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Document 62019CJ0307

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de março de 2021.
Obala i lučice d.o.o. contra NLB Leasing d.o.o.
Reenvio prejudicial — Direito aplicável — Regulamento (CE) n.o 864/2007 e Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Incompetência do Tribunal de Justiça — Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação material — Conceito de “matéria civil e comercial” — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “prestação de serviços” — Artigo 24.o, ponto 1 — Conceito de “arrendamento de imóveis” — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais — Atuação de notários no âmbito de processos de execução coerciva — Processo destinado à cobrança de um bilhete diário para o estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento situado na via pública.
Processo C-307/19.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:236

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

25 de março de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Direito aplicável — Regulamento (CE) n.o 864/2007 e Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Incompetência do Tribunal de Justiça — Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 1.o, n.o 1 — Âmbito de aplicação material — Conceito de “matéria civil e comercial” — Artigo 7.o, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “prestação de serviços” — Artigo 24.o, ponto 1 — Conceito de “arrendamento de imóveis” — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais — Atuação de notários no âmbito de processos de execução coerciva — Processo destinado à cobrança de um bilhete diário para o estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento situado na via pública»

No processo C‑307/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Visoki trgovački sud (Tribunal de Comércio de Recurso, Croácia), por Decisão de 26 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2019, no processo

Obala i lučice d.o.o.

contra

NLB Leasing d.o.o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora), M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Obala i lučice d.o.o., por M. Kuzmanović, odvjetnik,

em representação do Governo croata, por G. Vidović Mesarek, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por J. Möller, R. Kanitz, M. Hellmann e E. Lankenau, na qualidade de agentes,

em representação do Governo esloveno, por J. Morela, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Mataija, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de novembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 56.o TFUE, dos artigos 4.o, n.o 1, 10.o, n.o 1, 11.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40, a seguir «Regulamento Roma II»), do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79), do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, e retificação no JO 2009, L 309, p. 87, a seguir «Regulamento Roma I»), e do artigo 7.o, pontos 1 e 2, e do artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Obala i lučice d.o.o. (a seguir «Obala»), sociedade com sede na Croácia, à NLB Leasing d.o.o., sociedade estabelecida na Eslovénia, a respeito de um pedido de cobrança de uma taxa de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento Roma II

3

O artigo 31.o do Regulamento Roma II, sob a epígrafe «Aplicação no tempo», dispõe:

«O presente regulamento é aplicável a factos danosos que ocorram após a sua entrada em vigor.»

Regulamento n.o 1393/2007

4

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1393/2007, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», enuncia, no seu n.o 1:

«O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (acta iure imperii).»

5

Nos termos do artigo 14.o deste regulamento, sob a epígrafe «Citação ou notificação pelos serviços postais»:

«Os Estados‑Membros podem proceder diretamente pelos serviços postais à citação ou notificação de atos judiciais a pessoas que residam noutro Estado‑Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente.»

6

O artigo 16.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Transmissão», dispõe:

«Os atos extrajudiciais podem ser transmitidos para citação ou notificação noutro Estado‑Membro nos termos do presente regulamento.»

7

O Regulamento n.o 1393/2007, em vigor à data dos factos no processo principal, foi revogado pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação ou notificação de atos) (JO 2020, L 405, p. 40).

Regulamento Roma I

8

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Aplicação no tempo»:

«O presente regulamento é aplicável aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009.»

Regulamento n.o 1215/2012

9

Os considerandos 10 e 15 do Regulamento n.o 1215/2012 enunciam:

«(10)

O âmbito de aplicação material do presente regulamento deverá incluir o essencial da matéria civil e comercial, com exceção de certas matérias bem definidas […]

[…]

(15)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.»

10

O artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento dispõe:

«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (acta jure imperii).»

11

O artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

12

Nos termos do artigo 7.o, pontos 1 e 2, do mesmo regulamento:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

1.   

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)

Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)

Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);

2.   Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

13

O artigo 24.o do Regulamento n.o 1215/2012 dispõe:

«Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado‑Membro, independentemente do domicílio das partes:

1.

Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde se situa o imóvel.

[…]»

Direito croata

Lei sobre a Execução Coerciva

14

O artigo 1.o da Ovršni zakon (Lei sobre a Execução Coerciva, Narodne novine, br. 112/12, 25/13, 93/14, 55/16 e 73/17) habilita os notários a realizarem a cobrança coerciva de créditos com base num «documento autêntico», através da emissão de um despacho de execução que vale de título executivo, sem o consentimento expresso do executado.

Lei relativa à Segurança Rodoviária

15

O artigo 1.o da Zakon o sigurnosti prometa na cestama (Lei relativa à Segurança Rodoviária) (Narodne novine, br. 67/08, 48/10 e 74/11) prevê que a lei tem por objeto, nomeadamente, a definição dos princípios fundamentais relativos às relações mútuas, à conduta dos utilizadores e das pessoas em geral no âmbito da circulação rodoviária, os requisitos fundamentais das vias públicas em matéria de segurança rodoviária, as regras de circulação rodoviária, o sistema de sinalização rodoviária e as indicações a fornecer pelos agentes habilitados a garantir o respeito dessas regras.

16

Nos termos do artigo 5.o desta lei:

«(1)   As autarquias autónomas locais e regionais regularão, em conformidade com o disposto na presente lei e mediante autorização do ministério responsável pelos assuntos internos, a circulação no seu território e, designadamente:

[…]

6.

as áreas e modalidades de estacionamento, as proibições de estacionamento e as áreas de estacionamento condicionado, […]»

Decisão relativa ao Estacionamento na Cidade de Zadar

17

A Odluka o organizaciji i načinu naplate parkiranja u Gradu Zadru (Decisão relativa à Organização e ao Modo de Pagamento do Estacionamento na Cidade de Zadar) (Glasnik Grada Zadra, br. 4/11), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decisão relativa ao Estacionamento na Cidade de Zadar»), estabelece a organização e o modo de pagamento do estacionamento, assim como a fiscalização do estacionamento de veículos nos parques de estacionamento públicos pagos.

