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Document 62019CJ0372

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de novembro de 2020.
Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM) contra Weareone.World BVBA e Wecandance NV.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen.
Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Conceito de preços “não equitativos” — Sociedade de gestão coletiva de direitos de autor — Situação de monopólio de facto — Posição dominante — Abuso — Execução de obras musicais em festivais de música — Tabela baseada nas receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada — Relação razoável com a prestação da sociedade de gestão coletiva — Determinação da parte do repertório musical da sociedade de gestão coletiva efetivamente executada.
Processo C-372/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:959

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

25 de novembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 102.o TFUE — Abuso de posição dominante — Conceito de preços “não equitativos” — Sociedade de gestão coletiva de direitos de autor — Situação de monopólio de facto — Posição dominante — Abuso — Execução de obras musicais em festivais de música — Tabela baseada nas receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada — Relação razoável com a prestação da sociedade de gestão coletiva — Determinação da parte do repertório musical da sociedade de gestão coletiva efetivamente executada»

No processo C‑372/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Tribunal das Empresas de Antuérpia, Bélgica), por Decisão de 28 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2019, no processo

Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM),

contra

Weareone.World BVBA,

Wecandance NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quinta Secção, M. Ilešič (relator), C. Lycourgos e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 27 de maio de 2020,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM), por B. Michaux, O. Sasserath, G. Ryelandt, E. Deturck e J. Vrebos, advocaten,

em representação da Weareone.World BVBA, por C. Curtis, E. Monard e K. Geelen, advocaten,

em representação da Wecandance NV, por P. Walravens, T. De Meese e C. Lebon, advocaten,

em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux, S. Baeyens, L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidos por P. Goffinet e S. Depreeuw, advocaten,

em representação do Governo francês, por P. Dodeller, A.‑L. Desjonquères e A. Daniel, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda, F. van Schaik e C. Zois, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 102.o TFUE, lido em conjugação, se for caso disso, com o artigo 16.o da Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem a Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers CVBA (SABAM) à Weareone.World BVBA e à Wecandance NV, a respeito das remunerações exigidas a estas últimas pela SABAM a título de direitos de autor.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 8 da Diretiva 2014/26 enuncia:

«A presente diretiva tem por objetivo dispor em matéria de coordenação das normas nacionais relativas ao acesso à atividade de gestão de direitos de autor e de direitos conexos por organizações de gestão coletiva, às suas modalidades de funcionamento e ao seu enquadramento de supervisão […]»

4

O artigo 16.o desta diretiva, sob a epígrafe «Concessão de licenças», dispõe:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que as organizações de gestão coletiva e os usuários conduzam de boa‑fé as negociações para a concessão de licenças de direitos. As organizações de gestão coletiva e os usuários devem prestar‑se reciprocamente todas as informações necessárias.

2.   As condições da concessão de licenças devem basear‑se em critérios objetivos e não discriminatórios. […]

Os titulares de direitos devem receber uma remuneração adequada pela utilização dos seus direitos. As tarifas de direitos exclusivos e os direitos à remuneração devem ser razoáveis em relação, entre outros aspetos, ao valor económico da utilização comercial dos direitos, tendo em conta a natureza e o âmbito da utilização da obra e outras prestações, bem como em relação ao valor económico do serviço prestado pela organização de gestão coletiva. As organizações de gestão coletiva devem informar o usuário em causa dos critérios utilizados para o estabelecimento destas tarifas.

[…]»

Direito belga

5

A Diretiva 2014/26 foi transposta para o direito belga pela Wet van 8 juni 2017 tot omzetting in Belgisch recht van de richtlijn 2014/26/EU van het Europees Parlement en de Raad van 26 februari 2014 betreffende het collectieve beheer van auteursrechten en naburige rechten en de multiterritoriale licentieverlening van rechten inzake muziekwerken voor het online gebruik ervan op de interne markt (Lei de 8 de junho de 2017 que transpõe para o direito belga a Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à Gestão Coletiva dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e à Concessão de Licenças Multiterritoriais de Direitos sobre Obras Musicais para Utilização em Linha no Mercado Interno) (Belgisch Staatsblad de 27 de junho de 2017, p. 68276).

