Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CJ0356

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de setembro de 2020.
    Delfly sp. z o.o. contra Smartwings Poland sp. z o. o., anteriormente Travel Service Polska sp. z o.o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie.
    Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 7.o — Direito a indemnização em caso de atraso ou de cancelamento de um voo — Modalidades de indemnização — Pedido expresso em moeda nacional — Disposição nacional que proíbe a escolha da moeda pelo credor.
    Processo C-356/19.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:633

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

    3 de setembro de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 7.o — Direito a indemnização em caso de atraso ou de cancelamento de um voo — Modalidades de indemnização — Pedido expresso em moeda nacional — Disposição nacional que proíbe a escolha da moeda pelo credor»

    No processo C‑356/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla m. st. Warszawy XV Wydział Gospodarczy (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia, 15.a Divisão Comercial, Polónia), por Decisão de 16 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2019, no processo

    Delfly sp. z o.o.

    contra

    Smartwings Poland sp. z o.o., anteriormente Travel Service Polska sp. z o.o.,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

    composto por: L. S. Rossi, presidente de secção, J. Malenovský (relator) e F. Biltgen, juízes,

    advogado‑geral: P. Pikamäe,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação da Delfly sp. z o.o., por J. Pruszyński, adwokat,

    em representação da Smartwings Poland sp. z o.o., anteriormente Travel Service Polska sp. z o.o., por M. Skrzypek, adwokat,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por B. Sasinowska e N. Yerrell, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Delfly sp. z o.o. à Smartwings Poland sp. z o.o., anteriormente Travel Service sp. z o.o., sociedade de transporte aéreo, a respeito de um pedido de indemnização com base no Regulamento n.o 261/2004.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O considerando 1 do Regulamento n.o 261/2004 tem a seguinte redação:

    «A ação da [União Europeia] no domínio do transporte aéreo deve ter, entre outros, o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos passageiros. Além disso, devem ser tidas plenamente em conta as exigências de proteção dos consumidores em geral.»

    4

    O artigo 3.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

    «O presente regulamento aplica‑se:

    a)

    Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado‑Membro a que o Tratado se aplica;

    b)

    Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro a que o Tratado se aplica, a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência nesse país terceiro, se a transportadora aérea operadora do voo em questão for uma transportadora comunitária.»

    5

    O artigo 7.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Direito a indemnização», prevê:

    «1.   Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:

    a)

    250 euros para todos os voos até 1500 quilómetros;

    b)

    400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 quilómetros;

    c)

    600 euros para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b).

    Na determinação da distância a considerar, deve tomar‑se como base o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento.

    […]

    3.   A indemnização referida no n.o 1 deve ser paga em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços.

    […]»

    Direito polaco

    Código de Processo Civil

    6

    O artigo 321.o da ustawa Kodeks postępowania cywilnego (Lei que Aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964, na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), dispõe, no seu n.o 1, que o juiz não se pode pronunciar sobre uma pretensão que não lhe tenha sido submetida nem decidir ultra petita.

    7

    O artigo 5051, n.o 1, desse código, que rege o procedimento simplificado, prevê que este se aplica às pretensões decorrentes de contratos, quando o valor do objeto do litígio não exceda 20000 [zlótis polacos (PLN) (cerca de 4487 euros)] e, no caso de pretensões decorrentes de uma caução, de uma garantia de qualidade ou da não conformidade contratual de bens vendidos aos consumidores, quando o valor do objeto do contrato não exceda esse montante.

    8

    O artigo 5054, n.o 1, primeiro período, do referido código tem a seguinte redação:

    «É inadmissível qualquer alteração do pedido.»

    Lei que Aprova o Código Civil

    9

    O artigo 358.o da ustawa Kodeks cywilny (Lei que Aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964, na sua versão aplicável ao processo principal (Dz. U. de 2018, posição 1025), prevê:

    «1.   Quando a obrigação a cumprir no território da República da Polónia tenha por objeto um montante expresso numa moeda estrangeira, o devedor pode executar a prestação em moeda polaca, salvo se uma lei, a decisão judicial na origem da obrigação ou um ato jurídico prever que a prestação só pode ser executada em moeda estrangeira.

