608/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 20 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2019, no processo

Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL)

contra

Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Wahl (relator), presidente de secção, F. Biltgen e L. S. Rossi, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de junho de 2020,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C., por A. Santoro e A. Cevese, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. M. De Socio e M. F. Severi, avvocati dello Stato,

em representação do Governo helénico, por K. Boskovits e V. Karra, na qualidade de agentes,

em representação do Governo letão, por V. Soņeca e K. Pommere, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por F. Tomat e G. Braga da Cruz, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO 2013, L 352, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro [Instituto Nacional de Seguro contra os Acidentes de Trabalho, Itália (a seguir «INAIL»)] à Zennaro Giuseppe Legnami Sas di Zennaro Mauro & C. (a seguir «sociedade Zennaro») a respeito da recusa do INAIL de proceder ao pagamento de um financiamento concedido à sociedade Zennaro por implicar a superação do limiar de 200000 euros durante um período de três exercícios financeiros previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1407/2013 (a seguir «limiar de minimis»).

Quadro jurídico

3

Os considerandos 3, 10, 21 e 22 do Regulamento n.o 1407/2013 enunciam:

«(3)

É conveniente manter o limiar de 200000 EUR como o montante de auxílio de minimis que uma empresa única pode receber por Estado‑Membro durante um período de três anos. Esse limiar continua a ser necessário para garantir que se considera que quaisquer medidas abrangidas pelo presente regulamento não têm qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre Estados‑Membros e não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência.

[…]

(10)

O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser apreciado em termos de base móvel, de modo que, para cada nova concessão de um auxílio de minimis, é necessário ter em conta o montante total de auxílios de minimis concedidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores.

[…]

(21)

A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, os Estados‑Membros devem facilitar o cumprimento dessa tarefa, criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única no âmbito da regra de minimis não excede o limiar global permitido. Para esse efeito, ao conceder um auxílio de minimis, os Estados‑Membros devem informar a empresa em causa do montante do auxílio de minimis concedido e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento. Deve exigir‑se aos Estados‑Membros que controlem os auxílios concedidos, a fim de assegurar que não são excedidos os limiares pertinentes nem desrespeitadas as normas sobre cumulação. Para dar cumprimento a tal obrigação, antes de conceder o auxílio, o Estado‑Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis, recebidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Alternativamente, deve ser possível aos Estados‑Membros criarem um registo central com informação completa sobre os auxílios de minimis concedidos e verificarem que não é excedido o limiar com a nova concessão de auxílio.

(22)

Antes de conceder qualquer auxílio de minimis, cada Estado‑Membro deve verificar que o limiar de minimis não será ultrapassado nesse Estado‑Membro pelo novo auxílio de minimis. […]»

4

O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Auxílio de minimis», dispõe:

«1.   Considera‑se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   O montante total do auxílio de minimis concedido por um Estado‑Membro a uma empresa única não pode exceder 200000 EUR durante um período de três exercícios financeiros.

[…]

4.   Considera‑se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.

5.   Os limiares estabelecidos no n.o 2 são aplicáveis, qualquer que seja a forma dos auxílios de minimis […]. O período de três exercícios financeiros deve ser determinado com base nos exercícios financeiros utilizados pela empresa no Estado‑Membro em causa.

6.   Para efeitos dos limiares fixados no n.o 2, os auxílios devem ser expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente‑subvenção bruto.

O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações é ser o seu valor descontado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de desconto é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.

7.   Sempre que os pertinentes limiares aplicáveis estabelecidos no n.o 2 forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.

[…]»

5

O artigo 6.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Monitorização», prevê:

«1.   Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados‑Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente‑subvenção bruto e do seu caráter de minimis, […]. Antes da concessão do auxílio, o Estado‑Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.

2.   Sempre que um Estado‑Membro tiver criado um registo central de auxílios de minimis contendo informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por uma autoridade desse Estado‑Membro, o n.o 1 deixa de se aplicar a partir do momento em que o registo cobrir um período de três exercícios financeiros.

3.   Um Estado‑Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limiar relevante estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, e que são respeitados todos os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

4.   Os Estados‑Membros devem registar e compilar todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos auxílios de minimis individuais, os registos devem ser conservados por um período de 10 exercícios financeiros subsequente à data de concessão do auxílio. Devem ser conservados registos relativos a qualquer regime de auxílios de minimis por um período de 10 anos a contar da data em que foi concedido o último auxílio individual ao abrigo de tal regime.

