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Document 62019CJ0290

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de dezembro de 2019.
RN contra Home Credit Slovakia a.s.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Trnave.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Artigo 10.o, n.o 2 — Informação a mencionar nos contratos de crédito — Taxa anual de encargos efetiva global — Falta de indicação de uma percentagem específica dessa taxa — Taxa expressa através de um intervalo entre 21,5 % e 22,4 %.
Processo C-290/19.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2019:1130

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

19 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Artigo 10.o, n.o 2 — Informação a mencionar nos contratos de crédito — Taxa anual de encargos efetiva global — Falta de indicação de uma percentagem específica dessa taxa — Taxa expressa através de um intervalo entre 21,5 % e 22,4 %»

No processo C‑290/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Krajský súd v Trnave (Tribunal Regional de Trnava, Eslováquia), por Decisão de 12 de março de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de abril de 2019, no processo

RN

contra

Home Credit Slovakia a.s.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, L. Bay Larsen e N. Jääskinen (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin e A. Tokár, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66, e retificação no JO 2015, L 36, p. 15), conforme alterada pela Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO 2011, L 296, p. 35) (a seguir «Diretiva 2008/48»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe RN, um consumidor, à Home Credit Slovakia a.s. (a seguir «Home Credit»), a propósito de um contrato de crédito ao consumo celebrado pelo consumidor com essa sociedade de crédito, no âmbito do qual a taxa anual de encargos efetiva global (a seguir «TAEG») não é fixada com referência a uma taxa única.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9, 19 e 31 da Diretiva 2008/48 têm a seguinte redação:

«(9)

A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. […]

[…]

(19)

Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores deverão receber informações adequadas, que possam levar consigo e apreciar, sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito. Para garantir a maior transparência possível e para permitir a comparabilidade das ofertas, estas informações deverão incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efetiva global aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda a Comunidade. Dado que a taxa anual de encargos efetiva global apenas pode, nesta fase, ser indicada através de um exemplo, este deverá ser representativo. Assim sendo, deverá corresponder, por exemplo, à duração média e ao montante total do crédito concedido para o tipo de contrato de crédito em causa e, se aplicável, aos bens adquiridos. Para a determinação do exemplo representativo deverá ser tida igualmente em conta a frequência de certos tipos de contrato de crédito num determinado mercado. No que respeita à taxa devedora, à periodicidade das prestações e à capitalização dos juros, os mutuantes deverão recorrer ao método convencional para o cálculo do crédito ao consumidor em causa.

[…]

(31)

Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.»

4

O artigo 1.o dessa diretiva precisa que esta visa a harmonização de determinados aspetos das regras dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.

5

O artigo 3.o, alínea i), da referida diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

i)

“[TAEG]”: o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no n.o 2 do artigo 19.o»

6

O artigo 4.o da Diretiva 2008/48 tem por objeto as informações normalizadas a incluir na publicidade respeitante aos contratos de crédito. Prevê que a publicidade relativa a esses contratos, que indique uma taxa de juros ou valores relativos ao custo do crédito para o consumidor, deve incluir informações normalizadas, especificadas de modo claro, conciso e visível, por meio de um exemplo representativo. Estas informações incluem, nomeadamente, a TAEG.

7

O artigo 10.o desta diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», prevê, no seu n.o 2, alínea g):

«O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

[…]

g)

A [TAEG] e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa.»

8

Nos termos do artigo 19.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Cálculo da [TAEG]»:

«1.   A [TAEG], que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto dos compromissos (levantamentos de crédito, reembolsos e encargos) existentes ou futuros, acordados pelo mutuante e pelo consumidor[,] é calculada de acordo com a fórmula matemática constante da parte I do anexo I.

2.   A fim de calcular a [TAEG], determina‑se o custo total do crédito para o consumidor, com exceção de quaisquer encargos a suportar pelo consumidor devido ao incumprimento de qualquer uma das suas obrigações decorrentes do contrato de crédito e dos encargos que não se incluam no preço de compra e venda e que, na compra de bens ou de serviços, o consumidor for obrigado a suportar, quer a transação se efetue a pronto quer a crédito.

Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como outros custos relativos às operações de pagamento, são incluídos no custo total do crédito para o consumidor, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.

3.   O cálculo da [TAEG] é efetuado com base no pressuposto de que o contrato de crédito continua a ser válido durante o prazo acordado e de que o mutuante e o consumidor cumprem as respetivas obrigações nas condições e datas especificadas no contrato de crédito.

4.   Para os contratos de crédito com cláusulas que permitam alterações da taxa devedora e, se for caso disso, das despesas incluídas na [TAEG], mas não quantificáveis no momento do cálculo, a [TAEG] é determinada com base no pressuposto de que a taxa devedora e outros encargos são fixos em relação ao nível inicial e aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.

5.   Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no anexo I para o cálculo da [TAEG].

Se os pressupostos enumerados no presente artigo e na parte II do anexo I não forem suficientes para calcular de modo uniforme a [TAEG] ou já não estejam adaptados à situação comercial do mercado, a Comissão pode determinar os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global ou alterar os existentes. […]»

9

O anexo I da Diretiva 2008/48 fixa, na sua parte I, a equação de base que define a TAEG. Declara que o resultado do cálculo dessa equação é expresso com uma precisão de pelo menos uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1.

10

A parte II deste anexo I expõe os pressupostos adicionais para os efeitos do cálculo da TAEG, assim redigidos:

«a)

Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de levantamento, presume‑se o levantamento imediato e integral do montante total do crédito;

b)

Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de levantamento em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de levantamento, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume‑se que o levantamento do montante do crédito será efetuado na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de levantamento;

c)

Se um contrato de crédito previr diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras, considera‑se que o levantamento do montante total do crédito será efetuado com os encargos e a taxa devedora mais elevados aplicados à categoria de levantamentos mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito;

[…]

f)

No caso dos contratos de crédito, que não sejam os casos de descoberto ou de crédito por período indeterminado referidos nas alíneas d) e e):

[…]

ii)

se a data de conclusão do contrato de crédito não for conhecida, presume‑se que a data do levantamento inicial será a data que corresponde ao intervalo mais curto entre essa data e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor.

[…]»

Direito eslovaco

11

A zákon č. 129/2010 Z. z. o spotrebiteľských úveroch a o iných úveroch a pôžičkách pre spotrebiteľov a o zmene a doplnení niektorých zákonov (Lei n.o 129/2010, relativa ao Crédito ao Consumo e aos Outros Créditos e Empréstimos Concedidos aos Consumidores, e que Altera Algumas Outras Leis), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, destina‑se a transpor a Diretiva 2008/48 para o direito eslovaco.

12

O artigo 9.o, n.o 2, alínea j), dessa lei prevê:

«O contrato de crédito deve indicar:

[…]

j)

A [TAEG] e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa.»

13

O artigo 11.o, n.o 1, da referida lei dispõe:

«Considera‑se que o crédito ao consumo concedido é isento de juros e despesas se:

[…]

b)

O contrato de crédito ao consumo não incluir os elementos referidos no artigo 9.o, n.o 2, alíneas a) a k), r) e y),

[…]

d)

O contrato de crédito ao consumo não indicar corretamente a [TAEG] em prejuízo do consumidor.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

Em 4 de março de 2013, RN e a Home Credit celebraram um contrato de crédito ao consumo no montante de 3359,14 euros. O contrato mencionava o montante das prestações mensais (89,02 euros), a taxa de juro (19,62 %) e a TAEG (entre 21,5 % e 22,4 %). O contrato precisava igualmente que a TAEG dependia da data em que os fundos seriam disponibilizados a RN e que lhe seria comunicada após essa data.

15

Além disso, o contrato precisava as datas de vencimento do reembolso do empréstimo e estipulava que o primeiro pagamento devia ser efetuado dentro do prazo de um mês após a data da disponibilização dos fundos, que as outras datas de vencimento eram fixadas a dia 15 de cada mês de calendário e que o empréstimo era reembolsável em 60 prestações mensais.

