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Document 62019CJ0297

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de julho de 2020.
    Naturschutzbund Deutschland – Landesverband Schleswig-Holstein eV contra Kreis Nordfriesland.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht.
    Reenvio prejudicial — Ambiente — Responsabilidade ambiental — Diretiva 2004/35/CE — Anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão — Danos que não têm de ser qualificados como “danos significativos” — Conceito de “gestão normal dos sítios, tal como [definida] nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos, ou tal como [era] anteriormente [efetuada] por proprietários ou operadores” — Artigo 2.o, ponto 7 — Conceito de “atividade ocupacional” — Atividade exercida no interesse da coletividade em virtude de uma delegação legal de funções — Inclusão ou não.
    Processo C-297/19.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2020:533

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    9 de julho de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Ambiente — Responsabilidade ambiental — Diretiva 2004/35/CE — Anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão — Danos que não têm de ser qualificados como “danos significativos” — Conceito de “gestão normal dos sítios, tal como [definida] nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos, ou tal como [era] anteriormente [efetuada] por proprietários ou operadores” — Artigo 2.o, ponto 7 — Conceito de “atividade ocupacional” — Atividade exercida no interesse da coletividade em virtude de uma delegação legal de funções — Inclusão ou não»

    No processo C‑297/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 26 de fevereiro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de abril de 2019, no processo

    Naturschutzbund Deutschland — Landesverband Schleswig‑Holstein eV

    contra

    Kreis Nordfriesland,

    sendo intervenientes:

    Deich‑ und Hauptsielverband Eiderstedt, Körperschaft des öffentlichen Rechts,

    Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot (relator), presidente de secção, M. Safjan e L. Bay Larsen, C. Toader e N. Jääskinen, juízes,

    advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

    secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Naturschutzbund Deutschland — Landesverband Schleswig‑Holstein eV, por J. Mittelstein, Rechtsanwalt,

    em representação do Kreis Nordfriesland, por G. Koukakis, Rechtsanwalt,

    em representação da Deich‑ und Hauptsielverband Eiderstedt, Körperschaft des öffentlichen Rechts, por C. Brandt, Rechtsanwältin,

    em representação do Governo alemão, por J. Möller e Sonja Eisenberg, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por A. C. Becker e G. Gattinara, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, ponto 7, e do anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO 2004, L 143, p. 56).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Naturschutzbund Deutschland — Landesverband Schleswig‑Holstein eV (a seguir «Naturschutzbund Deutschland») ao Kreis Nordfriesland (Distrito da Frísia do Norte, Alemanha) a respeito de medidas de limitação e de reparação de danos ambientais reclamadas pela Naturschutzbund Deutschland.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 2004/35

    3

    Os considerandos 1, 2, 3, 8 e 9 da Diretiva 2004/35 enunciam:

    «(1)

    Existem hoje na Comunidade muitos sítios contaminados que suscitam riscos significativos para a saúde, e a perda da biodiversidade acelerou‑se acentuadamente durante as últimas décadas. A falta de ação poderá resultar no acréscimo da contaminação e da perda da biodiversidade no futuro. Prevenir e reparar, tanto quanto possível, os danos ambientais contribui para concretizar os objetivos e princípios da política de ambiente da Comunidade, previstos no Tratado. A decisão relativa à reparação dos danos ambientais deve ter em conta as condições locais.

    (2)

    A prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efetuadas mediante a aplicação do princípio do poluidor‑pagador, previsto no Tratado e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável. O princípio fundamental da presente diretiva deve portanto ser o da responsabilização financeira do operador cuja atividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas por forma a reduzir os riscos de danos ambientais.

    (3)

    Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, nomeadamente, estabelecer um quadro comum de prevenção e reparação de danos ambientais a custos razoáveis para a sociedade, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem, pois, devido à dimensão da presente diretiva e às suas implicações para outra legislação comunitária —, designadamente da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água —, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

    […]

    (8)

    Em relação aos danos ambientais, a presente diretiva deve aplicar‑se a atividades ocupacionais que apresentem riscos para a saúde humana ou o ambiente. Essas atividades devem, em princípio, ser identificadas por referência à legislação comunitária pertinente que prevê requisitos regulamentares em relação a certas atividades ou práticas consideradas como suscitando um risco potencial ou real para a saúde humana ou o ambiente.

    (9)

    Em relação aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, a presente diretiva deve também aplicar‑se a quaisquer atividades ocupacionais distintas das já direta ou indiretamente identificadas por referência à legislação comunitária como suscitando um risco potencial ou real para a saúde humana ou o ambiente. Nesses casos, o operador só será responsável nos termos da presente diretiva, se houver culpa ou negligência da sua parte.»

    4

    O artigo 1.o desta diretiva tem a seguinte redação:

    «A presente diretiva tem por objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do “poluidor‑pagador”, para prevenir e reparar danos ambientais.»

    5

    O artigo 2.o da mesma diretiva dispõe:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    1.   “Danos ambientais”:

    a)

    Danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, isto é, quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies. O significado de tais efeitos deve ser avaliado em relação ao estado inicial, tendo em atenção os critérios do anexo I.