5.   Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados‑Membros devem transmitir‑lhe, […], todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis, […], que tenham sido recebidos por uma determinada empresa.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6

A sociedade Zennaro desenvolve a sua atividade no setor da madeira e seus produtos derivados. Em 16 de junho de 2014, apresentou um pedido de financiamento ao INAIL destinado à concessão de uma subvenção prevista no aviso público do INAIL de 2013 que tinha por objeto «incentivos às empresas para a realização de ações no domínio da saúde e segurança no trabalho» (a seguir «aviso público»).

7

O processo relativo ao convite à apresentação de projetos regulado pelo referido aviso público previa quatro fases, a saber, em primeiro lugar, a transmissão telemática dos pedidos; em segundo lugar, o envio da documentação em complemento do pedido; em terceiro lugar, a verificação, pelo INAIL, dos dados transmitidos e a admissão do pedido; e, por último, em quarto lugar, a instrução e a elaboração de um relatório que aprovava o pagamento efetivo da subvenção. Durante esta última fase, a empresa devia apresentar uma declaração dita «de minimis» que demonstrasse a sua elegibilidade para receber a subvenção no montante solicitado. Na falta dessa elegibilidade, os auxílios que lhe tivessem sido concedidos deviam ser revogados.

8

Por decisão de 30 de outubro de 2014, o INAIL notificou a sociedade Zennaro da admissão do projeto num montante de 130000 euros, com a possibilidade de obter um adiantamento, que foi efetivamente solicitado, de 65000 euros, sujeito à apresentação prévia de uma garantia bancária.

9

No entanto, no decurso do processo verificou‑se que, em 1 de agosto de 2014, a sociedade Zennaro tinha, juntamente com outras empresas em associação temporária, sido admitida pela Regione Veneto (região do Veneto, Itália) a receber uma outra subvenção num montante total de 64483,91 euros, que lhe foi paga. Por outro lado, esta sociedade tinha igualmente obtido outro financiamento público num montante de 18985,26 euros. O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que a soma destes dois montantes ao montante de 130000 euros aprovado pelo INAIL perfaz um montante de 213469,17 euros que ultrapassa o limiar de minimis.

10

Por carta de 12 de junho de 2015, a sociedade Zennaro perguntou ao INAIL se, para evitar essa superação, era possível reduzir o montante da subvenção durante a fase de elaboração do relatório ou apresentar uma variante do projeto, de modo a reduzir o montante do projeto previsto e, consequentemente, o montante da subvenção.

11

Não tendo obtido resposta a essa carta, por correio eletrónico de 12 de agosto de 2015, a sociedade Zennaro optou pela segunda solução, apresentando ao INAIL uma variante do projeto que reduzia o seu custo total para 171386,40 euros e, por conseguinte, reduzia o montante da subvenção para 111401,16 euros.

12

Por decisões de 5 de outubro e de 18 de novembro de 2015, o INAIL, embora considerando a variante do projeto admissível de um ponto de vista técnico, entendeu que a sociedade Zennaro não podia beneficiar deste financiamento, excluindo a possibilidade da sua concessão parcial, salvo se esta renunciasse totalmente ao financiamento anterior. Na segunda decisão, o INAIL declarou que «a subvenção só poderá ser paga caso a empresa renuncie à subvenção anterior concedida por outra entidade».

13

A sociedade Zennaro intentou então uma ação no Tribunale amministrativo regionale per il Veneto (Tribunal Administrativo Regional do Veneto, Itália) destinada à anulação da decisão de 18 de novembro de 2015.

14

Por correio eletrónico certificado de 27 de abril de 2016, a sociedade Zennaro enviou ao INAIL documentação que atestava a sua renúncia à subvenção concedida pela Região do Veneto, num montante de 15000 euros, que seria redistribuído pelos restantes membros da associação temporária, demonstrando assim que os auxílios de Estado recebidos não ultrapassavam o limiar de minimis.

15

Por decisão de 6 de junho de 2016, o INAIL confirmou que não podia, em razão do montante da subvenção solicitada, proceder ao pagamento da mesma, uma vez que a soma dos três financiamentos públicos ultrapassaria o limiar de minimis e que um pagamento parcial da subvenção violaria o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1407/2013. Embora tomando nota dos elementos que demonstravam a renúncia à subvenção regional anterior e a sua redistribuição pelos restantes membros da associação temporária, o INAIL contestou a sua relevância, precisando que «não se afigura que esta empresa tenha renunciado e restituído a subvenção anteriormente recebida à entidade que procedeu ao seu pagamento e [que] a sua redistribuição pelos membros da associação temporária é irrelevante». Por estes motivos, o INAIL solicitou a restituição do adiantamento de 65000 euros que já tinha sido pago, sob pena de solicitar a execução da garantia bancária.