    2.   O valor da moeda estrangeira é calculado segundo a taxa de câmbio média publicada pelo Banco Central da Polónia na data da exigibilidade do crédito, salvo disposição em contrário de uma lei, de uma decisão judicial ou de um ato jurídico.

    3.   Se o devedor se atrasar no pagamento da prestação, o credor poderá exigir a sua execução em moeda polaca, à taxa de câmbio média publicada pelo Banco Central da Polónia na data do pagamento.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    10

    X dispunha de uma reserva confirmada na companhia aérea Smartwings Poland, anteriormente Travel Service, estabelecida em Varsóvia (Polónia), para um voo da cidade A, situada num país terceiro, para a cidade B, situada na Polónia. Em 23 de julho de 2017, apresentou‑se em tempo útil para o registo neste voo. O voo sofreu um atraso superior a três horas. Não foi determinado se, no país terceiro de partida, X recebeu benefícios, uma indemnização ou se lhe foi prestada assistência, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004.

    11

    Tendo direito a uma indemnização no montante de 400 euros, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento, X cedeu o seu crédito à Delfly, sociedade estabelecida em Varsóvia. Em seguida, a Delfly intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, para que este ordenasse à Smartwings Poland, anteriormente Travel Service, que lhe pagasse o montante de 1698,64 PLN, que, em aplicação da taxa de câmbio fixada pelo Banco Central da Polónia à data da apresentação do pedido de indemnização, equivalia a 400 euros. Resulta das explicações dadas por este órgão jurisdicional que, de acordo com o artigo 5051 do Código de Processo Civil, os litígios relativos a obrigações contratuais devem ser apreciados segundo o procedimento dito «simplificado», quando o montante em questão não exceda 20000 PLN (cerca de 4487 euros).

    12

    A Smartwings Poland, anteriormente Travel Service, solicitou o indeferimento do pedido de indemnização com o fundamento, nomeadamente, de que, contrariamente às disposições do direito nacional, este tinha sido expresso numa moeda errada, a saber, em zlótis polacos (PLN), e não em euros. O órgão jurisdicional de reenvio explica que, no contexto do procedimento dito «simplificado», o artigo 5054, n.o 1, primeira frase, do Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de alteração do pedido. Ora, no entender do referido órgão jurisdicional, a alteração da moeda em que é expressa a pretensão deve ser considerada uma modificação do pedido.

    13

    O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o artigo 358.o da Lei que Aprova o Código Civil, de 23 de abril de 1964, na sua versão aplicável ao processo principal, foi interpretado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) no seu Acórdão de 16 de maio de 2012 proferido no processo III CSK 273/11. Indica que o crédito em causa nesse processo estava expresso em moeda estrangeira e que as partes não tinham chegado a acordo sobre a aceitabilidade da sua conversão em zlótis polacos (PLN). Na medida em que o devedor não tinha optado por pagar o montante devido em moeda polaca e que não existia acordo entre as partes a este respeito, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) considerou que o credor só podia reclamar o pagamento em moeda estrangeira. Para o Supremo Tribunal, só o devedor tem o direito de escolher a moeda em que vai cumprir a sua obrigação, quer a cumpra no prazo previsto ou com atraso simples ou qualificado. Em caso de atraso qualificado do devedor na execução de uma prestação que tenha por objeto um montante em dinheiro expresso em moeda estrangeira, o credor apenas tem o direito de escolher a taxa de câmbio a aplicar. Por outro lado, o direito do credor de escolher a taxa de câmbio só existe se o devedor tiver escolhido a moeda polaca.

    14

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta igualmente que esse acórdão está na origem de uma jurisprudência em aplicação da qual os órgãos jurisdicionais nacionais indeferem pedidos de indemnização pelas consequências de um voo atrasado, em que a pretensão tinha sido expressa em moeda nacional, apesar de o crédito estar expresso em moeda estrangeira. O órgão jurisdicional de reenvio refere que é impossível ao juiz decidir em tal caso, devido à proibição que lhe é imposta, em virtude do artigo 321.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, de se pronunciar sobre uma pretensão que não lhe foi submetida.

    15

    Como decorre da decisão de reenvio, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio resultam do facto de as disposições do Regulamento n.o 261/2004 não serem interpretadas de maneira uniforme pelos órgãos jurisdicionais polacos quanto às soluções a dar aos litígios em que o demandante reclama uma indemnização, expressa em moeda nacional, a título do dano que lhe foi causado pelo atraso de um voo.