    Os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos não incluem os efeitos adversos previamente identificados que resultem de um ato de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes nos termos das disposições de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o ou do artigo 16.o da Diretiva 92/43/CEE ou do artigo 9.o da Diretiva 79/409/CEE, ou, no caso dos habitats e espécies não abrangidos pela legislação comunitária, nos termos das disposições equivalentes da legislação nacional em matéria de conservação da natureza;

    […]

    3.   “Espécies e habitats naturais protegidos”:

    a)

    As espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da Diretiva [79/409] ou enumeradas no seu anexo I ou nos anexos II e IV da Diretiva [92/43];

    b)

    Os habitats das espécies mencionadas no n.o 2 do artigo 4.o da Diretiva [79/409] ou enumeradas no seu anexo I ou no anexo II da Diretiva [92/43] e os habitats naturais enumerados no anexo I da Diretiva [92/43] e os locais de reprodução ou áreas de repouso enumerados no anexo IV da Diretiva [92/43], e

    c)

    Quando um Estado‑Membro assim o determine, quaisquer habitats ou espécies não enumerados nos referidos anexos que o Estado‑Membro designe para efeitos equivalentes aos estipulados nestas duas diretivas;

    […]

    6.   “Operador”, qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que execute ou controle a atividade profissional ou, quando a legislação nacional assim o preveja, a quem tenha sido delegado um poder económico decisivo sobre o funcionamento técnico dessa atividade, incluindo o detentor de uma licença ou autorização para o efeito ou a pessoa que registe ou notifique essa atividade;

    7.   “Atividade ocupacional”, qualquer atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, de um negócio ou de uma empresa, independentemente do seu caráter privado ou público, lucrativo ou não;

    [...]»

    6

    O artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

    «1. A presente diretiva é aplicável:

    a)

    Aos danos ambientais causados por qualquer das atividades ocupacionais enumeradas no anexo III e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas atividades;

    b)

    Aos danos causados às espécies e habitats naturais protegidos por qualquer atividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III, e à ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas atividades, sempre que o operador agir com culpa ou negligência.»

    7

    O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2004/35 fixa o prazo de transposição da diretiva em 30 de abril de 2007, ao passo que o artigo 20.o da mesma prevê a sua entrada em vigor no dia da sua publicação no dia publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 30 de abril de 2004.

    8

    O anexo I da mesma diretiva, intitulado «Critérios referidos na alínea a) do ponto 1 do artigo 2.o», prevê:

    «O caráter significativo dos danos que afetem adversamente a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats ou espécies deve ser avaliado tomando como ponto de referência o estado de conservação, no momento dos danos, os serviços proporcionados pelo quadro natural que oferecem e a sua capacidade de regeneração natural. As alterações adversas significativas do estado inicial devem ser determinadas por meio de dados mensuráveis como:

    o número de indivíduos, a sua densidade ou a área ocupada,

    o papel dos indivíduos em causa ou da zona danificada em relação à espécie ou à conservação do habitat, a raridade da espécie ou do habitat (avaliada a nível local, regional ou mais elevado, incluindo a nível comunitário),

    a capacidade de propagação da espécie (em função da dinâmica específica dessa espécie ou dessa população), a sua viabilidade ou a capacidade de regeneração natural do habitat (em função da dinâmica específica das suas espécies características ou das respetivas populações),

    a capacidade das espécies ou do habitat de recuperar dentro de um prazo curto após a ocorrência dos danos, sem qualquer outra intervenção além de um reforço das medidas de proteção, até um estado conducente, apenas em virtude da dinâmica das espécies ou do habitat, a um estado considerado equivalente ou superior ao estado inicial.

    Os danos com efeitos comprovados para a saúde humana devem ser classificados como danos significativos.

    Não têm de ser classificados como danos significativos:

    as variações negativas inferiores às flutuações naturais consideradas normais para a espécie ou habitat em causa,

    as variações negativas devidas a causas naturais ou resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos sítios, tal como definidas nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos, ou tal como eram anteriormente efetuadas por proprietários ou operadores,

    os danos causados a espécies ou habitats sobre os quais se sabe que irão recuperar, dentro de um prazo curto e sem intervenção, até ao estado inicial ou que conduza a um estado que, apenas pela dinâmica das espécies ou do habitat, seja considerado equivalente ou superior ao estado inicial.»

    Diretiva «Habitats»

    9

    A alínea j) do artigo 1.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7; a seguir «Diretiva “Habitats”»), dispõe:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

    […]

    j)

    Sítio: uma zona geograficamente definida, cuja superfície se encontra claramente delimitada».

    10

    O artigo 2.o desta diretiva prevê:

    «1.   A presente diretiva tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados‑Membros em que o Tratado é aplicável.

    2.   As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva destinam‑se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.

    3.   As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.»

    Diretiva «Aves»

    11

    O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7; a seguir «Diretiva “Aves”») enuncia:

    «A presente diretiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.»

    12

    O artigo 2.o da mesma diretiva tem o seguinte teor:

    «Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para manter ou adaptar todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as exigências económicas e de recreio.»

    Direito alemão

    13

    O § 19, n.o 5, segundo período, ponto 2, da Gesetz über Naturschutz und Landschaftspflege (Lei da Proteção da Natureza e da Preservação da Paisagem), de 29 de julho de 2009 (BGBl. 2009 I, p. 2542), na versão aplicável ao litígio do processo principal (a seguir «BNatSchG»), dispõe:

    «Em regra, não se consideram danos significativos as anomalias devidas a causas naturais ou a intervenções externas relacionadas com a gestão normal da zona em causa que devam considerar se normais de acordo com as definições nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos ou que correspondam a uma gestão normal anterior dos respetivos proprietários ou operadores.»

    14

    O § 5, n.o 2, da BNatSchG tem a seguinte redação:

    «Na exploração agrícola, além das exigências previstas nas disposições aplicáveis à agricultura resultantes do § 17, n.o 2, da Bundes Bodenschutzgesetzes (Lei Federal relativa à Proteção do Solo), devem ser respeitados os seguintes princípios de boa prática profissional:

    1.   A gestão normal deve ser adaptada às condições locais, devendo ser garantidas a fertilidade sustentável da terra e a exploração duradoura das superfícies;

    2.   A configuração natural das áreas utilizadas (solo, água, flora e fauna) não pode ser danificada mais do que o necessário para garantir o objetivo da rentabilidade sustentável;

    3.   Os elementos da paisagem necessários para a interligação dos biótopos devem ser conservados e multiplicados tanto quanto possível;

    4.   A criação de animais deve estar numa relação equilibrada com a produção vegetal, devendo ser evitados efeitos prejudiciais sobre o ambiente;

    5.   Nas encostas ameaçadas de erosão, nas áreas inundadas, nos locais com elevados lençóis freáticos e nos locais pantanosos não se pode proceder à desflorestação;

    6.   A utilização de fertilizantes e produtos fitossanitários deve respeitar a legislação agrícola aplicável; devem ser conservados registos relativos à utilização de fertilizantes, nos termos do § 10 do Düngeverordnung [Regulamento sobre a Utilização de Fertilizantes], de 26 de maio de 2017 (BGBl. I, p. 1305), na versão em vigor correspondente, bem como registos da utilização de produtos fitossanitários, nos termos do artigo 67.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).»