16

Em 26 de junho de 2016, a sociedade Zennaro pediu igualmente, com base em fundamentos adicionais, a anulação da decisão do INAIL de 6 de junho de 2016.

17

Por Decisão de 7 de setembro de 2016, o Tribunale amministrativo regionale per il Veneto (Tribunal Administrativo Regional do Veneto) julgou procedente a ação intentada pela sociedade Zennaro, à luz do parecer formulado pela Direção‑Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP) em resposta a uma questão apresentada pela sociedade Zennaro relativa à interpretação do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1407/2013. Na sua resposta, a DG COMP sublinhou que a subvenção podia ser proporcionalmente reduzida pela entidade pública responsável pelo seu pagamento, a fim de respeitar o limiar de minimis, e que competia às autoridades nacionais escolher uma das duas opções — a da redução proporcional e a da renúncia total à subvenção — sendo ambas, em teoria, conformes ao referido regulamento.

18

Assim, segundo este órgão jurisdicional, «a interpretação conferida pelo [INAIL] ao artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1407/2013, quanto à inadmissibilidade da redução do financiamento no que respeita à parte da subvenção que ultrapassa o limiar fixado pelo referido regulamento em 200000 euros, embora teoricamente conforme com a regulamentação da União em matéria de auxílios de minimis, devia estar, para poder ser devidamente aplicada no presente caso, expressamente prevista no [aviso público]», nomeadamente com um objetivo de proteção da confiança legítima dos participantes. Como tal, considerou que as restrições invocadas pelo INAIL eram, pelo contrário, imprevisíveis tendo em conta os critérios estabelecidos no aviso público e que podiam «ser afastadas à luz de uma interpretação menos restritiva do ponto de vista formal da regulamentação da União e mais coerente com objetivo [do aviso público] “de incentivar as empresas a implementarem projetos destinados a melhorar os níveis de saúde e de segurança no trabalho”».

19

O INAIL interpôs recurso desta decisão para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália).

20

O INAIL alega, baseando‑se, designadamente, numa leitura conjugada das disposições do artigo 3.o, n.os 2, 4 e 7, do Regulamento n.o 1407/2013, que se deve considerar que os auxílios de minimis são concedidos no momento em que o direito legal de os receber é conferido à empresa, independentemente do seu pagamento efetivo. Estas disposições contêm requisitos de caráter imperativo diretamente aplicáveis na ordem jurídica nacional. Por conseguinte, o respeito do limiar de minimis deve ser verificado no momento da concessão da subvenção, ou seja, no caso em apreço, na fase de admissão do pedido. Eventuais correções por parte do requerente deveriam, portanto, ser introduzidas durante esta fase.

21

A sociedade Zennaro contesta a interpretação preconizada pelo INAIL. Em primeiro lugar, sustenta que as disposições do aviso público são as únicas aplicáveis, uma vez que decorre do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1407/2013 que cabe ao «regime jurídico nacional aplicável» determinar o momento em que «o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa». Em segundo lugar, alega que o artigo 6.o, n.o 5, do referido regulamento, que diz respeito à obrigação de um Estado‑Membro comunicar à Comissão todas as informações que esta considere necessárias, abrange a totalidade dos auxílios efetivamente recebidos pela empresa e não apenas os auxílios concedidos com base no primeiro ato de concessão. Por último, em terceiro lugar, considera que a regulamentação em matéria de auxílios de minimis não foi adotada para penalizar as empresas, mas para reduzir a carga administrativa em caso de auxílios de um montante limitado, e que a interpretação estrita proposta pelo INAIL levaria a aplicações penalizadoras e contrárias ao espírito desta regulamentação.

22

O órgão jurisdicional de reenvio entende que ambas as interpretações equacionadas pelas partes no processo principal podem ser acolhidas. Considera, por um lado, que a interpretação invocada pelo INAIL é mais favorável a uma gestão fluida do desenrolar do processo, na medida em que as condições de acesso à subvenção seriam examinadas apenas no momento de admissão do pedido. Por outro lado, a interpretação invocada pela sociedade Zennaro permite uma maior abertura das condições de acesso à subvenção, inclusive para candidatos que, não tendo ainda a certeza da sua admissão, não podem modificar o seu pedido por forma a não ultrapassar o limiar. Com efeito, a gestão de eventuais modificações do pedido de financiamento seria mais difícil de concretizar se esta fosse realizada na fase de instrução das mesmas, na medida em que tal afetaria a ordem de classificação estabelecida até então.