18

O artigo 2.o desta decisão define os parques de estacionamento públicos como «espaços públicos de paragem e estacionamento de veículos».

19

O artigo 4.o da referida decisão enuncia que os parques de estacionamento públicos são identificados por sinalização, em conformidade com a Lei relativa à Segurança Rodoviária.

20

Por força do artigo 5.o da mesma decisão, a identificação dos parques de estacionamento públicos é efetuada pelo organizador do estacionamento, sob fiscalização do serviço competente da administração municipal.

21

O artigo 6.o da Decisão relativa ao Estacionamento na Cidade de Zadar estabelece os dias e as horas sujeitos ao pagamento de uma taxa de estacionamento.

22

O artigo 7.o desta decisão enuncia:

«Ao parar ou estacionar o seu veículo num estacionamento público, o condutor ou o proprietário do veículo celebra com o gestor do estacionamento um contrato de utilização de estacionamento público com uso de bilhete diário de estacionamento […] e aceita as condições gerais do contrato de estacionamento previstas na presente decisão.»

23

Segundo o artigo 9.o da referida decisão, o bilhete diário, que é válido por 24 horas a contar da sua emissão, corresponde à multiplicação da tarifa horária do estacionamento numa determinada zona pelo número de horas de estacionamento pago durante um período de pagamento de estacionamento de 24 horas.

24

O artigo 10.o desta mesma decisão prevê que a cobrança do bilhete diário se efetua através do pagamento da ordem de pagamento do bilhete diário para a conta corrente do gestor do estacionamento ou através do pagamento do bilhete diário na caixa do gestor do estacionamento.

25

Em conformidade com o artigo 12.o da Decisão relativa ao Estacionamento na Cidade de Zadar, o utilizador de um estacionamento a quem tenha sido emitido um bilhete diário e a ordem de pagamento do mesmo é obrigado a liquidá‑lo no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão.

26

O artigo 13.o dessa decisão prevê que, se não pagar o bilhete diário no prazo estabelecido, o utilizador do estacionamento é obrigado a liquidar, num prazo suplementar de oito dias, além do montante do bilhete diário, custos reais e juros de mora legais que devem ser mencionados na ordem de pagamento. Se o utilizador do estacionamento não pagar o bilhete diário, os custos reais e os juros de mora legais nos prazos estabelecidos, o gestor do estacionamento intenta, em seu próprio nome e por sua conta, um processo judicial contra esse utilizador.

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

27

Em 20 de fevereiro de 2017, a Obala, sociedade comercial criada pela Cidade de Zadar (Croácia) para a cobrança de taxas de estacionamento aos veículos na via pública, deu início, num notário que exercia a sua atividade na Croácia e com base num documento autêntico, um processo de execução coerciva contra a NLB Leasing que tinha por objeto a cobrança de despesas correspondentes ao bilhete diário de estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública em Zadar. Resulta do pedido de decisão prejudicial que foi constatada a presença desse veículo num lugar de estacionamento em 30 de junho de 2012, às 13 h 02 m, e que a Obala exige o pagamento de um bilhete diário relativo a um dia completo de estacionamento.

28

Em 8 de março de 2017, esse notário emitiu um despacho de execução no qual ordenava à NLB Leasing o pagamento do crédito exigido a título principal, no montante de 84 kunas croatas (HRK) (cerca de 11 euros), correspondente à taxa diária de estacionamento, assim como da quantia de 1235 HRK (cerca de 165 euros) pelas despesas processuais incorridas e da quantia de 506,25 HRK (cerca de 67 euros) a título de despesas previsíveis do processo.

29

A fim de notificar a NLB Leasing do despacho de execução, o notário baseou‑se no artigo 14.o do Regulamento n.o 1393/2007, tendo procedido ao envio de carta registada com aviso de receção.

30

A NLB Leasing deduziu oposição a esse despacho. O Trgovački sud u Pazinu (Tribunal de Comércio de Pazin, Croácia) anulou o referido despacho na parte em que dispunha a respeito da execução coerciva, mas declarou‑se incompetente para conhecer da oposição, tendo remetido o processo ao Trgovački sud u Zadru (Tribunal de Comércio de Zadar, Croácia) que, por sua vez, se declarou incompetente e pediu ao órgão jurisdicional de reenvio que conhecesse do conflito negativo de competência.

31

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre vários aspetos do litígio no processo principal, em especial, sobre a legalidade da notificação de um despacho de execução à demandada, por carta registada com aviso de receção, no âmbito de um processo de execução coerciva iniciado perante um notário com base num documento autêntico, sobre a qualificação da relação jurídica existente entre as partes no processo principal para efeitos da determinação da competência dos órgãos jurisdicionais croatas com vista a conhecer esse litígio e sobre o direito substantivo aplicável.

32

Esse órgão jurisdicional questiona‑se, em primeiro lugar, sobre se os notários, que não são «tribunais» na aceção do Regulamento n.o 1215/2012, podem basear‑se nas disposições do Regulamento n.o 1393/2007 para proceder à notificação dos seus despachos de execução no âmbito de processos de execução coerciva baseados em «documento autêntico», e se, no âmbito de um litígio como o que está em causa no processo principal, os juízes podem efetuar a citação ou a notificação de atos de execução aos demandados com fundamento no Regulamento n.o 1393/2007.