    16

    Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla m. st. Warszawy XV Wydział Gospodarczy (Tribunal de Primeira Instância da cidade de Varsóvia, 15.a Divisão Comercial, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 7.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 261/2004] ser interpretado no sentido de que esta disposição regula não só o valor da obrigação de pagamento de uma indemnização mas também o modo de execução desta obrigação?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o passageiro ou o seu sucessor legal podem reclamar o pagamento efetivo de um montante equivalente a 400 euros, expresso noutra moeda, nomeadamente na moeda nacional do local da residência do passageiro do voo atrasado ou cancelado?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, segundo que critérios deve ser definida a moeda em que o passageiro ou o seu sucessor legal podem reclamar o pagamento, e que taxa de câmbio deve ser aplicada?

    4)

    O artigo 7.o, n.o 1, e outras disposições do [Regulamento n.o 261/2004] opõem‑se à aplicação de disposições do direito nacional relativas ao cumprimento das obrigações que conduzem à improcedência de uma ação proposta por um passageiro ou pelo seu sucessor legal pelo simples facto de o pedido ter sido erradamente [expresso] na moeda nacional do local da residência do passageiro, em vez de ter sido [expresso] em euros, conforme o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento?»

    Quanto às questões prejudiciais

    17

    Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 261/2004, designadamente o seu artigo 7.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro cujo voo tenha sido cancelado ou tenha sofrido um atraso considerável, ou o seu sucessor legal, pode exigir o pagamento do montante da indemnização a que se refere esta disposição na moeda nacional com curso legal no lugar da sua residência, de modo que a referida disposição se opõe a uma regulamentação ou a uma prática jurisprudencial de um Estado‑Membro que preveja que uma ação proposta para esse efeito por um passageiro ou pelo seu sucessor legal será julgada improcedente unicamente pelo facto de o pedido ter sido erradamente expresso nessa moeda nacional.

    18

    O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004 prevê que, em caso de remissão para este artigo, os passageiros devem receber uma indemnização cujo montante varia entre 250 e 600 euros, em função da distância coberta pelos voos em causa.

    19

    Em virtude do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004, a indemnização devida nos termos do artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento deve ser paga em numerário, através de transferência bancária eletrónica, de ordens de pagamento bancário, de cheques bancários ou, com o acordo escrito do passageiro, através de vales de viagem e/ou outros serviços.

    20

    Resulta da comparação entre o teor do n.o 1 e do n.o 3 deste artigo 7.o que, embora o pagamento da referida indemnização possa ser efetuado, consoante o caso, através de uma das modalidades aí referidas, não se prevê expressamente uma margem de discricionariedade comparável no que respeita à moeda nacional, diferente do euro, em que essa indemnização será paga.

    21

    No entanto, não se pode deduzir desta comparação, recorrendo ao argumento a contrario, que está a priori excluída qualquer margem de discricionariedade relativamente à moeda nacional, diferente do euro.

    22

    Com efeito, em primeiro lugar, importa recordar que o objetivo principal prosseguido pelo Regulamento n.o 261/2004 consiste, como resulta, designadamente, do seu considerando 1, em garantir um elevado nível de proteção dos passageiros (v., designadamente, Acórdão de 17 de setembro de 2015, van der Lans, C‑257/14, EU:C:2015:618, n.o 26 e jurisprudência referida).

    23

    Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, em conformidade com esse objetivo, as disposições que concedem direitos aos passageiros dos transportes aéreos devem ser interpretadas em sentido amplo (v., designadamente, Acórdãos de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.o 45, e de 4 de outubro de 2012, Finnair, C‑22/11, EU:C:2012:604, n.o 23).

    24

    Daqui resulta que o direito a indemnização previsto no artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado em sentido amplo.

    25

    A este respeito, como o Tribunal de Justiça salientou, o Regulamento n.o 261/2004 visa ressarcir, de maneira uniforme e imediata, os diferentes prejuízos constituídos pelos inconvenientes graves no transporte aéreo de passageiros (v., neste sentido, Acórdão de 10 de janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, EU:C:2006:10, n.os 43 e 45) e, em particular, indemnizar os passageiros assim lesados.