    15

    O § 2, ponto 4, da Gesetz über die Vermeidung und Sanierung von Umweltschäden (Lei sobre Prevenção e Indemnização dos Danos Ambientais), de 10 de maio de 2007 (BGBl. 2007 I, p. 666), na versão aplicável ao litígio do processo principal (a seguir «USchadG»), enuncia:

    «Atividade profissional: qualquer atividade exercida no quadro de uma atividade económica, de uma atividade comercial ou de uma empresa, independentemente de ser privada ou pública e de ter ou não caráter lucrativo.»

    16

    O § 39, n.o 1, primeiro período, da Gesetz zur Ordnung des Wasserhaushalts (Lei da Qualidade da Água), de 31 de julho de 2009 (BGBl. 2009 I, p. 2585), na versão aplicável ao litígio do processo principal (a seguir «WHG»), prevê:

    «A manutenção de águas superficiais incumbe aos proprietários das águas, desde que não seja da competência das autoridades locais, das associações de águas e solos, de associações comunitárias com fins especiais ou de outros organismos de direito público.»

    17

    O § 40, n.o 1, primeiro período, da WHG tem a seguinte redação:

    «A manutenção de águas superficiais incumbe aos proprietários das águas, desde que não seja da competência das autoridades locais, das associações de águas e solos, de associações comunitárias com fins especiais ou de outros organismos de direito público.»

    18

    O § 38, n.o 1, primeiro período, ponto 1 da Wassergesetz des Landes Schleswig Holstein (Lei da Água do Land de Schleswig‑Holstein), de 11 de fevereiro de 2008 (Gesetz‑ und Verordnungsblatt für Schleswig Holstein, 2008, p. 91), na versão aplicável ao litígio do processo principal, dispõe:

    «A manutenção de águas superficiais abrange especialmente […] a sua conservação e a garantia do escoamento regular das águas.»

    Litígio do processo principal e questões prejudiciais

    19

    No decurso dos anos de 2006 a 2009, uma parte da península de Eiderstedt, situada no oeste do Land de Schleswig‑Holstein (Alemanha), foi classificada como «zona de proteção» devido, nomeadamente, à presença da gaivina preta (Chlidonias niger), que é uma ave aquática protegida, com uma envergadura de 15 a 30 cm, com penas cor azul acinzentada, com a cabeça preta, e que vive essencialmente nos pântanos da costa atlântica. Segundo o plano de gestão, a zona de proteção desta espécie é explorada maioritariamente de maneira tradicional como região de pastagens em áreas muito extensas e constitui, especialmente por causa do seu tamanho, o sítio de reprodução mais importante desse Land.

    20

    Para ser habitada e explorada para fins agrícolas, a península de Eiderstedt tem de ser drenada. A drenagem é feita através de valas situadas entre as parcelas, as quais desaguam numa rede de canalizações e são mantidas pelos utilizadores das áreas adjacentes. O encargo com a manutenção das canalizações, que são coletores das águas, incumbe a 17 associações de águas e solos, sediadas na península de Eiderstedt.

    21

    A Deich‑ und Hauptsielverband Eiderstedt, Körperschaft des öffentlichen Rechts, é uma associação de águas e solos sob a forma jurídica de pessoa coletiva de direito público e é a associação de cúpula das 17 associações. Entre as atribuições que lhe foram conferidas por lei, inclui‑se a manutenção das águas de superfície como obrigação de direito público. Para cumprimento dessa atribuição, a Deich‑ und Hauptsielverband Eiderstedt gere as estações de Adamsiel, que incluem uma eclusa e uma estação de bombagem. Esta estação drena toda a área das associações federadas através de uma bomba que funciona automaticamente a partir de um determinado nível da água. As operações de bombagem têm como consequência a redução do nível da água.

    22

    Considerando que, com a exploração desta estação de bombagem, a Deich‑ und Hauptsielverband Eiderstedt causou danos ambientais em prejuízo da gaivina preta, a Naturschutzbund Deutschland, em conformidade com a USchadG, adotada para efeitos da transposição da Diretiva 2004/35, apresentou ao Distrito da Frísia do Norte um pedido de medidas de limitação e de reparação desses danos que foi indeferido.

    23

    Tendo recorrido dessa decisão de indeferimento para o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo, Alemanha), que negou provimento ao recurso, a Naturschutzbund Deutschland interpôs recurso da sentença desse tribunal para o Oberverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Superior, Alemanha), que revogou essa sentença e ordenou ao Distrito da Frísia do Norte que tomasse nova decisão.

    24

    O Distrito da Frísia do Norte e a Deich‑ und Hauptsielverband Eiderstedt interpuseram recurso de «Revision» no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha).

    25

    Para determinar se os danos ambientais em causa no processo principal devem ser considerados «significativos», na aceção do § 19, n.o 5, segundo período, ponto 2, da BNatSchG, que transpõe o anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a expressão «gestão normal dos sítios, tal como [definida] nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos, ou tal como [era] anteriormente [efetuada] por proprietários ou operadores» que consta desse anexo.