33

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em seguida, sobre o alcance do conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o do Regulamento n.o 1215/2012, para efeitos de determinar se o litígio relativo à cobrança de um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública, é da sua competência.

34

A este respeito, alega que, ao abrigo tanto do artigo 5.o, n.o 1, ponto 6, da Lei relativa à Segurança Rodoviária como das regras relativas à realização das atividades municipais, as autarquias locais adotam decisões relativas às áreas de estacionamento e delegam as suas prerrogativas de poder público em empresas comerciais municipais criadas para cobrar taxas de estacionamento.

35

No caso em apreço, a Decisão relativa ao Estacionamento na Cidade de Zadar estabelece, nomeadamente, as zonas de estacionamento, o período durante o qual se procede à cobrança das taxas de estacionamento na via pública, a tarifa do bilhete horário e a tarifa do bilhete diário de estacionamento no caso de ser constatada numa área de estacionamento pública a presença de um veículo relativamente ao qual não foi pago ou tenha expirado o bilhete horário de estacionamento.

36

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a obrigação de pagar o bilhete diário de estacionamento é fixada unilateralmente e tem caráter sancionatório, podendo ser considerada uma sanção se a taxa de estacionamento não tiver sido previamente paga de modo voluntário segundo a tarifa horária ou se tiver expirado o período relativamente ao qual foi paga essa taxa de estacionamento.

37

Na opinião desse órgão jurisdicional, existe uma diferença entre, por um lado, o estacionamento em áreas fechadas, nas quais os utilizadores recolhem um bilhete que comprova a hora de entrada e pagam as despesas de estacionamento à hora de partida dessas áreas, que constitui um contrato clássico de direito civil e se enquadra, portanto, na matéria civil, e, por outro, o estacionamento em causa no processo principal, relativamente ao qual é previamente paga uma taxa para um determinado período, cuja ultrapassagem implica o pagamento de um bilhete de caráter sancionatório.

38

Além disso, na hipótese de o litígio no processo principal estar abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as regras de competência aplicáveis em conformidade com as disposições deste regulamento.

39

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio alega que, segundo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais croatas, considera‑se geralmente que o contrato de estacionamento é celebrado assim que um veículo estacione num lugar demarcado na via pública. Todavia, coloca‑se a questão de saber se este contrato deve ser qualificado de contrato de prestação de serviços ou de contrato de arrendamento de imóvel.

40

Na opinião desse órgão jurisdicional, se o referido contrato de estacionamento for qualificado de contrato de prestação de serviços, pode existir uma violação da livre prestação de serviços prevista no artigo 56.o TFUE. Por outro lado, os órgãos jurisdicionais croatas podem fundamentar a sua competência no artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012. Todavia, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch (C‑533/07, EU:C:2009:257), o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se a atividade da Obala, que, no caso em apreço, apenas procede à identificação de lugares de estacionamento e à cobrança de taxas de estacionamento, é suficiente para ser qualificada de «serviço», na aceção dessa jurisprudência.

41

Quanto à eventual qualificação do contrato de estacionamento de contrato de arrendamento de imóvel, na aceção do artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, o órgão jurisdicional de reenvio alega que, diversamente do contrato de arrendamento de imóvel de direito comum, para o qual é exigida a forma escrita sob pena de nulidade, o contrato de estacionamento não é celebrado por escrito. Além disso, não existe um direito real de garantia legal sobre os veículos estacionados. Em contrapartida, pode sustentar‑se que ocorre a ocupação de um determinado espaço de um bem imóvel, pelo que há uma certa semelhança entre o contrato de estacionamento e o contrato de arrendamento de imóvel.

42

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio suscita a hipótese de o estacionamento na via pública não ter natureza contratual e questiona‑se sobre a possibilidade de considerar que, pelo facto de não ter comprado um bilhete horário, a responsabilidade do utilizador do lugar de estacionamento é de natureza extracontratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012.

43

Por último, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a lei aplicável. Com efeito, alega que, no caso em apreço, o estacionamento teve lugar em 30 de junho de 2012, ou seja, antes da data de adesão da República da Croácia à União Europeia, e questiona‑se, por conseguinte, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre contratos celebrados antes dessa data de adesão, em especial, o Despacho de 5 de novembro de 2014, VG Vodoopskrba (C‑254/14, não publicado, EU:C:2014:2354), e o Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević (C‑630/17, EU:C:2019:123), sobre se as disposições dos Regulamentos Roma I e Roma II são aplicáveis ao litígio no processo principal.

44

Nestas circunstâncias, o Visoki trgovački sud (Tribunal de Comércio de Recurso, Croácia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Estão os notários autorizados a efetuar a [notificação de atos] em aplicação do Regulamento [n.o 1393/2007] quando [notificam] as suas decisões em processos nos quais não é aplicável o Regulamento n.o 1215/2012, tendo em consideração que, na Croácia, os notários, quando atuam no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo direito nacional nos processos de execução [coerciva] baseados em “documento autêntico”, não estão abrangidos pelo conceito de “tribunal” para efeitos do Regulamento n.o 1215/2012? Ou seja, dado que os notários não estão abrangidos pelo conceito de “tribunal” a que se refere o Regulamento n.o 1215/2012, podem, quando atuam no âmbito da competência que lhes é atribuída pelo direito nacional no processo de execução baseado em “documento autêntico”, aplicar as normas [relativas à citação e à notificação de atos] previstas no Regulamento […] n.o 1393/2007?