    26

    Ora, o facto de sujeitar o direito a indemnização por tais prejuízos à condição de a indemnização devida ser paga em euros ao passageiro lesado, com exclusão de qualquer outra moeda nacional, equivaleria a restringir o exercício desse direito, não respeitando, por conseguinte, a exigência de interpretação ampla mencionada no n.o 24 do presente acórdão.

    27

    Em segundo lugar, há que salientar que o Regulamento n.o 261/2004 se aplica aos passageiros, sem fazer distinção entre eles, baseada na nacionalidade ou no lugar de residência, sendo o critério pertinente o referido no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), deste regulamento, a saber, o lugar onde se situa o aeroporto de partida desses passageiros.

    28

    Logo, deve considerar‑se que os passageiros que beneficiam de um direito a indemnização nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 estão todos em situações comparáveis, na medida em que todos obtêm ressarcimento, de maneira uniforme e imediata, pelo prejuízo indemnizável em virtude desta norma.

    29

    A este respeito, qualquer ato do direito da União, como o Regulamento n.o 261/2004, deve ser interpretado, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em conformidade com o direito primário no seu todo, incluindo o princípio da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v., designadamente, Acórdão de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o., C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.o 48).

    30

    Todavia, o facto de impor uma condição por força da qual o montante da indemnização prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 261/2004, reclamado pelo passageiro lesado ou pelo seu sucessor legal, só poderia ser pago em euros, com exclusão, como no processo principal, da moeda com curso legal num Estado‑Membro não pertencente à zona euro, é suscetível de conduzir a uma diferença de tratamento dos passageiros lesados ou dos seus sucessores legais, sem que possa ser apresentada qualquer justificação objetiva para essa diferença de tratamento.

    31

    Decorre do que precede que seria incompatível com a exigência que consiste em interpretar amplamente os direitos dos passageiros aéreos visados pelo Regulamento n.o 261/2004, bem como com o princípio da igualdade de tratamento dos passageiros lesados e dos seus sucessores legais, recusar a um passageiro que beneficia do direito a indemnização com base no artigo 7.o, n.o 1, deste regulamento a possibilidade de exigir o pagamento do montante dessa indemnização na moeda nacional com curso legal do lugar da sua residência.

    32

    Em terceiro lugar, importa salientar que, em face do que precede, o pagamento do montante da indemnização devida na moeda nacional com curso legal no lugar de residência dos passageiros em causa pressupõe necessariamente uma operação de conversão do euro para essa moeda.

    33

    Uma vez que o Regulamento n.o 261/2004 não contém nenhuma indicação sobre esta matéria, as modalidades da operação de conversão, incluindo a fixação da taxa de câmbio aplicável, continuam a depender do direito interno dos Estados‑Membros, no respeito dos princípios da equivalência e da efetividade.

    34

    Tendo em conta estas considerações, há que responder às questões submetidas que o Regulamento n.o 261/2004, designadamente o seu artigo 7.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro cujo voo tenha sido cancelado ou tenha sofrido um atraso considerável, ou o seu sucessor legal, pode exigir o pagamento do montante da indemnização a que se refere esta disposição na moeda nacional com curso legal no lugar da sua residência, de modo que a referida disposição se opõe a uma regulamentação ou a uma prática jurisprudencial de um Estado‑Membro que preveja que uma ação proposta para esse efeito por um passageiro ou pelo seu sucessor legal será julgada improcedente unicamente pelo facto de o pedido ter sido expresso nessa moeda nacional.

    Quanto às despesas

    35

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

     

    O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, designadamente o seu artigo 7.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro cujo voo tenha sido cancelado ou tenha sofrido um atraso considerável, ou o seu sucessor legal, pode exigir o pagamento do montante da indemnização a que se refere esta disposição na moeda nacional com curso legal no lugar da sua residência, de modo que a referida disposição se opõe a uma regulamentação ou a uma prática jurisprudencial de um Estado‑Membro que preveja que uma ação proposta para esse efeito por um passageiro ou pelo seu sucessor legal será julgada improcedente unicamente pelo facto de o pedido ter sido expresso nessa moeda nacional.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: polaco.

    Top