23

No que se refere às disposições pertinentes do Regulamento n.o 1407/2013, o órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que o artigo 3.o, n.o 4, deste regulamento, segundo o qual se considera que o auxílio foi «concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa […], independentemente da data de pagamento do auxílio», por um lado, não parece ser inconciliável com um esquema processual no âmbito do qual uma primeira fase de admissão é seguida de uma instrução mais pormenorizada, finda a qual o direito à subvenção pode considerar‑se finalmente «conferido». Por outro lado, esta mesma disposição precisa que a hipótese do auxílio «concedido» é considerada «ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável», o que sugere que esse regime pode corresponder a esquemas processuais diferentes, que não se encontram predeterminados. Em seguida, salienta que, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do referido regulamento, o pagamento do auxílio ocorre após a verificação de que o mesmo respeita o limiar estabelecido, o que também pode levar a considerar que só na sequência dessa verificação é que o direito de receber a subvenção é definitivamente «conferido». Por último, resulta do disposto no artigo 6.o, n.o 1, último período, do mesmo regulamento, em especial da referência a «qualquer outro auxílio de minimis recebido […]», que a declaração deve indicar a totalidade dos auxílios recebidos. Importa determinar se a decisão de renúncia a uma subvenção anterior deve necessariamente ocorrer antes do seu pagamento efetivo.

24

Nestas circunstâncias, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem as regras em matéria de concessão de auxílios previstas nos artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 ser interpretadas no sentido de que a empresa requerente que ultrapasse o limite máximo atribuível devido à acumulação com auxílios anteriores tem a possibilidade de optar — até ao efetivo pagamento do auxílio solicitado — pela redução do financiamento (através de alteração ou variação ao projeto) ou pela renúncia (total ou parcial) a auxílios anteriores, eventualmente já recebidos, por forma a estar dentro do limite máximo pagável?

2)

Devem as mesmas disposições ser interpretadas no sentido de que as várias opções apresentadas (variação ou renúncia) são aplicáveis ainda que não estejam expressamente previstas na legislação nacional e/ou no aviso público relativo à concessão do auxílio?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão prejudicial

25

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 devem ser interpretados no sentido de que uma empresa à qual o Estado‑Membro de estabelecimento se propõe conceder um auxílio de minimis que, em razão da existência de auxílios anteriores, levaria o montante total dos auxílios concedidos a esta empresa a ultrapassar o limiar de minimis, pode optar, até ao pagamento efetivo desse auxílio, pela redução do financiamento solicitado ou pela renúncia, total ou parcial, a auxílios anteriores já recebidos, a fim de não ultrapassar esse limiar.

26

Há que realçar, por um lado, que os artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 devem ser recolocados no contexto geral deste regulamento que tem por objeto permitir derrogar, no que diz respeito aos auxílios de Estado de montante limitado, a regra segundo a qual qualquer auxílio deve, antes da sua concessão, ser notificado à Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, ZPT, C‑518/16 n.os 50 e 51).

27

Daqui resulta que tanto o artigo 3.o deste regulamento, que tem por objeto definir os auxílios de minimis que derrogam ao princípio consagrado no Tratado de proibição de auxílios, como o artigo 6.o do referido regulamento, relativo à monitorização efetuada pelos Estados‑Membros quando concedem um auxílio, devem ser objeto de interpretação estrita.

28

Por outro lado, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenham em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 9 de outubro de 2019, BGL BNP Paribas, C‑548/18, EU:C:2019:848, n.o 25 e jurisprudência referida).

29

Em primeiro lugar, no que se refere aos termos das disposições em causa do Regulamento n.o 1407/2013, importa sublinhar, em primeiro lugar, que, por um lado, o artigo 3.o, n.o 7, deste regulamento prevê que «sempre que os pertinentes limiares aplicáveis […] forem excedidos mediante a concessão de novos auxílios de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do [Regulamento n.o 1407/2013]». Decorre da redação desta disposição que o momento em que se deve avaliar se o cúmulo com outros auxílios de minimis ultrapassa o limiar de minimis é o da «concessão» do auxílio.

30

Por outro lado, resulta igualmente da redação do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1407/2013 que se considera que o auxílio de minimis foi «concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa».