6

O artigo 63.o desta lei alterou o artigo XI.262 do Código de Direito Económico do seguinte modo:

«§1   As condições de concessão de licenças devem basear‑se em critérios objetivos e não discriminatórios. […]

Os titulares dos direitos receberão uma remuneração adequada pela utilização dos direitos. As tarifas aplicadas pelos direitos exclusivos e os direitos a remuneração devem ser razoáveis, atendendo, nomeadamente, ao valor económico da utilização dos direitos negociados, tendo em conta a natureza e a extensão da utilização das obras e das prestações, bem como o valor económico do serviço prestado pela organização de gestão. As sociedades de gestão devem informar o utilizador em causa dos critérios utilizados para estabelecer essas tarifas.

[…]»

Litígios nos processos principais e questão prejudicial

7

A SABAM é uma sociedade comercial com fins lucrativos que, pela sua posição de organismo único de gestão coletiva de direitos de autor na Bélgica, detém nesse território um monopólio de facto no mercado da cobrança e da distribuição das renumerações devidas a título de direitos de autor pela reprodução e comunicação ao público de obras musicais.

8

A Weareone.World e a Wecandance organizam, respetivamente desde 2005 e 2013, os festivais anuais Tomorrowland e Wecandance. Em diversas edições destes eventos foram utilizadas obras musicais protegidas por direitos de autor, cuja gestão é assegurada pela SABAM.

9

Segundo a decisão de reenvio, o nível das remunerações que a SABAM pede a esses organizadores de festivais é determinado com base na chamada tarifa «211» da SABAM (a seguir «tarifa 211»).

10

A tarifa 211, na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais, contém duas tabelas diferentes, cuja aplicação é deixada à livre escolha da SABAM. Esta última pode aplicar quer uma «tarifa mínima», calculada com base na superfície sonorizada ou no número de lugares sentados disponíveis, quer, como aconteceu no caso vertente, uma «tarifa de base».

11

A tarifa de base é calculada a partir das receitas brutas resultantes da venda de bilhetes, incluindo o valor dos bilhetes que foram dados como contrapartida do patrocínio, após dedução dos custos de reserva, do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e de eventuais taxas municipais devidas ou, alternativamente, a partir do orçamento artístico, a saber, os montantes colocados à disposição dos artistas para a execução do seu programa, quando o total deste orçamento artístico for superior às receitas brutas resultantes da venda dos bilhetes. Esta tarifa de base comporta oito escalões distintos de rendimentos, aos quais é aplicada uma taxa de remuneração degressiva.

12

Um organizador de festival pode obter reduções aplicadas sobre a referida tarifa de base, em função da proporção de obras musicais provenientes do repertório da SABAM que forem efetivamente executadas no evento. Assim, desde que o organizador tenha comunicado à SABAM, num prazo determinado, a lista de obras executadas no evento, tem a possibilidade de obter uma redução aplicada sobre a tarifa de base da seguinte maneira: se menos de 1/3 das obras musicais executadas for proveniente do repertório da SABAM, esta aplica 1/3 da tarifa de base; se menos de 2/3 das obras musicais executadas forem provenientes desse repertório, a SABAM aplica 2/3 da tarifa de base; por último, se pelo menos 2/3 das obras musicais executadas forem provenientes do referido repertório, a SABAM aplica a tarifa de base na sua totalidade (a seguir «regra 1/3‑2/3»).

13

Por petições de 13 de abril e 5 de maio de 2017, a SABAM intentou, no órgão jurisdicional de reenvio, ações contra, por um lado, a Weareone.World e, por outro, a Wecandance, destinadas a obter a condenação destas últimas no pagamento dos montantes correspondentes às remunerações dos direitos de autor que esses organizadores de festivais lhe deviam em aplicação da tarifa de base prevista na tarifa 211, respetivamente, pelas edições de 2014, 2015 e 2016 do festival Tomorrowland e pelas edições de 2013 a 2016 do festival Wecandance.

14

No órgão jurisdicional de reenvio, a Weareone.World e a Wecandance contestaram a legalidade da tarifa 211 com o fundamento de que as remunerações calculadas com base nessa tarifa não correspondem ao valor económico dos serviços prestados pela SABAM, em violação do artigo 102.o TFUE.