16

Em 2 de julho de 2017, a Home Credit informou RN de que este último tinha reembolsado o empréstimo na sua totalidade, ou seja, o montante de 5291,24 euros.

17

RN intentou, todavia, uma ação de repetição do indevido contra a Home Credit, com o fundamento de que o crédito deveria ter sido considerado sem juros nem encargos, uma vez que a TAEG tinha sido fixada no contrato não através de uma taxa única, mas mediante um intervalo que remetia para uma taxa mínima e para uma taxa máxima. Assim, entendendo que só devia pagar o montante do empréstimo em capital, ou seja, 3359,14 euros, RN pediu o reembolso, a título de enriquecimento sem causa, do montante de 1932,10 euros.

18

Este pedido não foi acolhido pelo órgão jurisdicional de primeira instância. Este considerou nomeadamente que o empréstimo concedido a RN pela Home Credit era um crédito ao consumo, cujo contrato continha todas as menções exigidas no artigo 9.o, n.o 2, da Lei n.o 129/2010. Considerou igualmente que o contrato não devia mencionar expressamente a TAEG com referência a uma taxa única e que seria desproporcionado penalizar o mutuante declarando que o empréstimo se presumia sem juros nem encargos apenas pelo motivo de a TAEG ser expressa por uma taxa que se situa num intervalo entre dois valores (mínimo‑máximo).

19

Tendo RN interposto recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, este interroga‑se sobre se a fixação da TAEG através desse intervalo é contrária à Diretiva 2008/48.

20

Esse órgão jurisdicional expõe que a Home Credit sustentou que o contrato de crédito tinha sido celebrado por telefone e que o recorrente dispunha de 35 dias para aceitar ou recusar a oferta de contrato de crédito. Por essa razão, a Home Credit não estava em condições de fornecer uma indicação precisa sobre a data de disponibilização dos fundos, de que dependia a TAEG.

21

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esse argumento parece pouco convincente na perspetiva dos pressupostos enumerados no anexo I, parte II, da Diretiva 2008/48, nomeadamente os previstos nas alíneas a), c) ou f) dessa parte. O não conhecimento da data de disponibilização dos fundos não dispensa o mutuante de mencionar a TAEG com referência a uma percentagem específica, expressa por um único valor.

22

Nestas condições, o Krajský súd v Trnave (Tribunal Regional de Trnava, Eslováquia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 10.o, [n.o 2], alínea g), da Diretiva [2008/48] ser interpretado no sentido de que se pode considerar que um contrato de crédito ao consumo cumpre o requisito previsto nesta disposição quando a [TAEG] é indicada nesse contrato não através de uma percentagem específica, mas mediante um intervalo entre [dois valores (mínimo‑máximo)]?»

Quanto à questão prejudicial

23

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, num contrato de crédito ao consumo, a TAEG seja expressa não através de uma taxa única, mas mediante um intervalo que remete para uma taxa mínima e para uma taxa máxima.

24

Há que salientar que a indicação da TAEG na forma de um intervalo entre dois valores não é conforme à redação de várias disposições da Diretiva 2008/48, nomeadamente dos artigos 3.o e 19.o, nem à sistemática desta. Com efeito, decorre das referidas disposições que a TAEG deve ser expressa em percentagem, com referência a um valor específico.

25

Assim, por um lado, o artigo 3.o, alínea i), da Diretiva 2008/48, que define a TAEG no sentido de que corresponde ao «custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito», impõe que se fixe uma percentagem específica.

26

Por outro lado, resulta do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o seu anexo I, parte I, que a TAEG é calculada de acordo com a fórmula matemática que consta do referido anexo e deve refletir, à décima, o conjunto dos compromissos existentes ou futuros, acordados pelo mutuante e pelo consumidor. Além disso, o n.o 5, segundo parágrafo, desse artigo 19.o indica que a TAEG deve ser calculada de modo uniforme. Como assinalou corretamente o Governo eslovaco nas suas observações escritas, o cumprimento destes requisitos só pode conduzir a um resultado específico, expresso à décima.

27

Esta interpretação é, aliás, corroborada pelo objetivo prosseguido pela Diretiva 2008/48 e pela função desempenhada pela TAEG no sistema por si estabelecido.