    26

    O órgão jurisdicional de reenvio procura especialmente saber, primeiro, se o conceito de «gestão» deve ser entendido no sentido de que corresponde unicamente às operações agrícolas, ou se abrange também a exploração de uma estação de bombagem para irrigação e drenagem de terrenos agrícolas; segundo, se o caráter «normal» da gestão deve ser apreciado unicamente à luz dos registos do habitat ou dos documentos de fixação de objetivos, ou se pode ser também apreciado à luz de outros princípios gerais do direito nacional, tais como as boas práticas profissionais referidas no § 5, n.o 2, da BNatSchG; terceiro, se o caráter anterior da gestão praticada pelo proprietário ou operador implica apenas que essa gestão devia ter sido exercida nalgum momento anterior à transposição da Diretiva 2004/35, a saber, 30 de abril de 2007, ou se tinha de estar a ser exercida naquela data; quarto, se essa gestão anterior deve existir independentemente ou não dos registos do habitat e dos documentos que fixam objetivos.

    27

    Além disso, para determinar se a Deich‑ und Hauptsielverband Eiderstedt exercia, no quadro da exploração da dita estação de bombagem, uma «atividade profissional», na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da USchadG, que transpôs o artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2004/35, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, em caso de resposta afirmativa à sua primeira série de questões, se uma atividade exercida no interesse da coletividade em virtude da delegação legal de funções pode ser considerada de natureza profissional, na aceção desta última disposição.

    28

    Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1.a)

    O conceito de “gestão normal” na aceção do anexo I, segundo parágrafo, segundo travessão, da Diretiva [2004/35] inclui atividades indissociavelmente ligadas a uma exploração direta do solo?

    Em caso de resposta afirmativa:

    b)

    Em que condições deve uma forma de gestão ser considerada “normal” na aceção da Diretiva [2004/35], segundo as definições nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos?

    c)

    Qual o critério temporal a aplicar para se concluir que uma gestão normal corresponde às intervenções “anteriormente” efetuadas por proprietários ou operadores, na aceção da Diretiva [2004/35]?

    d)

    A resposta à questão de saber se uma gestão normal corresponde às intervenções anteriormente efetuadas por proprietários ou operadores na aceção da Diretiva [2004/35] determina‑se independentemente das definições nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos?

    2.

    Uma atividade exercida no interesse público com base numa delegação legal de funções constitui uma “atividade ocupacional” na aceção do artigo 2.o, [ponto] 7, da Diretiva [2004/35]?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    29

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta como se deve interpretar a expressão «gestão normal dos sítios, tal como [definida] nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos, ou tal como [era] anteriormente [efetuada] por proprietários ou operadores», constante do anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35.

    30

    A título liminar, importa salientar que a primeira questão se inscreve no contexto de um «dano ambiental» alegadamente causado a uma espécie de aves, a gaivina preta (Chlidonias niger).

    31

    A este respeito, importa salientar que a Diretiva 2004/35 tem por objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado num elevado grau de proteção do ambiente e nos princípios da precaução e do poluidor‑pagador com vista à prevenção e reparação dos danos ambientais causados pelos operadores (v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2017, Túrkevei Tejtermelő Kft., C‑129/16, EU:C:2017:547, n.os 47 e 53 e jurisprudência aí referida).

    32

    Entre as três categorias de danos abrangidos pelo conceito de «dano ambiental», definidos no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2004/35, constam na alínea a) os danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, que são suscetíveis de abrir o campo de aplicação desta diretiva tanto a título da alínea a) como da alínea b) do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva.

    33

    Enquanto o conceito de «espécies e habitats naturais protegidos» se deve entender, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2004/35, no sentido de que remete para as espécies e habitats enumerados nas Diretivas «Habitats» e «Aves», que incluem a gaivina preta (Chlidonias niger) em virtude do anexo I desta última diretiva, os danos causados a essas espécies e habitats são definidos, nos termos do artigo 2.o, ponto 1, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/35 como quaisquer danos com efeitos significativos adversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação favorável desses habitats ou espécies.

    34

    Do emprego do adjetivo «significativo» no artigo 2.o, ponto 1, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/35 resulta que só os danos que tenham uma certa gravidade, e que são qualificados de «danos significativos» no anexo I desta diretiva, podem ser considerados danos causados às espécies e habitats naturais protegidos, o que implica, em cada caso concreto, a necessidade de avaliar a gravidade dos efeitos do dano em causa.

    35

    O artigo 2.o, ponto 1, alínea a), primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/35 esclarece que tal avaliação deve ser feita por relação ao estado inicial das espécies e habitats em causa, tendo em atenção os critérios do anexo I da mesma diretiva. A este respeito, os dois primeiros parágrafos desse anexo indicam os critérios que devem ser tidos em conta para determinar se as alterações adversas desse estado inicial são ou não significativas, esclarecendo que os danos que têm efeitos comprovados para a saúde humana são necessariamente qualificados como «danos significativos».

    36

    O terceiro parágrafo do anexo I da Diretiva 2004/35 refere no entanto que os danos aí enumerados não têm de ser qualificados como «danos significativos». Resulta do emprego da expressão «não têm de» que os Estados‑Membros, na transposição da diretiva, têm a faculdade de considerar que os danos são ou não significativos, na aceção do anexo I da mesma diretiva.

    37

    O artigo 2.o, ponto 1, alínea a), segundo parágrafo, da Diretiva 2004/35 estabelece ainda que os danos causados às espécies e aos habitats protegidos não incluem os efeitos adversos previamente identificados que resultem de um ato de um operador expressamente autorizado pelas autoridades competentes nos termos das disposições de execução dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o ou do artigo 16.o da Diretiva «Habitats» ou do artigo 9.o da Diretiva «Aves» ou, no caso dos habitats e espécies não abrangidos pela legislação comunitária, nos termos das disposições equivalentes da legislação nacional em matéria de conservação da natureza. Daqui resulta que todos os danos abrangidos pelo artigo 2.o, ponto 1, alínea a), segundo parágrafo, da Diretiva 2004/35 são automaticamente excluídos do conceito de «danos causados às espécies e habitats naturais protegidos».