15

Em particular, estes organizadores de festivais alegaram, em primeiro lugar, que a regra 1/3‑2/3 não é suficientemente precisa. A este respeito, sustentaram que é possível, através de tecnologias modernas, identificar com maior precisão as obras musicais provenientes do repertório da SABAM que são efetivamente executadas e a sua duração.

16

Em segundo lugar, os organizadores de festivais acusam a SABAM de calcular a tarifa de base a partir das receitas brutas resultantes da venda de bilhetes ou a partir do orçamento artístico sem, no entanto, lhes permitir deduzir dessas receitas brutas a totalidade das despesas efetuadas para a organização desses festivais que não têm relação com as obras musicais executadas nesses eventos.

17

Neste contexto, esses organizadores salientam que as receitas resultantes da venda de bilhetes não têm relação com o valor económico da prestação fornecida pela SABAM, podendo esta última pedir, pela utilização das mesmas obras do seu repertório, uma remuneração mais elevada em eventos cujo direito de entrada é mais elevado. Ora, a disposição dos frequentadores dos festivais para pagar tal direito de entrada mais elevado resulta de fatores independentes das prestações da SABAM, como os esforços dos organizadores para fazer de um festival uma «experiência completa», a infraestrutura proposta ou ainda a qualidade dos artistas‑intérpretes ou dos executantes.

18

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que se coloca a questão de saber se a tarificação aplicada pela SABAM é compatível com o artigo 102.o TFUE e com o artigo 16.o da Diretiva 2014/26. Em particular, questiona‑se que precisão deve ter uma tarificação estabelecida por um organismo que ocupa uma posição dominante para que não se possa considerar que este exerce um abuso dessa posição dominante devido a uma tarificação não equitativa.

19

Nestas condições, o Ondernemingsrechtbank Antwerpen (Tribunal das Empresas de Antuérpia, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 102.o TFUE, conjugado ou não com o artigo 16.o da Diretiva [2014/26], ser interpretado no sentido de que se verifica um abuso de posição dominante se uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor, com um monopólio de facto num Estado‑Membro, aplicar aos organizadores de eventos musicais um modelo de remuneração pelo direito a reproduzir obras musicais em público que assenta, entre outros, no volume de negócios e em que:

1.

é utilizada uma tarifa fixa por escalões, em vez de uma tarifa que tenha em conta a proporção exata (determinada com recurso aos instrumentos técnicos mais avançados), na música reproduzida durante o evento, do repertório protegido pela referida sociedade de gestão coletiva de direitos de autor?

2.

a remuneração do licenciamento é condicionada por elementos externos, como por exemplo o preço do ingresso, o preço das bebidas, o orçamento para os artistas executantes e o orçamento para outros elementos, como o cenário?»

Quanto à questão prejudicial

20

A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 18 de dezembro de 2019, IT Development, C‑666/18, EU:C:2019:1099, n.o 26, e de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers, C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.o 31 e jurisprudência referida).

21

No caso vertente, há que salientar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio peça ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação do artigo 102.o TFUE, se for caso disso, conjugado com o artigo 16.o da Diretiva 2014/26, resulta da decisão de reenvio que a interrogação deste órgão jurisdicional tem especificamente por objeto a interpretação do conceito de «abuso de posição dominante», que não figura expressamente nesse artigo 16.o nem em nenhuma outra disposição desta diretiva, a qual tem por objetivo, nomeadamente, segundo o seu considerando 8, dispor em matéria de coordenação das normas nacionais relativas ao acesso à atividade de gestão de direitos de autor e de direitos conexos por organizações de gestão coletiva, às suas modalidades de funcionamento e ao seu enquadramento de supervisão. Nestas condições, há que examinar a questão do órgão jurisdicional de reenvio exclusivamente à luz do artigo 102.o TFUE, tendo, contudo, em conta que o referido artigo 16.o contém, no seu n.o 2, segundo parágrafo, critérios pertinentes para apreciar se essa entidade impõe, aquando da cobrança das remunerações devidas a título de direitos de autor, tarifas não equitativas.

22

Importa também salientar que, com a segunda parte desta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga especificamente o Tribunal de Justiça sobre a relação estabelecida, na tarifa 211, entre, por um lado, as remunerações pedidas e, por outro, «elementos externos», como o preço de entrada, o preço dos consumos, o orçamento para os artistas executantes e o orçamento para outras rubricas, como a decoração.