28

A este respeito, importa recordar que a Diretiva 2008/48 foi adotada com o duplo objetivo de garantir a todos os consumidores da União Europeia um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e de facilitar o surgimento de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (Acórdão de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť, C‑331/18, EU:C:2019:665, n.o 41 e jurisprudência referida). Resulta do considerando 19 desta diretiva que a mesma se destina, nomeadamente, a garantir que o consumidor receba, antes da celebração do contrato de crédito, informações adequadas, em especial sobre a TAEG em toda a União, que lhe permitam comparar essas taxas.

29

O Tribunal de Justiça teve a ocasião de sublinhar que, para um consumidor, a TAEG reveste uma importância essencial como custo global do crédito, apresentado na forma de uma taxa calculada segundo uma fórmula matemática única. Com efeito, essa taxa permite ao consumidor apreciar, do ponto de vista económico, o alcance das obrigações contidas na celebração do contrato de crédito (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 90 e jurisprudência referida; de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.o 66 e jurisprudência referida; e de 20 de setembro de 2018, EOS KSI Slovensko, C‑448/17, EU:C:2018:745, n.o 64).

30

Nesta perspetiva, a obrigação de informação, enunciada no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, por força da qual o contrato de crédito menciona, de forma clara e concisa, a TAEG, contribui para a realização dos objetivos prosseguidos por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť, C‑331/18, EU:C:2019:665, n.o 42 e jurisprudência referida), em particular do objetivo de um nível elevado de defesa dos interesses dos consumidores.

31

Há que constatar que, se fosse permitido prever, num contrato de crédito, que a TAEG podia ser expressa com referência não a uma taxa única, mas a um intervalo que remetesse para uma taxa mínima e para uma taxa máxima, o critério de clareza e de concisão fixado no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 não estaria preenchido. Ora, este critério é essencial para que o consumidor possa, como enuncia o considerando 31 desta diretiva, conhecer os seus direitos e as suas obrigações decorrentes do contrato de crédito. Com efeito, o recurso a esse intervalo pode não só dificultar a apreciação do custo total do crédito mas também induzir o consumidor em erro quanto ao real alcance do seu compromisso.

32

Há que acrescentar que é irrelevante a este respeito a circunstância, a que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, de certas informações, nomeadamente a data do levantamento do crédito ou ainda a data de celebração do contrato, não serem conhecidas pelo mutuante quando apresenta ao consumidor uma oferta do contrato de crédito.

33

Com efeito, a Diretiva 2008/48 prevê, no seu anexo I, parte II, pressupostos adicionais destinados a facilitar o cálculo da TAEG no caso de certos elementos não serem conhecidos ou quando não for possível, por outras razões, determiná‑los.

34

Assim, quando a data de levantamento do crédito não for conhecida, o mutuante tem à sua disposição os pressupostos adicionais previstos, nomeadamente, no anexo I, parte II, alíneas a) a c), da Diretiva 2008/48 para calcular a TAEG de maneira precisa. Do mesmo modo, quando a data da celebração do contrato não for conhecida, o anexo I, parte II, alínea f), ii), desta diretiva prevê que se presume que a data do levantamento inicial será a que corresponde ao intervalo mais curto entre essa data e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor.

35

Por conseguinte, em razão, nomeadamente, dos referidos pressupostos destinados a facilitar o cálculo da TAEG de modo uniforme, não se pode alegar que a fixação da TAEG expressa mediante uma taxa única não é possível ou é excessivamente difícil, quando esses elementos não forem conhecidos.

36

À luz das considerações expostas, há que responder à questão submetida que o artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, num contrato de crédito ao consumo, a TAEG seja expressa não através de uma taxa única, mas mediante um intervalo que remete para uma taxa mínima e para uma taxa máxima.

Quanto às despesas

37

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 10.o, n.o 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, num contrato de crédito ao consumo, a taxa anual de encargos efetiva global seja expressa não através de uma taxa única, mas mediante um intervalo que remete para uma taxa mínima e para uma taxa máxima.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: eslovaco.

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