31

A este respeito, em conformidade com jurisprudência constante, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base no direito nacional aplicável, o momento em que se deve considerar que o referido auxílio é concedido (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, Magdeburger Mühlenwerke, C‑129/12, EU:C:2013:200, n.os 40 e 41, e de 6 de julho de 2017, Nerea, C‑245/16, EU:C:2017:521, n.os 32 e 33).

32

Para esse efeito, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta o conjunto das condições consagradas pelo direito nacional para a obtenção do auxílio em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2013, Magdeburger Mühlenwerke, C‑129/12, EU:C:2013:200, n.o 41).

33

Por conseguinte, no caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar a data de concessão do auxílio controvertido no processo principal com base nas disposições do aviso público e, se for caso disso, da regulamentação nacional aplicável ao mesmo (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de março de 2013, Magdeburger Mühlenwerke, C‑129/12, EU:C:2013:200, n.o 40, e de 6 de julho de 2017, Nerea, C‑245/16, EU:C:2017:521, n.o 32).

34

A este respeito, há que precisar que, embora a determinação da data de concessão de um auxílio possa variar em função da natureza do auxílio em causa, sempre que um auxílio não seja concedido com base num regime plurianual, não pode, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser considerado concedido na data em que foi pago (v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2011, France Télécom/Comissão, C‑81/10 P, EU:C:2011:811, n.o 82).

35

Em segundo lugar, no que respeita às disposições do artigo 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 relativas à monitorização efetuada pelos Estados‑Membros para assegurar o respeito das regras em matéria de cumulação, há que realçar, por um lado, que o artigo 6.o, n.o 2, deste regulamento — o qual prevê que, sempre que um Estado‑Membro tiver criado um registo central de auxílios de minimis contendo informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por diversas autoridades, o artigo 6.o, n.o 1, do referido regulamento deixa de se aplicar — não é aplicável ao processo principal. Com efeito, o registo central de auxílios de minimis só foi instituído pela República Italiana a partir de 12 de agosto de 2017, isto é, numa data posterior à do pedido de auxílio em causa.

36

Por outro lado, no que respeita ao artigo 6.o, n.os 1 e 3, do Regulamento n.o 1407/2013, estas disposições preveem que, «antes da concessão do auxílio, o Estado‑Membro deve obter da empresa em causa uma declaração […] relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido […] durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual» e, em todas as versões linguísticas à exceção da versão italiana, que «um Estado‑Membro só pode conceder novos auxílios de minimis […] depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limiar [de minimis]». Assim, resulta claramente destas disposições que a monitorização efetuada pelos Estados‑Membros para assegurar o respeito das regras em matéria de cumulação deve ocorrer «antes da concessão do auxílio».

37

Esta interpretação não é posta em causa pelo facto de, apenas na versão em língua italiana do n.o 3 desse artigo, se afirmar que um Estado‑Membro só «paga» (eroga) um novo auxílio, enquanto as restantes versões utilizam um verbo que corresponde, em língua italiana, ao verbo «conceder» (concedere). Com efeito, segundo jurisprudência constante, em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral da regulamentação de que constitui um elemento [Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.o 88 e jurisprudência referida]. Ora, os considerandos 21 e 22 do referido regulamento — que remetem, em substância, para os n.os 1 e 3 do referido artigo 6.o — empregam, na sua versão em língua italiana, respetivamente, os termos aiuti concessi («auxílios concedidos») e prima di concedere («antes da concessão»). Por conseguinte, a discrepância entre as versões linguísticas do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1407/2013 resulta de um erro de tradução da versão em língua italiana desta disposição.

38

Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inserem os artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013, há que observar que este não contém disposições por força das quais as empresas requerentes possam, eventualmente, modificar o seu pedido de auxílio, reduzindo o seu montante ou renunciando a auxílios anteriores, a fim de respeitar o limiar de minimis.

39

Como tal, tendo em conta que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do referido regulamento, a concessão do auxílio é regida pelo regime jurídico nacional aplicável, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação no que respeita à determinação do processo de concessão destes auxílios.

40

A este respeito, há que constatar que o considerando 21 do referido regulamento prevê que, em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, TUE, os Estados‑Membros devem facilitar o cumprimento das regras aplicáveis aos auxílios de Estado «criando as ferramentas necessárias para assegurar que o montante total do auxílio de minimis concedido a uma empresa única no âmbito da regra de minimis não excede o limiar global permitido».