23

Todavia, como resulta da decisão de reenvio, as remunerações em causa no processo principal foram calculadas com base nas receitas brutas resultantes da venda de bilhetes, e não com base no orçamento artístico dos organizadores. Além disso, a questão de saber se as despesas efetuadas pelos organizadores, nomeadamente para a decoração, deveriam, contrariamente ao previsto na tarifa 211, poder ser deduzidas das receitas brutas resultantes da venda dos bilhetes de entrada para efeitos do cálculo da remuneração devida é especificamente o objeto da questão colocada.

24

Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que constitui um abuso de posição dominante, na aceção deste artigo, a imposição, por uma sociedade de gestão coletiva que dispõe de um monopólio de facto num Estado‑Membro, aos organizadores de eventos musicais, pelo direito de comunicação ao público de obras musicais, de uma tabela em que, por um lado, as remunerações devidas a título de direitos de autor são calculadas com base numa tarifa aplicada às receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada, sem que se possa deduzir dessas receitas a totalidade dos encargos relativos à organização do festival que não apresentem relação com as obras musicais executadas nesse festival, e, por outro, é utilizado um sistema fixo por escalões para determinar, de entre essas obras, que parte é proveniente do repertório dessa sociedade de gestão.

25

Nos termos do artigo 102.o, primeiro parágrafo, TFUE, é incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. Como resulta do segundo parágrafo, alínea a), deste artigo, a imposição de condições de transação não equitativas por uma empresa em situação de posição dominante constitui um abuso dessa posição.

26

Desde logo, importa recordar que uma sociedade de gestão coletiva, como a SABAM, é uma empresa à qual se aplica o artigo 102.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.o 80).

27

Com efeito, uma vez que uma sociedade de gestão coletiva disponha de um monopólio, no território de um Estado‑Membro, para a gestão dos direitos de autor relativos a uma categoria de obras protegidas, há que considerar que detém uma posição dominante numa parte substancial do mercado interno, na aceção desse artigo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.o 86 e jurisprudência referida).

28

No que se refere às remunerações cobradas por sociedades de gestão coletiva, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o comportamento dessas empresas é suscetível de constituir um abuso e, como tal, estar abrangido pela proibição estabelecida no artigo 102.o TFUE se, ao fixarem o nível da remuneração, essas sociedades praticarem um preço excessivo sem uma relação razoável com o valor económico da prestação fornecida por essas sociedades, que consiste em colocar à disposição dos utilizadores a totalidade do repertório de obras musicais protegidas por direitos de autor que as referidas sociedades gerem (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2008, Kanal 5 e TV 4, C‑52/07, EU:C:2008:703, n.o 28 e jurisprudência referida; de 27 de fevereiro de 2014, OSA, C‑351/12, EU:C:2014:110, n.o 88; e de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.o 35).

29

Cabe ao juiz nacional determinar o caráter eventualmente excessivo dessas remunerações, à luz do caso concreto que lhe foi submetido e tendo em conta todas as circunstâncias do processo (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de abril de 1987, Basset, 402/85, EU:C:1987:197, n.o 19, e de 13 de julho de 1989, Tournier, 395/87, EU:C:1989:319, n.o 32).

30

No âmbito desta determinação, incumbe‑lhe, nomeadamente, tomar em consideração a natureza particular do direito de autor e procurar um equilíbrio adequado entre o interesse dos autores de obras musicais protegidas por direitos de autor em receber uma remuneração pela utilização dessas obras e o dos utilizadores em poderem utilizar as referidas obras em condições razoáveis (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kanal 5 e TV 4, C‑52/07, EU:C:2008:703, n.os 30 e 31). A fim de verificar se o nível das tarifas impostas pela sociedade de gestão coletiva é equitativo tanto na perspetiva do direito dos autores a uma remuneração adequada como na dos interesses legítimos dos utilizadores, há que ter em conta, nomeadamente, não só o valor económico do serviço de gestão coletiva considerado enquanto tal, mas também a natureza e a extensão da utilização das obras, bem como o valor económico gerado por essa utilização.

31

A este respeito, embora o Tribunal de Justiça tenha recordado que se trata de apreciar se existe uma desproporção excessiva entre o custo efetivamente suportado e o preço efetivamente pedido e, em caso afirmativo, de analisar se há a imposição de um preço não equitativo, seja em si mesmo seja em comparação com os serviços concorrentes, salientou também que existem outros métodos que permitem determinar a natureza eventualmente excessiva de um preço (v., neste sentido, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).