2)

Pode considerar‑se que o estacionamento na via pública, quando o direito de cobrar está previsto na [Lei relativa à Segurança Rodoviária] e nas normas relativas à realização das atividades municipais como atividades de poder público, constitui matéria civil na aceção do Regulamento [n.o 1215/2012], que regula a questão da competência dos tribunais bem como o reconhecimento e a execução das decisões judiciais em matéria civil e comercial, designadamente tendo em conta que, quando se comprova a presença de um veículo sem bilhete de estacionamento ou com um bilhete de estacionamento inválido, esse veículo fica imediatamente obrigado ao pagamento de um bilhete diário, como se tivesse estado estacionado todo o dia, independentemente da duração exata da ocupação do lugar de estacionamento, pelo que esta cobrança do bilhete diário tem caráter sancionatório, especificando‑se que em alguns Estados‑Membros esse estacionamento é considerado uma infração às regras de trânsito?

3)

Nos litígios judiciais acima referidos relativos ao estacionamento na via pública, quando o direito de cobrar está previsto na [Lei relativa à Segurança Rodoviária] e nas normas relativas à realização das atividades municipais como atividades de poder público, podem os tribunais efetuar a citação ou notificação [de atos] aos demandados noutro Estado‑Membro em aplicação do Regulamento [n.o 1393/2007]?

No caso de, com base nas questões acima referidas, ser declarado que este tipo de estacionamento constitui matéria civil, colocam‑se as seguintes questões adicionais:

4)

No presente processo, aplica‑se a presunção de que se celebra um contrato ao efetuar esse estacionamento na via pública, num lugar identificado por sinalização horizontal e/ou vertical, ou seja, considera‑se que através do estacionamento se celebra um contrato e que se não for pago o preço de acordo com a tarifa horária de estacionamento é devido o bilhete diário. Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se esta presunção de celebração de um contrato com esse estacionamento e de consentimento no pagamento do preço do bilhete diário, quando o bilhete não é comprado de acordo com a tarifa horária de estacionamento ou quando expira a duração do bilhete comprado, é contrária às disposições fundamentais em matéria de prestação de serviços previstas no artigo 56.o [TFUE] e nas restantes disposições do acervo da União […]

5)

No presente processo, o estacionamento ocorreu em Zadar e, por isso, há uma ligação entre esse contrato e os tribunais croatas, mas configura esse estacionamento um “serviço” em conformidade com o artigo 7.o, [ponto] 1, do Regulamento […] n.o 1215/2012, tendo em conta [que] o conceito de serviço implica que a parte que o presta realize uma determinada atividade, isto é, que essa atividade seja realizada em troca de uma remuneração e, em consequência, colocando‑se a questão de saber se a atividade da demandante é suficiente para ser considerada um serviço? Caso os tribunais croatas não tenham competência especial nos termos do artigo 7.o, [ponto] 1, do Regulamento […] n.o 1215/2012, seria competente para conhecer do processo o tribunal do domicílio da demandada.

6)

Estando o direito de cobrar previsto na [Lei relativa à Segurança Rodoviária] e nas normas relativas à realização das atividades municipais como atividade de poder público e sendo a cobrança efetuada apenas durante um período determinado do dia, pode o estacionamento na via pública ser considerado um contrato de arrendamento de imóvel com base no artigo 24.o, [ponto] 1, do Regulamento […] n.o 1215/2012?

7)

Caso não se possa aplicar no presente processo a presunção acima referida de que este estacionamento [na via pública] configura a celebração de um contrato (quarta questão prejudicial), este tipo de estacionamento, nos termos do qual a competência em matéria da respetiva cobrança decorre da [Lei relativa à Segurança Rodoviária] e na qual se prevê o pagamento do bilhete diário se não for pago antecipadamente o bilhete pelo tempo de utilização do lugar de estacionamento ou se o período de tempo para o qual se pagou o bilhete tiver expirado, pode ser considerado matéria extracontratual na aceção do artigo 7.o, [ponto] 2, do Regulamento […] n.o 1215/2012?

8)

No caso dos autos, o estacionamento teve lugar antes da adesão da República da Croácia à União […], concretamente, em 30 de junho de 2012 às [13 h 02 m]. Por isso, coloca‑se a questão de saber se são aplicáveis no presente processo os regulamentos relativos à lei aplicável, a saber, o Regulamento [Roma I] ou o Regulamento [Roma II], tendo em conta a sua validade temporal.

Caso o Tribunal de Justiça […] seja competente para responder no que respeita à aplicação do direito substantivo, coloca‑se a seguinte questão:

9)

É contrária às disposições fundamentais em matéria de prestação de serviços previstas no artigo 56.o TFUE e nas restantes disposições do acervo da União […], independentemente de o proprietário do veículo ser uma pessoa singular ou coletiva, a presunção de celebração de um contrato ao efetuar o estacionamento e de consentimento no pagamento do preço do bilhete diário quando o bilhete não é adquirido de acordo com a tarifa horária de estacionamento ou quando expira o período de tempo para o qual é adquirido o bilhete? Por outras palavras, no que respeita à determinação do direito substantivo, podem aplicar‑se as disposições do artigo 4.o do Regulamento [Roma I] ao presente processo (sabendo‑se que nos autos não figura nenhuma prova de que as partes chegaram a acordo sobre a lei aplicável)?

Caso se considere que se está perante um contrato, trata‑se no presente processo de um contrato de prestação de serviços, a saber, esse contrato de estacionamento pode ser considerado um serviço na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento [Roma I]?

A título subsidiário, esse estacionamento pode ser considerado um contrato de arrendamento em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento [Roma I]?