41

Em terceiro lugar, no que concerne aos objetivos do Regulamento n.o 1407/2013, importa realçar que a regulamentação de minimis visa simplificar a carga administrativa das empresas, da Comissão e dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, EU:C:2002:143, n.o 94), partindo do princípio, recordado no considerando 3 deste regulamento, de que os auxílios de montante não superior ao limiar de minimis não afetam as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e não são suscetíveis de falsear a concorrência.

42

Tendo em contas estes objetivos, a faculdade de que dispõem os Estados‑Membros de conceder às empresas requerentes o direito de modificar o seu pedido de auxílio até à concessão do mesmo, reduzindo o montante de financiamento solicitado ou renunciando a auxílios anteriores já recebidos, não prejudica o desenrolar do processo de instrução do seu pedido, dado que a verificação das condições de obtenção do auxílio relativas ao cumprimento do limiar de minimis só ocorre no momento da concessão do auxílio. Por conseguinte, contrariamente ao que a sociedade Zennaro e os Governos italiano e grego sustentam, a impossibilidade de essas empresas modificarem o seu pedido de auxílio após a concessão de um novo auxílio não constitui, por si só, uma «penalização» das empresas em causa.

43

À luz das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que os artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 devem ser interpretados no sentido de que uma empresa à qual o Estado‑Membro de estabelecimento se propõe conceder um auxílio de minimis que, em razão da existência de auxílios anteriores, levaria o montante total dos auxílios concedidos a esta empresa a ultrapassar o limiar de minimis, pode optar, até ao momento da concessão desse auxílio, pela redução do financiamento solicitado ou pela renúncia, total ou parcial, a auxílios anteriores já recebidos, a fim de não ultrapassar esse limiar.

Quanto à segunda questão prejudicial

44

Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 devem ser interpretados no sentido de que uma empresa que solicita um auxílio pode modificar o seu pedido de auxílio, reduzindo o financiamento solicitado ou renunciando a auxílios anteriores já recebidos, a fim de não ultrapassar o limiar de minimis, ainda que a regulamentação do Estado‑Membro no qual se encontra estabelecida não o preveja.

45

Esta questão exige uma resposta que está intrinsecamente ligada à resposta dada à primeira questão. Por um lado, conforme foi constatado no n.o 38, supra, o Regulamento n.o 1407/2013 não contém disposições por força das quais as empresas requerentes possam, se necessário, modificar o seu pedido de auxílio, reduzindo o montante do mesmo ou renunciado a auxílios anteriores, a fim de respeitar o limiar de minimis e não impõe, consequentemente, nenhuma obrigação aos Estados‑Membros nesse sentido. Por outro lado, conforme resulta dos n.os 42 e 43 do presente acórdão, os Estados‑Membros podem permitir que as empresas requerentes modifiquem o seu pedido de auxílio, a fim de evitar que a concessão de um novo auxílio leve a que o montante total dos auxílios concedidos ultrapasse o limiar de minimis, desde que tais modificações sejam efetuadas antes da concessão do auxílio de minimis.

46

Por conseguinte, há que responder à segunda questão que os artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros não são obrigados a permitir que as empresas requerentes modifiquem o seu pedido de auxílio antes da sua concessão, a fim de não ultrapassar o limiar de minimis. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar as consequências jurídicas que decorrem da impossibilidade de as empresas procederem a tais modificações, tendo presente que estas só podem ser efetuadas numa data anterior à da concessão do auxílio de minimis.

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

1)

Os artigos 3.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis , devem ser interpretados no sentido de que uma empresa à qual o Estado‑Membro de estabelecimento se propõe conceder um auxílio de minimis que, em razão da existência de auxílios anteriores, levaria o montante total dos auxílios concedidos a esta empresa a ultrapassar o limiar de 200000 euros durante um período de três exercícios financeiros previsto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1407/2013, pode optar, até ao momento da concessão desse auxílio, pela redução do financiamento solicitado ou pela renúncia, total ou parcial, a auxílios anteriores já recebidos, a fim de não ultrapassar esse limiar.

 

2)

Os artigos 3.o e 6.o do Regulamento n.o 1407/2013 devem ser interpretados no sentido de que os Estados‑Membros não são obrigados a permitir que as empresas requerentes modifiquem o seu pedido de auxílio antes da sua concessão, a fim de não ultrapassar o limiar de minimis. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar as consequências jurídicas que decorrem da impossibilidade de as empresas procederem a tais modificações, tendo presente que estas só podem ser efetuadas numa data anterior à da concessão do auxílio de minimis.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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