32

No que se refere em particular às remunerações impostas por sociedades de gestão coletiva, estes métodos podem, nomeadamente, como salientou o advogado‑geral, no n.o 33 das suas conclusões, proceder de uma comparação entre o preço cujo caráter equitativo é contestado e índices de referência, como os preços praticados no passado pela empresa dominante pelos mesmos serviços no mesmo mercado relevante, os preços praticados por essa empresa por outros serviços ou relativamente a diferentes categorias de clientes, ou ainda os preços praticados por outras empresas pelo mesmo serviço ou por serviços comparáveis noutros mercados nacionais, desde que, contudo, essa comparação seja feita numa base homogénea (v., neste sentido, no que se refere em particular a esta base de comparação, Acórdão de 14 de setembro de 2017, Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība, C‑177/16, EU:C:2017:689, n.o 38 e jurisprudência referida).

33

É à luz das considerações que precedem que há que responder às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio.

34

Em primeiro lugar, este pretende saber se constitui um abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.o TFUE, a imposição por uma sociedade de gestão coletiva aos organizadores de eventos musicais de uma tabela na qual as remunerações devidas a título de direitos de autor são calculadas com base numa tarifa aplicada às receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada, sem que se possa deduzir dessas receitas a totalidade dos encargos relativos à organização do festival que não apresentem relação com as obras musicais executadas nesse festival.

35

Nesse órgão jurisdicional, a Weareone.World e a Wecandance alegaram, com efeito, como recordado no n.o 17 do presente acórdão, por um lado, que as receitas resultantes da venda de bilhetes não têm relação com o valor económico da prestação fornecida pela SABAM, podendo esta última pedir, pela utilização das mesmas obras do seu repertório, uma remuneração mais elevada em eventos cujo direito de entrada é mais elevado.

36

Por outro lado, segundo essas empresas, o nível das receitas brutas de festivais como os que estão em causa no processo principal resulta dos esforços dos organizadores para fazer destes festivais uma «experiência completa», da infraestrutura proposta ou ainda da qualidade dos artistas‑intérpretes ou dos executantes. Ora, estes elementos, cuja dedução do montante das receitas brutas para efeitos do cálculo das remunerações devidas pelos organizadores de festivais é recusada pela SABAM, não têm relação com a prestação económica fornecida por esta.

37

A este respeito, primeiro, no que respeita à questão de saber se uma sociedade de gestão coletiva é suscetível de violar o artigo 102.o TFUE ao impor aos organizadores de festivais uma tabela de remunerações calculada com base nas receitas brutas resultantes da venda dos bilhetes de entrada, há que salientar que o Tribunal de Justiça já considerou, a respeito das remunerações cobradas a título de direitos de autor pela execução pública, em discotecas, de obras musicais registadas e cujo montante era calculado com base no volume de negócios bruto dessas discotecas, que tais remunerações deviam ser consideradas uma exploração normal dos direitos de autor e que a sua cobrança não constituía, em si mesma, um comportamento abusivo, na aceção do artigo 102.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de abril de 1987, Basset, 402/85, EU:C:1987:197, n.os 15, 18, 20 e 21, e de 13 de julho de 1989, Tournier, 395/87, EU:C:1989:319, n.o 45).

38

O Tribunal de Justiça declarou igualmente, no que se refere à cobrança de remunerações correspondentes a uma percentagem das receitas das sociedades de teledifusão resultantes da difusão de emissões destinadas ao grande público, da publicidade ou de assinaturas, que, na medida em que essas remunerações são calculadas com base nas receitas das sociedades de teledifusão, apresentam, em princípio, uma relação razoável com o valor económico da prestação fornecida pela sociedade de gestão coletiva (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kanal 5 e TV 4, C‑52/07, EU:C:2008:703, n.os 34 e 37).