A título subsidiário, se a esse estacionamento forem aplicáveis as disposições do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento [Roma I], coloca‑se a questão de saber qual é, no presente processo, a prestação característica, tendo em conta que a demandante, em substância, apenas sinaliza a superfície da rua para o estacionamento e procede à cobrança do estacionamento, ao passo que a demandada estaciona e paga o estacionamento. Com efeito, caso se considerasse que a prestação característica é a da demandante, aplicar‑se‑ia o direito croata, mas se a prestação característica fosse a da demandada, aplicar‑se‑ia o direito esloveno. No entanto, uma vez que, neste caso, o direito de cobrar o estacionamento é regulado pelo direito croata com o qual o contrato tem, por conseguinte, ligações mais estreitas, podem aplicar‑se adicionalmente no presente processo as disposições do artigo 4.o, n.o [3], do Regulamento [Roma I]?

Caso se considere que se está perante uma obrigação extracontratual, a que se refere o Regulamento [Roma II], essa obrigação extracontratual pode ser considerada um dano, sendo o direito aplicável determinado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, [desse regulamento]?

A título subsidiário, pode este tipo de estacionamento ser considerado enriquecimento sem causa, sendo a lei aplicável determinada nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento [Roma II]?

A título subsidiário, pode este tipo de estacionamento ser considerado gestão de negócios, sendo a lei aplicável determinada nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento [Roma II]?

A título subsidiário, pode este tipo de estacionamento ser considerado responsabilidade da demandada por culpa in contrahendo, de modo a que a lei aplicável seja determinada nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento [Roma II]?»

45

Devido aos riscos sanitários relacionados com a pandemia do coronavírus, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça optou, através de Decisão de 22 de abril de 2020, por pronunciar‑se sem realizar a audiência de alegações inicialmente prevista no presente processo e enviar às partes e aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia várias perguntas para resposta escrita, às quais responderam a Obala, os Governos croata e esloveno e a Comissão.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade da primeira, terceira e quarta questões e da primeira parte da nona questão

46

A Obala e o Governo croata invocam a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, com o fundamento de que, em substância, o órgão jurisdicional de reenvio não expôs suficientemente as razões que o levaram a submeter as questões prejudiciais nem a pertinência, para o litígio no processo principal, de uma eventual resposta do Tribunal de Justiça a questões que consideram ser de natureza factual. Além disso, segundo a Obala, pode considerar‑se que não existe um litígio no caso em apreço, na medida em que, segundo as regras processuais nacionais, o primeiro órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre o processo principal devia ter negado provimento à oposição deduzida contra o despacho de execução emitido com base num documento autêntico, pelo facto de esta oposição ter sido redigida não só por uma pessoa que não estava habilitada a representar a demandada na execução como, além disso, noutra língua que não a língua croata.

47

Segundo a Comissão, o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo que apenas diz respeito a um conflito de competência entre dois órgãos jurisdicionais. Por conseguinte, apenas tem de apreciar a questão de saber qual dos dois órgãos jurisdicionais em causa é territorialmente competente. Na opinião desta instituição, daí resulta que as questões relativas à interpretação do Regulamento n.o 1215/2012 são as únicas pertinentes para resolver esse conflito de competência. As outras questões relativas à citação ou à notificação de atos e à determinação da lei aplicável não têm nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal e são, portanto, inadmissíveis.

48

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional, na aceção do artigo 267.o TFUE, quando, designadamente, as exigências respeitantes ao conteúdo do pedido de decisão prejudicial que figuram no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não forem respeitadas ou quando for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema for hipotético (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, C‑343/19, EU:C:2020:534, n.o 19, e de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o., C‑186/19, EU:C:2020:638, n.o 42 e jurisprudência referida).

49

Resulta igualmente de jurisprudência constante que a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que levaram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 1 de outubro de 2020, Elme Messer Metalurgs, C‑743/18, EU:C:2020:767, n.o 41 e jurisprudência referida).

50

Essas exigências relativas ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.o do Regulamento de Processo, que o órgão jurisdicional de reenvio deve respeitar no quadro da cooperação instituída pelo artigo 267.o TFUE. As referidas exigências são igualmente recordadas nas Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2018, C 257, p. 1) (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Rittinger e o., C‑492/17, EU:C:2018:1019, n.os 38 e 39).

51

No caso em apreço, importa constatar que, no que respeita à interpretação do Regulamento n.o 1393/2007, sobre a qual incidem a primeira e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar‑se no âmbito de um conflito negativo de competência, não indicou ao Tribunal de Justiça, em conformidade com o exigido no artigo 94.o do Regulamento de Processo, em que medida a resolução do litígio no processo principal depende da interpretação deste regulamento. Em especial, como resulta da decisão de reenvio, constata‑se que a demandada no processo principal recorreu para os tribunais croatas e deduziu oposição ao despacho de execução de que foi notificada.

52

No que respeita à quarta questão e à primeira parte da nona questão, o órgão jurisdicional de reenvio também não fornece explicações sobre as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a compatibilidade, com as disposições relativas à livre prestação de serviços previstas no artigo 56.o TFUE, da presunção de celebração de um contrato em razão do estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública, ou, ainda, sobre a influência que pode ter neste contexto a circunstância de o proprietário do veículo em causa ser uma pessoa singular ou coletiva.

53

Daqui resulta que a primeira, terceira e quarta questões e a primeira parte da nona questão são inadmissíveis.

Quanto à competência do Tribunal de Justiça para responder à oitava questão e à segunda parte da nona questão

54

Com a oitava questão e a segunda parte da nona questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, à luz das disposições dos Regulamentos Roma I e Roma II, sobre a determinação da lei aplicável a uma relação jurídica resultante do estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública, numa situação em que o referido estacionamento tenha tido lugar antes da adesão do Estado‑Membro em causa à União.

55

A este respeito, o artigo 2.o do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2012, L 112, p. 21) prevê que as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas instituições antes da adesão da República da Croácia vinculam este Estado‑Membro e são aplicáveis no referido Estado‑Membro apenas a partir da data da sua adesão, ou seja, 1 de julho de 2013.