    38

    Nestas condições, a primeira questão, que diz respeito a um dano alegadamente causado a uma espécie protegida mencionada no anexo I da Diretiva «Aves», só é pertinente no caso de a exclusão prevista no artigo 2.o, ponto 1, alínea a), segundo parágrafo, primeira alternativa, da Diretiva 2004/35 não ser aplicável.

    39

    Por conseguinte, um dano causado pela exploração de uma estação de bombagem que terá sido expressamente autorizada pelas autoridades competentes com base nas disposições das Diretivas «Habitats» ou «Aves», mencionadas no artigo 2.o, ponto 1, alínea a), segundo parágrafo, da Diretiva 2004/35, não pode ser qualificado como «dano causado às espécies ou habitats naturais protegidos», na aceção do artigo 2.o, ponto 1. alínea a), da Diretiva 2004/35, e não entra no campo de aplicação dessa diretiva nem a título da alínea a) nem da alínea b) do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva.

    40

    Contudo, ainda a título liminar, importa referir que, entre os danos que os Estados‑Membros não têm de qualificar como «significativos» nos termos do anexo I, terceiro parágrafo, da Diretiva 2004/35, o segundo travessão desse parágrafo menciona as variações negativas devidas a causas naturais ou resultantes de intervenções ligadas à gestão normal dos sítios, tal como [definida] nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos, ou tal como [era] anteriormente [efetuada] por proprietários ou operadores. Este travessão prevê assim dois casos em que os danos não têm de ser qualificados como «danos significativos», isto é, os danos devidos a causas naturais e os danos resultantes da gestão normal dos sítios, entendendo‑se que o segundo caso, que é objeto da primeira questão, comporta ele próprio uma alternativa em dois ramos.

    41

    A este respeito, importa salientar que a República Federal da Alemanha transpôs os dois casos referidos no anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão da Diretiva 2004/35 através do § 19, n.o 5, segundo período, ponto 2, da BNatSchG, e que, para esse efeito, reproduziu textualmente o teor desse segundo travessão na versão alemã da Diretiva 2004/35.

    42

    Ora, importa constatar que, como indica o Distrito da Frísia do Norte nas suas observações escritas, na redação do segundo caso mencionado no anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, existe uma divergência entre a versão em língua alemã e as outras versões linguísticas. Com efeito, enquanto as versões da diretiva diferentes da alemã ligam o termo «normal» ao termo «gestão» por forma a subordinar à expressão «gestão normal» os dois ramos da alternativa do segundo caso referido no anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, a versão em língua alemão liga unicamente o termo «gestão» a esses dois ramos da alternativa, estando o termo «normal» ligado apenas ao primeiro dos dois ramos.

    43

    Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição, nem ser‑lhe atribuído a este respeito caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas. Tal abordagem seria incompatível com a exigência de uniformidade da aplicação do direito da União. Em caso de divergência entre as diversas versões linguísticas, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 9 de março de 2017, GE Healthcare, C‑173/15, EU:C:2017:195, n.o 65 e jurisprudência aí referida).

    44

    A este respeito, importa salientar que, como resulta dos n.os 34 a 37 do presente acórdão, a Diretiva 2004/35 consagra uma definição ampla de danos causados às espécies ou aos habitats naturais protegidos, ao prever que os operadores respondem por todos os danos significativos, à exceção dos danos taxativamente enumerados no artigo 2.o, ponto 1, alínea a), segundo parágrafo, da Diretiva 2004/35 e à exceção dos que não forem considerados significativos pelos Estados‑Membros, nos termos do terceiro parágrafo do anexo I dessa diretiva.

    45

    Assim, por tornarem, em princípio, inaplicável o regime da responsabilidade ambiental relativamente a certos danos suscetíveis de afetar as espécies e os habitats naturais protegidos e se afastarem do objetivo principal subjacente à Diretiva 2004/35, que é o de estabelecer um quadro comum para a prevenção e reparação dos danos ambientais para combater eficazmente o aumento da poluição dos sítios e o agravamento das perdas de biodiversidade, aquelas disposições devem necessariamente ser objeto de interpretação estrita (v., por analogia, Acórdão de 16 de maio de 2019, Plessers, C‑509/17, EU:C:2019:424, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

    46

    No que toca mais especificamente aos danos indicados no anexo I, terceiro parágrafo, da Diretiva 2004/35, importa constatar que, enquanto o primeiro e o terceiro travessão deste parágrafo visam danos de pequena importância relativamente à espécie ou do habitat em causa, o segundo travessão da mesma alínea refere‑se a danos cujos efeitos podem ser importantes consoante as causas naturais que afetem a espécie ou o habitat em causa ou as medidas de gestão tomadas pelo operador.

    47

    Ora, admitir, como resulta da versão em língua alemão do anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, que os Estados‑Membros podem isentar os operadores e os proprietários da sua responsabilidade pelo simples facto de o dano ter sido causado por medidas de gestão anteriores e, portanto, independentemente do caráter normal das mesmas, é suscetível de prejudicar quer os princípios quer os objetivos subjacentes à diretiva.

    48

    Com efeito, tal interpretação redundaria em reconhecer aos Estados‑Membros a faculdade de admitirem, contrariamente às exigências que resultam dos princípios da precaução e do poluidor‑pagador, e pelo simples facto de resultarem de uma prática anterior, medidas de gestão que poderiam ser excessivamente prejudiciais e inadaptadas para os sítios que acolhem espécies ou para os habitats naturais protegidos e que seriam assim suscetíveis de pôr em perigo ou até mesmo de destruir essas espécies ou habitats e de aumentar o risco de perdas de biodiversidade em violação das obrigações de conservação que incumbem aos Estados‑Membros nos termos das Diretivas «Habitats» e «Aves». Esta interpretação teria por consequência abrir de forma excessivamente ampla o alcance das exceções previstas no anexo I, terceiro parágrafo, da Diretiva 2004/35 e privaria parcialmente de efeito útil o regime de responsabilidade ambiental instituído por essa diretiva, subtraindo a esse regime danos potencialmente significativos causados por uma ação voluntária e anormal do operador.