39

Tal jurisprudência, da qual resulta que uma tabela de remunerações de uma sociedade de gestão coletiva baseada numa percentagem das receitas realizadas por um evento musical deve ser considerada uma exploração normal dos direitos de autor e apresenta, em princípio, uma relação razoável com o valor económico da prestação fornecida por essa sociedade, é transponível para uma tabela de remunerações, como a que está em causa no processo principal, calculada com base nas receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada de um festival, de modo que a imposição, por uma sociedade de gestão, de tal tabela não constitui, em si mesma, um comportamento abusivo, na aceção do artigo 102.o TFUE.

40

Com efeito, ao impor tal tabela, a SABAM prossegue um objetivo legítimo à luz do direito da concorrência, a saber, a salvaguarda dos direitos e dos interesses dos seus associados relativamente aos utilizadores das suas obras musicais (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 1989, Tournier, 395/87, EU:C:1989:319, n.o 31).

41

Além disso, as remunerações resultantes dessa tabela representam a contrapartida devida pela comunicação ao público dessas obras musicais. Ora, esta contrapartida deve ser analisada à luz do valor dessa utilização nas trocas económicas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kanal 5 e TV 4, C‑52/07, EU:C:2008:703, n.o 36), a qual depende, nomeadamente, com o número real de pessoas que usufruem das obras protegidas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2011, Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.o 109 e jurisprudência referida) e com a importância da utilização das obras musicais para o evento em causa.

42

Segundo, no que respeita aos esforços dos organizadores para fazer desses festivais uma «experiência completa», à infraestrutura proposta ou ainda à qualidade dos artistas‑intérpretes ou dos executantes, não se pode excluir, como alegaram a Weareone.World e a Wecandance, que tais investimentos sejam suscetíveis de ter incidência nos direitos de entrada que podem ser pedidos e, portanto, no nível da remuneração que pode ser legitimamente exigida pela SABAM.

43

Todavia, esta circunstância não pode pôr em causa a conclusão extraída da jurisprudência recordada no n.o 39 do presente acórdão.

44

Com efeito, por um lado, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 63 e 68 das suas conclusões, essa jurisprudência foi proferida relativamente a tabelas de remuneração impostas por sociedades de gestão coletiva a utilizadores com base no seu volume de negócios bruto, sem dedução de todas as despesas efetuadas no âmbito das suas prestações, e isto apesar do facto de esse volume de negócios poder depender, numa medida não negligenciável, de elementos alheios à utilização de obras musicais protegidas. Assim, fatores como os referidos no n.o 42 do presente acórdão não se opõem, enquanto tais, ao cálculo das remunerações devidas a uma sociedade de gestão coletiva com base numa tabela dessa natureza, desde que esta tenha em conta todas as circunstâncias pertinentes e, nomeadamente, as mencionadas na jurisprudência referida no n.o 41 do presente acórdão.

45

Por outro lado, pode revelar‑se particularmente difícil determinar, de forma objetiva, de entre os referidos fatores, os elementos específicos que não têm relação com as obras musicais executadas, e, portanto, com a prestação da sociedade de gestão coletiva, ou ainda quantificar, da mesma forma, o valor económico destes, bem como a sua incidência nas receitas provenientes da venda de bilhetes para os festivais em causa.

46

De resto, impor a uma sociedade de gestão coletiva a obrigação de, em todos os casos, ter em conta esses elementos, particularmente heterogéneos e subjetivos, na fixação de uma tabela de remunerações pela utilização de obras musicais protegidas e proceder à verificação concreta desses elementos, sob pena de uma eventual qualificação dessa tabela como abusiva, na aceção do artigo 102.o TFUE, seria suscetível de conduzir a um aumento desproporcionado das despesas efetuadas para efeitos da gestão dos contratos e da fiscalização da utilização das obras musicais protegidas por direitos de autor.

47

Daqui decorre que a aplicação por uma sociedade de gestão coletiva de uma tabela na qual as remunerações devidas a título de direitos de autor são calculadas com base numa tarifa a partir das receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada, sem que se possam deduzir dessas receitas a totalidade dos encargos relativos à organização de tais eventos, não constitui, em si mesma, um comportamento abusivo, na aceção do artigo 102.o TFUE.

48

Não obstante as considerações precedentes, como recordado nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, a imposição, por uma sociedade de gestão coletiva, de uma tabela de remunerações baseada nas receitas brutas resultantes da venda dos bilhetes de entrada é suscetível de estar abrangida pela proibição prevista no referido artigo se o nível da remuneração efetivamente fixada em aplicação dessa tabela não apresentar uma relação razoável com o valor económico da prestação fornecida, o que incumbe ao juiz nacional determinar à luz do caso concreto que foi submetido à sua apreciação e tendo em conta todas as circunstâncias do processo, incluindo a taxa de remuneração fixada e a base de receitas sobre a qual essa taxa é calculada.