56

Quanto ao Regulamento Roma I, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em conformidade com o artigo 28.o deste, a sua aplicação depende da data da celebração do contrato em causa (v., neste sentido, Despacho de 13 de janeiro de 2016, Raiffeisen Privatbank Liechtenstein, C‑397/15, não publicado, EU:C:2016:16, n.o 16).

57

No que respeita ao Regulamento Roma II, o Tribunal de Justiça declarou que, em conformidade com o artigo 31.o deste, o único momento a tomar em consideração para efeitos da determinação do âmbito de aplicação ratione temporis do regulamento é o da ocorrência do facto danoso (v., neste sentido, Acórdão de 17 de novembro de 2011, Homawoo, C‑412/10, EU:C:2011:747, n.o 36).

58

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o estacionamento do veículo em causa no processo principal teve lugar em 30 de junho de 2012, ou seja, antes da adesão da República da Croácia à União. Daqui resulta que, ratione temporis, os Regulamentos Roma I e Roma II não são aplicáveis e que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à oitava questão e à segunda parte da nona questão.

Quanto à segunda questão

59

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento, demarcado e situado na via pública, intentada por uma sociedade que foi mandatada por uma autarquia local para gerir esses lugares de estacionamento.

60

No que respeita ao conceito de «matéria civil e comercial», que figura no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que, para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações que decorrem deste regulamento para os Estados‑Membros e as pessoas interessadas, não se deve interpretar o referido conceito como uma simples remissão para o direito interno de um Estado‑Membro. Este conceito deve ser considerado um conceito autónomo que tem de ser interpretado com referência, por um lado, aos objetivos e à sistemática do referido regulamento e, por outro, aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto (Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana, C‑579/17, EU:C:2019:162, n.o 46 e jurisprudência referida).

61

Além disso, a necessidade de garantir o bom funcionamento do mercado interno e de evitar, para o funcionamento harmonioso da justiça, que sejam proferidas decisões inconciliáveis nos Estados‑Membros exige uma conceção ampla do referido conceito de «matéria civil e comercial» (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2009, German Graphics Graphische Maschinen, C‑292/08, EU:C:2009:544, n.os 22 e 23).

62

Para determinar se uma ação judicial está ou não abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, e, consequentemente, pelo âmbito de aplicação deste regulamento, há que identificar a relação jurídica existente entre as partes no litígio e o objeto deste, ou, em alternativa, examinar o fundamento e as modalidades de exercício da ação intentada (Acórdão de 16 de julho de 2020, Movic e o., C‑73/19, EU:C:2020:568, n.o 37 e jurisprudência referida).

63

Assim, embora certos litígios que opõem uma autoridade pública a uma pessoa de direito privado possam estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012 quando a ação judicial disser respeito a atos realizados iure gestionis, tal não sucede quando essa autoridade pública atua no exercício do poder público (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.o 33 e jurisprudência referida).

64

Com efeito, a manifestação de prerrogativas de poder público por uma das partes no litígio, pelo facto de essa parte exercer poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares, exclui esse litígio da «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 (Acórdão de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o., C‑186/19, EU:C:2020:638, n.o 57 e jurisprudência referida).

65

Por outro lado, o escopo público de certas atividades não constitui, em si mesmo, um elemento suficiente para as considerar como desempenhadas iure imperii, na medida em que não correspondem ao exercício de poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares (Acórdão de 3 de setembro de 2020, Supreme Site Services e o., C‑186/19, EU:C:2020:638, n.o 66 e jurisprudência referida).

66

A ação no processo principal tem por objeto, no caso em apreço, a cobrança de um crédito correspondente ao montante de um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública, acrescido das despesas do processo.

67

Como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, essa ação, embora exercida pela Obala em conformidade com o mandato que lhe foi conferido por um ato de poder público, assenta numa relação jurídica de direito privado no âmbito da qual as partes assumem direitos e obrigações em conformidade com as condições gerais do contrato de estacionamento previstas na Decisão relativa ao Estacionamento na Cidade de Zadar, incluindo no que respeita à obrigação de pagamento de um bilhete horário ou de um bilhete diário e ao preço desses bilhetes. Na falta de pagamento de um bilhete horário, considera‑se ter sido celebrado um contrato relativo a um bilhete diário.

68

Por outro lado, como resulta das respostas escritas fornecidas pelo Governo croata às perguntas enviadas pelo Tribunal de Justiça, a obrigação, em caso de não pagamento de um bilhete diário de estacionamento, de liquidar os custos reais e juros de mora legais assenta na Lei relativa às Obrigações croata, que prevê o direito do credor a uma indemnização integral.

69

Decorre igualmente das informações que constam dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o bilhete diário de estacionamento não constitui uma sanção de uma infração às regras de trânsito.

70

No que respeita ao fundamento e às modalidades de exercício da ação no processo principal, importa igualmente observar que a cobrança da taxa de estacionamento é levada a cabo pela Obala segundo as regras de direito comum, iniciando esta, em conformidade com a Lei sobre a Execução Coerciva, um processo preliminar num notário, que é seguido de um processo intentado num órgão jurisdicional, depois de o demandado em sede de execução ter deduzido oposição ao despacho de execução emitido pelo referido notário.

71

Além disso, à semelhança da situação em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193), a Opala, ao remeter aos interessados um bilhete diário de estacionamento, não confere a si própria um título executivo, em derrogação das regras de direito comum, uma vez que, ao emitir o bilhete, esta sociedade poderá quando muito exibir um documento autêntico que lhe permite iniciar um processo em conformidade com as disposições da Lei sobre a Execução Coerciva ou, eventualmente, em caso de contestação, intentar um processo judicial.