    49

    Daqui decorre que a versão alemã do anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35 deve ser lida no sentido de que, à semelhança das outras versões linguísticas, o termo «normal» deve ser ligado diretamente ao termo «gestão» e de que a expressão «gestão normal» deve ser ligada aos dois ramos da alternativa do segundo caso previsto no segundo travessão.

    50

    É à luz destas considerações preliminares que se deve responder à primeira questão.

    51

    A este respeito, importa salientar que, em conformidade com a letra do anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, a «gestão» mencionada nesse segundo travessão se deve reportar a um sítio. A este respeito, importa precisar que este conceito pode, designadamente, referir‑se aos sítios em que se encontram espécies ou habitats naturais protegidos, na aceção das Diretivas «Habitats» e «Aves». Com efeito, por um lado, o anexo I da Diretiva 2004/35, para a qual remete o artigo 2.o, ponto 1, alínea a), desta diretiva, inscreve‑se exclusivamente no quadro dos danos causados às espécies e aos habitats naturais protegidos e, por outro, as espécies e os habitats naturais protegidos correspondem designadamente, como mencionado no n.o 33 do presente acórdão, às espécies e habitats enumerados nas Diretivas «Habitats» e «Aves».

    52

    Quanto ao termo «normal», corresponde aos termos «habitual», «usual» ou «corrente», que resultam das diferentes versões linguísticas do anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, como, por exemplo, as versões em língua espanhola («corriente») ou grega («συνήθη»). Contudo, para não privar o termo «normal» do seu efeito útil no quadro da proteção do ambiente, importa acrescentar que uma gestão só pode ser considerada normal se for conforme com as boas práticas, tais como, especialmente, as boas práticas agrícolas.

    53

    Resulta das considerações que precedem que o conceito de «gestão normal dos sítios», constante do anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, deve ser entendido como englobando todas as medidas que permitam uma boa administração ou organização dos sítios que acolhem espécies ou habitats naturais protegidos, em conformidade, designadamente, com as práticas agrícolas correntemente admitidas.

    54

    Neste quadro, importa precisar que, visto que a gestão de um sítio que acolhe espécies e habitats naturais protegidos na aceção das Diretivas «Habitats» e «Aves» engloba todas as medidas de gestão tomadas para a conservação das espécies e dos habitats presentes nesse sítio, a gestão normal desse sítio deve ser determinada à luz das medidas necessárias que os Estados‑Membros devem tomar, com base no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva «Habitats» e no artigo 2.o da Diretiva «Aves», para conservação das espécies e dos habitats presentes nesse sítio e, especificamente, as medidas de gestão previstas detalhadamente nos artigos 6.o e 12.o a 16.o da Diretiva «Habitats» e nos artigos 3.o a 9.o da Diretiva «Aves».

    55

    Daqui resulta que a gestão de um sítio abrangido pelas Diretivas «Habitats» e «Aves» só pode ser considerada normal se respeitar os objetivos e as obrigações previstas nessas diretivas.

    56

    A este respeito, importa precisar que, tendo em conta a interação existente entre um sítio e as espécies e habitats que nele se encontram e também, designadamente, o impacto das diferentes formas de gestão do sítio nessas espécies e habitats, quer estas se reportem especificamente a estes ou não, as medidas de gestão que os Estados‑Membros devem tomar com base nas Diretivas «Habitats» e «Aves» para cumprir os objetivos e as obrigações previstas nessas diretivas devem necessariamente ter em conta os aspetos característicos do sítio, tais como, especialmente, a existência de uma atividade humana.

    57

    Para responder especificamente à primeira questão, alínea a), como resulta do contexto exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa precisar que o conceito de «gestão normal» pode, designadamente, abranger as atividades agrícolas exercidas num sítio que acolhe espécies e habitats protegidos, consideradas no seu conjunto, incluindo as que podem ser o seu complemento indispensável, como a irrigação e a drenagem, e, por conseguinte, a exploração de uma estação de bombagem.

    58

    Esta interpretação é confirmada pelo primeiro ramo da alternativa do segundo caso mencionado no anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35. Com efeito, ao precisar que a gestão normal dos sítios deve ser entendida no sentido definido nos registos dos habitats e nos documentos de fixação de objetivos, esse primeiro ramo da alternativa confirma que essa gestão deve ser definida à luz de todas as medidas de gestão tomadas pelos Estados‑Membros com base nas Diretivas «Habitats» e «Aves» com vista a assegurarem as suas obrigações de manutenção ou de reabilitação das espécies e dos habitats protegidos por essas diretivas.

    59

    A este respeito, se é certo que nem a Diretiva «Habitats» nem a Diretiva «Aves» fazem menção, em nenhuma das suas disposições, aos conceitos de «registos do habitat» e de «documentos de fixação de objetivos», resulta, no entanto, da prática de alguns Estados‑Membros, como exposta, designadamente, no relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 92/43/CEE relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens [SEC(2003) 1478] ou no anexo 2 das orientações sobre «Aquacultura e Natura 2000» da Comissão, que quer os registos do habitat quer os documentos de fixação de objetivos correspondem aos documentos que os Estados‑Membros devem aprovar nos termos das diretivas «Habitats» e «Aves» para cumprirem os objetivos dessas diretivas e as obrigações de conservação que lhes incumbem por força das referidas diretivas. Resulta, especificamente, desse relatório e dessas orientações que tais documentos contêm precisamente as medidas necessárias para a gestão das espécies e dos habitats naturais protegidos.