49

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se constitui um abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.o TFUE, a imposição, por uma sociedade de gestão coletiva aos organizadores de eventos musicais, de remunerações baseadas numa tabela em que é utilizado um sistema fixo por escalões, como o previsto pela regra 1/3‑2/3, para determinar, de entre as obras executadas, a parte destas que é extraída do repertório dessa sociedade de gestão.

50

Como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de sublinhar, a remuneração aplicada por um organismo de gestão coletiva deve ter em conta a quantidade de obras musicais protegidas por direitos de autor realmente utilizadas (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de dezembro de 2008, Kanal 5 e TV 4, C‑52/07, EU:C:2008:703, n.o 39, e de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 143).

51

A este respeito, é forçoso constatar, no caso vertente, que a tarifa 211 tem em conta, em certa medida, a quantidade de obras musicais protegidas por direitos de autor realmente executadas, uma vez que, como recordado no n.o 12 do presente acórdão, a regra 1/3‑2/3 permite ao organizador do festival obter uma redução fixa da tarifa de base em função da proporção de obras musicais provenientes do repertório da SABAM que são efetivamente executadas no evento em causa.

52

Feita esta precisão, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a aplicação de uma tabela de remunerações que tem em conta a quantidade de obras musicais efetivamente executadas é suscetível de revestir um caráter abusivo quando exista um método alternativo que permita identificar e quantificar com maior precisão a utilização dessas obras e esse método seja suscetível de realizar o mesmo objetivo legítimo, a proteção dos interesses dos autores, compositores e editores de música, sem conduzir a um aumento desproporcionado das despesas efetuadas para efeitos da gestão dos contratos e da fiscalização da utilização das obras musicais protegidas por direitos de autor (v., neste sentido, Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Kanal 5 e TV 4, C‑52/07, EU:C:2008:703, n.o 40).

53

Ora, afigura‑se que a regra 1/3‑2/3 só tem em conta de forma muito imprecisa a quantidade de obras musicais efetivamente executadas provenientes do repertório da SABAM. Com efeito, como salientaram a Wecandance, a Weareone.World e a Comissão Europeia, esta regra tem por efeito que a SABAM recebe de forma quase sistemática rendimentos que podem ser muito superiores aos que correspondem a tal quantidade.

54

A SABAM alega, a este respeito, que a tecnologia atual de identificação é muito onerosa e que, da obrigação de identificar com maior precisão, desde a fase de cobrança, a parte do seu repertório que é utilizada pelo organizador, resultariam custos de gestão suplementares.

55

Como decorre do n.o 29 do presente acórdão, cabe ao juiz nacional verificar, à luz do caso concreto que foi submetido à sua apreciação e tendo em conta todas as circunstâncias do processo, incluindo, num litígio como o do processo principal, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados fornecidos, relativos à utilização das obras pertencentes ao repertório da sociedade coletiva em causa, bem como os instrumentos tecnológicos existentes, se existe um método alternativo que permita identificar e quantificar essa utilização com maior precisão, à luz das condições recordadas no n.o 52 do presente acórdão.

56

No caso vertente, afigura‑se que vários elementos atestam a possibilidade de a SABAM recorrer a esse outro método, o que incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

57

Com efeito, primeiro, há que salientar que a regra 1/3‑2/3 exige, para a sua aplicação, uma determinação precisa da parte das obras executadas que provêm do repertório da SABAM, uma vez que essa regra só é aplicada pela SABAM, como recordado no n.o 12 do presente acórdão, se o organizador lhe tiver comunicado, num prazo determinado, a lista das obras efetivamente executadas no evento em causa, de forma que permita à SABAM determinar se menos de um terço ou menos de dois terços das obras executadas são provenientes do seu repertório. Ora, em princípio, essa lista permite uma determinação ainda mais precisa da proporção das obras executadas provenientes do repertório da SABAM.