72

Decorre do que precede que nem a relação jurídica existente entre as partes numa ação como a que está em causa no processo principal, nem o fundamento e as modalidades de exercício dessa ação podem ser considerados reveladores do exercício de prerrogativas de poder público, na aceção do direito da União, pelo que importa considerar que uma ação deste tipo está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012, e pelo âmbito de aplicação deste regulamento.

73

Tendo em conta estas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento, demarcado e situado na via pública, intentada por uma sociedade que foi mandatada por uma autarquia local para gerir esses lugares de estacionamento.

Quanto à sexta questão

74

Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública.

75

Segundo jurisprudência constante, o sistema de atribuição das competências comuns previstas no capítulo II do Regulamento n.o 1215/2012 baseia‑se na regra geral, enunciada no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, segundo a qual as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado, independentemente da sua nacionalidade (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Feniks, C‑337/17, EU:C:2018:805, n.o 35).

76

Só por derrogação à regra geral da competência dos tribunais do domicílio do demandado é que o capítulo II, secção 6, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê um determinado número de regras sobre competências exclusivas, entre as quais figura a do artigo 24.o, ponto 1, deste regulamento, que atribui aos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa o imóvel em causa competência para se pronunciar em matéria de arrendamento de imóveis (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2019, Reitbauer e o., C‑722/17, EU:C:2019:577, n.o 38). Tendo em conta o seu caráter derrogatório, as disposições do artigo 24.o, ponto 1, do referido regulamento não devem ser interpretadas em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Schmidt, C‑417/15, EU:C:2016:881, n.o 28 e jurisprudência referida).

77

Quanto ao objetivo prosseguido por essas disposições, importa recordar, como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que o fundamento essencial da competência exclusiva dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situa o imóvel é a circunstância de o tribunal do lugar da situação do imóvel ser o que está em melhores condições, tendo em conta a sua proximidade, de possuir um bom conhecimento das situações de facto e de aplicar as regras e usos que, em geral, são os do Estado da situação do imóvel (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2016, Schmidt, C‑417/15, EU:C:2016:881, n.o 29 e jurisprudência referida).

78

No que respeita, em especial, ao arrendamento de imóveis, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essa competência exclusiva é justificada pela complexidade da relação entre o proprietário e o arrendatário, que comporta uma série de direitos e obrigações, além da relativa à renda. Essa relação rege‑se por legislações especiais, algumas de caráter imperativo, do Estado onde se situa o imóvel que é objeto do arrendamento, tais como as que determinam o responsável pela conservação do imóvel e pelo pagamento dos impostos prediais, as que regem os deveres do ocupante do imóvel face aos seus vizinhos, bem como as que controlam ou limitam o direito do proprietário a retomar a posse do imóvel no termo do arrendamento (Despacho de 15 de maio de 2019, MC, C‑827/18, não publicado, EU:C:2019:416, n.o 27 e jurisprudência referida).

79

Ora, no caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, a ação no processo principal diz respeito não às condições de gozo de um imóvel, mas à cobrança de uma taxa resultante do estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública. Independentemente da qualificação da relação jurídica assim estabelecida no direito nacional, essa ação, tendo em conta o seu objeto e o alcance das verificações que o juiz nacional será levado a efetuar, não pode estar abrangida pela regra de competência exclusiva prevista no artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012.

80

Tendo em conta estas considerações, há que responder à sexta questão que o artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública.

Quanto à quinta e sétima questões

81

Com a sua quinta e sétima questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, antes de mais, se o artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pela «matéria contratual», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública, em seguida, se, em caso de resposta afirmativa, o contrato de estacionamento celebrado nessas circunstâncias constitui um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, deste regulamento, e, por último, se, em caso de resposta negativa, essa ação está abrangida pela regra de competência especial em matéria extracontratual prevista no artigo 7.o, ponto 2, do referido regulamento.

82

No que respeita, em primeiro lugar, à natureza contratual ou extracontratual da ação no processo principal, importa recordar que os conceitos de «matéria contratual» e de «matéria extracontratual», na aceção, respetivamente, do ponto 1 e do ponto 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1215/2012, devem ser interpretados de forma autónoma, tomando por referência, principalmente, o sistema e os objetivos deste regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados‑Membros. Por conseguinte, esses conceitos não podem ser entendidos como remetendo para a qualificação que a lei nacional aplicável dá da relação jurídica em causa perante o órgão jurisdicional nacional (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 19 e jurisprudência referida).

83

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012, abrange qualquer pedido destinado a envolver a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), deste regulamento, na medida em que não se baseia numa obrigação jurídica livremente assumida por uma pessoa para com outra (Acórdão de 24 de novembro de 2020, Wikingerhof, C‑59/19, EU:C:2020:950, n.o 23 e jurisprudência referida).

84

A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que a aplicabilidade quer do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 quer do artigo 7.o, ponto 2, deste depende, por um lado, da escolha do demandante de invocar ou não uma destas regras de competência especial e, por outro, da apreciação, pelo tribunal chamado a pronunciar‑se, das condições específicas previstas por tais disposições (Acórdão de 24 de novembro de 2020, Wikingerhof, C‑59/19, EU:C:2020:950, n.o 29).

85

Consequentemente, quando um demandante invoca uma das referidas regras, é necessário que o tribunal chamado a pronunciar‑se verifique se as pretensões do demandante revestem, independentemente da sua qualificação no direito nacional, natureza contratual ou, pelo contrário, natureza extracontratual, na aceção do referido regulamento (Acórdão de 24 de novembro de 2020, Wikingerhof, C‑59/19, EU:C:2020:950, n.o 30).