    60

    Além disso, é preciso esclarecer, para efeitos da resposta a dar à primeira questão, alínea b), como explicitada no n.o 26 do presente acórdão, que, embora no quadro do primeiro ramo da alternativa do segundo caso mencionado no anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, o caráter normal da gestão deva ser determinado a partir dos documentos de gestão aprovados pelos Estados‑Membros com base nas Diretivas «Habitats» e «Aves», um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro que deva apreciar in concreto o caráter normal de uma medida de gestão não pode ser impedido, no caso em que, por um lado, esses documentos de gestão não contenham indicações suficientes para proceder a essa apreciação e, por outro, o caráter normal da medida também não possa ser determinado com base no segundo ramo da referida alternativa, de apreciar os ditos documentos à luz dos objetivos e das obrigações previstas nas Diretivas «Habitats» e «Aves» ou com base em normas de direito interno introduzidas para transposição dessas diretivas ou, não sendo esse o caso, compatíveis com o espírito e o objetivo dessas diretivas. Cabe ao tribunal de reenvio determinar, a este respeito, se as boas práticas profissionais, referidas no artigo 5.o, n.o 2, da BNatSchG, que pretende utilizar para apreciar o caráter normal da gestão do sítio de Eiderstedt, preenchem essas condições.

    61

    Além disso, importa salientar que a gestão normal de um sítio pode igualmente resultar, como resulta do segundo ramo da alternativa do segundo caso mencionado no anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, de uma prática anteriormente exercida pelos proprietários ou operadores. Este segundo ramo dessa alternativa abrange, portanto, as medidas de gestão que, pelo facto de serem praticadas durante um certo período de tempo, podem ser consideradas como usuais para o sítio em causa, com a condição, no entanto, como mencionado no n.o 55 do presente acórdão, de que não ponham em causa o cumprimento dos objetivos e das obrigações previstas nas Diretivas «Habitats» e «Aves».

    62

    Importa esclarecer, para efeitos da resposta a dar à primeira questão, alínea d), que o referido segundo ramo se refere a medidas de gestão que podem não estar definidas nos documentos de gestão aprovados pelos Estados‑Membros com base nas Diretivas «Habitats» e «Aves». Com efeito, embora não possa ser excluído, em princípio, que uma medida de gestão anterior esteja igualmente prevista nos documentos de gestão aprovados pelos Estados‑Membros com base nas Diretivas «Habitats» e «Aves» e possa portanto relevar tanto do primeiro como do segundo ramo da alternativa do segundo caso mencionado no anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, resulta claramente da conjunção coordenativa «ou» que separa esses dois ramos que estes podem ser aplicados independentemente um do outro. Tal pode ser nomeadamente o caso quando os documentos de gestão não tiverem ainda sido elaborados ou quando uma medida de gestão anteriormente praticada pelos proprietários ou operadores não é mencionada nesses documentos.

    63

    Quanto à anterioridade da gestão, que é objeto da primeira questão, alínea c), há que sublinhar que, tendo em conta o facto de uma medida de gestão poder relevar tanto de um como do outro ramo da alternativa, o caráter anterior da gestão não pode ser definido em função apenas da data de aprovação dos documentos de gestão.

    64

    Além disso, não tendo o legislador da União precisado, na letra do anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, a referência temporal a partir da qual a anterioridade da gestão deve ser apreciada, importa considerar que ela não pode ser apreciada em função das datas de entrada em vigor ou de transposição da Diretiva 2004/35 referidas, respetivamente, nos artigos 20.o e 19.o, n.o 1, dessa diretiva. Além disso, essa interpretação teria por efeito limitar o segundo ramo da alternativa do segundo caso mencionado no anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35 apenas às práticas que tivessem começado antes de uma dessas datas, retirando largamente a substância a esse segundo ramo ao proibir os Estados‑Membros de a ele recorrerem no que se refere a medidas de gestão praticadas pelos proprietários ou operadores posteriormente àquelas datas. Um ponto de equilíbrio importante pretendido pelo legislador da União seria então rompido.

    65

    Nestas condições, e tendo em conta o facto de o segundo caso referido no anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35 ter por objetivo permitir aos Estados‑Membros prever a exoneração dos proprietários e dos operadores pelos danos causados às espécies e aos habitats naturais protegidos por uma gestão normal do sítio em causa, importa concluir que a anterioridade da prática só pode ser definida à luz da data em que sobreveio o dano. Assim, só se uma medida de gestão normal tiver sido praticada durante um período de tempo suficientemente longo até ocorrência do dano e se for geralmente reconhecida e estabelecida é que o dano poderá ser considerado não significativo.

    66

    Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder‑se à primeira questão que o conceito de «gestão normal dos sítios, tal como [definida] nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos, ou tal como [era] anteriormente [efetuada] por proprietários ou operadores», constante do anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35, deve ser entendido no sentido de que abrange, por um lado, todas as medidas de administração ou de organização suscetíveis de ter incidência sobre as espécies e os habitats naturais protegidos que se encontram num sítio, resultantes dos documentos de gestão aprovados pelos Estados‑Membros com base nas Diretivas «Habitats» e «Aves» e interpretados, caso seja necessário, por referência a quaisquer normas de direito interno que transponham essas duas diretivas ou, na falta delas, que sejam compatíveis com o espírito e o objetivo dessas diretivas, e, por outro, qualquer medida de administração ou de organização que seja considerada usual, geralmente reconhecida, estabelecida e praticada durante um período de tempo suficientemente longo pelos proprietários ou operadores até à ocorrência de um dano causado por efeito dessa medida às espécies e aos habitats naturais protegidos, devendo ainda tais medidas ser compatíveis, na sua totalidade, com os objetivos subjacentes às Diretivas «Habitats» e «Aves» e, especialmente, com as práticas agrícolas correntemente admitidas.

    Quanto à segunda questão

    67

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2004/35 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «atividade ocupacional» aí definido também abrange as atividades exercidas no interesse da coletividade em virtude de uma delegação legal de funções.

    68

    A este respeito, há que salientar que, por força do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2004/35, só cabem no campo de aplicação desta diretiva os danos causados por uma «atividade ocupacional», conceito que é definido no artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2004/35.