58

Segundo, a Wecandance e a Weareone.World invocaram evoluções técnicas, nomeadamente o desenvolvimento de programas informáticos de reconhecimento musical, que permitem identificar com precisão as obras executadas que provêm do repertório da SABAM. Ora, não se pode excluir que esses instrumentos tecnológicos sejam capazes de identificar e quantificar com maior precisão as obras executadas.

59

Terceiro e último, a Weareone.World referiu a existência de outros métodos de identificação e de quantificação das obras executadas aprovados pela SABAM noutras versões da tarifa 211, como o recurso a uma empresa de controlo autorizada ou ainda a substituição, numa base temporária, da regra 1/3‑2/3 por uma regra que permita ter em conta com maior precisão a proporção das obras musicais executadas que provêm do seu repertório.

60

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não constitui um abuso de posição dominante, na aceção deste artigo, a imposição, por uma sociedade de gestão coletiva que dispõe de um monopólio de facto num Estado‑Membro, aos organizadores de eventos musicais, pelo direito de comunicação ao público de obras musicais, de uma tabela na qual:

por um lado, as remunerações devidas a título de direitos de autor são calculadas com base numa tarifa aplicada às receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada, sem que se possa deduzir dessas receitas a totalidade dos encargos relativos à organização do festival que não apresentem relação com as obras musicais executadas nesse festival, desde que, atendendo ao conjunto das circunstâncias pertinentes do caso concreto, as remunerações efetivamente impostas pela sociedade de gestão em aplicação dessa tabela não apresentem um caráter excessivo tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a extensão da utilização das obras, o valor económico gerado por essa utilização e o valor económico das prestações dessa sociedade de gestão, o que cabe ao juiz nacional verificar, e

por outro lado, é utilizado um sistema fixo por escalões para determinar, de entre as obras musicais executadas, a parte destas que é proveniente do repertório dessa sociedade de gestão, desde que não exista outro método que permita identificar e quantificar com maior precisão a utilização dessas obras e que seja suscetível de realizar o mesmo objetivo legítimo, a saber, a proteção dos interesses dos autores, dos compositores e dos editores de música, sem, no entanto, implicar um aumento desproporcionado das despesas suportadas para efeitos de gestão dos contratos e da fiscalização da utilização das obras musicais protegidas por direitos de autor; cabe ao juiz nacional proceder a esta verificação, à luz do caso concreto que foi submetido à sua apreciação e tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a disponibilidade e a fiabilidade dos dados fornecidos, bem como os instrumentos tecnológicos existentes.

Quanto às despesas

61

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não constitui um abuso de posição dominante, na aceção deste artigo, a imposição, por uma sociedade de gestão coletiva que dispõe de um monopólio de facto num Estado‑Membro, aos organizadores de eventos musicais, pelo direito de comunicação ao público de obras musicais, de uma tabela na qual:

 

as remunerações devidas a título de direitos de autor são calculadas com base numa tarifa aplicada às receitas brutas resultantes da venda de bilhetes de entrada, sem que se possa deduzir dessas receitas a totalidade dos encargos relativos à organização do festival que não apresentem relação com as obras musicais executadas nesse festival, desde que, atendendo ao conjunto das circunstâncias pertinentes do caso concreto, as remunerações efetivamente impostas pela sociedade de gestão em aplicação dessa tabela não apresentem um caráter excessivo tendo em conta, nomeadamente, a natureza e a extensão da utilização das obras, o valor económico gerado por essa utilização e o valor económico das prestações dessa sociedade de gestão, o que cabe ao juiz nacional verificar, e

é utilizado um sistema fixo por escalões para determinar, de entre as obras musicais executadas, a parte destas que é proveniente do repertório dessa sociedade de gestão, desde que não exista outro método que permita identificar e quantificar com maior precisão a utilização dessas obras e que seja suscetível de realizar o mesmo objetivo legítimo, a saber, a proteção dos interesses dos autores, dos compositores e dos editores de música, sem, no entanto, implicar um aumento desproporcionado das despesas suportadas para efeitos de gestão dos contratos e da fiscalização da utilização das obras musicais protegidas por direitos de autor; cabe ao juiz nacional proceder a esta verificação, à luz do caso concreto que foi submetido à sua apreciação e tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, incluindo a disponibilidade e a fiabilidade dos dados fornecidos, bem como os instrumentos tecnológicos existentes.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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