86

Daqui resulta que há que começar por verificar se uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública, reveste, independentemente da sua qualificação no direito nacional, natureza contratual.

87

A este respeito, observe‑se que, embora o artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 não exija a celebração de um contrato escrito, a identificação de uma obrigação contratual é indispensável para a aplicação desta disposição. Impõe‑se especificar que essa obrigação pode ser considerada como criada tacitamente, nomeadamente quando isso resulte de atos inequívocos que exprimem a vontade das partes (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2016, Granarolo, C‑196/15, EU:C:2016:559, n.o 24 e jurisprudência referida).

88

No caso em apreço, resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que as condições gerais de utilização das áreas de estacionamento públicas, a saber, nomeadamente, a determinação dos lugares de estacionamento, os horários e as tarifas de estacionamento, incluindo a obrigação de pagamento de um bilhete diário de estacionamento, foram publicadas na Decisão relativa ao Estacionamento na Cidade de Zadar. O estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública, cria uma relação jurídica entre o gestor desse lugar e a pessoa que o utilizou através do pagamento de um bilhete de estacionamento horário ou diário, cuja natureza pode ser qualificada de contratual.

89

A ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento baseia‑se, portanto, num incumprimento alegado de obrigações contratuais e está abrangida pela «matéria contratual», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, pelo que os órgãos jurisdicionais croatas podem fundamentar a sua competência nesta disposição, independentemente da natureza do contrato de estacionamento em causa no processo principal.

90

O argumento invocado pelo Governo esloveno na sua resposta às perguntas escritas enviadas pelo Tribunal de Justiça, segundo o qual a demandada na execução não assumiu livremente uma obrigação, na medida em que, no caso em apreço, o veículo em causa no processo principal não foi estacionado no lugar de estacionamento em apreço pela própria demandada mas pelo locatário do leasing, não é suscetível de pôr em causa a natureza contratual da ação no processo principal. Com efeito, este argumento diz respeito à apreciação do mérito que um órgão jurisdicional está obrigado a efetuar depois de se ter pronunciado sobre a sua competência.

91

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que um órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre uma ação de execução de um contrato é competente ao abrigo do artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012, mesmo quando o demandado suscite, como fundamento de defesa, a inexistência desse contrato (Acórdão de 4 de março de 1982, Effer, 38/81, EU:C:1982:79, n.o 8).

92

No que respeita, em segundo lugar, à possibilidade de qualificar o contrato de estacionamento em causa no processo principal de contrato de prestação de serviços, para efeitos da aplicação do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.o 1215/2012, importa precisar que essa qualificação exclui a aplicação da regra de competência prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento. Com efeito, tendo em conta a hierarquia que a alínea c) desta disposição estabelece entre as alíneas a) e b) da mesma, a regra de competência prevista nessa alínea a) só é suscetível de ser aplicada como alternativa e, supletivamente, em relação às regras de competência que figuram na referida alínea b) (Acórdão de 8 de março de 2018, Saey Home & Garden, C‑64/17, EU:C:2018:173, n.o 34 e jurisprudência referida).

93

O conceito de «serviços», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012, implica, pelo menos, que a parte que os presta realize uma atividade determinada em contrapartida de uma remuneração (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 2018, Saey Home & Garden, C‑64/17, EU:C:2018:173, n.o 38 e jurisprudência referida).

94

Quanto ao critério da existência de uma atividade, o mesmo exige a prática de atos positivos, com exclusão de meras abstenções (Acórdão de 8 de março de 2018, Saey Home & Garden, C‑64/17, EU:C:2018:173, n.o 39). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que um contrato mediante o qual o titular de um direito de propriedade intelectual concede ao seu cocontratante a faculdade de explorar tal direito em contrapartida do pagamento de uma remuneração não implica tal atividade, dado que o titular do direito de propriedade intelectual não efetua nenhuma prestação ao conceder a exploração desse direito, obrigando‑se unicamente a permitir que o seu cocontratante explore livremente tal direito (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C‑533/07, EU:C:2009:257, n.os 30 e 31).

95

Ora, no caso em apreço, resulta das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que a Obala é responsável pela gestão das áreas de estacionamento públicas, o que implica uma atividade determinada que consiste, pelo menos, no estabelecimento, demarcação e identificação dos lugares de estacionamento na via pública e na gestão das modalidades de encaixe das despesas de estacionamento.

96

No que respeita ao critério da remuneração paga em contrapartida de uma atividade, não se contesta, no caso em apreço, que o pagamento de um bilhete diário de estacionamento possa ser qualificado de remuneração.

97

Assim, e como foi salientado, em substância, pelo advogado‑geral nos n.os 119 e 120 das suas conclusões, o contrato de estacionamento em causa no processo principal pode ser qualificado de «contrato de prestação de serviços», na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012.

98

Por conseguinte, há que responder à quinta e sétima questões que o artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, está abrangida pela «matéria contratual», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa resultante de um contrato relativo ao estacionamento num dos lugares de estacionamento demarcados, situados na via pública, que são organizados e geridos por uma sociedade mandatada para esse efeito e, por outro, que esse contrato constitui um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, deste regulamento.

Quanto às despesas

99

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento, demarcado e situado na via pública, intentada por uma sociedade que foi mandatada por uma autarquia local para gerir esses lugares de estacionamento.

 

2)

O artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública.

 

3)

O artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, está abrangida pela «matéria contratual», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa resultante de um contrato relativo ao estacionamento num dos lugares de estacionamento demarcados, situados na via pública, que são organizados e geridos por uma sociedade mandatada para esse efeito e, por outro, que esse contrato constitui um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, deste regulamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: croata.

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