    69

    Esta última disposição preceitua que «atividade ocupacional» deve ser entendida como qualquer atividade desenvolvida no âmbito de uma atividade económica, de um negócio ou de uma empresa, independentemente do seu caráter privado ou público, lucrativo ou não.

    70

    A este título, se é certo que a expressão «atividade económica» pode parecer indicar que a atividade ocupacional deve ter uma relação com o mercado ou ter caráter concorrencial, já os termos «negócio» e «empresa», cada um individualmente ou até ambos, podem ser entendidos, em função das diferentes versões linguísticas, tanto no sentido económico, comercial ou industrial, como no sentido mais genérico de «ocupação», «operação», de «obra» ou de «trabalho». Tal interpretação é confortada pelo teor do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2004/35, que esclarece que a atividade ocupacional pode ter fim lucrativo ou não lucrativo.

    71

    Importa contudo salientar que, para interpretar uma disposição do direito da União, importa ter em conta não só o teor da disposição visada mas também o seu contexto e a economia geral da regulamentação de que faz parte, bem como os objetivos que prossegue (Acórdão de 30 de Janeiro de 2020, Tim, C‑395/18, EU:C:2020:58, n.o 36 e jurisprudência aí referida).

    72

    Em primeiro lugar, no tocante ao contexto em que se inscreve o artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2004/35, importa salientar que o anexo III da Diretiva 2004/35 contém uma lista das atividades que essa diretiva abrange. Ora, esse anexo menciona atividades que, como as operações de gestão de resíduos, são em geral exercidas no interesse da coletividade em virtude de uma delegação legal de funções.

    73

    Além disso, importa sublinhar que, na sistemática geral da Diretiva 2004/35, as atividades ocupacionais referidas no seu artigo 2.o, ponto 7, só podem ser exercidas pelas pessoas abrangidas pelo seu campo de aplicação, ou seja, os operadores, definidos no artigo 2.o, ponto 6, da diretiva como qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que execute ou controle uma atividade profissional (v., neste sentido, Acórdão de 4 de março de 2015, Fipa Group e o., C‑534/13, EU:C:2015:140, n.o 52). Resulta assim da leitura conjugada dos pontos 6 e 7 do artigo 2.o da Diretiva 2004/35 que o conceito de «atividade ocupacional» tem uma aceção ampla e inclui igualmente atividades públicas não lucrativas exercidas por pessoas coletivas de direito público. Ora, tais atividades, em regra, não têm ligações com o mercado nem têm caráter concorrencial, de forma que conferir aos termos «negócio» e «empresa», referidos no artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2004/35, um sentido puramente económico, comercial ou industrial redundaria em excluir a quase totalidade dessas atividades do conceito de «atividade ocupacional».

    74

    Em segundo lugar, no que se refere aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2004/35, resulta da leitura conjugada dos seus considerandos 2, 8 e 9 que ela visa, em conformidade com o princípio do poluidor‑pagador, considerar financeiramente responsáveis os operadores que, em virtude de atividades profissionais que tenham um risco real ou potencial para a saúde humana ou o ambiente, causem danos ambientais, por forma a incentivá‑los a tomar medidas e a desenvolver práticas adequadas a minimizar os riscos de produção desses danos.

    75

    Ora, sabendo‑se que os termos «negócio» e «empresa», constantes do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2004/35, não têm em todas as versões linguísticas necessariamente um alcance económico, uma interpretação que excluísse do conceito de «atividade ocupacional» as atividades exercidas no interesse da coletividade em virtude de uma delegação de funções pelo facto de elas não terem uma ligação com o mercado ou não terem caráter concorrencial privaria a Diretiva 2004/35 de uma parte do seu efeito útil, subtraindo ao seu campo de aplicação toda uma série de atividades como as que estão em causa no processo principal, que têm um risco real para a saúde humana ou para o ambiente.

    76

    Resulta do que precede que o conceito de «atividade ocupacional», referido no artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2004/35, não se circunscreve apenas às atividades que têm ligação ao mercado ou que têm caráter concorrencial, mas engloba todas as atividades exercidas num quadro profissional, por oposição a um quadro puramente pessoal ou doméstico, e, portanto, as atividades exercidas no interesse da coletividade em virtude de uma delegação legal de funções.

    77

    Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder‑se à segunda questão que o artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2004/35 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «atividade ocupacional» nele definido também abrange as atividades exercidas no interesse da coletividade em virtude de uma delegação legal de funções.

    Quanto às despesas

    78

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    1)

    O conceito de « gestão normal dos sítios, tal como [definida] nos registos do habitat ou em documentos de fixação de objetivos, ou tal como [era] anteriormente [efetuada] por proprietários ou operadores », constante do anexo I, terceiro parágrafo, segundo travessão, da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, deve ser entendido no sentido de que abrange, por um lado, todas as medidas de administração ou de organização suscetíveis de ter incidência sobre as espécies e os habitats naturais protegidos que se encontram num sítio, resultantes dos documentos de gestão aprovados pelos Estados‑Membros com base na Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e interpretados, caso seja necessário, por referência a quaisquer normas de direito interno que transponham essas duas diretivas ou, na falta delas, que sejam compatíveis com o espírito e o objetivo dessas diretivas, e, por outro, qualquer medida de administração ou de organização que seja considerada usual, geralmente reconhecida, estabelecida e praticada durante um período de tempo suficientemente longo pelos proprietários ou operadores até à ocorrência de um dano causado por efeito dessa medida às espécies e aos habitats naturais protegidos, devendo ainda tais medidas ser compatíveis, na sua totalidade, com os objetivos subjacentes às Diretivas 92/43 e 2009/147 e, especialmente, com as práticas agrícolas correntemente admitidas.

     

    2)

    O artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva 2004/35 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «atividade ocupacional» nele definido também abrange as atividades exercidas no interesse da coletividade em virtude de uma delegação legal de funções.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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